tag:blogger.com,1999:blog-30848931429934040552024-03-13T18:29:54.445-03:00Sindicalismo SerioTrabalho, dedicação em prol dos trabalhadores deste país.Walter Juniorhttp://www.blogger.com/profile/01065309370820947532noreply@blogger.comBlogger25125tag:blogger.com,1999:blog-3084893142993404055.post-83975691194348172342011-05-21T15:35:00.001-03:002011-05-21T16:10:58.436-03:00Brincadeira da Juliana Pais<div style="font-style: italic; text-align: left;"><span style="color: #3366ff; font-weight: bold;">Este é um Site para quem gosta de Zoar com os amigos do Orkut.</span><br />
<span style="color: #3366ff; font-weight: bold;">Entre elas tem a brincadeira da Juliana Paes.</span><br />
<span style="color: #3366ff; font-weight: bold;"><br />
A brincadeira consiste num vídeo no bar em que a Juliana Paes mostra uma tatuagem com o seu nome.</span><br />
<span style="color: #3366ff; font-weight: bold;">Depois ela chama o Paulão, que mostra uma tatuagem com o nome do amigo Zoado na bunda dele e ainda lhe manda um beijinho.</span><br />
<span style="color: #3366ff; font-weight: bold;">É realmente muito Engraçado.<br />
<br />
<span style="color: #3333ff; font-family: georgia; font-size: 130%;">Veja o Vídeo abaixo:<br />
</span><br />
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<b><span style="color: red;">Faça sua tatuagem em:</span></b><a href="http://orkutinho1.com/juliana-paes.htm" target="_blank">http://www.sindicalismoserio.blogspot.com</a><br />
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</span><br />
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<span style="color: #3366ff; font-size: 130%; font-weight: bold;">Ai está o Link- </span><span style="font-size: 130%;"><br />
</span><span style="color: #3366ff; font-size: 130%; font-weight: bold;">Divirtam-se.</span></div><span style="color: red;"> Faça sua tatuagem em:</span><a href="http://orkutinho.com/r/juliana.htm" target="_blank">http://www.orkutinho.com</a><br />
<b><embed ="" allowscriptaccess="sameDomain" flashvars="seunome=Walter Jr.<br>&nomedoamigo=Amigos <br>" height="400" pluginspage="http://www.adobe.com/shockwave/download/download.cgi?P1_Prod_Version=ShockwaveFlash" quality="high" src="http://orkutinho.com/kut/juliana/juliana.swf" type="application/x-shockwave-flash" width="550"></embed><br />
<b><br />
</b></b>Walter Juniorhttp://www.blogger.com/profile/01065309370820947532noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3084893142993404055.post-58137454057030654072009-11-28T12:06:00.007-02:002009-11-29T18:29:07.009-02:00Espaço reservado a frases de Parachoques de caminhões<span style="color: rgb(51, 102, 255); font-style: italic;font-family:georgia;font-size:130%;" ><span style="font-weight: bold;"></span></span><span style="font-style: italic; font-weight: bold;font-size:130%;" ><br /></span><span style="color: rgb(51, 102, 255); font-style: italic; font-weight: bold;font-family:georgia;font-size:130%;" >As 52 mais tops: frases de parachoque de caminhão:</span><span style="font-weight: bold;font-size:130%;" ><br /></span><br /><span style="font-weight: bold; font-style: italic; color: rgb(153, 153, 153);font-size:130%;" ><span style="font-family:georgia;">01- Bobo é assim mesmo , tudo que vê lê.</span><br /><br /><span style="font-family:georgia;">02- Mulher de amigo é igual a muro alto: a gente fica com medo mas acaba trepando.</span><br /><br /><span style="font-family:georgia;">03- Mais vale 2 na mão que 1 voando.</span><br /><br /><span style="font-family:georgia;">04- Por falta de roupa nova, passei o ferro na velha.</span><br /><br /><span style="font-family:georgia;">05- O Pluto é filho da Pluta.</span><br /><br /><span style="font-family:georgia;">06- Quem com ferro fere com ferro feriu.</span><br /><br /><span style="font-family:georgia;">07- Animal vegetariano não vive, vegeta!</span><br /><br /><span style="font-family:georgia;">08- Sogra só devia ter 2 dentes: um pra abrir garrafa e outro pra doer.</span><br /><br /><span style="font-family:georgia;">09- Cagar é foda, coisa imunda, a merda cai, bate na água e a água bate na bunda.</span><br /><br /><span style="font-family:georgia;">10- Mas vale um seio na mão do que dois no sutiã.</span><br /><br /><span style="font-family:georgia;">11- A vida pra ser vivida tem que ser envolvida na vida de uma mulher da vida. </span><br /><br /><span style="font-family:georgia;">12- Nesta vida que se oculta nela, vou ver se eu largo.</span><br /><br /><span style="font-family:georgia;">13- Mais vale ser um herói vivo que um covarde morto. </span><br /><br /><span style="font-family:georgia;">14- Nas próximas eleições, vote nas putas porque nos filhos não está dando certo. </span><br /><br /><span style="font-family:georgia;">15- Se estás triste, tambem estarei, se estás feliz, tambem estarei.</span><br /><span style="font-family:georgia;">por favor fique rico.</span><br /><br /><span style="font-family:georgia;">16- 70 me passar mas mesmo a </span><span style="font-family:georgia;">100 não consegue...,desiste! </span><br /><br /><span style="font-family:georgia;">17- Se merda desse dinheiro, pobre nascia sem cú.</span><br /><br /><span style="font-family:georgia;">18- Se um dia estiver no fundo do poço nã se preocupe merda não afunda.</span><br /><br /><span style="font-family:georgia;">19- Veículo rastreado por vizinho fofoqueiro.</span><br /><br /><span style="font-family:georgia;">20- Mãe tenha distância. </span><br /><br /><span style="font-family:georgia;">21- Mulher é que nem furacã: chega que nem brisa, quando vai ver levou casa, carro, dinheiro tudo o que podia.</span><br /><br /><span style="font-family:georgia;">22- Mulher é que nem rua quanto mais curva mais perigosa. </span><br /><br /><span style="font-family:georgia;">23- Casamento é que nem caxumba , se não cuidar vai pro saco !!! </span><br /><br /><span style="font-family:georgia;">24- Mulher não vale nada... até pobre tem .</span><br /><br /><span style="font-family:georgia;">25- Mulher feia é que nem jiló... poucos comem...</span><br /><br /><span style="font-family:georgia;">26- Mulher feia é que nem pantufa... dentro de casa ate que é gostosinha, mas quando sai na rua da uma vergonha!!</span><br /><br /><span style="font-family:georgia;">27- Dinheiro não compra felicidade, por isso me dê seu dinheiro e seja feliz!</span><br /><br /><span style="font-family:georgia;">28- Burro véio e muié feia só quem vai atrás é o dono... </span><br /><br /><span style="font-family:georgia;">29- Beijo é que nem ferro elétrico, liga em cima e esquenta em baixo.<br /><br /></span><span style="font-family:georgia;">30- Se andar fizesse bem, carteiro seria imortal.</span><br /><br /><span style="font-family:georgia;">31- A pretinha mais feliz é a jabuticaba, que nasce agarrada no pau e morre sendo chupada. </span><br /><br /><span style="font-family:georgia;">32- A Lala disse pro Lele que o Lili comou o Lolo do Lulu.</span><br /><br /><span style="font-family:georgia;">33- Turbinado no pé , reduzido no mé , carona só muié.</span><br /><br /><span style="font-family:georgia;">34- Sorte é de Adão, não tinha sogra nem caminhão.</span><br /><br /><span style="font-family:georgia;">35- 80 ção! 20 ver! 100 você, não sei viver!</span><br /><br /><span style="font-family:georgia;">36- A terra é virgem porque a minhoca é mole.</span><br /><br /><span style="font-family:georgia;">37- A única mulher que andou na linha o trem pegou.</span><br /><br /><span style="font-family:georgia;">38- Deus abençoe as mulheres bonitas, e as feias se sobrar tempo.</span><br /><br /><span style="font-family:georgia;">39- Não jogue espinhos na estrada... na volta, você pode estar de pés descalços.</span><br /><br /><span style="font-family:georgia;">40- Não mando a minha sogra para o inferno porque tenho pena do diabo.</span><br /><br /><span style="font-family:georgia;">41- Vou rezar 1/3, para encontrar 1/2 de te levar para 1/4.</span><br /><br /><span style="font-family:georgia;">42- Se casamento fosse estrada, eu só andava no acostamento.</span><br /><br /><span style="font-family:georgia;">43- Se correr o guarda multa, se parar o banco toma!</span><br /><br /><span style="font-family:georgia;">44- Dinheiro não traz felicidade, mas ajuda a sofrer em Paris!</span><br /><br /><span style="font-family:georgia;">45- Estrada reta é igual a mulher sem cintura, só dá sono.</span><br /><br /><span style="font-family:georgia;">46- Quando o nosso amor virar cinzas, lembre-se que eu mandei brasa. </span><br /><br /><span style="font-family:georgia;">47- Seja paciente no transito para não ser paciente no hospital.</span><br /><br /><span style="font-family:georgia;">48- Se ruga fosse sinal de velhice meu saco era pré histórico.</span><br /><br /><span style="font-family:georgia;">49- Bunda é igual a opinião cada um tem a sua e dá se quiser. </span><br /><br /><span style="font-family:georgia;">50- O dia que chover mulher, quero uma goteira na minha cama.</span><br /><br /><span style="font-family:georgia;">51- Pobre só vai pra frente quando a policia vem atras.</span><br /><br /><span style="font-family:georgia;">52- Mulher é igual Igreja. Todos querem entrar, mas dentro é tudo igual!</span><br /></span>Walter Juniorhttp://www.blogger.com/profile/01065309370820947532noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3084893142993404055.post-30563002525687514532009-10-05T17:25:00.002-03:002009-10-05T17:30:13.617-03:00Nova Lei Aumenta o nº de Vereadores<span style="color: rgb(51, 51, 255);font-size:180%;" ><span style="font-weight: bold;">Uberlândia saltará de 21 para 27 vereadores</span><br /></span><br /><span style="font-weight: bold;">Data: 05/10/2009</span><br /><br /><span style="font-weight: bold; color: rgb(51, 51, 255);font-size:130%;" >Brasil terá 7.623 vereadores a mais caso a PEC 336/2009 seja aprovada em segundo turno. No Estado de Minas Gerais, haverá mais 854.</span><br /><br />Se a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 336/2009, conhecida como PEC dos Vereadores entrar em vigor, após votação em segundo turno, o número de vereadores do país passará dos atuais 51.988 para 59.611, ou seja, mais 7.623 vereadores. Em Uberlândia, saltará de 21 para 27. São eles: Ademar Cafelista (PPS); Alexandre Nogueira (PDT); Alírio Graça (PSDB); Rosenvaldo de Mendonça (PSB); Fernando Rezende (PMDB); e Célio Garcia (PRB).<br /><br />A PEC 336, que trata do aumento do número de vereadores em 24 faixas definidas de acordo com a quantidade de habitantes dos municípios, estabelece validade retroativa à eleição de 2008. Os deputados também aprovaram a PEC que reduz os gastos com os legislativos municipais. Pela proposta, o percentual máximo das receitas tributárias e das transferências municipais para financiamento das câmaras municipais cai de 5% para 4,5% nos municípios com mais de 500 mil habitantes.<br /><br />O suplente, Alexandre Nogueira, que obteve 2.693 votos na última eleição, está confiante na aprovação da PEC em segundo turno. “Existe a possibilidade de que a medida seja válida só para 2012, mas de acordo com manifestos dos ministros, espero que o texto seja retroativo à eleição de 2008”, disse.<br /><br />Já o suplente Fernando Rezende disse que têm muitos detalhes ainda para ser resolvido e que só após aprovação final da PEC criará expectativas em relação a sua nomeação. “Ainda é prematuro fazer uma avaliação sobre o assunto, pois não se sabe ainda quando a medida passará a valer. Além disso, existe todo um processo em que a Câmara de Uberlândia precisa se estruturar para receber esses seis vereadores”, comentou Fernando Rezende que atuou na última legislatura.<br /><br />População Faixas de vereadores<br />Até 15 mil habitantes 9<br />mais de 15 mil e até 30 mil habitantes 11<br />mais de 30 mil e até 50 mil habitantes 13<br />mais de 50 mil e até 80 mil habitantes 15<br />mais de 80 mil e até 120 mil habitantes 17<br />mais de 120 mil e até 160 mil habitantes 19<br />mais de 160 mil e até 300 mil habitantes 21<br />mais de 300 mil e até 450 mil habitantes 23<br />mais de 450 mil e até 600 mil habitantes 25<br />mais de 600 mil e até 750 mil habitantes 27<br />mais de 750 mil e até 900 mil habitantes 29<br />mais de 900 mil e até 1,05 milhão de habitantes 31<br />mais de 1,05 milhão e até 1,2 milhão de habitantes 33<br />mais de 1,2 milhão e até 1,35 milhão de habitantes 35<br />mais de 1,35 milhão e até 1,5 milhão de habitantes 37<br />mais de 1,5 milhão e até 1,8 milhão de habitantes 39<br />mais de 1,8 milhão e até 2,4 milhões de habitantes 41<br />mais de 2,4 milhões e até 3 milhões de habitantes 43<br />mais de 3 milhões e até 4 milhões de habitantes 45<br />mais de 4 milhões e até 5 milhões de habitantes 47<br />mais de 5 milhões e até 6 milhões de habitantes 49<br />mais de 6 milhões e até 7 milhões de habitantes 51<br />mais de 7 milhões e até 8 milhões de habitantes 53<br />mais de 8 milhões de habitantes 55<br /><br />Fonte - <span style="text-decoration: underline;"></span><a href="http://www.triangulomineiro.com/noticia.aspx?catNot=53&id=10104&nomeCatNot=Pol%C3%ADtica">http://www.triangulomineiro.com/noticia.aspx?catNot=53&id=10104&nomeCatNot=Pol%C3%ADtica</a>Walter Juniorhttp://www.blogger.com/profile/01065309370820947532noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3084893142993404055.post-24913804029449965522009-09-28T09:43:00.007-03:002010-06-02T13:26:18.270-03:00videos de Greve 1<iframe allowfullscreen='allowfullscreen' webkitallowfullscreen='webkitallowfullscreen' mozallowfullscreen='mozallowfullscreen' width='320' height='266' src='https://www.blogger.com/video.g?token=AD6v5dyFfQn1V-P5CmBHOzLjey_3gpXbHWjmWPRpao2H0MhzvsC3BKnSmpcgM_n6RpS0C0JKxNQUAbIyuOKrOpgmeQ' class='b-hbp-video b-uploaded' frameborder='0'></iframe><br />
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<div style="text-align: center;"><span style="color: #3333ff; font-weight: bold;">Greve dos Rodoviários no Trevão de Belo Horizonte - MG</span></div><br />
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Através de greves como estás e que o trabalhador pode contar com um salário melhor, benefícios , tais como: Planos de Saúde, Planos Odontológicos, Tickets, Cestas Básicas.<br />
E olha, que não é fácil para sindicalistas fazerem este movimento de Greve, que não é não!<br />
Passam por todos os tipos de pressões, não só psicológica mas também de ordem social, criminal e acima de tudo terem que colocar seus próprios empregos em cheque, pois não adianta nada terem uma estabilidade garantida, pois as empresas não respeitam e começam também as pressões nesses dirigentes de todos os gêneros e formas.<br />
Por isto nunca deixem de dar apoio ao seu sindicato pois é ele bem ou mal que garante através de negociações intermináveis o seu salário e benefícios, venha unir forças com seu sindicato ele só e forte se vocês conscientizarem que a união de todos os trabalhadores é que farão força frente aos patrões que só quem reduzir a cada dia o nosso já defasado salário.<br />
Filie-se a seu Sindicato, e faça valer seus direitos nunca se esquecendo também de seus deveres com Cidadãos desta sociedade globalizada.<br />
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<iframe allowfullscreen='allowfullscreen' webkitallowfullscreen='webkitallowfullscreen' mozallowfullscreen='mozallowfullscreen' width='320' height='266' src='https://www.blogger.com/video.g?token=AD6v5dyG26LLqlZDvdjq7Tq1iGxG7xqcGt6HjKVtFngJqt0L-XXGAVm235TB1e8JXpq_e9b9OfXjEujpUOKVG8g6Rg' class='b-hbp-video b-uploaded' frameborder='0'></iframe>Walter Juniorhttp://www.blogger.com/profile/01065309370820947532noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3084893142993404055.post-87624620266524185452009-09-03T09:43:00.009-03:002009-09-28T16:39:53.466-03:00<div style="text-align: center;"><br /></div><br /><a onblur="try {parent.deselectBloggerImageGracefully();} catch(e) {}" href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjzLC4eh7EXThY9qJseaslOXxFyKybQADdBO7928BFcEO0sB037UC_1bQSuIwOkwv1yxFwNjpr1ux2ayV4UHrcOkRURNIWHEWNUOGccCA5zZFJHamRn_7zjyyN16_V_iFe-86YjcvoKGVD9/s1600-h/Direitos+e+Deveres+Dos+Trabalhadores.gif"><img style="margin: 0px auto 10px; display: block; text-align: center; cursor: pointer; width: 400px; height: 78px;" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjzLC4eh7EXThY9qJseaslOXxFyKybQADdBO7928BFcEO0sB037UC_1bQSuIwOkwv1yxFwNjpr1ux2ayV4UHrcOkRURNIWHEWNUOGccCA5zZFJHamRn_7zjyyN16_V_iFe-86YjcvoKGVD9/s400/Direitos+e+Deveres+Dos+Trabalhadores.gif" alt="" id="BLOGGER_PHOTO_ID_5382481373084571282" border="0" /></a><br /><br /><div style="text-align: center; font-weight: bold;"><span style="font-size:130%;">Direitos e Deveres dos Trabalhadores<br /></span></div><br /><br /><br />Os trabalhadores devem manter-se sempre bem informados sobre seus direitos e deveres. Diariamente o SINE-Uberlandîa-MG responde a milhares de consultas nos postos de atendimento. As dúvidas mais freqüentes são:<br /><br /><span style="font-weight: bold; color: rgb(51, 102, 255);">Direitos do trabalhador.</span><br /><span style="color: rgb(255, 255, 51);"> </span><br />-> Carteira de Trabalho assinada desde o primeiro dia de serviço;<br />-> Exames médicos de admissão e demissão;<br />-> Repouso semanal remunerado, (1 folga por semana);<br />-> Salário pago até o 5º dia útil do mês;<br />-> Primeira parcela do 13º salário paga até 30 de novembro. Segunda parcela,<br />até 20 de dezembro;<br />-> Férias de 30 dias com acréscimo de 1/3 do salário;<br />-> Vale-Transporte com desconto máximo de 6% do salário;<br />-> Licença maternidade de 120 dias, com garantia de emprego até 5 meses depois do parto;<br />-> Licença paternidade de 5 dias corridos;<br />-> FGTS: depósito de 8% do salário em conta bancária a favor do empregado;<br />-> Horas-extras pagas com acréscimo de 50% do valor da hora normal;<br />-> Garantia de 12 meses em casos de acidente;<br />-> Adicional noturno para quem trabalha de 20% de 22:00 às 05:00 horas;<br />-> Faltas ao trabalho nos casos de casamento (3 dias), doação de sangue (1 dia/ano), alistamento eleitoral (2 dias), morte de parente próximo (2 dias), testemunho na Justiça do Trabalho (no dia), doença comprovada por atestado médico;<br />-> Aviso prévio de 30 dias, em caso de demissão;<br />-> Seguro-desemprego.<br /><br /><span style="color: rgb(51, 51, 255); font-weight: bold;">Direitos e Deveres do Empregado Doméstico</span><br /><br />-> Carteira de Trabalho assinada desde o primeiro dia de serviço;<br />-> Exames médicos de admissão e demissão;<br />-> Repouso semanal remunerado (1 folga por semana);<br />-> Salário nunca inferior ao mínimo pago até o 5º dia útil do mês;<br />-> Primeira parcela do 13º salário paga até 30 de novembro. Segunda parcela, até 20 de dezembro;<br />-> Férias de 20 dias úteis com acréscimo de 1/3 do salário;<br />-> Vale transporte com desconto máximo de 6% do salário;<br />-> Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias;<br />-> Licença paternidade de 5 dias corridos;<br />-> Aviso prévio de 30 dias em caso de demissão;<br />-> Assistência médica, auxílio doença, salário maternidade e aposentadoria: tudo por conta do INSS.<br /><br />Obs.: o empregado doméstico não tem direito ao PIS, às horas-extras, ao salário família. Porém é facultado a inclusão do empregado doméstico no Fundo da Garantia por Tempo de Serviço, mediante requerimento do empregador.<br /><br />Deveres do Empregado para com a Empresa.<br /><br />São deveres do empregado para com o empregador, inclusive, constituindo o seu não-cumprimento, como motivo para despedimento do empregado por "justa causa":<br /><br />-> Agir com probidade;<br />-> Ter um bom comportamento (aquele compatível com as normas exigidas pelo senso comum do homem médio);<br /><br />-> Ter continência de conduta (compatível com a moral sexual e desde que relacionada com o emprego);<br /><br />-> Evitar a desídia (caracterizada como a falta de diligência do empregado em relação ao emprego, nas formas de negligência, imprudência e imperícia (embora hajam divergências doutrinárias quanto à inclusão desta última));<br /><br />-> Não apresentar-se no trabalho embriagado (embora alguns autores sustentam que a embriaguez habitual deve ser afastada da lei como justa causa);<br /><br />-> Guardar segredo profissional (quanto às informações de que dispõe sobre dados técnicos da empresa e administrativos);<br /><br />-> Não praticar ato de indisciplina (descumprimento de ordens diretas e pessoais);<br /><br />-> Não praticar ato lesivo à honra e boa fama do empregador ou terceiros, confundindo-se com a injúria, calúnia e difamação;<br /><br />-> Não praticar ofensas físicas, tentadas ou consumadas, contra o empregador, superior hierárquico ou terceiros (quanto a estes desde que relacionadas com o serviço);<br /><br />-> Exigir serviços superiores às forças do empregado, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;<br /><br />-> Tratar o empregado com rigor excessivo (válido para empregador ou por qualquer superior hierárquico);<br /><br />-> Colocar o empregado em situação de correr perigo manifesto de mal considerável;<br /><br />-> Deixar de cumprir as obrigações do contrato (ex: atraso no salário);<br /><br />-> Praticar o empregador ou seus prepostos contra o empregado, ou sua família, ato lesivo da sua honra ou boa fama;<br /><br />-> Ofenderem fisicamente o empregado, o empregador ou seus prepostos, salvo caso de legítima defesa própria ou de outrem;<br /><br />-> Reduzir o trabalho por peça ou tarefa sensivelmente, de modo a afetar o salário.<br /><br />Obs.: Para finalizar, o comportamento que se exige do empregado, de forma geral, tem o seu paradigma na moralidade do homem médio e sua tipificação na lei é taxativa e exaustiva em relação ao despedimento por justa causa, não cabendo ao empregador criar outras formas não previstas em lei.<br /><br />Não pode o empregador praticar, constituindo também justas causas, dando ao empregado oportunidade de se afastar do serviço sem prejuízo da indenização.<br /><br />Fonte - <a href="http://www.professoramorim.com.br/amorim/texto.asp?id=313">http://www.professoramorim.com.br/amorim/texto.asp?id=313</a><br /><br /><br /><p align="center"><span style="color: rgb(102, 51, 255);"><strong>ART.9º - Do Direito de Greve </strong></span></p><br /><p><span style="color: rgb(102, 51, 255);"><strong>O nosso país até antes da atual Constituição vivia um regime de antiliberdade sindical, só a adquirindo, embora relativamente, a partir da promulgação da chamada Carta Constitucional Cidadã (art. 8º e incisos), que, como passo importante, vedou a intervenção e interferência do Estado na organização sindical e concedeu ao trabalhador, como decorrência lógica, o direito de greve (art. 9º). Esta, que até então era praticamente proibida (Lei nº 4.330/64), além de ser considerada como prática anti-social e, por alguns, como delito.A liberdade sindical, que tem como um dos seus corolários exatamente o direito de greve, é algo indispensável e de grande importância nos regimes democráticos, como instrumento de equilíbrio entre o trabalho e o capital. Daí por que GEORGE NOR DE SOUZA F. FILHO ("Liberdade Sindical e Direito de Greve no Direito Comparado'', pág. 18, Ed. LTr, 1992, São Paulo) tê-la então considerado como um direito humano fundamental, uma liberdade pública, um direito social indispensável para o exercício dos direitos sindicais, sem interferência externa. No art. 9º da Constituição, foi assegurado amplo direito de greve aos trabalhadores da empresa privada. Todavia, ocorre que os movimentos paredistas devem ater-se às formalidades estabelecidas na Lei nº 7.783/89, sob pena de serem juridicamente qualificados como abusivos, sujeitando os responsáveis às penas da lei, conforme dispõe o art. 14 da Lei. E se há o abuso, deve o sindicato ser responsável pelos danos e prejuízos que, por sua culpa, causar ao patrão lesado. Assim, se conciliam a Constituição e o Código Civil, não sendo sensato supor que a lei civil fosse inaplicável aos mesmos abusos cometidos na esfera trabalhista. RESPONSABILIDADE CIVIL DO SINDICATO NA GREVE - Cássio Mesquita Barros(Publicada na ST nº 98 - AGO/97, pág. 7)Cássio Mesquita BarrosProfessor Titular de Direito do Trabalho daFaculdade de Direito da Universidade de São Paulo -USP - e advogado em São Paulo - SP"Art. 9º. É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender."A exegese gramatical do texto da Constituição de 1988, ao usar a locução "oportunidade" leva a admitir a greve durante a vigência da convenção coletiva. Mas, se assim for, não se estará negando o princípio da obrigatoriedade das convenções e frustrando seu papel de pacificação social, cuja importância é reconhecida na própria Constituição (art. 7º, nº XXVI)? Poder-se-ia admitir greve na vigência da convenção, mas em caso de substancial modificação da situação de fato existente à época de sua celebração, a exemplo do direito comum, que reconhece a faculdade resolutória dos contratos pela aplicação da cláusula rebus sic stantibus, em face da onerosidade excessiva do contrato para uma das partes?A resposta é afirmativa para os adeptos do modelo restritivo da greve, que aceitam as idéias de consenso social e o sistema capitalista de produção. Para os adeptos do modelo de relações trabalhistas, baseado na luta de classe como idéia-força de contestação do sistema capitalista no seu conjunto, a convenção é mera "trégua" e não impede a greve. Autores como ROMAGNOLI sustentam, por exemplo, que a Constituição italiana permite uma verdadeira revolução no terreno da legalidade constitucional. Para outros, a greve é inconcebível como instrumento de luta de classes cuja finalidade não é tanto a defesa dos interesses do trabalhador senão a emancipação e promoção da classe trabalhadora para a construção de uma nova ordem social e econômica: tal concepção não se harmonizaria com a própria Constituição nem com a idéia de sua ordenação democrática. A Comissão da Liberdade Sindical da OIT considera ilícitas as greves que pretendem modificações ante tempus de uma convenção coletiva, aceitando assim como restrição temporária as disposições que a proíbem. A Comissão aludida refere-se objetivamente a "dever de abster-se de greves contrárias às disposições dos contratos coletivos". A Constituição portuguesa, em que se inspirou o constituinte brasileiro, não contém a locução "oportunidade". Sua redação apenas diz "compete aos trabalhadores definir o âmbito dos interesses a ser deferido por meio da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito". A comparação dos textos da Constituição portuguesa com a brasileira revelaria a intenção do constituinte brasileiro de permitir a greve a qualquer tempo, mesmo na vigência de convenção coletiva. A interpretação sistemática que procure assegurar a funcionalidade da greve, no propósito de libertar a convenção coletiva dos efeitos de uma conflitividade permanente com base no reconhecimento das convenções e acordos coletivos pela própria Constituição, como instrumento de produção jurídica autônoma, conduz porém, à conclusão em sentido oposto. Mais explicitamente, admite a possibilidade jurídica não só de se introduzir o dever de paz sindical em cláusulas explícitas contratuais temporárias como contrapartida a determinadas reivindicações de caráter econômico, como também de legislação, que, nesse passo, não atingiria o conteúdo essencial do direito de greve. Em todo caso, introduzido na convenção coletiva ou decorrente de lei, o dever de paz pressupõe a revisão da convenção quando se produzam modificações substanciais na situação de fato existente no momento de sua assinatura.<br /><br />Fonte: jurisway.org.br</strong></span></p>Walter Juniorhttp://www.blogger.com/profile/01065309370820947532noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3084893142993404055.post-90382223244256172932009-08-31T14:15:00.002-03:002009-09-03T09:35:02.766-03:00TIPOS DE APOSENTADORIAS<div style="text-align: center;"><span style="font-weight: bold;"> <span style="color: rgb(0, 153, 0);">AUXÍLIOS - PENSÕES - SALÁRIO FAMÍLIA - SALÁRIO MATERNIDADE</span></span><br /></div><br /><br /><span style="font-weight: bold; color: rgb(51, 51, 255);">O que é Previdência Social</span><br /><br />É um sistema de proteção social que assegura o sustento do trabalhador e de sua família, quando ele não pode trabalhar por causa de doença, acidente, gravidez, prisão, morte ou velhice. A Previdência Social mantém dez benefícios diferentes, incluindo aposentadorias, pensão por morte, salário-maternidade e auxílio-doença. Quando o trabalhador fica doente, é a Previdência Social que paga o seu salário até que ele recupere as condições de exercer suas atividades. A Previdência Social também é responsável pelo salário-maternidade nos 120 dias de licença-gestante das trabalhadoras.<br /><br /><span style="color: rgb(51, 51, 255);">BENEFÍCIOS</span><br /><br /><span style="color: rgb(51, 51, 255);">01- Aposentadoria por idade</span><br /><span style="color: rgb(51, 51, 255);">02- Aposentadoria por invalidez</span><br /><span style="color: rgb(51, 51, 255);">03- Aposentadoria por tempo de contribuição</span><br /><span style="color: rgb(51, 51, 255);">04- Aposentadoria especial</span><br /><span style="color: rgb(51, 51, 255);">05- Auxílio-doença</span><br /><span style="color: rgb(51, 51, 255);">06- Auxílio-acidente</span><br /><span style="color: rgb(51, 51, 255);">07- Auxílio-reclusão</span><br /><span style="color: rgb(51, 51, 255);">08- Pensão por morte</span><br /><span style="color: rgb(51, 51, 255);">09- Salário-maternidade</span><br /><span style="color: rgb(51, 51, 255);">10- Salário-família</span><br /><br /><span style="color: rgb(51, 51, 255);">01- Aposentadoria por idade</span><br /><br />Têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino aos 65 anos e do sexo feminino aos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: aos 60 anos, homens, e aos 55 anos, mulheres.<br />Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais. Os rurais têm de provar, com documentos, 180 meses de trabalho no campo.<br /><br /><span style="color: rgb(51, 51, 255);">02-Aposentadoria por invalidez</span><br /><br />Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.<br />Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.<br /><br /><span style="color: rgb(51, 51, 255);">03-Aposentadoria por tempo de contribuição</span><br /><br />Pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e a idade mínima.<br /><br /><span style="color: rgb(51, 51, 255);">04-Aposentadoria especial</span><br /><br />Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).<br /><br /><span style="color: rgb(51, 51, 255);">05-Auxílio-doença</span><br /><br />Benefício concedido ao segurado impedido de trabalho por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. No caso do contribuinte individual (empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), a Previdência paga todo o período da doença ou do acidente (desde que o trabalhador tenha requerido o benefício).<br /><br /><span style="color: rgb(51, 51, 255);">06-Auxílio-acidente</span><br /><br />Benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença. Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício.<br /><br /><br /><span style="color: rgb(51, 51, 255);">07Auxílio-reclusão</span><br /><br />Os dependentes do segurado que for preso por qualquer motivo têm direito a receber o auxílio-reclusão durante todo o período da reclusão. O benefício será pago se o trabalhador não estiver recebendo salário da empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.<br /><br /><span style="color: rgb(51, 51, 255);">08-Pensão por morte</span><br /><br />Benefício pago à família do trabalhador quando ele morre. Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado.<br /><br /><span style="color: rgb(51, 51, 255);">09-Salário-maternidade</span><br /><br />As trabalhadoras que contribuem para a Previdência Social têm direito ao salário-maternidade nos 120 dias em que ficam afastadas do emprego por causa do parto. O benefício foi estendido também para as mães adotivas.<br /><br /><span style="color: rgb(51, 51, 255);">10-Salário-família</span><br /><br />Benefício pago aos trabalhadores com salário mensal de até R$ 586,19, para auxiliar no sustento dos filhos de 0 a 14 anos ou inválidos. São equiparados aos filhos, os enteados e os tutelados que não possuem bens suficientes para o próprio sustento.<br /><br />Fonte -<a href="http://www.professoramorim.com.br/amorim/texto.asp?id=220"> http://www.professoramorim.com.br/amorim/texto.asp?id=220</a>Walter Juniorhttp://www.blogger.com/profile/01065309370820947532noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3084893142993404055.post-20779888917062352122009-08-27T16:22:00.006-03:002009-08-28T20:20:29.962-03:00Calendario das profissões<a onblur="try {parent.deselectBloggerImageGracefully();} catch(e) {}" href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiBFbF228rq9bKL8nqIun8HiiuhnVvDHk7j3xRuoU5Bc8uwSGQRet5PyvizIha2L6DsTUQMZy42rf69ZvodwsHdNG4_51knGN-3U028cPQjpsUIF7CGvU4vIUJ2iqv5ZqvFPv89nLEaBpin/s1600-h/images+%5B%5D.jpg"><img style="margin: 0pt 10px 10px 0pt; float: left; cursor: pointer; width: 229px; height: 251px;" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiBFbF228rq9bKL8nqIun8HiiuhnVvDHk7j3xRuoU5Bc8uwSGQRet5PyvizIha2L6DsTUQMZy42rf69ZvodwsHdNG4_51knGN-3U028cPQjpsUIF7CGvU4vIUJ2iqv5ZqvFPv89nLEaBpin/s400/images+%5B%5D.jpg" alt="" id="BLOGGER_PHOTO_ID_5375141969297786562" border="0" /></a><br /><br /><div style="text-align: center;"><span style="font-size:130%;"><span style="font-weight: bold; color: rgb(51, 51, 255);">Calendário das Profissões </span><br /></span></div><br /><div style="text-align: center;"><span style="font-weight: bold;">Saiba em qual data comemorar a sua profissão:</span><br /></div><br /><span style="font-size:130%;"><span style="color: rgb(102, 102, 102);">Janeiro</span></span><br />08· Dia do Fotógrafo<br />09. Dia do Astronauta<br />14· Dia do Enfermo<br />15. Dia Mundial do Compositor<br />20· Dia do Farmacêutico<br />25· Dia do Carteiro<br />30· Dia do Portuário<br /><span style="font-size:130%;"><br /><span style="color: rgb(255, 102, 102);">Fevereiro</span></span><br />01. Dia do Publicitário<br />02· Dia do Agente Fiscal<br />05· Dia do Datiloscopista<br />07· Dia do Gráfico<br />09· Dia do Zelador<br />10. Dia do Atleta Profissional<br />11· Dia Mundial do Enfermo<br />16· Dia do Repórter<br /><br /><span style="font-size:130%;"><span style="color: rgb(255, 102, 0);">Março</span></span><br />03· Dia do Meteorologista<br />12· Dia do Bibliotecário<br />14· Dia do Vendedor de Livros<br />19· Dia do Carpinteiro<br />19· Dia do Marceneiro<br />28· Dia do Diagramador<br />28· Revisor<br /><br /><span style="font-size:130%;"><span style="color: rgb(51, 204, 0);">Abril</span></span><br /><br />29. Dia do Jornalista<br />21· Dia do Metalúrgico<br />21. Dia do Policial Civil<br />21. Dia do Policial Militar<br />24· Dia do Agente de Viagem<br />24· Dia do Jovem Trabalhador<br />25· Dia do Contabilista<br />26· Dia do Goleiro<br />27· Dia da Empregada Doméstica<br />30· Dia do Ferroviário<br />30· Dia Nacional da Mulher<br /><span style="font-size:130%;"><br /><span style="color: rgb(51, 204, 255);">Maio</span></span><br /><br />01· Dia Mundial do Trabalho<br />02· Dia Nacional do Ex-combatente<br />02· Dia do Taquígrafo<br />03· Dia do Sertanejo<br />05· Dia do Pintor<br />06· Dia do Cartógrafo<br />07· Dia do Oftalmologista<br />08· Dia do Profissional Marketing<br />08· Dia do Artista Plástico<br />12· Dia Mundial do Enfermeiro<br />13. Dia do Vigilante<br />15· Dia do Assistente Social<br />15· Dia do Gerente Bancário<br />16· Dia do Gari<br />18· Dia dos Vidreiros<br />22· Dia do Apicultor<br />24· Dia do Datilógrafo<br />24· Dia do Telegrafista<br />25· Dia do Massagista<br />25· Dia do Trabalhador Rural<br />27· Dia do Profissional Liberal<br />29· Dia do Estatístico<br />29· Dia do Geógrafo<br />30· Dia do Geólogo<br />31· Dia do Comissário de Bordo<br /><br /><span style="font-size:130%;"><span style="color: rgb(51, 102, 255);">Junho</span></span><br />08· Dia do Citricultor<br />09· Dia do Porteiro<br />11· Dia do Educador Sanitário<br />17· Dia do Func. Público Aposentado<br />18· Dia do Químico<br />20· Dia do Revendedor<br />26. Dia do Metrologista<br />29· Dia da Telefonista<br />29· Dia do Pescador<br /><span style="font-size:130%;"><span style="color: rgb(102, 0, 204);">Julho</span></span><br />02· Dia do Bombeiro Brasileiro<br />04. Dia do Operador de Telemarketing<br />08· Dia do Panificador<br />12. Dia do engenheiro Florestal<br />13· Dia do Engenheiro de Saneamento<br />13· Dia do Cantor<br />14· Dia do Propagandista de Laboratório<br />16· Dia do Comerciante<br />23· Dia do Guarda Rodoviário<br />25· Dia do Escritor<br />25· Dia do Motorista<br />27· Dia do Motociclista<br />28· Dia do Agricultor<br /><br /><span style="color: rgb(0, 0, 0); font-weight: bold;font-family:georgia;" >Agosto</span><br />03· Dia do Tintureiro<br />11· Dia do Advogado<br />11· Dia do Garçom<br />13· Dia do Economista<br />25· Dia do Feirante<br />25· Dia do Soldado<br />27· Dia do Corretor de Imóveis<br />27· Dia do Psicólogo<br />28· Dia dos Bancários<br />31· Dia da Nutricionista<br /><br /><span style="color: rgb(0, 102, 0); font-weight: bold;"><span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:georgia;" >Setembr</span><span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:georgia;" >o</span></span><br />01· Dia do Profissional de Educ.Física<br />02· Dia do Repórter Fotográfico<br />03· Dia do Guarda Civil<br />03· Dia do Biólogo<br />06· Dia do Alfaiate<br />09· Dia do Administrador<br />09· Dia do Médico Veterinário<br />12. Dia do operador de rastreamento<br />13· Dia do Agrônomo Mundial<br />21· Dia do Radialista<br />23· Dia do Soldador<br />27· Dia do Encanador<br />29· Dia do Anunciante<br />30· Dia da Secretária<br />30· Dia Mundial do Tradutor<br />30· Dia Nacional do Jornaleiro<br /><br /><span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:georgia;" >Outubro</span><br /><br />1º· Dia do Vendedor<br />03· Dia Mundial do Dentista<br />03· Dia do Petróleo Brasileiro<br />04· Dia do Barman<br />12· Dia do Engenheiro Agrônomo<br />13. Dia do Terapeuta Ocupacional<br />13· Dia do Fisioterapeuta<br />15· Dia do Professor<br />17· Dia do Eletricista<br />18· Dia do Médico<br />18· Dia do Estivador<br />18· Dia do Securitário<br />18· Dia do Pintor<br />19. Dia do Profissional da Informática<br />20. Dia do Controlador de Tráfego Aéreo<br />20. Dia do Arquivista<br />23· Dia da Aviação e do Aviador<br />25· Dia do Dentista Brasileiro<br />25· Dia do Sapateiro<br />28· Dia do Funcionário Público<br />30· Dia do Balconista<br />30· Dia do Comerciário<br />31· Dia Mundial do Comissário de Vôo<br /><br /><span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:georgia;" >Novembro</span><br />03· Dia do Cabeleireiro<br />04· Dia do Inventor<br />05· Dia do Radioamador e Téc Eletrônica<br />05· Dia do Técnico Agrícola<br />08· Dia do Aposentado<br />09· Dia do Hoteleiro<br />12. Dia do Diretor de Escola<br />20· Dia do Auditor Interno<br />20. Dia do Biomédico<br />22· Dia do Músico<br />27. Dia do Técnico da Seg. do Trabalho<br /><br /><br /><span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:georgia;" >Dezembro</span><br />04· Dia do Pedicuro<br />04. Dia do Orientador Educacional<br />09· Dia do Fonoaudiólogo<br />10· Dia Universal do Palhaço<br />11· Dia do Arquiteto<br />11· Dia do Engenheiro<br />13· Dia do Marinheiro<br />13· Dia do Ótico<br />13. Dia do Eng. Avaliador e Perito de Engenharia<br />18 . Dia do Museólogo<br />19 · Dia do Atleta Profissional<br />20 · Dia do Mecânico<br />21 · Dia do Atleta<br /><br />Fonte- Força Sindical - <a href="http://www.fsindical.org.br/fs/index.php?option=com_content&task=view&id=145&Itemid=51">http://www.fsindical.org.br/fs/index.php?option=com_content&task=view&id=145&Itemid=51</a>Walter Juniorhttp://www.blogger.com/profile/01065309370820947532noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3084893142993404055.post-50196753850238763712009-08-13T20:33:00.007-03:002009-08-27T20:01:03.518-03:00MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.177- 44 Agencia Nacional de Saúde<div style="text-align: center; color: rgb(51, 102, 255);"><span style="font-weight: bold;"><br /></span><span style="font-weight: bold;font-size:130%;" ><br /></span><span style="font-weight: bold;"><span style=";font-family:georgia;font-size:180%;" >Dispõe sobre os Planos de Saúde </span><br /><br /><span style="font-size:130%;">LEI Nº 9.656, DE 03 DE JUNHO DE 1998.</span></span><span style="font-size:130%;"><br /></span><span style="font-weight: bold;font-size:130%;" >MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.177- 44, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.</span><span style="font-size:130%;"><br /></span></div><br />Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.<br /><br />O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br /><br />Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições:<br />I – Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor;<br />II – Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso I deste artigo;<br />III – Carteira: o conjunto de contratos de cobertura de custos assistenciais ou de serviços de assistência à saúde em qualquer das modalidades de que tratam o inciso I e o § 1º deste artigo, com todos os direitos e obrigações nele contidos.<br />§ 1º Está subordinada às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS qualquer modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características que o diferencie de atividade exclusivamente financeira, tais como:<br />a) custeio de despesas;<br />b) oferecimento de rede credenciada ou referenciada;<br />c) reembolso de despesas;<br />d) mecanismos de regulação;<br />e) qualquer restrição contratual, técnica ou operacional para a cobertura de procedimentos solicitados por prestador escolhido pelo consumidor; e<br />f) vinculação de cobertura financeira à aplicação de conceitos ou critérios médico-assistenciais.<br />§ 2º Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração.<br />§ 3º As pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior podem constituir ou participar do capital, ou do aumento do capital, de pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob as leis brasileiras para operar planos de assistência à saúde.<br />§ 4º É vedada às pessoas físicas a operação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º deste artigo.<br />Art. 2º. Revogado<br />Art. 3º. Revogado<br />Art. 4º. Revogado<br />Art. 5º. Revogado<br />Art. 6º. Revogado<br />Art. 7º. Revogado<br />Art. 8º Para obter a autorização de funcionamento, as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem satisfazer os seguintes requisitos, independentemente de outros que venham a ser determinados pela ANS:<br />I – registro nos Conselhos Regionais de Medicina e Odontologia, conforme o caso, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980;<br />II – descrição pormenorizada dos serviços de saúde próprios oferecidos e daqueles a serem prestados por terceiros;<br />III – descrição de suas instalações e equipamentos destinados a prestação de serviços;<br />IV – especificação dos recursos humanos qualificados e habilitados, com responsabilidade técnica de acordo com as leis que regem a matéria;<br />V – demonstração da capacidade de atendimento em razão dos serviços a serem prestados;<br />VI – demonstração da viabilidade econômico-financeira dos planos privados de assistência à saúde oferecidos, respeitadas as peculiaridades operacionais de cada uma das respectivas operadoras;<br />VII – especificação da área geográfica coberta pelo plano privado de assistência à saúde.<br />§ 1o São dispensadas do cumprimento das condições estabelecidas nos incisos VI e VII deste artigo as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência privada à saúde na modalidade de autogestão, citadas no § 2o do art. 1o.<br />§ 2o A autorização de funcionamento será cancelada caso a operadora não comercialize os produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, no prazo máximo de cento e oitenta dias a contar do seu registro na ANS.<br />§ 3o As operadoras privadas de assistência à saúde poderão voluntariamente requerer autorização para encerramento de suas atividades, observando os seguintes requisitos, independentemente de outros que venham a ser determinados pela ANS:<br />a) comprovação da transferência da carteira sem prejuízo para o consumidor, ou a inexistência de beneficiários sob sua responsabilidade;<br />b) garantia da continuidade da prestação de serviços dos beneficiários internados ou em tratamento;<br />c) comprovação da quitação de suas obrigações com os prestadores de serviço no âmbito da operação de planos privados de assistência à saúde;<br />d) informação prévia à ANS, aos beneficiários e aos prestadores de serviço contratados, credenciados ou referenciados, na forma e nos prazos a serem definidos pela ANS.<br />Art. 9o Após decorridos cento e vinte dias de vigência desta Lei, para as operadoras, e duzentos e quarenta dias, para as administradoras de planos de assistência à saúde, e até que sejam definidas pela ANS, as normas gerais de registro, as pessoas jurídicas que operam os produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, e observado o que dispõe o art. 19, só poderão comercializar estes produtos se:<br />I - as operadoras e administradoras estiverem provisoriamente cadastradas na ANS; e<br />II - os produtos a serem comercializados estiverem registrados na ANS.<br />§ 1o O descumprimento das formalidades previstas neste artigo, além de configurar infração, constitui agravante na aplicação de penalidades por infração das demais normas previstas nesta Lei.<br />§ 2o A ANS poderá solicitar informações, determinar alterações e promover a suspensão do todo ou de parte das condições dos planos apresentados.<br />§ 3o A autorização de comercialização será cancelada caso a operadora não comercialize os planos ou os produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, no prazo máximo de cento e oitenta dias a contar do seu registro na ANS.<br />§ 4o A ANS poderá determinar a suspensão temporária da comercialização de plano ou produto caso identifique qualquer irregularidade contratual, econômico-financeira ou assistencial.<br />Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:<br />I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental;<br />II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;<br />III - inseminação artificial;<br />IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;<br />V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;<br />VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar;<br />VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;<br />VIII – Revogado<br />IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;<br />X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente.<br />§ 1o As exceções constantes dos incisos deste artigo serão objeto de regulamentação pela ANS.<br />§ 2o As pessoas jurídicas que comercializam produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei oferecerão, obrigatoriamente, a partir de 3 de dezembro de 1999, o plano-referência de que trata este artigo a todos os seus atuais e futuros consumidores.<br />§ 3o Excluem-se da obrigatoriedade a que se refere o § 2o deste artigo as pessoas jurídicas que mantêm sistemas de assistência à saúde pela modalidade de autogestão e as pessoas jurídicas que operem exclusivamente planos odontológicos.<br />§ 4o A amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será definida por normas editadas pela ANS.<br />Art. 10-A. Cabe às operadoras definidas nos incisos I e II do § 1o do art. 1o desta Lei, por meio de sua rede de unidades conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias, para o tratamento de mutilação decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer. (Artigo incluído pela Lei nº 10.223, de 15.5.2001)<br />Art. 11. É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário.<br />Parágrafo único. É vedada a suspensão da assistência à saúde do consumidor ou beneficiário, titular ou dependente, até a prova de que trata o caput, na forma da regulamentação a ser editada pela ANS.<br />Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:<br />I - quando incluir atendimento ambulatorial:<br />a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina;<br />b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente;<br />II - quando incluir internação hospitalar:<br />a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos;<br />b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente;<br />c) cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação;<br />d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar;<br />e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato, em território brasileiro; e<br />f) cobertura de despesas de acompanhante, no caso de pacientes menores de dezoito anos;<br />III - quando incluir atendimento obstétrico:<br />a) cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto;<br />b) inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção;<br />IV - quando incluir atendimento odontológico:<br />a) cobertura de consultas e exames auxiliares ou complementares, solicitados pelo odontólogo assistente;<br />b) cobertura de procedimentos preventivos, de dentística e endodontia;<br />c) cobertura de cirurgias orais menores, assim consideradas as realizadas em ambiente ambulatorial e sem anestesia geral;<br />V - quando fixar períodos de carência:<br />a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo;<br />b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos;<br />c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;<br />VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada;<br />VII - inscrição de filho adotivo, menor de doze anos de idade, aproveitando os períodos de carência já cumpridos pelo consumidor adotante.<br />§ 1o Após cento e vinte dias da vigência desta Lei, fica proibido o oferecimento de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei fora das segmentações de que trata este artigo, observadas suas respectivas condições de abrangência e contratação.<br />§ 2o A partir de 3 de dezembro de 1999, da documentação relativa à contratação de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações de que trata este artigo, deverá constar declaração em separado do consumidor, de que tem conhecimento da existência e disponibilidade do plano referência, e de que este lhe foi oferecido.<br />§ 3o Revogado<br />Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.<br />Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:<br />I - a recontagem de carências;<br />II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e<br />III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular.<br />Art. 14. Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde.<br />Art. 15. A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E.<br />Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, há mais de dez anos.<br />Art. 16. Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza:<br />I - as condições de admissão;<br />II - o início da vigência;<br />III - os períodos de carência para consultas, internações, procedimentos e exames;<br />IV - as faixas etárias e os percentuais a que alude o caput do art. 15;<br />V - as condições de perda da qualidade de beneficiário;<br />VI - os eventos cobertos e excluídos;<br />VII - o regime, ou tipo de contratação:<br />a) individual ou familiar;<br />b) coletivo empresarial; ou<br />c) coletivo por adesão;<br />VIII - a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica;<br />IX - os bônus, os descontos ou os agravamentos da contraprestação pecuniária;<br />X - a área geográfica de abrangência;<br />XI - os critérios de reajuste e revisão das contraprestações pecuniárias.<br />XII - número de registro na ANS.<br />Parágrafo único. A todo consumidor titular de plano individual ou familiar será obrigatoriamente entregue, quando de sua inscrição, cópia do contrato, do regulamento ou das condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, além de material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, todas as suas características, direitos e obrigações.<br />§ 2o Revogado<br />Art. 17. A inclusão como contratados, referenciados ou credenciados dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, de qualquer entidade hospitalar, implica compromisso para com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos.<br />§ 1o É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.<br />§ 2o Na hipótese de a substituição do estabelecimento hospitalar a que se refere o § 1o ocorrer por vontade da operadora durante período de internação do consumidor, o estabelecimento obriga-se a manter a internação e a operadora, a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato.<br />§ 3o Excetuam-se do previsto no § 2o os casos de substituição do estabelecimento hospitalar por infração às normas sanitárias em vigor, durante período de internação, quando a operadora arcará com a responsabilidade pela transferência imediata para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação da assistência, sem ônus adicional para o consumidor.<br />§ 4o Em caso de redimensionamento da rede hospitalar por redução, as empresas deverão solicitar à ANS autorização expressa para tanto, informando:<br />I - nome da entidade a ser excluída;<br />II - capacidade operacional a ser reduzida com a exclusão;<br />III - impacto sobre a massa assistida, a partir de parâmetros definidos pela ANS, correlacionando a necessidade de leitos e a capacidade operacional restante; e<br />IV - justificativa para a decisão, observando a obrigatoriedade de manter cobertura com padrões de qualidade equivalente e sem ônus adicional para o consumidor.<br />Art. 18. A aceitação, por parte de qualquer prestador de serviço ou profissional de saúde, da condição de contratado, credenciado ou cooperado de uma operadora de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, implicará as seguintes obrigações e direitos:<br />I - o consumidor de determinada operadora, em nenhuma hipótese e sob nenhum pretexto ou alegação, pode ser discriminado ou atendido de forma distinta daquela dispensada aos clientes vinculados a outra operadora ou plano;<br />II - a marcação de consultas, exames e quaisquer outros procedimentos deve ser feita de forma a atender às necessidades dos consumidores, privilegiando os casos de emergência ou urgência, assim como as pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade, as gestantes, lactantes, lactentes e crianças até cinco anos;<br />III - a manutenção de relacionamento de contratação, credenciamento ou referenciamento com número ilimitado de operadoras, sendo expressamente vedado às operadoras, independente de sua natureza jurídica constitutiva, impor contratos de exclusividade ou de restrição à atividade profissional.<br />Parágrafo único. A partir de 3 de dezembro de 1999, os prestadores de serviço ou profissionais de saúde não poderão manter contrato, credenciamento ou referenciamento com operadoras que não tiverem registros para funcionamento e comercialização conforme previsto nesta Lei, sob pena de responsabilidade por atividade irregular.<br />Art. 19. Para requerer a autorização definitiva de funcionamento, as pessoas jurídicas que já atuavam como operadoras ou administradoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, terão prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação da regulamentação específica pela ANS.<br />§ 1o Até que sejam expedidas as normas de registro, serão mantidos registros provisórios das pessoas jurídicas e dos produtos na ANS, com a finalidade de autorizar a comercialização ou operação dos produtos a que alude o caput, a partir de 2 de janeiro de 1999.<br />§ 2o Para o registro provisório, as operadoras ou administradoras dos produtos a que alude o caput deverão apresentar à ANS as informações requeridas e os seguintes documentos, independentemente de outros que venham a ser exigidos:<br />I - registro do instrumento de constituição da pessoa jurídica;<br />II - nome fantasia;<br />III - CNPJ;<br />IV - endereço;<br />V - telefone, fax e e-mail; e<br />VI - principais dirigentes da pessoa jurídica e nome dos cargos que ocupam.<br />§ 3o Para registro provisório dos produtos a serem comercializados, deverão ser apresentados à ANS os seguintes dados:<br />I - razão social da operadora ou da administradora;<br />II - CNPJ da operadora ou da administradora;<br />III - nome do produto;<br />IV - segmentação da assistência (ambulatorial, hospitalar com obstetrícia, hospitalar sem obstetrícia, odontológica e referência);<br />V - tipo de contratação (individual/familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão);<br />VI - âmbito geográfico de cobertura;<br />VII - faixas etárias e respectivos preços;<br />VIII - rede hospitalar própria por Município (para segmentações hospitalar e referência);<br />IX - rede hospitalar contratada ou referenciada por Município (para segmentações hospitalar e referência); e<br />X - outros documentos e informações que venham a ser solicitados pela ANS.<br />§ 4o Os procedimentos administrativos para registro provisório dos produtos serão tratados em norma específica da ANS.<br />§ 5o Independentemente do cumprimento, por parte da operadora, das formalidades do registro provisório, ou da conformidade dos textos das condições gerais ou dos instrumentos contratuais, ficam garantidos, a todos os usuários de produtos a que alude o caput, contratados a partir de 2 de janeiro de 1999, todos os benefícios de acesso e cobertura previstos nesta Lei e em seus regulamentos, para cada segmentação definida no art. 12.<br />§ 6o O não-cumprimento do disposto neste artigo implica o pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aplicada às operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o.<br />§ 7o As pessoas jurídicas que forem iniciar operação de comercialização de planos privados de assistência à saúde, a partir de 8 de dezembro de 1998, estão sujeitas aos registros de que trata o § 1o deste artigo.<br />Art. 20. As operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei são obrigadas a fornecer, periodicamente, à ANS todas as informações e estatísticas relativas as suas atividades, incluídas as de natureza cadastral, especialmente aquelas que permitam a identificação dos consumidores e de seus dependentes, incluindo seus nomes, inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas dos titulares e Municípios onde residem, para fins do disposto no art. 32.<br />§ 1o Os agentes, especialmente designados pela ANS, para o exercício das atividades de fiscalização e nos limites por ela estabelecidos, têm livre acesso às operadoras, podendo requisitar e apreender processos, contratos, manuais de rotina operacional e demais documentos, relativos aos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei.<br />§ 2o Caracteriza-se como embaraço à fiscalização, sujeito às penas previstas na lei, a imposição de qualquer dificuldade à consecução dos objetivos da fiscalização, de que trata o § 1o deste artigo.<br />Art. 21. É vedado às operadoras de planos privados de assistência à saúde realizar quaisquer operações financeiras:<br />I - com seus diretores e membros dos conselhos administrativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, bem como com os respectivos cônjuges e parentes até o segundo grau, inclusive;<br />II - com empresa de que participem as pessoas a que se refere o inciso I, desde que estas sejam, em conjunto ou isoladamente, consideradas como controladoras da empresa.<br />Art. 22. As operadoras de planos privados de assistência à saúde submeterão suas contas a auditores independentes, registrados no respectivo Conselho Regional de Contabilidade e na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, publicando, anualmente, o parecer respectivo, juntamente com as demonstrações financeiras determinadas pela Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.<br />§ 1o A auditoria independente também poderá ser exigida quanto aos cálculos atuariais, elaborados segundo diretrizes gerais definidas pelo CONSU.<br />§ 2o As operadoras com número de beneficiários inferior a vinte mil usuários ficam dispensadas da publicação do parecer do auditor e das demonstrações financeiras, devendo, a ANS, dar-lhes publicidade.<br />Art. 23. As operadoras de planos privados de assistência à saúde não podem requerer concordata e não estão sujeitas a falência ou insolvência civil, mas tão-somente ao regime de liquidação extrajudicial.<br />§ 1o As operadoras sujeitar-se-ão ao regime de falência ou insolvência civil quando, no curso da liquidação extrajudicial, forem verificadas uma das seguintes hipóteses:<br />I - o ativo da massa liquidanda não for suficiente para o pagamento de pelo menos a metade dos créditos quirografários;<br />II - o ativo realizável da massa liquidanda não for suficiente, sequer, para o pagamento das despesas administrativas e operacionais inerentes ao regular processamento da liquidação extrajudicial; ou<br />III - nas hipóteses de fundados indícios de condutas previstas nos arts. 186 a 189 do Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945.<br />§ 2o Para efeito desta Lei, define-se ativo realizável como sendo todo ativo que possa ser convertido em moeda corrente em prazo compatível para o pagamento das despesas administrativas e operacionais da massa liquidanda.<br />§ 3o À vista do relatório do liquidante extrajudicial, e em se verificando qualquer uma das hipóteses previstas nos incisos I, II ou III do § 1o deste artigo, a ANS poderá autorizá-lo a requerer a falência ou insolvência civil da operadora.<br />§ 4o A distribuição do requerimento produzirá imediatamente os seguintes efeitos:<br />I - a manutenção da suspensão dos prazos judiciais em relação à massa liquidanda;<br />II - a suspensão dos procedimentos administrativos de liquidação extrajudicial, salvo os relativos à guarda e à proteção dos bens e imóveis da massa;<br />III - a manutenção da indisponibilidade dos bens dos administradores, gerentes, conselheiros e assemelhados, até posterior determinação judicial; e<br />IV - prevenção do juízo que emitir o primeiro despacho em relação ao pedido de conversão do regime.<br />§ 5o A ANS, no caso previsto no inciso II do § 1o deste artigo, poderá, no período compreendido entre a distribuição do requerimento e a decretação da falência ou insolvência civil, apoiar a proteção dos bens móveis e imóveis da massa liquidanda.<br />§ 6o O liquidante enviará ao juízo prevento o rol das ações judiciais em curso cujo andamento ficará suspenso até que o juiz competente nomeie o síndico da massa falida ou o liquidante da massa insolvente.<br />Art. 24. Sempre que detectadas nas operadoras sujeitas à disciplina desta Lei insuficiência das garantias do equilíbrio financeiro, anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, a ANS poderá determinar a alienação da carteira, o regime de direção fiscal ou técnica, por prazo não superior a trezentos e sessenta e cinco dias, ou a liquidação extrajudicial, conforme a gravidade do caso.<br />§ 1o O descumprimento das determinações do diretor-fiscal ou técnico, e do liquidante, por dirigentes, administradores, conselheiros ou empregados da operadora de planos privados de assistência à saúde acarretará o imediato afastamento do infrator, por decisão da ANS, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, assegurado o direito ao contraditório, sem que isto implique efeito suspensivo da decisão administrativa que determinou o afastamento.<br />§ 2o A ANS, ex officio ou por recomendação do diretor técnico ou fiscal ou do liquidante, poderá, em ato administrativo devidamente motivado, determinar o afastamento dos diretores, administradores, gerentes e membros do conselho fiscal da operadora sob regime de direção ou em liquidação.<br />§ 3o No prazo que lhe for designado, o diretor-fiscal ou técnico procederá à análise da organização administrativa e da situação econômico-financeira da operadora, bem assim da qualidade do atendimento aos consumidores, e proporá à ANS as medidas cabíveis.<br />§ 4o O diretor-fiscal ou técnico poderá propor a transformação do regime de direção em liquidação extrajudicial.<br />§ 5o A ANS promoverá, no prazo máximo de noventa dias, a alienação da carteira das operadoras de planos privados de assistência à saúde, no caso de não surtirem efeito as medidas por ela determinadas para sanar as irregularidades ou nas situações que impliquem risco para os consumidores participantes da carteira.<br />Art. 24-A. Os administradores das operadoras de planos privados de assistência à saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial, independentemente da natureza jurídica da operadora, ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades.<br />§ 1o A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar a direção fiscal ou a liquidação extrajudicial e atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores ao mesmo ato.<br />§ 2o Na hipótese de regime de direção fiscal, a indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá não alcançar os bens dos administradores, por deliberação expressa da Diretoria Colegiada da ANS.<br />§ 3o A ANS, ex officio ou por recomendação do diretor fiscal ou do liquidante, poderá estender a indisponibilidade prevista neste artigo:<br />I - aos bens de gerentes, conselheiros e aos de todos aqueles que tenham concorrido, no período previsto no § 1o, para a decretação da direção fiscal ou da liquidação extrajudicial;<br />II - aos bens adquiridos, a qualquer título, por terceiros, no período previsto no § 1o, das pessoas referidas no inciso I, desde que configurada fraude na transferência.<br />§ 4o Não se incluem nas disposições deste artigo os bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis pela legislação em vigor.<br />§ 5o A indisponibilidade também não alcança os bens objeto de contrato de alienação, de promessa de compra e venda, de cessão ou promessa de cessão de direitos, desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público, anteriormente à data da decretação da direção fiscal ou da liquidação extrajudicial.<br />§ 6o Os administradores das operadoras de planos privados de assistência à saúde respondem solidariamente pelas obrigações por eles assumidas durante sua gestão até o montante dos prejuízos causados, independentemente do nexo de causalidade.<br />Art. 24-B. A Diretoria Colegiada definirá as atribuições e competências do diretor técnico, diretor fiscal e do responsável pela alienação de carteira, podendo ampliá-las, se necessário.<br />Art. 24-C. Os créditos decorrentes da prestação de serviços de assistência privada à saúde preferem a todos os demais, exceto os de natureza trabalhista e tributários.<br />Art. 24-D. Aplica-se à liquidação extrajudicial das operadoras de planos privados de assistência à saúde e ao disposto nos arts. 24-A e 35-I, no que couber com os preceitos desta Lei, o disposto na Lei no 6.024, de 13 de março de 1974, no Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945, no Decreto-Lei no 41, de 18 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, conforme o que dispuser a ANS.<br />Art. 25. As infrações dos dispositivos desta Lei e de seus regulamentos, bem como aos dispositivos dos contratos firmados, a qualquer tempo, entre operadoras e usuários de planos privados de assistência à saúde, sujeitam a operadora dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente:<br />I - advertência;<br />II - multa pecuniária;<br />III - suspensão do exercício do cargo;<br />IV - inabilitação temporária para exercício de cargos em operadoras de planos de assistência à saúde;<br />V - inabilitação permanente para exercício de cargos de direção ou em conselhos das operadoras a que se refere esta Lei, bem como em entidades de previdência privada, sociedades seguradoras, corretoras de seguros e instituições financeiras.<br />VI - cancelamento da autorização de funcionamento e alienação da carteira da operadora.<br />Art. 26. Os administradores e membros dos conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados das operadoras de que trata esta Lei respondem solidariamente pelos prejuízos causados a terceiros, inclusive aos acionistas, cotistas, cooperados e consumidores de planos privados de assistência à saúde, conforme o caso, em conseqüência do descumprimento de leis, normas e instruções referentes às operações previstas na legislação e, em especial, pela falta de constituição e cobertura das garantias obrigatórias.<br />Art. 27. A multa de que trata o art. 25 será fixada e aplicada pela ANS no âmbito de suas atribuições, com valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) de acordo com o porte econômico da operadora ou prestadora de serviço e a gravidade da infração, ressalvado o disposto no § 6o do art. 19.<br />Parágrafo único. Revogado<br />Art. 28. Revogado<br />Art. 29. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto de infração, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, cabendo à ANS dispor sobre normas para instauração, recursos e seus efeitos, instâncias e prazos.<br />§ 1º O processo administrativo, antes de aplicada a penalidade, poderá, a título excepcional, ser suspenso, pela ANS, se a operadora ou prestadora de serviço assinar termo de compromisso de ajuste de conduta, perante a diretoria colegiada, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, obrigando-se a:<br />I - cessar a prática de atividades ou atos objetos da apuração; e<br />II - corrigir as irregularidades, inclusive indenizando os prejuízos delas decorrentes.<br />§ 2o O termo de compromisso de ajuste de conduta conterá, necessariamente, as seguintes cláusulas:<br />I - obrigações do compromissário de fazer cessar a prática objeto da apuração, no prazo estabelecido;<br />II - valor da multa a ser imposta no caso de descumprimento, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) de acordo com o porte econômico da operadora ou da prestadora de serviço.<br />§ 3o A assinatura do termo de compromisso de ajuste de conduta não importa confissão do compromissário quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração.<br />§ 4o O descumprimento do termo de compromisso de ajuste de conduta, sem prejuízo da aplicação da multa a que se refere o inciso II do § 2o, acarreta a revogação da suspensão do processo.<br />§ 5o Cumpridas as obrigações assumidas no termo de compromisso de ajuste de conduta, será extinto o processo.<br />§ 6o Suspende-se a prescrição durante a vigência do termo de compromisso de ajuste de conduta.<br />§ 7o Não poderá ser firmado termo de compromisso de ajuste de conduta quando tiver havido descumprimento de outro termo de compromisso de ajuste de conduta nos termos desta Lei, dentro do prazo de dois anos.<br />§ 8o O termo de compromisso de ajuste de conduta deverá ser publicado no Diário Oficial da União.<br />§ 9o A ANS regulamentará a aplicação do disposto nos §§ 1o a 7o deste artigo.<br />Art. 29-A. A ANS poderá celebrar com as operadoras termo de compromisso, quando houver interesse na implementação de práticas que consistam em vantagens para os consumidores, com vistas a assegurar a manutenção da qualidade dos serviços de assistência à saúde.<br />§ 1o O termo de compromisso referido no caput não poderá implicar restrição de direitos do usuário.<br />§ 2o Na definição do termo de que trata este artigo serão considerados os critérios de aferição e controle da qualidade dos serviços a serem oferecidos pelas operadoras.<br />§ 3o O descumprimento injustificado do termo de compromisso poderá importar na aplicação da penalidade de multa a que se refere o inciso II, § 2o, do art. 29 desta Lei.<br />Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.<br />§ 1o O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.<br />§ 2o A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.<br />§ 3o Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.<br />§ 4o O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho.<br />§ 5o A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego.<br />§ 6o Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.<br />Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.<br />§ 1o Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.<br />§ 2o Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2o, 3o, 4o, 5o e 6o do art. 30.<br />Art. 32. Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.<br />§ 1o O ressarcimento a que se refere o caput será efetuado pelas operadoras à entidade prestadora de serviços, quando esta possuir personalidade jurídica própria, e ao SUS, mediante tabela de procedimentos a ser aprovada pela ANS.<br />§ 2o Para a efetivação do ressarcimento, a ANS disponibilizará às operadoras a discriminação dos procedimentos realizados para cada consumidor.<br />§ 3o A operadora efetuará o ressarcimento até o décimo quinto dia após a apresentação da cobrança pela ANS, creditando os valores correspondentes à entidade prestadora ou ao respectivo fundo de saúde, conforme o caso.<br />§ 4o O ressarcimento não efetuado no prazo previsto no § 3o será cobrado com os seguintes acréscimos:<br />I - juros de mora contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento ao mês ou fração;<br />II - multa de mora de dez por cento.<br />§ 5o Os valores não recolhidos no prazo previsto no § 3o serão inscritos em dívida ativa da ANS, a qual compete a cobrança judicial dos respectivos créditos.<br />§ 6o O produto da arrecadação dos juros e da multa de mora serão revertidos ao Fundo Nacional de Saúde.<br />§ 7o A ANS fixará normas aplicáveis ao processo de glosa ou impugnação dos procedimentos encaminhados, conforme previsto no § 2o deste artigo.<br />§ 8o Os valores a serem ressarcidos não serão inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores aos praticados pelas operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei.<br />Art. 33. Havendo indisponibilidade de leito hospitalar nos estabelecimentos próprios ou credenciados pelo plano, é garantido ao consumidor o acesso à acomodação, em nível superior, sem ônus adicional.<br />Art. 34. As pessoas jurídicas que executam outras atividades além das abrangidas por esta Lei deverão, na forma e no prazo definidos pela ANS, constituir pessoas jurídicas independentes, com ou sem fins lucrativos, especificamente para operar planos privados de assistência à saúde, na forma da legislação em vigor e em especial desta Lei e de seus regulamentos.<br />Art. 35. Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada aos consumidores com contratos anteriores, bem como àqueles com contratos celebrados entre 2 de setembro de 1998 e 1o de janeiro de 1999, a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei.<br />§ 1o Sem prejuízo do disposto no art. 35-E, a adaptação dos contratos de que trata este artigo deverá ser formalizada em termo próprio, assinado pelos contratantes, de acordo com as normas a serem definidas pela ANS.<br />§ 2o Quando a adaptação dos contratos incluir aumento de contraprestação pecuniária, a composição da base de cálculo deverá ficar restrita aos itens correspondentes ao aumento de cobertura, e ficará disponível para verificação pela ANS, que poderá determinar sua alteração quando o novo valor não estiver devidamente justificado.<br />§ 3o A adaptação dos contratos não implica nova contagem dos períodos de carência e dos prazos de aquisição dos benefícios previstos nos arts. 30 e 31 desta Lei, observados, quanto aos últimos, os limites de cobertura previstos no contrato original.<br />§ 4o Nenhum contrato poderá ser adaptado por decisão unilateral da empresa operadora.<br />§ 5o A manutenção dos contratos originais pelos consumidores não-optantes tem caráter personalíssimo, devendo ser garantida somente ao titular e a seus dependentes já inscritos, permitida inclusão apenas de novo cônjuge e filhos, e vedada a transferência da sua titularidade, sob qualquer pretexto, a terceiros.<br />§ 6o Os produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, contratados até 1o de janeiro de 1999, deverão permanecer em operação, por tempo indeterminado, apenas para os consumidores que não optarem pela adaptação às novas regras, sendo considerados extintos para fim de comercialização.<br />§ 7o Às pessoas jurídicas contratantes de planos coletivos, não-optantes pela adaptação prevista neste artigo, fica assegurada a manutenção dos contratos originais, nas coberturas assistenciais neles pactuadas.<br />§ 8o A ANS definirá em norma própria os procedimentos formais que deverão ser adotados pelas empresas para a adaptação dos contratos de que trata este artigo.<br />Art. 35-A. Fica criado o Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, órgão colegiado integrante da estrutura regimental do Ministério da Saúde, com competência para:<br />I - estabelecer e supervisionar a execução de políticas e diretrizes gerais do setor de saúde suplementar;<br />II - aprovar o contrato de gestão da ANS;<br />III - supervisionar e acompanhar as ações e o funcionamento da ANS;<br />IV - fixar diretrizes gerais para implementação no setor de saúde suplementar sobre:<br />a) aspectos econômico-financeiros;<br />b) normas de contabilidade, atuariais e estatísticas;<br />c) parâmetros quanto ao capital e ao patrimônio líquido mínimos, bem assim quanto às formas de sua subscrição e realização quando se tratar de sociedade anônima;<br />d) critérios de constituição de garantias de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, consistentes em bens, móveis ou imóveis, ou fundos especiais ou seguros garantidores;<br />e) criação de fundo, contratação de seguro garantidor ou outros instrumentos que julgar adequados, com o objetivo de proteger o consumidor de planos privados de assistência à saúde em caso de insolvência de empresas operadoras;<br />V - deliberar sobre a criação de câmaras técnicas, de caráter consultivo, de forma a subsidiar suas decisões.<br />Parágrafo único. A ANS fixará as normas sobre as matérias previstas no inciso IV deste artigo, devendo adequá-las, se necessário, quando houver diretrizes gerais estabelecidas pelo CONSU.<br />Art. 35-B. O CONSU será integrado pelos seguintes Ministros de Estado: (Redação dada pelo Decreto nº 4.044, de 6.12.2001)<br />I - da Justiça, que o presidirá;<br />II - da Saúde;<br />III - da Fazenda; e<br />IV - do Planejamento, Orçamento e Gestão.<br />§ 1o O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, cabendo ao Presidente a prerrogativa de deliberar nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum dos demais membros.<br />§ 2o Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao Colegiado na primeira reunião que se seguir àquela deliberação.<br />§ 3o O Presidente do Conselho poderá convidar Ministros de Estado, bem assim outros representantes de órgãos públicos, para participar das reuniões, não lhes sendo permitido o direito de voto.<br />§ 4o O Conselho reunir-se-á sempre que for convocado por seu Presidente.<br />§ 5o O regimento interno do CONSU será aprovado por decreto do Presidente da República.<br />§ 6o As atividades de apoio administrativo ao CONSU serão prestadas pela ANS.<br />§ 7o O Presidente da ANS participará, na qualidade de Secretário, das reuniões do CONSU.<br />Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:<br />I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; e<br />II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.<br />Parágrafo único. A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35.<br />Art. 35-D. As multas a serem aplicadas pela ANS em decorrência da competência fiscalizadora e normativa estabelecida nesta Lei e em seus regulamentos serão recolhidas à conta daquela Agência, até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por infração, ressalvado o disposto no § 6o do art. 19 desta Lei.<br />Art. 35-E. A partir de 5 de junho de 1998, fica estabelecido para os contratos celebrados anteriormente à data de vigência desta Lei que:<br />I - qualquer variação na contraprestação pecuniária para consumidores com mais de sessenta anos de idade estará sujeita à autorização prévia da ANS;<br />II - a alegação de doença ou lesão preexistente estará sujeita à prévia regulamentação da matéria pela ANS;<br />III - é vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato individual ou familiar de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei por parte da operadora, salvo o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 13 desta Lei;<br />IV - é vedada a interrupção de internação hospitalar em leito clínico, cirúrgico ou em centro de terapia intensiva ou similar, salvo a critério do médico assistente.<br />§ 1o Os contratos anteriores à vigência desta Lei, que estabeleçam reajuste por mudança de faixa etária com idade inicial em sessenta anos ou mais, deverão ser adaptados, até 31 de outubro de 1999, para repactuação da cláusula de reajuste, observadas as seguintes disposições:<br />I - a repactuação será garantida aos consumidores de que trata o parágrafo único do art. 15, para as mudanças de faixa etária ocorridas após a vigência desta Lei, e limitar-se-á à diluição da aplicação do reajuste anteriormente previsto, em reajustes parciais anuais, com adoção de percentual fixo que, aplicado a cada ano, permita atingir o reajuste integral no início do último ano da faixa etária considerada;<br />II - para aplicação da fórmula de diluição, consideram-se de dez anos as faixas etárias que tenham sido estipuladas sem limite superior;<br />III - a nova cláusula, contendo a fórmula de aplicação do reajuste, deverá ser encaminhada aos consumidores, juntamente com o boleto ou título de cobrança, com a demonstração do valor originalmente contratado, do valor repactuado e do percentual de reajuste anual fixo, esclarecendo, ainda, que o seu pagamento formalizará esta repactuação;<br />IV - a cláusula original de reajuste deverá ter sido previamente submetida à ANS;<br />V - na falta de aprovação prévia, a operadora, para que possa aplicar reajuste por faixa etária a consumidores com sessenta anos ou mais de idade e dez anos ou mais de contrato, deverá submeter à ANS as condições contratuais acompanhadas de nota técnica, para, uma vez aprovada a cláusula e o percentual de reajuste, adotar a diluição prevista neste parágrafo.<br />§ 2o Nos contratos individuais de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, independentemente da data de sua celebração, a aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias dependerá de prévia aprovação da ANS.<br />§ 3o O disposto no art. 35 desta Lei aplica-se sem prejuízo do estabelecido neste artigo.<br />Art. 35-F. A assistência a que alude o art. 1o desta Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes.<br />Art. 35-G. Aplicam-se subsidiariamente aos contratos entre usuários e operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei as disposições da Lei no 8.078, de 1990.<br />Art. 35-H. Os expedientes que até esta data foram protocolizados na SUSEP pelas operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei e que forem encaminhados à ANS em conseqüência desta Lei, deverão estar acompanhados de parecer conclusivo daquela Autarquia.<br />Art. 35-I. Responderão subsidiariamente pelos direitos contratuais e legais dos consumidores, prestadores de serviço e fornecedores, além dos débitos fiscais e trabalhistas, os bens pessoais dos diretores, administradores, gerentes e membros de conselhos da operadora de plano privado de assistência à saúde, independentemente da sua natureza jurídica.<br />Art. 35-J. O diretor técnico ou fiscal ou o liquidante são obrigados a manter sigilo relativo às informações da operadora às quais tiverem acesso em razão do exercício do encargo, sob pena de incorrer em improbidade administrativa, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais.<br />Art. 35-L. Os bens garantidores das provisões técnicas, fundos e provisões deverão ser registrados na ANS e não poderão ser alienados, prometidos a alienar ou, de qualquer forma, gravados sem prévia e expressa autorização, sendo nulas, de pleno direito, as alienações realizadas ou os gravames constituídos com violação deste artigo.<br />Parágrafo único. Quando a garantia recair em bem imóvel, será obrigatoriamente inscrita no competente Cartório do Registro Geral de Imóveis, mediante requerimento firmado pela operadora de plano de assistência à saúde e pela ANS.<br />Art. 35-M. As operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei poderão celebrar contratos de resseguro junto às empresas devidamente autorizadas a operar em tal atividade, conforme estabelecido na Lei no 9.932, de 20 de dezembro de 1999, e regulamentações posteriores.<br />Art. 36. Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.<br />Brasília, 3 de junho de 1998; 177o da Independência e 110o da República.<br /><div style="text-align: center;"><br />FERNANDO HENRIQUE CARDOSO<br />Renan Calheiros<br />Pedro Malan<br />Waldeck Ornélas<br />José Serra<br /></div><br />Fonte - http://www.ans.gov.br/portal/site/legislacao/legislacao_integra.asp?id_original=455&id=9Walter Juniorhttp://www.blogger.com/profile/01065309370820947532noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3084893142993404055.post-25221819793426869832009-08-13T14:58:00.005-03:002009-08-27T20:01:38.285-03:00LEI Nº. 9.656 Agencia Nacional de Saúde<div style="text-align: center; color: rgb(51, 102, 255); font-weight: bold;"><br /><br /><br />LEI Nº. 9.656, de 03 de julho de 1998 (DOU 4/6/98)<br /><br /></div><br /><div style="text-align: center; font-weight: bold;">Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.<br /></div><br />Art. 1º. Submetem-se às disposições desta lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos ou seguros privados de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade.<br />§ 1º Para as fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se:<br />I - operadores de planos privados de assistência à saúde toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado, independente da forma jurídica de sua constituição, que ofereça tais planos mediante contraprestações pecuniárias, com atendimento em serviços próprios ou de terceiros;<br />II - operadores de seguros privados de assistência à saúde as pessoas jurídicas constituídas e reguladas em conformidade com a legislação específica para a atividade de comercialização de seguros e que garantam a cobertura de riscos de assistência à saúde, mediante livre escolha pelo segurado do prestador do respectivo serviço e reembolso de despesas, exclusivamente.<br />§ 2º Incluem-se na abrangência desta lei as entidades ou empresas que mantém sistemas de assistência à saúde pela modalidade de autogestão.<br />§ 3º A assistência a que alude o caput deste artigo compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, à manutenção e à reabilitação da saúde, observados as termos desta lei e do contrato firmado entre as partes.<br />§ 4º As pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior podem constituir ou participar do capital, ou do aumento do capital, de pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob as leis brasileiras para operar planos e seguros privados de assistência à saúde.<br />§ 5° É vedada às pessoas físicas a operação de plano ou seguro privado de assistência à saúde.<br />Art. 2°. Para o cumprimento das obrigações constantes do contrato, as pessoas jurídicas de que trata esta lei poderão:<br />I - nos planos privados de assistência à saúde, manter serviços próprios, contratar ou credenciar pessoas físicas ou jurídicas legalmente habilitadas e reembolsar o beneficiário das despesas decorrentes de eventos cobertos pelo plano;<br />II - nos seguros privados de assistência à saúde, reembolsar o segurado ou, ainda, pagar por, ordem e conta deste, diretamente aos prestadores, livremente escolhidos pelo segurado, as despesas advindas de eventos cobertos, nos limites da apólice.<br />Parágrafo único. Nos seguros privados de assistência à saúde, e sem que isso implique o desvirtuamento do princípio da livre escolha dos segurados, as sociedades seguradoras podem apresentar relação de prestadores de serviços de assistência à saúde.<br />Art. 3º. Sem prejuízo das atribuições previstas na legislação vigente e observadas, no que couber, as disposições expressas nas Leis n°s 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 8.080, de 19 de setembro de 1990, compete ao Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, dispor sobre: (Art. 3º com redação dada pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).<br />(Este artigo 3º terá eficácia a partir de 5/6/98, conforme o artigo 3º., da Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).<br />I - a constituição, organização, funcionamento e fiscalização das operadoras de planos privados de assistência à saúde;<br />II - as condições técnicas aplicáveis às operadoras de planos privados de assistência à saúde, de acordo com as suas peculiaridades;<br />III - as características gerais dos instrumentos contratuais utilizados na atividade das operadoras de planos privados de assistência à saúde;<br />IV - as normas de contabilidade, atuariais e estatísticas, a serem observadas pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde;<br />V - o capital e o patrimônio líquido das operadoras de planos privados de assistência à saúde, assim como a forma de sua subscrição e realização quando se tratar de sociedade anônima de capital;<br />VI - os limites técnicos das operações relacionadas com planos privados de assistência à saúde;<br />VII - os critérios de constituição de garantias de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, consistentes em bens, móveis ou imóveis, ou fundos especiais ou seguros garantidores, a serem observados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde;<br />VIII - a direção fiscal, a liquidação extrajudicial e os procedimentos de recuperação financeira.<br />IX – normas de aplicação de penalidades. (Inciso IX com redação dada pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).<br />Parágrafo único. A regulamentação prevista neste artigo obedecerá as características específicas da operadora, mormente no que concerne à natureza jurídica de seus atos constitutivos.<br />Art. 4º. O art. 33 do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, alterado pela Lei n° 8.127, de 20 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:<br />"Art. 33. O Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP será integrado pelos seguintes membros:<br />I - Ministro de Estado da Fazenda, ou seu representante legal;<br />II - Ministro de Estado da Saúde, ou seu representante legal;<br />III - Ministro de Estado da Justiça, ou seu representante legal;<br />IV - Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, ou seu representante legal;<br />V - Presidente do Banco Central do Brasil, ou seu representante legal;<br />VI - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, ou seu representante legal;<br />VII - Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, ou seu representante legal.<br />§ 1º O Conselho será presidido pelo Ministro de Estado da Fazenda e, na sua ausência, pelo Superintendente da SUSEP.<br />§ 2° O CNSP terá seu funcionamento regulado em regimento interno."<br />Art. 5°. Compete à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, de acordo com as diretrizes e resoluções do CNSP, sem prejuízo das atribuições previstas na legislação em vigor:<br />I - autorizar as pedidos de constituição, funcionamento, cisão, fusão, incorporação, alteração ou transferência do controle societário das operadoras de planos privados de assistência à saúde;<br />II - fiscalizar as atividades das operadoras de planos privados de assistência à saúde e zelar pelo cumprimento das normas atinentes ao funcionamento dos planos privados de saúde;<br />III - aplicar as penalidades cabíveis às operadoras de planos privados de assistência à saúde previstas nesta lei;<br />IV - estabelecer critérios gerais para o exercício de cargos diretivos das operadoras de planos privados de assistência à saúde, segundo normas definidas polo CNSP.<br />V - proceder à liquidação das operadoras que tiverem cassada a autorização para funcionar no País;<br />VI - promover a alienação da carteira de planos ou seguros das operadoras.<br />§ 1º * (Revogado pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).<br />§ 2º * (Revogado pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).<br />(Este artigo 5º terá eficácia a partir de 5/6/98, conforme o artigo 3º., da Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).<br />Art. 6°. * (Revogado pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).<br />Art. 7°. * (Revogado pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).<br />Art. 8º. Para obter a autorização de funcionamento a que alude o inciso I do art. 5º, as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem satisfazer as seguintes exigências:<br />I - registro nos Conselhos Regionais de Medicina e Odontologia, conforme o caso, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980;<br />II - descrição pormenorizada dos serviços de saúde próprios oferecidos e daqueles a serem prestados por terceiros;<br />III - descrição de suas instalações e equipamentos destinados a prestação de serviços;<br />IV - especificação dos recursos humanos qualificados e habilitados, com responsabilidade técnica de acordo com as leis que regem a matéria;<br />V - demonstração da capacidade de atendimento em razão dos serviços a serem prestados;<br />VI - demonstração da viabilidade econômico-financeira dos planos privados de assistência à saúde oferecidos, respeitadas as peculiaridades operacionais de cada uma das respectivas operadoras;<br />VII - especificação da área geográfica coberta pelo plano privado de assistência à saúde.<br />Parágrafo único. Ficam dispensadas do cumprimento das condições estabelecidas nos incisos:<br />I – I, II, III e V, do caput, as operadoras de seguros privados a que alude o inciso II do § 1º do art. 1º; desta Lei; (Inciso I com redação dada pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).<br />II - VI e VII, as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência privada à saúde na modalidade de autogestão, definidas no § 2º do art. 1º.<br />Art. 9º. As operadoras de planos privados de assistência à saúde só podem comercializar ou operar planos que tenham sido previamente protocolados na SUSEP, de acordo com as normas técnicas e gerais definidas pelo CNSP e pelo Conselho Nacional de Saúde Suplementar - CONSU. (Art. 9º com redação dada pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).<br />§ 1º O protocolamento previsto no caput não exclui a responsabilidade da operadora pelo descumprimento das disposições desta Lei e dos respectivos regulamentos.<br />§ 2º O número do certificado de registro da operadora, expedido pela SUSEP, deve constar dos instrumentos contratuais referentes aos planos ou seguros privados de assistência à saúde.<br />Art. 10. Fica instituído o plano ou seguro-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria ou centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças relacionadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:<br />I - tratamento clinico ou cirúrgico experimental; (Inciso I com redação dada pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).<br />II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;<br />III - inseminação artificial;<br />IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;<br />V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;<br />VI - fornecimento de medicamentos para o tratamento domiciliar;<br />VII -fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; (Inciso VII com redação dada pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).<br />VIII - procedimentos odontológicos, salvo o conjunto de serviços voltados à prevenção e manutenção básica da saúde dentária, assim compreendidos a pesquisa, o tratamento e a remoção de focos de infecção dentária, profilaxia de cárie dentária, cirurgia e traumatologia bucomaxilar<br />IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;<br />X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente;<br />§ 1º As exceções constantes dos incisos I a X serão objeto de regulamentação pelo CONSU.<br />§ 2° As operadoras definidas nos incisos I e II do § 1° do art. 1º oferecerão, obrigatoriamente, o plano ou seguro-referência de que trata este artigo a todos os seus atuais e futuros consumidores.<br />§ 3° Excluem-se da obrigatoriedade a que se refere o § 2° deste artigo as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde pela modalidade de autogestão e as empresas que operam exclusivamente planos odontológicos. (§ 3º com redação dada pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).<br />§ 4º. A amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, serão definidos por normas editadas pelo CONSU. (§ 4º com redação dada pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98.<br />Art. 11. É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos planos ou seguros de que trata esta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectivas operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor.<br />Parágrafo único. É vedada a suspensão da assistência à saúde do consumidor, titular ou dependente, até a prova de que trata o caput, na forma da regulamentação a ser editada pelo CONSU. (Parágrafo único com redação dada pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).<br />Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência de planos ou seguros privados de assistência à saúde nas segmentações previstas nos incisos I a IV, deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano ou seguro-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Art. 12 com redação dada pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).<br />I - quando incluir atendimento ambulatorial:<br />a.cobertura de consultas médicas, em número ilimitado em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; b.cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente. (Letra "b" com redação dada pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).<br />II - quando incluir internação hospitalar:<br />a.cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clinicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos; (Letra "a" com redação dada pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).<br />b. cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente; (Letra "b" com redação dada pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98.<br />c. cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação;<br />d.cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; (Letra "d" com redação dada pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).<br />e.cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, em território brasileiro, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato; (Letra "e" com redação dada pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).<br />f.cobertura de despesas de acompanhante, no caso de pacientes menores de dezoito anos;<br />III - quando incluir atendimento obstétrico:<br />a.cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto; b.inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, no plano ou seguro como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento.<br />IV - quando incluir atendimento odontológico:<br />a.cobertura de consultas e exames auxiliares ou complementares, solicitados pelo odontólogo assistente; b.cobertura de procedimentos preventivos, de dentística e endodontia; c.cobertura de cirurgias orais menores, assim consideradas as realizadas em ambiente ambulatorial e sem anestesia geral.<br />V - quando fixar períodos de carência:<br />a.prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b.prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c.prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (Letra "c" com redação dada pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).<br />VI - reembolso, em todos os tipos de plano ou seguro, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário, titular ou dependente, com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização de serviços próprios, contratados ou credenciados pelas operadoras definidas no art. 1°, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo plano ou seguro, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega à operadora da documentação adequada; (Inciso VI com redação dada pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).<br />VII - inscrição de filho adotivo, menor de doze anos de idade, aproveitando os períodos de carência já cumpridos pelo consumidor adotante.<br />§ 1° Dos contratos de planos e seguros de assistência à saúde com redução da cobertura prevista no plano ou seguro-referência, mencionado no art. 10, deve constar:<br />I - declaração em separado do consumidor contratante de que tem conhecimento da existência e disponibilidade do aludido plano ou seguro e de que este lhe foi oferecido;<br />II - a cobertura às doenças constantes na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde.<br />§ 2° É obrigatória cobertura do atendimento nos casos:<br />I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;<br />II - de urgência, assim entendidos os resultados de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.<br />§ 3° Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, é vedado o estabelecimento de carências superiores a três dias úteis.<br />Parágrafo único. Da documentação relativa à contratação de planos e seguros de assistência à saúde com redução de cobertura prevista no plano ou seguro-referência, mencionado no artigo 10, deve constar declaração em separado do consumidor contratante de que tem conhecimento da existência e disponibilidade do plano ou seguro-referência, e de que este lhe foi oferecido. (Parágrafo único com redação dada pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).<br />Art. 13. Os contratos de planos e Seguros privados de assistência à saúde têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.<br />Parágrafo único. Aos planos ou seguros contratados individualmente terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:<br />I – a recontagem de carências;<br />II - a suspensão do contrato e a denúncia unilateral, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, a cada ano de vigência do contrato;<br />III – a suspensão e a denúncia unilateral, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. (Parágrafo único e incisos com redação dada pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).<br />Art. 14. Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos ou seguros privados de assistência à saúde.<br />Art. 15. A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos e seguros de que trata esta Lei, em razão da idade do consumidor somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pelo CNSP, a partir de critérios e parâmetros gerais fixados pelo CONSU. (Art. 15 com redação dada pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).<br />Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, se já participarem do mesmo plano ou seguro, ou sucessor, há mais de dez anos.<br />Art. 16. Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos planos e seguros tratados nesta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza:<br />I - as condições de admissão;<br />II - o inicio da vigência;<br />III - as períodos de carência para consultas, internações, procedimentos e exames;<br />IV - as faixas etárias e as percentuais a que alude o caput do art. 15;<br />V - as condições de perda da qualidade de beneficiário ou segurado;<br />VI - as eventos cobertos e excluídos;<br />VII - as modalidades do plano ou seguro:<br />a.individual; b.familiar; ou c.coletivo.<br />VIII - a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação do consumidor, contratualmente prevista nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica;<br />IX - os bônus, os descontos ou os agravamentos da contraprestação pecuniária;<br />X - a área geográfica de abrangência do plano ou seguro;<br />XI - os critérios de reajuste e revisão das contraprestações pecuniárias.<br />XII – número do certificado de registro da portadora, emitido pela SUSEP. (Inciso XII com redação dada pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).<br />§ 1º. A todo consumidor titular de plano individual ou familiar será obrigatoriamente entregue, quando de sua inscrição, cópia do contrato, do regulamento ou das condições gerais do plano ou seguro privado de assistência à saúde, além de material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, todas as suas características, direitos e obrigações.<br />§ 2º. * (§ 2º revogado pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).<br />Art. 17. A inclusão como contratados ou credenciados dos planos privados de assistência à saúde, de qualquer hospital, casa de saúde, clínica, laboratório ou entidade correlata ou assemelhada de assistência à saúde implica compromisso para com as consumidores quanta à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos.<br />§ 1º. É facultada a substituição do prestador de serviço contratado ou credenciado a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e ao Ministério da Saúde com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor. (§ 1º com redação dada pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).<br />§ 2º. Na hipótese de a substituição do estabelecimento hospitalar, a que se refere o parágrafo anterior, ocorrer por vontade da operadora durante período de internação do consumidor, o estabelecimento obriga-se a mantê-lo internado e a operadora, a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato. (§ 2º com redação dada pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).<br />§ 3º. Excetuam-se do previsto no parágrafo anterior os casos de substituição do estabelecimento hospitalar por infração às normas sanitárias em vigor durante o período de internação, quando a operadora arcará com a responsabilidade pela transferência imediata para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação da assistência, sem ônus adicional para o consumidor. (§ 3º com redação dada pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).<br />Art. 18. A aceitação, por parte de qualquer prestador de serviço ou profissional de saúde, da condição de contratado ou credenciado de uma operadora de planos ou seguros privados de assistência à saúde, impõe-lhe as seguintes obrigações e direitos:<br />I - o consumidor de determinada operadora, em nenhuma hipótese e sob nenhum pretexto ou alegação, pode ser discriminado ou atendido de forma distinta daquela dispensada aos clientes vinculados a outra operadora ou plano;<br />II - a marcação de consultas, exames e quaisquer outros procedimentos deve ser feita de forma a atender às necessidades dos consumidores, privilegiando os casos de emergência ou urgência, assim como as pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade, as gestantes, lactantes, lactentes e crianças até cinco anos;<br />III - a manutenção de relacionamento de contratação ou credenciamento com número ilimitado de operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde, sendo expressamente vedado às operadoras impor contratos de exclusividade ou de restrição à atividade profissional. (Inciso III com redação dada pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).<br />Art. 19. As pessoas jurídicas que, na data de vigência desta Lei, já atuavam como operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde terão prazo de cento e oitenta dias, contados da expedição das normas pelo CNSP e CONSU, para requerer a sua autorização de funcionamento. (Art. 19 com redação dada pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).<br />Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implica o pagamento de multa diária fixada pelo CNSP e aplicada pela SUSEP às operadoras de planos e seguros de que trata esta Lei.<br />Art. 20. As operadoras de planos ou seguros de que trata esta Lei ficam obrigadas a fornecer periodicamente ao Ministério da Saúde e à SUSEP informações e estatísticas, incluídas as de natureza cadastral, que permitam a identificação de seus consumidores e de seus dependentes, consistentes de seus nomes, inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas dos titulares e municípios onde residem, para fins do disposto no art. 32.<br />§ 1º. Os servidores da SUSEP, no exercício de suas atividades, têm livre acesso às operadoras de planos privados de assistência à saúde, podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas, processos e documentos, caracterizando-se como embaraço à fiscalização, sujeito às penas previstas na lei, qualquer dificuldade oposta à consecução desse objetivo.<br />§ 2º. Os servidores do Ministério da Saúde, especialmente designados pelo titular desse órgão para o exercício das atividades de fiscalização, na área de sua competência, tem livre acesso às operadoras de planos privados de assistência à saúde, podendo requisitar e apreender processos, contratos com prestadores de serviços, manuais de rotina operacional e demais documentos, caracterizando-se como embaraço à fiscalização, sujeito às penas previstas na lei, qualquer dificuldade oposta à consecução desse objetivo. (Art. 20 e §§ 1º e 2º com redação dada pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).<br />Art. 21. É vedado às operadoras de planos privados de assistência à saúde realizar quaisquer operações financeiras:<br />I - com seus diretores e membros dos conselhos administrativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, bem como com os respectivos cônjuges e parentes até o segundo grau, inclusive;<br />II - com empresa de que participem as pessoas a que se refere o inciso anterior, desde que estas sejam, em conjunto ou isoladamente, consideradas como controladora da empresa.<br />Art. 22. As operadoras de planos privados de assistência à saúde submeterão suas contas a auditores independentes, registrados no respectivo Conselho Regional de Contabilidade e na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, publicando, anualmente, o parecer respectivo, juntamente com as demonstrações financeiras determinadas pela Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.<br />Parágrafo único. A auditoria independente também poderá ser exigida quanto aos cálculos atuariais, elaborados segundo normas definidas pelo CNSP.<br />Art. 23. As operadoras de planos privados de assistência à saúde não podem requerer concordata e não estão sujeitas à falência, mas tão-somente ao regime de liquidação extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.<br />Art. 24. Sempre que ocorrer insuficiência nas garantias a que alude o inciso VII do art. 3º, ou anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves, em qualquer operadora de planos privados de assistência à saúde, a SUSEP poderá nomear, por prazo não superior a cento e oitenta dias, um diretor-fiscal com as atribuições que serão fixadas de acordo com as normas baixadas pelo CNSP.<br />§ 1°. O descumprimento das determinações do diretor-fiscal por administradores, conselheiros ou empregados da operadora de planos privados de assistência à saúde acarretará o imediato afastamento do infrator, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, assegurado o direito ao contraditório sem efeito suspensivo, para o CNSP.<br />§ 2º. Os administradores da operadora que se encontrar em regime de direção fiscal ficarão suspensos do exercício de suas funções a partir do momento em que for instaurado processo-crime por atos ou fatos relativos à respectiva gestão, perdendo imediatamente o cargo na hipótese de condenação judicial transitada em julgado.<br />§ 3º. No prazo que lhe for designado, o diretor-fiscal procederá à análise da organização administrativa e da situação econômico-financeira da operadora e proporá à SUSEP as medidas cabíveis conforme previsto nesta Lei.<br />§ 4º. O diretor-fiscal poderá propor a transformação do regime de direção em liquidação extrajudicial.<br />§ 5º. No caso de não surtirem efeitos as medidas especiais para recuperação econômico-financeira, a SUSEP promoverá, no prazo máximo de noventa dias, a alienação por leilão da carteira das operadoras de planos e seguros privados de assistência a saúde.<br />Art. 25. As infrações dos dispositivos desta Lei sujeitam a operadora de planos ou seguros privados de assistência à saúde, seus administradores, membros de conselhos administrativos deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente:<br />I - advertência;<br />II - multa pecuniária;<br />III - suspensão do exercício do cargo;<br />IV - inabilitação temporária para o exercício de cargos em operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde;<br />V - inabilitação permanente para o exercício de cargos de direção ou em conselhos das operadoras a que se refere esta Lei, bem como em entidades de previdência privada, sociedades seguradoras, corretoras de seguros e instituições financeiras.<br />VI – cancelamento, providenciado pela SUSEP, da autorização de funcionamento e alienação da carteira da operadora mediante leilão. (Inciso VI com redação dada pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).<br />Este artigo 25 terá eficácia a partir de 5/6/98, conforme o artigo 3º., da Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98.<br />Art. 26. Os administradores e membros dos conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados das operadoras de que trata esta Lei respondem solidariamente pelos prejuízos causados a terceiros, inclusive aos acionistas, cotistas, cooperados e consumidores, conforme o caso, em conseqüência do descumprimento de leis, normas e instruções referentes às operações previstas na legislação e, em especial, pela falta de constituição e cobertura das garantias obrigatórias referidas no inciso VII do art. 3º.<br />Art. 27. As multas serão fixadas pelo CNSP, no âmbito de suas atribuições e em função da gravidade da infração, serão aplicadas pela SUSEP, até o limite de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19 desta lei. (Art. 27 com redação dada pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).<br />Parágrafo único. As multas de que trata o caput constituir-se-ão em receitas da SUSEP. (Parágrafo único com redação dada pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).<br />Este artigo 27 terá eficácia a partir de 5/6/98, conforme o artigo 3º., da Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98.<br />Art. 28. Das decisões da SUSEP caberá recurso ao CNSP, no prazo de quinze dias, contados a partir do recebimento da intimação.<br />Art. 29. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto de infração, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, cabendo ao CNSP e ao CONSU, observadas suas respectivas atribuições, dispor sobre normas para instauração, recursos e seus efeitos, instâncias, prazos, perempção e outros atos processuais, assegurando-se à parte contrária amplo direito de defesa e ao contraditório. (Art. 29 com redação dada pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).<br />Art. 30. Ao consumidor que contribuir para plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma também o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal.<br />§ 1º. O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo da permanência no plano ou seguro, ou sucessor, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.<br />§ 2°. A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.<br />§ 3°. Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.<br />§ 4°. O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho.<br />§ 5º. A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego. (§ 5º com redação dada pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).<br />Art. 31. Ao aposentado que contribuir para plano ou seguro coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral do mesmo. (Art. 31 com redação dada pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).<br />§ 1°. Ao aposentado que contribuir para plano ou seguro coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.<br />§ 2°. * Revogado pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98.<br />§ 3°. Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2°, 4° e 5º, do artigo anterior. (§ 3º com redação dada pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).<br />Art. 32. O ressarcimento a que se refere o caput será efetuado pelas operadoras diretamente à entidade prestadora de serviços, quando esta possuir personalidade jurídica própria, e ao Sistema Único de Saúde – SUS nos demais casos, mediante tabela a ser aprovada pelo CONSU, cujos valores não serão inferiores aos praticados pelo SUS e não superiores aos praticados pelos planos e seguros.<br />§ 1°. O ressarcimento a que se refere o caput será efetuado pelas operadoras diretamente à entidade prestadora de serviços, quando esta possuir personalidade jurídica própria, e ao Sistema Único de Saúde - SUS, nos demais casos, mediante tabela a ser aprovada pelo CONSU, cujos valores não serão inferiores aos praticados pelos SUS e não superiores aos praticados pelos planos e seguros. (§ 1º com redação dada pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).<br />§ 2º. Para a efetivação do ressarcimento, a entidade prestadora ou o SUS, por intermédio do Ministério da Saúde, conforme o caso, enviará à operadora a discriminação dos procedimentos realizados para cada consumidor.<br />§ 3°. A operadora efetuará o ressarcimento até o trigésimo dia após a apresentação da fatura, creditando as valores correspondentes à entidade prestadora ou ao Fundo Nacional de Saúde, conforme o caso.<br />§ 4°. O CONSU fixará normas aplicáveis ao processo de glosa dos procedimentos encaminhados, conforme previsto no § 2º deste artigo. (§ 4º com redação dada pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).<br />§ 5º. A entidade prestadora de serviços que receber o ressarcimento diretamente das operadoras informará mensalmente ao Ministério da Saúde a discriminação dos serviços prestados, dos valores recebidos e os dados cadastrais dos consumidores, na forma da regulamentação. (NR) (§ 5º com redação dada pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).<br />Art. 33. Havendo indisponibilidade de leito hospitalar nos estabelecimentos próprios ou credenciados pelo plano, fica garantido ao consumidor o acesso a acomodação, em nível superior, sem ônus adicional.<br />Art. 34. As entidades que executam outras atividades além das abrangidas por esta lei podem constituir pessoas jurídicas independentes, com ou sem fins lucrativos, especificamente para operar planos de assistência à saúde, na forma da legislação em vigor e em especial desta lei e de seus regulamentos.<br />Art. 35. Aplicam-se as disposições desta lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada ao consumidor com contrato já em curso a possibilidade de optar pelo sistema previsto nesta lei, observado o prazo estabelecido no § 1º. (Art. 35 com redação dada pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).<br />§ 1°. A adaptação aos termos desta legislação de todos os contratos celebrados anteriormente à vigência desta lei dar-se-á no prazo máximo de quinze meses a partir da data de vigência desta lei, sem prejuízo do disposto no artigo 35-H. (§ 1º com redação dada pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).<br />§ 2º. A adaptação dos contratos não implica nova contagem dos períodos de carência e dos prazos de aquisição dos benefícios previstos nos artigos 30 e 31 desta lei, observados os limites de cobertura previstos no contrato original. (§ 2º com redação dada pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).<br />Art. 2º. A Lei nº. 9.656, de 1998 passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:<br />* Artigo 2º da Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98.<br />Art. 35-A. Fica criado o Conselho Nacional de Saúde Suplementar – CONSU, órgão colegiado integrante da estrutura regimental do Ministério da Saúde, com competência para deliberar sobre questões relacionadas à prestação de serviços de saúde suplementar nos seus aspectos médico, sanitário e epidemiológico, e em especial:<br />I. regulamentar as atividades das operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde no que concerne aos conteúdos e modelos assistenciais, adequação e utilização de tecnologias em saúde;<br />II. elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto nesta Lei;<br />III. fixar as diretrizes para a cobertura assistencial;<br />IV. fixar critérios para os procedimentos de credenciamento e descredenciamento de prestadores de serviço às operadoras;<br />V. estabelecer parâmetros e indicadores de qualidade e de cobertura em assistência à saúde para os serviços próprios e de terceiros oferecidos pelas operadoras;<br />VI. fixar, no âmbito de sua competência, as normas de fiscalização, controle e aplicação de penalidades previstas nesta Lei;<br />VII. estabelecer normas para intervenção técnica nas operadoras;<br />VIII. estabelecer as condições mínimas, de caráter técno-operacional dos serviços de assistência à saúde;<br />IX. estabelecer normas para ressarcimento ao Sistema Único de Saúde;<br />X. estabelecer normas relativas à utilização, pelas empresas de assistência médica suplementar, de mecanismos de regulação do uso dos serviços de saúde;<br />XI. deliberar sobre a criação de câmaras técnicas, de caráter consultivo, de forma a subsidiar suas decisões;<br />XII. normatizar os conceitos de doença e lesão preexistente;<br />XIII. qualificar, para fins de aplicação desta Lei, as operadoras de planos privados de saúde;<br />XIV. outras questões relativas à saúde suplementar.<br />§ 1º. O CONSU terá o seu funcionamento regulado em regime interno.<br />§ 2º. A regulamentação prevista neste artigo obedecerá às características específicas da operadora, mormente no que concerne à natureza jurídica de seus atos constituitivos. (NR)<br />Este artigo 35-A terá eficácia a partir de 5/6/98, conforme o artigo 3º., da Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98.<br />Art. 35-B. O CONSU será integrado pelos seguintes membros ou seus representantes:<br />I. Ministro de Estado da Saúde;<br />II. Ministro de Estado da Fazenda;<br />III. Ministro de Estado da Justiça;<br />IV. Superintendente da SUSEP;<br />V. do Ministério da Saúde:<br />a.Secretário de Assistência à Saúde; b.Secretário de Políticas de Saúde.<br />§ 1º. O CONSU será presidido pelo Ministro de Estado da Saúde e, na sua ausência, pelo Secretário-Executivo do respectivo Ministério.<br />§ 2º. O Secretário de Assistência à Saúde, ou representante por ele especialmente designado, exercerá a função de Secretário do Conselho.<br />§ 3º. Fica instituída, no âmbito do CONSU, a Câmara de Saúde Suplementar, de caráter permanente e consultivo, integrada:<br />I - por um representante de cada Ministério a seguir indicado:<br />a.da Saúde, na qualidade de seu Presidente; b.da Fazenda; c.da Previdência e Assistência Social; d.do Trabalho; e.da Justiça.<br />II - pelo Secretário de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde, ou seu representante na qualidade de Secretário;<br />III - pelo Superintendente da SUSEP, ou seu representante;<br />IV - por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:<br />a.Conselho Nacional de Saúde;<br />b.Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Saúde;<br />c.Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde;<br />d.das entidades de defesa do consumidor<br />e.dos entidades de consumidores de planos e seguros privados de assistência à saúde;<br />f.dos órgãos superiores de classe que representem os estabelecimentos de seguro;<br />g.dos órgãos superiores de classe que representem o segmento de auto-gestão de assistência à saúde;<br />h.dos órgãos superiores de classe que representem a medicina de grupo;<br />i.das entidades que representem as cooperativas de serviços médicos;<br />j.das entidades filantrópicas da área de saúde;<br />k.das entidades nacionais de representação da categoria dos médicos;<br />l.das das entidades nacionais de representação da categoria dos odontólogos;<br />m.dos órgãos superiores de classe que representem as empresas de odontologia de grupo;<br />n.da Federação Brasileira de Hospitais.<br />§ 4º. Os membros da Câmara de Saúde Suplementar serão designados pelo Ministro de Estado da Saúde. (NR)<br />Este artigo 35-B terá eficácia a partir de 5/6/98, conforme o artigo 3º., da Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98.<br />Art. 35-C. Compete ao Ministério da Saúde, sem prejuízo das atribuições previstas na legislação em vigor:<br />I - formular e propor ao CONSU as normas de procedimentos relativos à prestação de serviços pelas operadoras de planos e seguros privados de saúde;<br />II - exercer o controle e a avaliação dos aspectos concernentes à garantia de acesso, manutenção e qualidade dos serviços prestados, direta ou indiretamente pelas operadoras de planos e seguros privados de saúde;<br />III - avaliar a capacidade técnico-operacional das operadoras de planos e seguros privados de saúde e garantir a compatibilidade da cobertura oferecida com os recursos disponíveis na área geográfica de abrangência;<br />IV - fiscalizar a atuação das operadoras e prestadores de serviços de saúde com relação à abrangência das coberturas de patologias e procedimentos;<br />V - fiscalizar questões concernentes às coberturas e aos aspectos sanitários e epidemológicos, relativos à prestação de serviços médicos e hospitalares no âmbito da saúde suplementar;<br />VI - avaliar os mecanismos de regulação utilizados pelas operadoras de planos e seguros privados de saúde, com a finalidade de preservar a qualidade da atenção à saúde;<br />VII - estabelecer critérios de aferição e controle da qualidade dos serviços próprios, referenciados, contratados ou conveniados oferecidos pelas operadoras de planos e seguros privados de saúde;<br />VIII - fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas pelo CONSU;<br />IX - aplicar as penalidades cabíveis às operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde previstas nesta Lei, segundo as normas fixadas pelo CONSU. (NR)<br />Este artigo 35-C terá eficácia a partir de 5/6/98, conforme o artigo 3º., da Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98.<br />Art. 35-D. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:<br />I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;<br />II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional. (NR)<br />Art. 35-E. Sempre que ocorrerem graves deficiências em relação aosparâmetros e indicadores de qualidade e de cobertura em assistência à saúde para os serviços próprios e de terceiros oferecidos pelas operadoras, o Ministério da Saúde poderá designar, por prazo não superior a cento e oitenta dias, um diretor-técnico com as atribuições que serão fixadas de acordo com as normas baixadas pelo CONSU.<br />§ 1º. O descumprimento das determinações do diretor-técnico por administradores, conselheiros ou empregados da entidade operadora de planos privados de assistência à saúde acarretará o imediato afastamento do infrator, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, sem efeito suspensivo, para o CONSU.<br />§ 2º. Os administradores da operadora que se encontrarem em regime de direção-técnica ficarão suspensos do exercício de suas funções a partir do momento em que for instaurado processo-crime em face de atos ou fatos relativos à respectiva gestão, podendo imediatamente o cargo na hipótese de condenação judicial transitada em julgado.<br />§ 3º. No prazo que lhe for designado, o diretor-técnico procederá à análise da situação da operadora e proporá ao Ministério da Saúde as medidas cabíveis.<br />§ 4º. No caso de não surtirem efeito as medidas especiais para regularização da operadora, o Ministério da Saúde determinará à SUSEP a aplicação da penalidade prevista no art. 25, inciso VI, desta Lei.<br />§ 5º. Antes da adoção da medida prevista no parágrafo anterior, o Ministério da Saúde assegurará ao infrator o contraditório e a ampla defesa. (NR)<br />Este artigo 35-E terá eficácia a partir de 5/6/98, conforme o artigo 3º., da Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98.<br />Art. 35-F. As multas fixadas pelo CONSU, no âmbito de suas atribuições e em função dagravidade da infração, serão aplicadas pelo Ministério da Saúde, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (NR)<br />Este artigo 35-F terá eficácia a partir de 5/6/98, conforme o artigo 3º., da Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98.<br />Art. 35-G. Aplica-se às operadoras de planos de assistência à saúde a taxa de fiscalização instituída pela Lei Nº 7.944, de 20 de dezembro de 1989.<br />§ 1º. O Ministério da Saúde e a SUSEP firmarão convênio com o objetivo de definir as respectivas atribuições, no que se refere à fiscalização das operadoras de planos e seguros de saúde.<br />§ 2º. O convênio de que trata o parágrafo anterior estipulará o percentual de participação do Ministério da Saúde na receita da taxa de fiscalização incidente sobre operadoras de planos de saúde e fixará as condições dos respectivos repasses. (NR)<br />Art. 35-H. A partir de 5 de junho de 1998, fica estabelecido para os contratos celebrados anteriormente à data de vigência desta lei que:<br />I - qualquer variação na contraprestação pecuniária para consumidores com mais de sessenta anos de idade estará sujeita à autorização prévia da SUSEP;<br />II - a alegação de doença ou lesão preexistente estará sujeita à prévia regulamentação da matéria pelo CONSU;<br />III - é vetada a suspensão ou denúncia unilateral do contrato por parte da operadora, salvo o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 13 desta Lei;<br />IV - é vedada a interrupção de internação hospitalar em leito clínico, cirúrgico ou em centro de terapia intensiva ou similar, salvo a critério do médico assistente.<br />§ 1º. Nos contratos individuais de planos ou seguros de saúde, independentemente da data de sua celebração, e pelo prazo estabelecido no § 1º do art. 35 desta Lei, a aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias, vinculadas à sinistralidade ou à variação de custos, dependerá de prévia aprovação da SUSEP.<br />§ 2º. O disposto no art. 35 desta Lei aplica-se sem prejuízo do estabelecido neste artigo. (NR)<br />Este artigo 35-H terá eficácia a partir de 5/6/98, conforme o artigo 3º., da Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98.<br />* Artigos 35-A a 35-H acrescentados pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98.<br />Art. 3º. Os arts. 3º, 5º, 25, 27, 35-A, 35-B, 35-C, 35-E, 35-F, 35-H da Lei nº 9.656, de 1998, entram em vigor em 5 de junho de 1998.<br />Art. 4º. O Poder Executivo fará publicar no Diário oficial da União, no prazo de trinta dias, após a conversão desta Medida Provisória em lei, texto consolidado da Lei nº 9.656, de 1998.<br />Art. 5º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.<br />Art. 6º. Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 5º, os arts. 6º e 7º, o § 2º do art. 16 e o § 2º do art. 31 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.<br />* Artigo 3º, 4º, 5º e 6º da Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98.<br />Art. 36. Esta lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.<br /><br />Fonte - http://emedix.uol.com.br/lei/lei9656.phpWalter Juniorhttp://www.blogger.com/profile/01065309370820947532noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3084893142993404055.post-38209375132040553192009-08-13T11:32:00.001-03:002009-08-13T11:43:51.442-03:00Unicidade e Pluralidade Sindical.Pesquisei na net e encontrei este artigo o qual esclarece na linguagem popular a diferença entre Unicidade e Pluralidade Sindical.<br />Espero que gostem da matéria,<br />Boa Leitura<br /><br /><br />Unicidade e Pluralidade Sindical<br />Este trabalho pretende descrever e comentar a Unidade e a Pluralidade, modelos de organização sindical, fontes, alvo da discutida reforma sindical brasileira<br />06/jan/2004<br /><br />I – Os Sistemas de Organização Sindical<br /><br />A organização sindical pode ter várias formas estruturais, dependendo da legislação. No Brasil, formalmente, já foram testadas 2 formas diferentes de organização sindical: a Pluralidade e a Unicidade Sindical.<br /><br />Numa e noutra forma de organização existem vantagens e desvantagens, dependendo do contexto em que se inserem. Não existe forma ideal: o que existem são formas ideais para realidades específicas.<br /><br />Sempre que se tenta copiar as receitas que deram certo em outros países, corre-se o risco de fracassar, pois a realidade conjuntural e cultural de um país exige que se estruturem sistemas adequados às mais diferentes características da sociedade para a qual se destinam.<br /><br /><br />II – Unicidade Sindical<br /><br />Presente no Brasil desde a Constituição Federal de 1937 o sistema sindical unitário, também chamado de Unicidade Sindical, é a forma prevista na legislação para a organização dos Sindicatos.<br /><br />De acordo com este sistema de organização, somente é possível uma entidade sindical por categoria para uma mesma base territorial. A base territorial mínima é o Município. Nenhum Sindicato poderia ter base territorial menor que um Município, mas pode ter base em mais de um Município, um Estado inteiro e até mesmo pode ter base nacional.<br /><br />A representação exercida pelas entidades sindicais é compulsória, ou seja, mesmo não optando, o trabalhador de determinada categoria necessita do das entidades sindicais e é afetado por suas decisões, independentemente de sua efetiva participação ou mesmo filiação ao respectivo Sindicato.<br /><br />O trabalhador é representado pelo Sindicato de sua categoria, sem que haja uma "outorga de poderes" para o exercício dessa representação, o mesmo acontecendo com o ônus de manutenção: o Imposto Sindical é compulsório e independe de filiação à entidade sindical.<br /><br />O sistema unitário prevê uma “Pirâmide” Sindical, onde a representação dos trabalhadores é organizada mediante entidades de graus diferentes:<br />• Primeiro Grau - Sindicatos.<br />• Segundo Grau - Federações.<br />• Terceiro Grau - Confederações.<br /><br /><br />Perceba-se que, no sistema unitário, não há espaço para Centrais Sindicais. As Centrais Sindicais, dentro do sistema unitário, são mais organismos de respaldo político do que propriamente respaldo jurídico.<br /><br />O sistema unitário estabelece cortes setoriais na estrutura sindical, e esta é a grande desvantagem deste sistema de organização, pois perde-se a perspectiva formal de unificação enquanto Classe Trabalhadora.<br /><br />Não existe, na estrutura formal do sistema unitário, nenhum organismo de trabalhadores que reúna todos os Sindicatos. Esta tarefa cabe ao Estado, como o grande controlador do Movimento Social. Esta idéia vem da época Vargas, quando não se admitia qualquer tipo de organização social fora do controle do Estado, e cabe lembrar que a estrutura sindical brasileira foi desenhada na época do governo Getúlio Vargas.<br /><br />O topo da pirâmide, no sistema unitário, caberia ao Estado que, exercendo seu "Poder de Império", exerceria o controle sobre o correto funcionamento do sistema, para garantir a legalidade. Esta tarefa se expressa na função de registro obrigatório, na famosa "Carta Sindical", no poder de cassação da Carta Sindical, no poder de destituir diretorias e nomear juntas governativas, prática muito exercida no período da ditadura militar brasileira.<br /><br /><br />III - Pluralidade Sindical<br /><br />A diferença fundamental do sistema de pluralidade sindical está na possibilidade de existir mais de uma entidade sindical numa mesma base territorial e até mesmo numa mesma categoria. A pluralidade sindical é considerada fundamental para a implantação do Contrato Coletivo de Trabalho, por isso vem sendo debatido com ênfase, nos últimos tempos.<br /><br />Este modelo de organização do Movimento Sindical baseia-se na idéia de que os trabalhadores devem assumir sua entidade representativa, sem nenhum mecanismo compulsório de representação. Neste sistema é possível o chamado "Sindicato por empresa".<br /><br />A experiência de adoção deste sistema de organização sindical no Brasil, ocorreu na Constituição Federal de 1934 (Art.120). O resultado foi tão desastroso que foi mudado o sistema 3 anos depois, na Constituição de 1937.<br /><br />O maior problema foi a criação de inúmeros "Sindicatos Fantasmas", criados por interessados em se eleger Deputado Federal: isto aconteceu porque a mesma CF de 1934, em seu Art. 23, previa que, para ser candidato a Deputado Federal deveria haver a indicação de uma entidade civil organizada. Neste contexto os pretendentes à candidatura ao cargo eletivo "criavam" um Sindicato que pudesse exercer esta indicação.<br /><br />Ganha força a discussão da adoção do sistema sindical pluralista após a Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho(OIT), organismo ligado à Organização das Nações Unidas(ONU). A Convenção 87 da OIT prevê a liberdade de organização dos trabalhadores, e a interpretação dominante considera restrição a esta liberdade a determinação de territorialidade e a proibição da coexistência de 2 entidades sindicais para uma mesma base.<br /><br /><br />IV - A Constituição de 1988<br /><br />A partir da vigente Carta Maior, o sindicalismo brasileiro ganhou maior liberdade, sendo vedada ao Estado interferir na organização e na administração sindical, ressalvado o registro no órgão competente (art. 8º, I da CF/88).<br /><br />Por outro lado, a mesma Carta, em seguida, enumera uma série de restrições, que devem ser obrigatoriamente observadas pelo movimento sindical brasileiro. Dentre elas, destaque-se as principais e inarredáveis condições a que se submete a organização sindical no Brasil, estampadas, todas, no art. 8º, II da CF/88, quais sejam: a unicidade sindical, a sindicalização por categoria e base territorial mínima.<br /><br />"Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte :<br /><br /><br />II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelo trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.(grifamos)<br /><br />Elas representam as pilastras sustentadoras do sistema de criação e organização dos sindicatos pátrios e a sua inobservância acarreta o desenquadramento da entidade infratora, não sendo esta reconhecida como sindicato.<br /><br />Ressalte-se que o caput do artigo faz-se presumir a mais absoluta liberdade sindical, que retaliada logo após pelos incisos, especialmente o supra transcrito, entrando em choque com o entendimento da própria OIT.<br /><br />Note-se a grande contradição que a Carta de 88 institui no ordenamento jurídico pátrio, ao tratar da matéria, onde, se de um lado ao Estado está proibida a intervenção na organização sindical; de outro, são impostos grandes obstáculos ao seu livre desenvolvimento, através das restrições constitucionais ao norte referidas.<br /><br />No entanto, é de se ressaltar a importância dessa restrita liberdade que alcançaram os sindicatos brasileiros a partir da nova ordem constitucional. Se é certo que ainda não atingimos o patamar ideal, que seria o da total e irrestrita liberdade de organização e, principalmente atuação das entidades sindicais, não se justificando mais a existência de amarras normativas que prendam o sindicalismo brasileiro ao nível em que hoje se encontra; pelo menos, no que se relaciona ao regramento constitucional anterior, em que ainda prevalecia o reconhecimento discricionário das entidades sindicais pelo Ministro do Trabalho, demos um grande passo, conquistando essa pequena margem de liberdade.<br /><br />Essa "liberdade" de que ora tratamos se reparte em duas dimensões: a liberdade no plano coletivo e no plano individual.<br /><br />No plano coletivo, a liberdade se direciona às entidades sindicais, que gozam de liberdade de associação, de organização, de administração, no exercício das funções.<br /><br />Os destaques a serem feitos neste ponto são a liberdade de associação, que é o direito de criar associações econômicas e profissionais; e a liberdade de organização, ou seja, tem os sindicatos a prerrogativa de não sofrerem a interferência na sua administração, que é ditada pelos rumos apontados pela classe representada, através do seu órgão deliberativo maior: a Assembléia Geral.<br /><br />De qualquer modo, veremos que ainda resta um longo caminho a ser percorrido até alcançarmos um sindicalismo livre e bem estruturado, formado num movimento autônomo e espontâneo, por iniciativa da própria classe trabalhadora, que, coletivamente fará escolhas e mobilizará forças, dispondo livremente da sua organização.<br /><br />A unicidade sindical é a obrigatoriedade de existir apenas um único sindicato na mesma área de atuação. Aqui há uma imposição do Estado no sentido de dar exclusividade a uma única entidade de representar a classe profissional ou econômica que for abrangida pelo seu espectro de abrangência, ao contrário da unidade sindical, que é a existência de um único sindicato, mas agora por determinação da vontade da própria classe representada. Geralmente a unidade decorre da fusão dos vários sindicatos existentes nos sistemas que adotam o pluralismo sindical. Essa unidade não necessariamente se demonstra na existência de um só sindicato, mas vislumbra-se até mesmo numa unidade de procedimentos e ações.<br /><br />Na unicidade, porém, o enquadramento do trabalhador ou da empresa em determinado sindicato decorre da vontade da lei, que dispõe no sentido de fazer com que a classe inteira seja representada pelo único sindicato existente naquela área de atuação delimitada pela lei., a chamada base territorial.<br /><br />Outra restrição estabelecida na Carta Federal é a delimitação da base territorial mínima, segundo a qual, as classes interessadas delimitarão a sua base territorial, que não poderá ser inferior à área de um município, extinguindo-se assim a possibilidade de existência dos chamados sindicatos distritais e sindicatos de estabelecimento.<br /><br />Mais uma vez, verificam-se vantagens e deméritos no sistema adotado. A base territorial mínima reforça a unicidade acima estudada; por outro lado, fortalece a categoria, ampliando as suas bases, mas também dificulta, e algumas vezes, até impossibilita a solução de conflitos em bases menores.<br /><br />Não é uniforme a aplicação desse critério territorial nas legislações do resto do mundo, havendo os que adotam a total liberdade de coexistência de mais de um sindicato na base que seus integrantes definirem.<br /><br />Nesse ponto, cabe frisar outro avanço dado pelo legislador constitucional. Na vigência da Carta anterior, observava-se a delimitação da base territorial pelo próprio Ministro do Trabalho, nos termos do art. 517 da CLT. Veja-se que a base territorial continua a ser restringida, porém agora pela lei.<br /><br />A última restrição a ser analisada é a sindicalização por categoria. Como espécie de associação que é, os sindicatos se formam pela conjugação de interesses comuns, que no caso qualificam-se por serem profissionais (trabalhadores) ou econômicos (empregadores). Ë o que a CLT denomina de vínculo social básico, que impõe a organização homogênea, onde as classes se organizam, levando em conta geralmente a atividade desenvolvida ou a profissão exercida.<br /><br />Ao contrário dos sistemas de sindicalização heterogênea, em que os trabalhadores não são guiados por critérios de uniformidade para sindicalizar-se, aqui as categorias, necessariamente formadas, fazem com que as classes sejam reunidas sob o epíteto do sindicato que as representa. As regras básicas da sindicalização por categoria está figurada no art. 511 e seguintes da CLT.<br /><br />Temos, assim a sindicalização vertical e horizontal. Na primeira, observa-se o enquadramento por atividade desenvolvida pelo empregador, que vai servir de base também para a determinação da sindicalização dos empregados, não importando a função por eles exercida dentro da empresa. Na horizontal, por sua vez, o enquadramento se dá tendo em vista a profissão exercida pelo trabalhador - não se aplica ao empregador - e pela uniformidade no exercício dessa profissão, onde quer que se encontra labutando. São as categorias profissionais diferenciadas, como os vigilantes, os motoristas e os profissionais liberais.<br /><br />Por fim, é de se notar que a sindicalização por categoria é exercida em qualquer grau, referindo-se ao sistema confederativo, organizado em estrutura piramidal de sindicatos, federações e confederações, que têm a finalidade de coordenar a atuação das entidades de grau imediatamente inferior, além de substituí-las, quando da sua inexistência. Isso sem falar nas centrais sindicais, reconhecidas paralelamente ao sistema confederativo, reconhecidas que são como meras associações de cunho civil, não gozando das prerrogativas dos dirigentes das primeiras, sendo, porém, o eixo de atuação política destas.<br /><br />Dúvidas não há de que a sindicalização por categoria é um elo da corrente que ata as forças sindicais, que são obrigadas a submeter-se à regras que nada mais fazem senão conduzir o sindicalismo brasileiro para um sistema rígido de controle estatal atenuado e disfarçado, que traça restrições capazes de impedir a mobilização mais efetiva da classe trabalhadora, colocando "rédeas curtas" no movimento sindical.<br /><br /><br />V – Considerações sobre a Reforma Sindical<br /><br />Tramita no Congresso Nacional uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC 029/2003), de autoria dos deputados Vicentinho (PT/SP) e Maurício Rands (PT/PE) que termina com o atual sistema de unicidade sindical e propõe um sistema de autonomia e liberdade.<br /><br />A pluralidade sindical tem certos pré-requisitos para funcionar. Um deles é que seja capaz de disciplinar a negociação. Cada parte precisa saber claramente qual é a regra que define a sua contraparte na negociação. O PT e a CUT tem grande simpatia pelos modelos europeus onde os acertos geralmente começam pelas negociações setoriais e regionais e terminam nas negociações empresariais.<br /><br />Os sindicatos de empregados e as associações de empregadores da Europa, apesar da autonomia, liberdade e pluralidade, negociam segundo setores e bases territoriais definidas há muito tempo e com base em princípios tacitamente acertados entre as partes. O que vale para a negociação, vale para a criação de organizações representativas.<br /><br />Na maioria dos países, o referido ordenamento não foi matéria de lei, mas, nem por isso, os sindicatos e associações européias foram criados erraticamente. Ao longo das últimas décadas, alguns fundiram-se e outros atomizaram-se mas, na hora de negociar, eles continuaram seguindo os setores e as bases territoriais anteriormente definidas.<br /><br />Mudando-se as condições para criação de sindicatos, estes poderão considerar que mudaram também as linhas de negociação. Uma empresa poderá ser surpreendida com mais de um sindicato de empregados para negociar na data-base. Um novo sindicato pode estranhar a recusa de um conjunto de empresas em negociar com ele.<br /><br />Em outras palavras, a liberdade de criar sindicatos aleatoriamente pode se chocar com a disciplina exigida pelas empresas e trabalhadores no campo da negociação. Isso não impede e nem deve afastar a mudança da atual organização sindical. Mas esses problemas precisam ser antecipados para poder ser equacionados.<br /><br />Há várias formas de resolver os impasses. Uma delas é realizar uma negociação prévia entre empregados, empregadores e seus representantes para ordenar essa matéria. Sim porque o melhor sistema é aquele que os protagonistas acham útil para si. É impossível para o técnico dizer que o alinhamento "a" seja melhor do que o "b". O que os estudiosos das relações do trabalho podem oferecer são esclarecimentos sobre as várias funções que um sistema de negociação tem de preencher e os possíveis desdobramentos deste ou daquele sistema.<br /><br />A reforma da estrutura sindical como um todo encontra grande resistência das entidades de trabalhadores do setor privado. A maioria delas rejeita a quebra do princípio da unicidade, o fim do imposto sindical e a redução do papel da Justiça do Trabalho para julgar litígios trabalhistas.<br /><br />As centrais sindicais também divergem em vários desses pontos. Já com os sindicatos e entidades de trabalhadores do setor público, é diferente, porque são formados a partir da Constituição de 88 - não incorporam questões da estrutura da era getulista, tais como o imposto sindical e outras que agora se pretende suprimir.<br /><br />Os sindicalistas que mais resistem às mudanças na estrutura sindical argumentam, e com razão, que a Constituição de 88 já desatrelou o sindicalismo do governo e do Ministério do Trabalho. Portanto, consagrou a liberdade e a autonomia sindical, razão pela qual não vêem motivos para a quebra da unicidade, por exemplo - uma conquista no terreno da organização dos trabalhadores que faz do sindicalismo brasileiro um dos mais poderosos do mundo, com um alto poder de pressão sobre o patronato. Técnicos e consultores que prestam serviço de assessoria a sindicatos dizem que a quebra do princípio da unicidade levaria a organização sindical a tal grau de dispersão que, em poucos anos, teríamos não 15 mil mas 80 mil sindicatos em todo o País, enfraquecendo a sua capacidade de lutar por melhorias nas condições de vida do trabalhador.<br /><br /><br />A posição das centrais sobre as reformas e sobre a unicidade em especial:<br /><br />- CUT: a corrente Articulação e a corrente Alternativa são contra a manutenção da unicidade; a corrente Classista é pela manutenção;<br />- Força Sindical: é pela extinção da unicidade passando por um período de transição;<br />- CGT: é pela unicidade;<br />- SDS: é pela extinção da unicidade;<br />- CAT: é pela manutenção da unicidade;<br />- CGTB: é pela manutenção da unicidade.<br /><br /><br />Outro ponto que enfrenta resistência do movimento sindical é a chamada substituição processual, tratada como a troca do "julgado pelo negociado", que permitiria, nas negociações entre patrões e empregados, colocar cláusulas nos contratos coletivos de trabalho que alterariam dispositivos da legislação trabalhista, tais como redução das férias, redução salarial por uma jornada menor de trabalho, banco de horas e outras. Para as lideranças sindicais, se prosperar essa tendência de substituir a lei por acordos coletivos, os sindicatos de pequenas categorias, sem grande poder de pressão, terão que se submeter a perdas de direitos que levarão a uma redução dos rendimentos dos trabalhadores.<br /><br /><br />VI – Bibliografia<br /><br />BARROS , Alice Monteiro de (coord.) . Curso de Direito do Trabalho - Estudos em Memória de Célio Goyatá, 2ª edição, editora LTr, 1993.<br /><br />MASCARO DO NASCIMENTO , Amauri, Curso de direito do Trabalho, 10ª ed., editora Saraiva, 1992<br /><br />ROMITA , Arion Sayão . Sindicalismo Economia Estado Democrático - estudos 1ª ed. editora LTr - 1993<br /><br />SUSSEKIND , Arnaldo . Instituições de Direito do Trabalho, 3ª edição, vol. 2, editora LTr , 1993<br /><br />Fonte www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1415/Unicidade-e-Pluralidade-SindicalWalter Juniorhttp://www.blogger.com/profile/01065309370820947532noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3084893142993404055.post-56525983056055645782009-08-12T22:45:00.001-03:002009-09-17T13:54:39.553-03:00<div style="text-align: center;"><a onblur="try {parent.deselectBloggerImageGracefully();} catch(e) {}" href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEinkMklb4tbmEoqQEtHSAaCuQlyOU-1VgBI6QV9uRuhzwqFmBz6tS1S8R_o0ONRpE3GI2LsHngl9LiB5EdYZFOB3QLQ5KMVeIe4xQKb6Rf2IzYq-ohZv_iVfTFXbkFr-QG-XsnV2L3p9liE/s1600-h/DireitosSindicais.jpg"><img style="margin: 0px auto 10px; display: block; text-align: center; cursor: pointer; width: 400px; height: 51px;" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEinkMklb4tbmEoqQEtHSAaCuQlyOU-1VgBI6QV9uRuhzwqFmBz6tS1S8R_o0ONRpE3GI2LsHngl9LiB5EdYZFOB3QLQ5KMVeIe4xQKb6Rf2IzYq-ohZv_iVfTFXbkFr-QG-XsnV2L3p9liE/s400/DireitosSindicais.jpg" alt="" id="BLOGGER_PHOTO_ID_5382480537879979618" border="0" /></a><span style="font-weight: bold; color: rgb(51, 51, 255);font-size:130%;" ><br />Direitos Sindicais<br /></span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-weight: bold; color: rgb(51, 51, 255);"><br /><br /><br /><br /><br />REGISTRO SINDICAL E LIBERDADE SINDICAL</span><br /></div><br />A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no interpretar a norma inscrita no artigo oitavo, da Carta Política e tendo presentes as várias posições assumidas pelo magistério doutrinário - uma, que sustenta a suficiência do registro da entidade sindical no Registro Civil das Pessoas Jurídicas; outra, que se satisfaz com o registro personificador no Ministério do Trabalho e a última, que exige duplo registro: no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, para efeito de aquisição da personalidade meramente civil, e no Ministério do Trabalho, para obtenção da personalidade sindical -, firmou a exigência de registro sindical no Ministério do Trabalho, órgão este que, sem prejuízo de regime diverso passível de instituição pelo legislador comum, ainda continua a ser o órgão estatal incumbido de atribuição normativa para proceder à efetivação do ato registral. Precedente: RTJ 147-868, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. O registro sindical qualifica-se como ato administrativo essencialmente vinculado, devendo ser praticado pelo Ministro do Trabalho, mediante resolução fundamentada, sempre que, respeitado o postulado da unicidade sindical e observada a exigência de regularidade, autenticidade e representação, a entidade sindical interessada preencher, integralmente, os requisitos fixados pelo ordenamento positivo e por este considerados como necessários à formação dos organismos sindicais-ADI 1121-9,Tribunal Pleno, STF, DJ 6.10.95, ementário 1803-01, relator Ministro Celso de Mello.<br />Destaca o acórdão que o Ministro do Trabalho se obriga, ao decidir sobre o registro sindical, adotar, resolução fundamentada, sempre que, respeitado o postulado da unicidade sindical e observada a exigência de regularidade, autenticidade e representação, a entidade sindical interessada preencher, integralmente, os requisitos fixados pelo ordenamento positivo. Exatamente a observância de tal postulado é que balisará, se houver, a decisão judicial que confirmará ou negará o despacho ministerial.<br />5. A salvaguarda da unicidade sindical: Por isso, que já anteriormente, em 1993, o Supremo Tribunal Federal definia o caráter do despacho ministerial sobre registro sindical em acórdão em mandado de injunção:<br />1. O que é inerente à nova concepção constitucional positiva de liberdade sindical é, não a inexistência de registro público o qual é reclamado, no sistema brasileiro, para o aperfeiçoamento da constituição de toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado -, mas, a teor do artigo oitavo I, do texto fundamental, que a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato; o decisivo, para que se resguardem as liberdades constitucionais de associação civil ou de associação sindical, é, pois, que se trate efetivamente de simples registro ato vinculado subordinado apenas à verificação de pressupostos legais -, e não de autorização ou de reconhecimento discricionários.<br />2. A diferença entre o novo sistema, de simples registro, em relação ao antigo, de outorga discricionária do reconhecimento sindical não resulta de caber o registro dos sindicatos ao Ministério do Trabalho ou a outro ofício de registro público.<br />3. Ao registro das entidades sindicais inere a função de garantia da imposição de unicidade esta, sim, a mais importante das limitações constitucionais ao princípio da liberdade sindical. -Mandado de Injunção 144, Tribunal Pleno, DJ 28.05.93, ementário 1705-1, relator Ministro Sepúlveda Pertence.<br />6. Súmula 677: É fundamental salientar que o STF indica, com clareza, a essência do ato ministerial que é de simples registro,. mas basicamente para garantir o princípio constitucional da unicidade sindical, ou seja, a função de salvaguarda. Esta diretriz se consubstanciou na Súmula 677 do STF: Até que lei venha a dispor a respeito, cabe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.<br />7. Portarias do MTE: Neste sentido, a Portaria n.º 376, de 23.5.2000, do MTE, reformulou a Portaria n.º 343, de 4.5.2000, no que concerne aos efeitos do despacho ministerial relativo à decisão sobre a impugnação ao pedido de registro sindical, in verbis: Artigo. sexto. Parágrafo único: O exame de admissibilidade da impugnação restringir-se-á à tempestividade do pedido, à representatividade do impugnante, nos termos do caput do artigo. Quinto à comprovação de seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego e de recolhimento do valor relativo ao curso da publicação, não cabendo a este Ministério analisar ou intervir sobre a conveniência ou oportunidade do desmembramento, desfiliação, dissociação ou situação assemelhada.<br />A própria portaria ministerial limita o despacho da autoridade pública que não poderá analisar ou intervir sobre a conveniência de desmembrar, desfiliar, dissociar ou atender a qualquer outro pedido assemelhado relativo ao registro sindical requerido.<br />Justamente sobre este ponto é que surgem as atuais questões relativas às decisões ministeriais sobre registro sindical, em contraponto com a obrigação de zelar pelo princípio constitucional da unicidade sindical.<br />Edésio Passos é advogado, ex-deputado federal -PT PR- e membro da Comissão Nacional de Direito e Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. E-mail: edesiopassos@terra.comWalter Juniorhttp://www.blogger.com/profile/01065309370820947532noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3084893142993404055.post-59144106179748981862009-08-12T22:27:00.000-03:002009-08-12T22:29:06.393-03:00Unicidade Sindical<div style="text-align: center; color: rgb(51, 102, 255);"><span style="font-weight: bold;">Unicidade sindical:</span><br /><span style="font-weight: bold;"> </span><br /></div><br />O atual inciso Segundo do artigo oitavo define o sistema sindical vigente, de unicidade, em suas linhas mestras, desde a década de 30, ao prescrever: artigo-oitavo - É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior a área de um Município. O atual sistema sindical tem as seguintes bases:<br /> A- uma só entidade representativa de categoria profissional ou econômica na mesma base territorial, o que se entende por unicidade sindical um só sindicato, uma só Federação, uma só Confederação;<br /> B- base territorial limitada a, pelo menos, um município, impossibilitando, assim, o sindicato de empresa, mas não vedando sindicatos intermunicipais, estaduais, interestaduais e nacionais;<br />C- direito do trabalhador ou empregador definir a base territorial, possibilitando, portanto, o desmembramento da entidade sindical que detenha a base em mais de um município.<br />2. Liberdade e autonomia sindical: Ao mesmo tempo, a Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 fixou com clareza o princípio da liberdade e autonomia sindical também no artigo-oitavo, em seu inciso I:<br /> A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical<br /> Portanto, é livre a fundação da entidade sindical, mas a aquisição de sua personalidade jurídica fica na dependência de registro no órgão competente, vedando ao Ministério do Trabalho e Emprego ou de outro organismo do Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.<br />3. A prática sindical:<br />Tanto o princípio da unicidade sindical, como e da liberdade e autonomia sindical, foram confirmados por históricas decisões do Supremo Tribunal Federal, assim como a necessidade do registro no Ministério do Trabalho e Emprego. Portanto, liberdade e unicidade sindical coexistem no sistema, assim como a garantia das mesmas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.<br />Mas esta aparente contrariedade tem sido motivo de amplo debate judicial, na medida em que na prática sindical ocorre<br />1- a livre fundação da entidade<br />2- o pedido de reconhecimento pelo registro no Ministério do Trabalho e Emprego<br />3- a possibilidade da impugnação por entidade sindical que for atingida em sua representatividade sindical ou na sua base territorial<br />4- as decisões judiciais que decidem, em definitivo, as disputas em torno das controvérsias surgidas. Assim, em primeiro plano, é em torno do registro no Ministério do Trabalho e Emprego que as disputas entre as várias correntes do movimento sindical se degladiam. Pois, a partir da decisão, favorável ou contrária daquele organismo público, que o Poder Judiciário decidirá sobre a infringência ou não dos princípios constitucionais que norteiam a organização sindical brasileira.<br />4. Histórica decisão do STF Vide histórica decisão do Supremo Tribunal Federal, de 1995, ao decidir sobre ação direta de inconstitucionalidade:Walter Juniorhttp://www.blogger.com/profile/01065309370820947532noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3084893142993404055.post-52441941577461118372009-08-11T13:21:00.013-03:002011-09-26T22:27:24.991-03:00<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEg5jedllhAJ0VN1lyjmHUyq-pP9Tjk5se-zx4rutMcy-MavhmLMlGbJA2r4ZvxNcc5d_oVhlu3vuxXUkw69tjBF7bQxJAN80wkGrMvDLQ2gw0ti_1ru0eb1UcFrEbPqNwvcZInckUctheU_/s1600-h/sind.+serio1.jpg"><img alt="" border="0" id="BLOGGER_PHOTO_ID_5382448023368851410" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEg5jedllhAJ0VN1lyjmHUyq-pP9Tjk5se-zx4rutMcy-MavhmLMlGbJA2r4ZvxNcc5d_oVhlu3vuxXUkw69tjBF7bQxJAN80wkGrMvDLQ2gw0ti_1ru0eb1UcFrEbPqNwvcZInckUctheU_/s400/sind.+serio1.jpg" style="cursor: pointer; display: block; height: 51px; margin: 0px auto 10px; text-align: center; width: 400px;" /></a><br />
<div style="text-align: center;"><span style="font-weight: bold;">Espaço Reservado ao STTRUberlândia</span></div><span style="font-weight: bold;"><br />
<br />
<span class="Apple-style-span" style="font-weight: normal;"></span></span><br />
<span style="font-weight: bold;">Nestes dias 27 e 28 de Setembro de 2010. </span><br />
<span class="Apple-style-span"><b>Haverá eleições para mudança da diretoria do SINDTTRANS. (Sindicatos dos trabalhadores em Transportes Rodoviários de Uberlândia ).</b></span><br />
<span style="font-weight: bold;">Depois de tantas idas e vindas com processos na Justiça, parece que a novela "Sindicato dos Rodoviários" </span><span class="Apple-style-span" style="font-weight: bold;">terá um fim.</span><br />
<span style="font-weight: bold;">Esperamos que nas urnas, os trabalhadores sejam coerentes e votem com conciencia e responsabilidade.</span><br />
<span style="font-weight: bold;">Será um marco na historia do Sindicato dos Rodoviários, pois pela 1º vez em 15 anos haverá uma eleição com 2 chapas concorrentes.</span><br />
<span style="font-weight: bold;"><br />
</span><br />
<span style="font-weight: bold;">Espero que desta vez se faça valer a democracia , e que vença aquele que os trabalhadores escolherem, na força do seu voto.</span><br />
<span class="Apple-style-span" style="font-weight: bold;"><br />
</span><br />
<span class="Apple-style-span" style="font-weight: bold;">Postarei aqui o resultado da apuração dos votos e quem foi o vencedor desta Novela " Eleições do Sindicato dos rodoviários".</span><br />
<span style="font-weight: bold;"> <span style="font-weight: bold;"><br />
</span>Até lá </span><br />
<span style="font-weight: bold;">abraços a todos<br />
<span style="font-weight: bold;"></span><span style="font-weight: bold;">----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------</span></span><br />
<span style="font-weight: bold;"><span style="font-weight: bold;"><br />
</span></span><br />
<span style="font-weight: bold;"><span style="font-weight: bold;">Associados do (STTRU) Sindicato dos Trabalhadores em transportes Rodoviários de Uberlândia, foram às urnas e Reelege diretoria .</span></span><br />
<br />
<br />
<br />
Com a colaboração da Federação de Transportes do Estado de Minas Gerais (FETTROMINAS) Força Sindical e de varias outras entidades de Uberlândia, Minas Gerais e Goiás, foi realizada no dia 18 de Junho de 2009, mais um processo eleitoral para o comando da entidade sindical por mais um mandato.<br />
<br />
Participará do processo eleitoral toda a categoria que contemplam todo o segmento dos Transportes: cargas, Rodoviários, turismo, fretamento, urbano e aposentados.<br />
<br />
A votação teve inicio às 7hs e seu termino às 18hs. Logo após o termino, iniciou-se a apuração, na sede do Sindicato dos Rodoviários, na Av. Fernando Vilela, bairro Martins . As 20h30 foi confirmada a vitória da nova diretoria com 93,24% dos votos. A pose da nova Diretoria tem data para 10/10/2009.<br />
<br />
Com a reeleição da atual Diretoria o Presidente Célio Moreira da Silva e seus membros passa a ter a seguinte composição:<br />
<br />
<div style="text-align: center;"><span style="font-weight: bold;">Diretoria</span></div><br />
<br />
<span style="color: #3366ff; font-weight: bold;">Efetivos</span><br />
<br />
Presidente- Célio Moreira da Silva<br />
<br />
1 Vice Presidente – Vanderlei M. Silva<br />
<br />
2 Vice Presidente – Cleuber F. Silva<br />
<br />
1 Secretário – Marcos H. do Nascimento<br />
<br />
2 Secretário – Izidio A. da Silva<br />
<br />
1 Tesoureiro – Francisco I. de Oliveira<br />
<br />
2 Tesoureiro – Claudio Naves<br />
<br />
Diretor Social – Carlos Roberto da Silva<br />
<br />
<br />
<span style="color: #3366ff; font-weight: bold;">Suplentes</span><br />
<br />
1 - José Eurípedes correia<br />
<br />
2 - José Luis Flávio Ribeiro<br />
<br />
3 - Rubens Aparecido da Silva<br />
<br />
4 – Robério Dias da Silva<br />
<br />
5 – Jorge Ferreira da Silva<br />
<br />
6 – José Humberto Pereira da Silva<br />
<br />
7 – Eni Lopes<br />
<br />
8 – <span style="color: #ffff66;">Walter Thomáz de Aquino Junior</span><br />
<br />
<div style="text-align: center;"><span style="font-weight: bold;">Conselho fiscal</span></div><br />
<span style="color: #3366ff; font-weight: bold;">Efetivos</span><br />
<br />
1 – Duglaci Tomas de Assis<br />
<br />
2 – William Ferreira da Silva<br />
<br />
3 – Manoel do Carmo Neto<br />
<br />
<span style="color: #3366ff; font-weight: bold;">Suplente</span><br />
<br />
1 -Jose Tavares Sobrinho<br />
<br />
2 - Jose Dias<br />
<br />
3 - Vilmar Ribeiro<br />
<br />
<div style="font-weight: bold; text-align: center;">Delegados Representantes Juntos a Federação</div><br />
<span style="color: #3366ff; font-weight: bold;">Efetivos</span><br />
<br />
1 – Célio Moreira da Silva<br />
<br />
2 - Jose Eurípedes correia<br />
<br />
<br />
<span style="color: #3366ff; font-weight: bold;">Suplentes</span><br />
<br />
1 - Francisco I. de Oliveira<br />
<br />
2 - Célio Aparecido de Deus<br />
<br />
<br />
<span style="color: #33cc00; font-weight: bold;">STTRU - (Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Uberlândia</span><span style="color: #33cc00;">)</span><br />
<br />
<span style="color: #3333ff; font-weight: bold;">Convênios para toda a Família </span><br />
<span style="color: #3333ff; font-weight: bold;"> </span><br />
Plano de Saúde Vitallis<br />
Plano de Saúde Goodlife<br />
Plano Odontológico Belo Dente<br />
<br />
<span style="color: #3333ff; font-weight: bold;">Serviços -na sede do STTRU com carteira de Associados </span><br />
<span style="color: #3333ff; font-weight: bold;"> </span><br />
Av: Fernando Vilela Nº 1449 - Bairro Martins<br />
Fone para consultas - 32538000<br />
<br />
<span style="color: #333399; font-weight: bold;">Médicos -</span><br />
Clinico Geral<br />
Horários para Consultas de:<br />
3º e 4º Feiras a partir das 18:30hs.<br />
5 consultas por dia<br />
<br />
<span style="color: #333399; font-weight: bold;">Odontologia </span><br />
Drª Patricia A. Queiros<br />
Atendimento nas especialidades: Próteses, endodontia, cirurgias periodontais, particulares c/ desconto<br />
Marcar consultas pelo fone 32538009<br />
Taxa de Inscrição - R$10,00<br />
<br />
<span style="color: #333399; font-weight: bold;">Jurídico no Sindicato </span><br />
De 2ª a 6ª Feiras das 8:00hs as 11,00hs e das 13:00hs as 17:00hs.<br />
Com Jôselinda no fone - 3253-8008<br />
Em Araguari - na Rua Felício dos Santos Nº 235 Sala - 03<br />
de Segundas as Sextas Feiras no Horário das 8:00hs as 17:30hs.<br />
<br />
<span style="color: #333399; font-weight: bold;">Homologações e orientações Trabalhistas </span><br />
Direitos Trabalhistas - Cálculos de rescisões - Contrato de Trabalho -<br />
Ferias Aposentar - Últimos contras cheques - Saldo do FGTS<br />
Demais documentos necessários - Marcar com Cida<br />
<br />
<span style="color: #3333ff; font-weight: bold;">Telecurso 2000</span><br />
Conclusão do 1º e 2º Grau - Aulas de 2ª a 5ª feiras<br />
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<br />
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De 2ª a 6ª das 8hs as 19:30hs. Sábado de 8hs as 16hs.<br />
Escovas com hora marcada.<br />
Em Araguari - Rua Felicio dos Santos,235 sala -03 de 2ª a 6ª feiras, no horário comercial.<br />
Sábado das 8hs as 12:30hs.<br />
<br />
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Recanto dos Rodoviários<br />
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Fone- 23538005<br />
<br />
Fonte STTRUberlândiaWalter Juniorhttp://www.blogger.com/profile/01065309370820947532noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3084893142993404055.post-68940384609746612502009-08-04T14:03:00.002-03:002009-08-04T14:09:29.641-03:00RIC novo Documento de Identidade que irá facilitar cem duvidas todos os problemas com identificação no mundo.<br /><br /><strong><span style="color:#3333ff;">Veja o video<br /></span></strong><br /><br /><object width="425" height="344"><param name="movie" value="http://www.youtube.com/v/MHb1zI0wk8M&hl=pt-br&fs=1&"><param name="allowFullScreen" value="true"><param name="allowscriptaccess" value="always"><embed src="http://www.youtube.com/v/MHb1zI0wk8M&hl=pt-br&fs=1&" type="application/x-shockwave-flash" allowscriptaccess="always" allowfullscreen="true" width="425" height="344"></embed></object>Walter Juniorhttp://www.blogger.com/profile/01065309370820947532noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3084893142993404055.post-78914317703397188652009-07-15T20:45:00.006-03:002009-08-13T11:53:18.061-03:00Nova norma dos Planos de Saúde vem facilitar Trabalhadores<div style="text-align: center; font-weight: bold;"><span style="color: rgb(51, 102, 255); font-style: italic;font-size:130%;" >Nova norma dos Planos de Saúde</span><br /></div><span style="font-weight: bold;"><br /></span><span style="font-style: italic;"><span style="font-weight: bold;"><br />ANS: plano de saúde coletivo poderá ter só 1 reajuste por ano<br /><br />A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou na edição desta quarta-feira do Diário Oficial da União duas resoluções que proíbem mais de um aumento por ano para planos de saúde coletivos e obriga as operadoras a fornecerem um manual de orientação para ajudar o consumidor a entender as informações do contrato. As novas regras passam a valer em 30 dias.<br /><br />Além de melhor definir conceitos e de regulamentar a contratação de planos coletivos por adesão, a Resolução Normativa nº 195 institui a orientação aos beneficiários. Segundo a ANS, os folhetos deverão conter: prazos de carência, vigência do contrato, critérios de reajuste, segmentação assistencial e abrangência geográfica.<br /><br />Já a Resolução Normativa nº 196 define a atuação das operadoras de planos de saúde, proibindo a seleção de risco e a imposição de barreiras assistenciais, que venham a impedir o acesso do beneficiário às coberturas previstas em contrato.<br /><br />Confira as principais mudanças nos planos coletivos:<br /><br />Carência<br />Antes das resoluções era proibida a exigência da carência em planos empresariais com 50 ou mais beneficiários. Em um mês, este limite cai para 30 ou mais beneficiários. Para planos coletivos por adesão, era permitida a carência, independente do número de beneficiários, o que não será mais legal desde que o beneficiário ingresse no plano em até trinta dias após a celebração do contrato. A cada aniversário do contrato, será permitida a adesão de novos beneficiários sem o cumprimento de carência.<br /><br />Rescisão<br />Antes a rescisão em planos coletivos poderia ser feita por ambas as partes em qualquer momento. Agora, a quebra de contrato só poderá ocorrer sem motivação após 12 meses de vigência e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 dias. As regras de rescisão e inadimplência devem estar claras no contrato.<br /><br />Reajuste<br />Sem as novas regras, os aumentos eram definidos pelas partes e podiam acontecer mais de uma vez no ano, bastando ser comunicado à ANS. A partir de 15 de agosto, nenhum contrato poderá ter reajuste por variação de custos em periodicidade inferior a 12 meses. Além disso, não poderá haver reajustes diferenciados para beneficiários de um mesmo contrato, assim como distinção entre o valor cobrado dos beneficiários que já fazem parte do plano e os que vierem a ser incluídos.<br /><br />Orientações<br />A mudança institui o Guia de Leitura Contratual e o Manual para contratação de planos de saúde, que serão disponibilizados pela operadora no ato da contratação.<br /><br />AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR DIRET.COLEGIADA<br /><br />RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN No- 195, DE 14 DE JULHO DE 2009<br /><br />Dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde, regulamenta a sua contratação, institui a orientação para contratação de planos privados de assistência à saúde e dá outras providências.<br /><br />A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar<br /><br />- ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 10, combinado com os incisos II, XIII e XXXII do artigo 4º, da Lei No- 9.961, de 28 de janeiro de 2000 e em conformidade com o disposto no art. 64, inciso II, alínea "a", do Anexo I, da Resolução<br /><br />Normativa - RN No- 81, de 2 de setembro de 2004, em reunião realizada em 1 de julho de 2009, adotou a seguinte Resolução, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:<br /><br />CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES<br /><br />Art. 1º<br /><br />Esta Resolução dispõe sobre a classificação dos planos privados de assistência à saúde, regulamenta a sua contratação, institui a orientação para contratação de planos privados de assistência à saúde e dá outras providências.<br /><br />Art. 2º<br /><br />Para fins de contratação, os planos privados de assistência à saúde classificam-se em:<br /><br />I - individual ou familiar;<br /><br />II - coletivo empresarial; ou<br /><br />III - coletivo por adesão.<br /><br />CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br /><br />Seção I<br /><br />Do Plano Privado de Assistência à Saúde Individual ou Familiar<br /><br />Subseção I<br /><br />Da Definição<br /><br />Art. 3º<br /><br />Plano privado de assistência à saúde individual ou familiar é aquele que oferece cobertura da atenção prestada para a livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo<br /><br />familiar.<br /><br />§ 1o A extinção do vínculo do titular do plano familiar não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes.<br /><br />§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às hipóteses de rescisão unilateral do contrato por fraude ou não-pagamento da mensalidade, previstas no inciso II do art. 13 da Lei No- 9.656, de 1998. Subseção II Da Carência e Cobertura Parcial Temporária<br /><br />Art. 4º<br /><br />O contrato de plano privado de assistência à saúde individual ou familiar, poderá conter cláusula de agravo ou cobertura parcial temporária, em caso de doenças ou lesões preexistentes, nos termos da resolução específica em vigor, bem como a exigência de cumprimento de prazos de carência, nos termos da Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998. Seção II<br /><br />Do Plano Privado de Assistência à Saúde Coletivo Empresarial Subseção I Da Definição<br /><br />Art. 5º<br /><br />Plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia<br /><br />ou estatutária.<br /><br />§ 1º O vínculo à pessoa jurídica contratante poderá abranger ainda, desde que previsto contratualmente:<br /><br />I - os sócios da pessoa jurídica contratante;<br /><br />II - os administradores da pessoa jurídica contratante;<br /><br />III - os demitidos ou aposentados que tenham sido vinculados<br /><br />anteriormente à pessoa jurídica contratante, ressalvada a aplicação do disposto no caput dos artigos 30 e 31 da Lei No- 9.656, de 1998;<br /><br />IV - os agentes políticos;<br /><br />V - os trabalhadores temporários;<br /><br />VI - os estagiários e menores aprendizes; e<br /><br />VII - o grupo familiar até o terceiro grau de parentesco consangüíneo, até o segundo grau de parentesco por afinidade, cônjuge ou companheiro dos empregados e servidores públicos, bem como dos demais vínculos dos incisos anteriores.<br /><br />§ 2º O ingresso do grupo familiar previsto no inciso VII do § 1º deste artigo dependerá da participação do beneficiário titular no contrato de plano privado de assistência a saúde.<br /><br />Subseção II<br /><br />Da Carência<br /><br />Art. 6º<br /><br />No plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial com número de participantes igual ou superior a trinta beneficiários não poderá ser exigido o cumprimento de prazos de<br /><br />carência.<br /><br />Parágrafo único. Quando a contratação ocorrer na forma do inciso III do artigo 23 desta RN será considerada a totalidade de participantes eventualmente já vinculados ao plano coletivo estipulado.<br /><br />Subseção III<br /><br />Da Cobertura Parcial Temporária<br /><br />Art. 7º<br /><br />No plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial com número de participantes igual ou superior a trinta beneficiários não poderá haver cláusula de agravo ou cobertura parcial temporária, nos casos de doenças ou lesões preexistentes.<br /><br />Parágrafo único.<br /><br />Quando a contratação ocorrer na forma do inciso III do artigo 23 desta RN será considerada a totalidade de participantes eventualmente já vinculados ao plano coletivo estipulado.<br /><br />Subseção IV Do pagamento das Contraprestações Pecuniárias<br /><br />Art. 8º<br /><br />O pagamento dos serviços prestados pela operadora será de responsabilidade da pessoa jurídica contratante, exceto nas hipóteses previstas nos artigos 30 e 31 da Lei no 9.656, de 1998.<br /><br />Seção III<br /><br />Do Plano Privado de Assistência à Saúde Coletivo por Adesão<br /><br />Subseção I<br /><br />Da Definição<br /><br />Art. 9º<br /><br />Plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo com as seguintes pessoas jurídicas de<br /><br />caráter profissional, classista ou setorial:<br /><br />I - conselhos profissionais e entidades de classe, nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão;<br /><br />II - sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações;<br /><br />III - associações profissionais legalmente constituídas;<br /><br />IV - cooperativas que congreguem membros de categorias ou classes de profissões regulamentadas;<br /><br />V - caixas de assistência e fundações de direito privado que se enquadrem nas disposições desta resolução;<br /><br />VI - entidades previstas na Lei no 7.395, de 31 de outubro de 1985, e na Lei no 7.398, de 4 de novembro de 1985; e<br /><br />VII - outras pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial não previstas nos incisos anteriores, desde que autorizadas<br /><br />pela Diretoria de Normas e Habilitação de operadoras - DIOPE.<br /><br />§ 1º Poderá ainda aderir ao plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão, desde que previsto contratualmente, o grupo familiar do beneficiário titular até o terceiro grau de parentesco consangüíneo, até o segundo grau de parentesco por afinidade, cônjuge<br /><br />ou companheiro.<br /><br />§ 2º A adesão do grupo familiar a que se refere o § 1º deste<br /><br />artigo dependerá da participação do beneficiário titular no contrato de plano de assistência à saúde.<br /><br />§ 3º Caberá à operadora exigir e comprovar a legitimidade da pessoa jurídica contratante, na forma do caput e a condição de elegibilidade do beneficiário.<br /><br />§ 4º Na forma de contratação prevista no inciso III do artigo 23 caberá tanto à Administradora de Benefícios quanto à Operadora de Plano de Assistência à Saúde comprovar a legitimidade da pessoa jurídica contratante, na forma do caput deste artigo, e a condição de elegibilidade do beneficiário.<br /><br />Art. 10º.<br /><br />As pessoas jurídicas de que trata o artigo 9º só poderão contratar plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão quando constituídas há pelo menos um ano, exceto as previstas,<br /><br />nos incisos I e II daquele artigo.<br /><br />Subseção II<br /><br />Da Carência<br /><br />Art. 11º.<br /><br />No plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão não poderá ser exigido o cumprimento de prazos de carência, desde que o beneficiário ingresse no plano em até trinta dias da celebração do contrato coletivo.<br /><br />§ 1º A cada aniversário do contrato do plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão será permitida a adesão de novos beneficiários sem o cumprimento de prazos de carência, desde que:<br /><br />I - o beneficiário tenha se vinculado, na forma do artigo 9º, após o transcurso do prazo definido no caput deste artigo; II - a proposta de adesão seja formalizada até trinta dias da<br /><br />data de aniversário do contrato.<br /><br />§ 2º Após o transcurso dos prazos definidos no caput e no inciso II do § 1o poderá ser exigido o cumprimento de prazos de carência, nos termos da regulamentação específica, limitados aos previsto em lei.<br /><br />§3o Quando a contratação ocorrer na forma prevista no inciso III do artigo 23 desta RN considerar-se-á como data de celebração do contrato coletivo a data do ingresso da pessoa jurídica contratante ao contrato estipulado pela Administradora de Benefícios.<br /><br />Subseção III<br /><br />Da Cobertura Parcial Temporária<br /><br />Art. 12º.<br /><br />O contrato do plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão poderá conter cláusula de agravo ou cobertura parcial temporária, nos casos de doenças ou lesões preexistentes, nos termos da resolução específica em vigor.<br /><br />Subseção IV Do Pagamento e da Cobrança das Contraprestações Pecuniárias<br /><br />Art. 13º.<br /><br />O pagamento dos serviços prestados pela operadora será de responsabilidade da pessoa jurídica contratante.<br /><br />Art. 14º.<br /><br />A operadora contratada não poderá efetuar a cobrança das contraprestações pecuniárias diretamente ao beneficiário, exceto nas hipóteses previstas nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656, de 1998.<br /><br />Art.15º.<br /><br />O contrato do plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão deverá conter cláusula específica que discipline os casos de inadimplemento por parte dos beneficiários, bem como as condições e prazo de pagamento.<br /><br />Seção IV<br /><br />Das Disposições Comuns aos Planos Coletivos<br /><br />Subseção I<br /><br />Da Proibição de Seleção de Riscos<br /><br />Art. 16º.<br /><br />Para vínculo de beneficiários aos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial não serão permitidas quaisquer outras exigências que não as necessárias para ingressar na pessoa jurídica contratante.<br /><br />Subseção II<br /><br />Da Rescisão ou Suspensão<br /><br />Art. 17º.<br /><br />As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato<br /><br />celebrado entre as partes.<br /><br />Parágrafo único. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência<br /><br />mínima de sessenta dias.<br /><br />Subseção III<br /><br />Da Exclusão e Suspensão da Assistência à Saúde dos Beneficiários<br /><br />dos Planos Coletivos<br /><br />Art. 18º.<br /><br />Caberá à pessoa jurídica contratante solicitar a suspensão ou exclusão de beneficiários dos planos privados de assistência à saúde.<br /><br />Parágrafo único. As operadoras só poderão excluir ou suspender<br /><br />a assistência à saúde dos beneficiários, sem a anuência da pessoa jurídica contratante, nas seguintes hipóteses:<br /><br />I - fraude; ou II - por perda dos vínculos do titular previstos nos artigos 5º<br /><br />e 9º desta resolução, ou de dependência, desde que previstos em regulamento ou contrato, ressalvado o disposto nos artigos 30 e 31 da Lei No- 9.656, de 1998.<br /><br />Subseção IV<br /><br />Do Reajuste<br /><br />Art. 19º.<br /><br />Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a doze meses, ressalvado o disposto no caput do artigo 22 desta RN.<br /><br />§ 1o Para fins do disposto no caput, considera-se reajuste qualquer variação positiva na contraprestação pecuniária, inclusive aquela decorrente de revisão ou reequilíbrio econômico-atuarial do contrato.<br /><br />§ 2º Em planos operados por autogestão, quando a contribuição do beneficiário for calculada sobre a remuneração, não se considera reajuste o aumento decorrente exclusivamente do aumento da remuneração<br /><br />§ 3º Não se considera reajuste a variação da contraprestação pecuniária em plano com preço pós estabelecido.<br /><br />Art. 20º.<br /><br />Não poderá haver aplicação de percentuais de reajuste diferenciados dentro de um mesmo plano de um determinado contrato, inclusive na forma de contratação prevista no inciso III do artigo 23 desta RN.<br /><br />Art. 21º.<br /><br />Não poderá haver distinção quanto ao valor da contraprestação pecuniária entre os beneficiários que vierem a ser incluídos no contrato e os a ele já vinculados, inclusive na forma de contratação prevista no inciso III do artigo 23 desta RN.<br /><br />Art. 22º.<br /><br />O disposto nesta seção não se aplica às variações do valor da contraprestação pecuniária em razão de mudança de faixa etária, migração e adaptação de contrato à Lei No- 9.656, de 1998.<br /><br />Subseção V<br /><br />Da Forma de Contratação<br /><br />Art. 23º.<br /><br />As pessoas jurídicas de que trata esta resolução poderão reunir-se para contratar plano privado de assistência à saúde coletivo, podendo tal contratação realizar-se:<br /><br />I - diretamente com a operadora; ou II - com a participação de administradora de benefícios, nos termos do artigo 4o da RN No- 196, de 14 de julho de 2009 que regulamenta as atividades dessas pessoas jurídicas.<br /><br />III - com a participação da Administradora de Benefícios na condição de estipulante do contrato firmado com a operadora de plano de assistência à saúde, desde que a Administradora assuma o risco decorrente da inadimplência da pessoa jurídica contratante, com a vinculação de ativos garantidores suficientes para tanto.<br /><br />Parágrafo único. Fica vedada a inclusão de beneficiários sem a participação da pessoa jurídica legitimada.<br /><br />Seção V<br /><br />Da Orientação aos Beneficiários<br /><br />Art. 24º.<br /><br />Como parte dos procedimentos para contratação ou adesão aos planos individuais ou coletivos as operadoras deverão entregar ao beneficiário o Manual de Orientação para Contratação de Planos de Saúde - MPS e o Guia de Leitura Contratual - GLC.<br /><br />Parágrafo único. O MPS e o GLC serão objeto de regulamentação específica da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO e conterão, no mínimo:<br /><br />I - prazos de carência;<br /><br />II - vigência contratual;<br /><br />III - critérios de reajuste;<br /><br />IV - segmentação assistencial; e<br /><br />V - abrangência geográfica.<br /><br />Art. 25º.<br /><br />Os formulários utilizados pelas operadoras, pelas pessoas jurídicas contratantes ou pela Administradora de Benefícios para proposta de contratação ou adesão aos planos comercializados ou disponibilizados devem conter referência expressa à entrega desses<br /><br />documentos, com data e clara identificação das partes e eventuais representantes constituídos.<br /><br />CAPÍTULO III<br /><br />DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS<br /><br />Art. 26º.<br /><br />Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos vigentes que permaneçam incompatíveis com os parâmetros fixados nesta resolução na data de sua entrada em vigor não poderão receber novos beneficiários.<br /><br />Art. 27º.<br /><br />As operadoras deverão adequar o registro dos produtos que possuam características distintas dos parâmetros fixados nesta resolução, observando os procedimentos a serem definidos em<br /><br />regulamentação específica.<br /><br />§ 1º As operadoras terão o prazo de até doze meses, contado da publicação da regulamentação específica a que se refere o caput, para adequar o registro dos seus produtos.<br /><br />§ 2º A partir da adequação do registro dos produtos, os novos parâmetros passam a integrar os contratos celebrados para todos os fins de direito.<br /><br />§ 3º Os registros dos produtos que não forem adequados no prazo estabelecido no § 1º deste artigo serão suspensos ou cancelados pela ANS, na dependência da existência ou não de vínculos no Sistema de Informação de Beneficiários - SIB, sendo vedadas novas inclusões de beneficiários.<br /><br />CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS<br /><br />Art. 28º.<br /><br />Esta resolução aplica-se às operadoras na modalidade de autogestão somente no que não for incompatível com a regulamentação específica em vigor.<br /><br />Art. 29º<br /><br />. O caput dos artigos 3º, 4º e 5º, o inciso IX do artigo18 e o inciso IV do artigo 19, todos da Resolução Normativa No- 162, de 17 de outubro de 2007, passam a vigorar com as seguintes<br /><br />redações:<br /><br />"Art. 3º Institui-se a Carta de Orientação ao Beneficiário como parte integrante obrigatória dos contratos de planos privados de assistência à saúde individuais ou familiares e coletivos, empresariais com menos de trinta beneficiários ou por adesão com qualquer número<br /><br />de beneficiários, observado o prazo previsto no art. 35 desta Resolução." (NR)<br /><br />"Art. 4º O Anexo desta Resolução traz o modelo da Carta de Orientação ao Beneficiário, a ser seguido em sua íntegra pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, incluindo a fonte e o tamanho a ser utilizado (Times New Roman, 12, espaçamento<br /><br />simples)." (NR)<br /><br />"Art. 5° Nos planos privados de assistência à saúde, individual ou familiar, ou coletivos, empresariais com menos de trinta beneficiários ou por adesão com qualquer número de beneficiários, contratados após a vigência da Lei No- 9.656, de 1998, o beneficiário<br /><br />deverá informar à contratada, quando expressamente solicitado na documentação contratual por meio da Declaração de Saúde, o conhecimento<br /><br />de DLP, à época da assinatura do contrato ou ingresso contratual, sob pena de caracterização de fraude, ficando sujeito à suspensão da cobertura ou rescisão unilateral do contrato, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei No- 9.656, de 1998."<br /><br />(NR)<br /><br />"Art.18 IX - no caso de contrato coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários, apresentar comprovante do número de participantes<br /><br />do contrato. " (NR)<br /><br />"Art.19IV - planos privados de assistência à saúde coletivo empresarial com trinta ou mais beneficiários; " (NR)<br /><br />Art. 30º.<br /><br />Os §§ 2º, 4º e 8º dos artigos 2º, das Resoluções do Conselho de Saúde Suplementar- CONSU No- 20 e 21, de 7 de abril de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:<br /><br />§ 2º No caso de manutenção de planos separados para ativos e inativos, e ambos os planos forem contratados com operadoras, é obrigatório que a empresa empregadora firme contratos coletivos empresariais para os ativos e para os inativos, em nome dos empregados<br /><br />e ex-empregados, respectivamente, para ambos os planos, com uma única operadora, devendo, também o plano de inativos, abrigar o universo de aposentados.<br /><br /><br /><br />§ 4º A operadora classificada na modalidade de autogestão que não quiser operar diretamente plano para o universo de inativos, poderá contratá-lo com outra operadora de planos privados de assistência à saúde, ou ainda de outra congênere que possua plano que<br /><br />abrigue o contingente de inativos.<br /><br /><br />§ “8º No caso de plano operado por terceiros, os contratos celebrados entre empresas empregadora e operadora de plano privado de assistência à saúde deverão ser repactuados até a data do vencimento do contrato vigente.” (NR).<br /><br />Art. 31º.<br /><br />A Resolução Normativa No- 124, de 30 de março de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:<br /><br />"Contrato coletivo em desacordo com a regulamentação Art. 20-C Permitir a adesão de novos beneficiários em contrato coletivos que permaneçam em desacordo com a legislação em<br /><br />vigor.<br /><br />Sanção - multa de R$ 50.000,00." "Ingresso de beneficiário em plano coletivo<br /><br />Art. 20-D Admitir o ingresso de beneficiário em contrato coletivo que não detenha o vínculo exigido pela legislação.<br /><br />Sanção - multa de R$ 50.000,00." "Reajuste de plano coletivo<br /><br />Art. 61-A Exigir ou aplicar reajuste da contraprestação pecuniária do contrato coletivo em desacordo com a regulamentação específica em vigor.<br /><br />Sanção - multa de R$ 45.000,00."<br /><br />"Contraprestações distintas em contratos coletivos Art. 61-B Exigir ou cobrar contraprestações pecuniárias distintas entre os consumidores que vierem a ser incluídos no contrato coletivo e os a ele já vinculados.<br /><br />Sanção - multa de R$ 45.000,00." "Cobrar contraprestações pecuniárias em contratos coletivos diretamente do beneficiário Art. 61-C Cobrar contraprestações pecuniárias em contratos coletivos diretamente do consumidor:<br /><br />Sanção - multa de R$ 5.000,00"<br /><br />"Fornecimento de orientação para contratação ou guia de leitura contratual Art. 65-A Deixar de fornecer ao consumidor de plano coletivo orientação para contratação de planos de saúde ou guia de leitura contratual: Sanção - advertência; multa de R$ 5.000,00"<br /><br />"Preenchimento incompleto de formulário em contratos coletivos Art. 65-B Deixar de preencher os campos referentes à data e identificação das partes e eventuais representantes constituídos, existentes nos formulários adotados para proposta de contratação ou adesão<br /><br />dos planos coletivos comercializados ou disponibilizados.<br /><br />Sanção - advertência; Multa de R$ 5.000,00" "Suspensão ou Rescisão Unilateral de Contrato Coletivo Art. 82-A Suspender ou rescindir o contrato coletivo em<br /><br />desacordo com a regulamentação: Sanção - multa de R$ 80.000,00"<br /><br />Art. 32º.<br /><br />O ingresso de novos beneficiários que não atendam aos requisitos de elegibilidade previstos nos artigos 5o e 9o desta resolução constituirá vínculo direto e individual com a operadora,<br /><br />equiparando-se para todos os efeitos legais ao plano individual ou familiar.<br /><br />Art. 33º.<br /><br />Revogam-se os §§ 3º dos artigos 2º das Resoluções CONSU No- 20 e 21, de 7 de abril de 1999, e a Resolução CONSU No- 14, de 3 de novembro de 1998.<br /><br />Art. 34. Esta resolução entra em vigor trinta dias após sua publicação.<br /><br />FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS<br /><br />Diretor-Presidente<br /><br />AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR DIRET.COLEGIADA<br /><br />RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN No-196, DE 14 DE JULHO DE 2009<br /><br />Dispõe sobre a Administradora de Benefícios.<br /><br />A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar<br /><br />- ANS, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 4º, incisos X e XXII, e 10, inciso II, da Lei No- 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e considerando o disposto no art. 64, inciso II, alínea "a", do Anexo I, da Resolução Normativa - RN No- 81, de 2 de setembro de 2004; no artigo 1º, § 2º, da Lei No- 9.656, de 3 de junho de 1998, em reunião realizada em 1 de julho de 2009, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:<br /><br />Art. 1º.<br /><br />Esta resolução dispõe sobre a Administradora de Benefícios.<br /><br />Art. 2º<br /><br />Considera-se Administradora de Benefícios a pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo na condição de estipulante ou que presta serviços para pessoas jurídicas contratantes de planos privados de assistência à saúde coletivos, desenvolvendo ao<br /><br />menos uma das seguintes atividades:<br /><br />I - promover a reunião de pessoas jurídicas contratantes na forma do artigo 23 da RN No- 195, de 14 de julho de 2009.<br /><br />II - contratar plano privado de assistência à saúde coletivo, na condição de estipulante, a ser disponibilizado para as pessoas jurídicas legitimadas para contratar;<br /><br />III - oferecimento de planos para associados das pessoas<br /><br />jurídicas contratantes;<br /><br />IV - apoio técnico na discussão de aspectos operacionais, tais como:<br /><br />a) negociação de reajuste;<br /><br />b) aplicação de mecanismos de regulação pela operadora de plano de saúde; e<br /><br />c) alteração de rede assistencial. Parágrafo único. Além das atividades constantes do caput, a<br /><br />Administradora de Benefícios poderá desenvolver outras atividades,<br /><br />tais como:<br /><br />I - apoio à área de recursos humanos na gestão de benefícios do plano;<br /><br />II - terceirização de serviços administrativos;<br /><br />III - movimentação cadastral;<br /><br />IV - conferência de faturas;<br /><br />V - cobrança ao beneficiário por delegação; e<br /><br />VI - consultoria para prospectar o mercado, sugerir desenho de plano, modelo de gestão.<br /><br />Art. 3º<br /><br />A Administradora de Benefícios não poderá atuar como representante, mandatária ou prestadora de serviço da Operadora de Plano de Assistência à Saúde nem executar quaisquer atividades típicas da operação de planos privados de assistência à saúde.<br /><br />Art. 4º<br /><br />A Administradora de Benefícios poderá figurar no contrato coletivo celebrado entre a Operadora de Plano Privado de Assistência à Saúde e a pessoa jurídica contratante na condição de participante ou de representante mediante formalização de instrumento<br /><br />específico.<br /><br />Parágrafo único. Caberá à Operadora de Planos de Assistência à Saúde exigir a comprovação da legitimidade da pessoa jurídica contratante, na forma dos arts. 5o e 9º da RN No- 195, de 14 de julho de 2009 e da condição de elegibilidade do beneficiário.<br /><br />Art. 5º<br /><br />A Administradora de Benefícios poderá contratar plano privado de assistência à saúde, na condição de estipulante de plano coletivo, a ser disponibilizado para as pessoas jurídicas legitimadas para contratar, desde que a Administradora assuma o risco decorrente da inadimplência da pessoa jurídica, com a vinculação de ativos garantidores suficientes para tanto.<br /><br />§ 1º A ANS regulamentará a vinculação dos ativos garantidores através de resolução específica.<br /><br />§ 2º Caberá tanto à Administradora de Benefícios quanto à Operadora de Plano de Assistência à Saúde exigir a comprovação da legitimidade da pessoa jurídica contratante, na forma dos arts. 5o e 9º da RN No- 195, de 14 de julho de 2009 e da condição de elegibilidade<br /><br />do beneficiário.<br /><br />Art. 6º<br /><br />Não se enquadram como Administradoras de Benefícios os Corretores e Corretoras regulamentados pela Lei No- 4.594, de 29 de dezembro de 1964.<br /><br />Art. 7º<br /><br />É vedado à Administradora de Benefícios:<br /><br />I - impedir ou restringir a participação de consumidor no plano privado de assistência à saúde, mediante seleção de risco; e<br /><br />II - impor barreiras assistenciais, obstaculizando o acesso do beneficiário às coberturas previstas em lei ou em contrato.<br /><br />Art. 8º<br /><br />A Administradora de Benefícios não poderá ter rede própria, credenciada ou referenciada de serviços médico-hospitalares ou odontológicos, para oferecer aos beneficiários da pessoa jurídica contratante.<br /><br />Art. 9º<br /><br />É vedada a participação de Administradora de Benefícios e Operadora de Plano de Assistência à Saúde pertencentes ao mesmo grupo econômico em uma mesma relação contratual.<br /><br />Art. 10º.<br /><br />As pessoas jurídicas que exerçam as atividades descritas no art. 2º desta RN terão o prazo de sessenta dias para solicitar autorização de funcionamento à ANS, observado o disposto nesta<br /><br />Resolução.<br /><br />Art. 11º.<br /><br />As empresas com registro provisório ou autorização de funcionamento classificadas na modalidade de administradoras de planos terão o prazo de sessenta dias para solicitar à ANS a adequação de sua classificação, observando os dispositivos desta resolução.<br /><br />§ 1º A Administradora de Planos que não pretender adequar a sua classificação poderá solicitar cancelamento do registro ou da autorização de funcionamento.<br /><br />§ 2º As empresas referidas no caput deste artigo que não promoverem tal adequação no prazo estipulado terão seus registros provisórios ou autorização de funcionamento cancelados.<br /><br />Art. 12º.<br /><br />A Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE, por intermédio de Instrução Normativa, regulamentará os requisitos e procedimentos para a concessão da autorização de funcionamento das Administradoras de Benefícios.<br /><br />Art. 13º.<br /><br />Ficam revogados os artigos 9º e 11 da RDC No- 39, de 27 de outubro de 2000.<br /><br />Art. 14º.<br /><br />O parágrafo único, do art. 1º, da Resolução Normativa - RN No - 153, de 28 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:<br /><br />"Art. Parágrafo único. Ficam dispensadas da adoção do padrão<br /><br />TISS as operadoras classificadas como administradoras de benefícios." (NR)<br /><br />Art. 15º.<br /><br />O § 2º, do art. 1º, da RN No- 86, de 15 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:<br /><br />"Art. 1º § 2º Ficam dispensadas do envio previsto neste artigo as<br /><br />operadoras classificadas como administradoras de benefícios."<br /><br />Art. 16º.<br /><br />Os itens 1.21, do Anexo I e o 2.3, do Anexo IV, ambos da RN No- 85, de 7 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: "1.21 Documento que indique o Coordenador Médico de Informações em Saúde, conforme disposto na RDC No- 64, de 16 de<br /><br />abril de 2001, e RDC No- 78, de 20 de julho de 2001, exceto para administradoras de benefícios".<br /><br /><br /><br />2.3 Indicação do Coordenador Médico de Informações em Saúde, conforme disposto na RDC n.º 64, de 16 de abril de 2001 e RDC n.º 78, de 20 de julho de 2001, exceto para administradoras de benefícios." (NR)<br /><br />Art. 17º.<br /><br />As regras de natureza econômico-financeira atualmente dirigidas à Administradora ou Administradora de Planos serão mantidas para as Administradoras de Benefícios, exceto quando a contratação ocorrer na forma do inciso III do artigo 23 da RN No- 195,<br /><br />de 14 de julho de 2009.<br /><br />Art. 18º.<br /><br />Esta Resolução entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.<br /><br />FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS<br /><br />Diretor-Presidente<br /><br />DECISÕES DE 9 DE JULHO DE 2009<br /><br />A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei No- 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em deliberação através da 222ª Reunião de Diretoria Colegiada - DC Ordinária, realizada em 8 de julho de 2009, julgou o seguinte processo administrativo: Prot. ANS nº: 33902.05702/2002-51<br /><br />Operadora: Amil Assistência Médica Internacional Ltda.<br /><br />Reg. ANS nº: 326305 Auto de infração No- 7352 de 6/3/2002<br /><br />Decisão: Aprovado por unanimidade dos votantes o voto condutor da DIDES pelo não conhecimento do recurso porquanto intempestivo, mantendo a decisão da DIFIS em primeira instância, que fixou multa no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), nos<br /><br />termos do inciso I e parágrafo único do artigo 7º da RDC n.º 24, de<br /><br />2000. Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição<br /><br />dos interessados na sede da ANS.<br /><br />A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚ- DE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei No- 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em deliberação através da 222ª Reunião de<br /><br />Diretoria Colegiada - DC Ordinária, realizada em 8 de julho de 2009, julgou o seguinte processo administrativo:<br /><br />Prot. ANS nº: 33902.223479/2002-16<br /><br />Operadora: SEISA - Serviços Integrados de Saúde Ltda.<br /><br />Reg. ANS nº: 338362<br /><br />Auto de infração No- 8766 de 16/10/2002<br /><br />Decisão: Aprovado por unanimidade dos votantes o voto condutor da DIDES pelo conhecimento e não provimento do recurso, e pela revisão de ofício da sanção imposta para aplicação de multa pecuniária no valor final de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais),<br /><br />nos termos do artigo 77 c/c inciso III do artigo 10 da RN n.º 124, de<br /><br />2006. Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição<br /><br />dos interessados na sede da ANS.<br /><br />A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚ- DE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei No- 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em deliberação através da 222ª Reunião de Diretoria Colegiada - DC Ordinária, realizada em 8 de julho de 2009, julgou o seguinte processo administrativo:<br /><br />Prot. ANS nº: 33902.068525/2004-70<br /><br />Operadora: Unimed Rio - Cooperativa de Trabalho Médico Reg. ANS nº: 393321<br /><br />Auto de infração No- 14243 de 27/5/2004 Decisão: Aprovado por unanimidade dos votantes o voto condutor da DIDES pelo conhecimento e não provimento do recurso,<br /><br />mantendo a decisão da DIFIS em primeira instância, que fixou multa<br /><br />no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), nos termos do inciso<br /><br />I do artigo 7º da RDC n.º 24, de 2000. Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS.<br /><br />FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS<br /><br />Diretor - Presidente<br /><br />RETIFICAÇÃO<br /><br />Na Decisão de 13 de maio de 2009, processo No-<br /><br />33902.212096/2003-01, publicada no DOU No- 90, em 14 de maio de<br /><br />2009, seção 1, página 37: onde se lê: "Prot. ANS n.º<br /><br />33902.212096/2003-01" leia-se:"Prot.ANS n.º 33902.089437/2003-21".<br /><br />Fonte - ANS - Agencia Nacional de Saúde</span></span><b><i><span style=";font-family:";" ><o:p></o:p></span></i></b> <p class="MsoNormal"><span style=";font-family:";" ><o:p> </o:p></span></p> <p></p>Walter Juniorhttp://www.blogger.com/profile/01065309370820947532noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3084893142993404055.post-68690535491953788302009-06-04T15:31:00.006-03:002009-06-06T19:58:38.889-03:00Auxilio Doença conta como tempo para Aposentar<p class="MsoNormal"><o:p> </o:p></p><span style="color: rgb(51, 255, 255);font-family:georgia;font-size:180%;" ><span style="color: rgb(0, 0, 153); font-weight: bold;"></span></span><span style="font-weight: bold;font-size:180%;" ><span style="color: rgb(102, 255, 255);">Trabalhador afastado tem direito a aposentaria total </span></span><p class="MsoNormal"><br /> </p><p class="MsoNormal">O período de afastamento de auxilio doença recebido pelo inss, conta, ou melhor soma-se ao período de contribuição para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição ?</p><p class="MsoNormal">Esta questão já foi diversas vezes respondida nos site de direito previdenciário.<br /></p><p class="MsoNormal">Há diversas discussões sobre o assunto.<br /></p><p class="MsoNormal"><span style="color: rgb(51, 204, 0); font-weight: bold;">Resumo das discussões até hoje.</span><br /></p><p class="MsoNormal"> Conta, desde que haja intercalação entre períodos de atividade e/ou contribuição. Por intercalação, entenda-se um período anterior de contribuição ou atividade antes do afastamento do auxílio-doença e um período posterior de contribuição ou atividade após o retorno do afastamento. No caso de auxílio-doença motivado por acidente de trabalho ou doença relacionada ao trabalho não há necessidade de atividade ou contribuição posterior ao retorno.<br /> Finalmente só conta este período para aposentadoria por tempo de contribuição e especial. No caso de aposentadoria especial, se houve acidente de trabalho ou doença ocasionada pelo trabalho e houve prestação de serviços em condições especiais antes do afastamento o tempo de auxílio-doença conta como tempo de serviço especial. Se auxílio-doença previdenciário, ou seja, não acidentário conta como tempo normal. Não conta para aposentadoria por idade.<br /> Para ter direito a aposentadoria por tempo de contribuição finalmente é preciso um tempo mínimo de contribuição denominado carência para ter direito a aposentadoria por tempo de contribuição (antes denominada por tempo de serviço). O tempo em afastamento por auxílio-doença não conta como carência para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. O que significa, por exemplo, que se a pessoa está há 25 anos afastada por auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e tem de retornar a atividade hoje e só contribuiu efetivamente durante 12 anos teria 37 anos de tempo de contribuição ou serviço, mais do que os 35 anos necessários. Mas não poderia se aposentar por tempo de contribuição por ter hoje menos de 13 anos de contribuição efetiva conforme tabela do artigo 142 da lei 8213, de 24 de julho d1 Isto se começou a contribuir antes de 24 de julho de 1991. Se depois não teria o requisito de no mínimo 15 anos de contribuição.<br /> Em resumo é isto. De todas as discussões sobre o assunto até agora que eu me lembre. O que falei para tempo de auxílio-doença vale para aposentadoria por invalidez.</p>Walter Juniorhttp://www.blogger.com/profile/01065309370820947532noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3084893142993404055.post-1999103812437383532009-06-04T14:09:00.002-03:002009-06-04T14:25:30.504-03:00Noções Introdutórias em Direito Coletivo do Trabalho<div style="text-align: center;"><span style="font-size:130%;"><span style="font-family: georgia;"></span><blockquote style="color: rgb(51, 51, 255);"><span style="font-size:180%;"><span style="font-family: georgia;">Noções Introdutórias em Direito Coletivo do Trabalho</span></span></blockquote></span><br /></div><br />1.1 - <span style="font-weight: bold; font-family: arial;font-size:100%;" >Um pouco de história<span style="font-weight: bold;"></span></span><br /><br />O Associativismo nasceu com o homem, da sua necessidade de ser um animal social, daí, todas as manifestações de associações derivam da sua própria natureza.<br />Não há possibilidade de sobrevivência humana senão dentro de um ambiente de comunidade.<br /><br />Nos primórdios dos tempos este associativismo se apresentava mais fechado, como família, depois mais aberto, como clã, depois mais aberto ainda, como tribo e hoje se evolui a cada dia formando blocos de todos os tipos e matizes, destinados ao fortalecimento dos seus membros.<br />Já no Egito antigo formavam-se os primeiros grupos de trabalhadores em associação, nesta época ainda apenas de congraçamento, entre os barqueiros, pastores, agricultores e soldados.<br /><br />Depois, seguindo as mesmas origens de necessidade de sobrevivência e fortalecimento de um segmento da economia, e também da sociedade, as normas gregas já admitiam e regulamentavam as corporações, dividindo-as em "colégios profissionais".<br /><br />E, na Roma de Sérvio Túlio, no ano de 241 AC (antes de Cristo), os "colégios profissionais" foram definitivamente inseridos no conceito de associações,.<br />Depois de passar por diversas pressões e imposições de ordem legal, principalmente nos países da Europa, os trabalhadores adquiriram efetivo respeito político e empresarial quando começaram a ampliar suas uniões dentro de um mesmo segmento profissional e promover grandes manifestações públicas.<br /><br />Na realidade o Direito Coletivo do Trabalho surgiu efetivamente quando do reconhecimento do direito de associação dos trabalhadores após a Revolução Industrial.<br /><br />A Inglaterra é considerada como o berço do "sindicalismo moderno" e as associações de trabalhadores de Londres são denominados como um dos primeiros movimentos organizados que reivindicavam melhorias sociais, tais como a redução da jornada de trabalho.<br /><br />1.2 -<span style="font-weight: bold;font-size:100%;" ><span style="font-family: arial;"> O sindicalismo no Brasil</span></span><br /><br />O sindicalismo no Brasil apresentou vários revezes.<br /><br />Os líderes dos movimentos sindicais sofreram grandes perseguições políticas, desde a época do império.<br /><br />Entretanto, a partir de 1900, as Ligas Operárias, com o apoio da Igreja Católica, conseguiram firmar seu peso político e social, servindo de modelo para as dezenas de associações, federações e confederações que proliferaram em seguida.<br />Esta nova realidade exigiu dos legisladores um esforço especial no sentido de que, com a promulgação do Decreto 19.770, de 19 de março de 1931, brotasse a primeira lei sindical brasileira.<br /><br />A idéia, entretanto, era no sentido de coibir os ditos "excessos", tanto que os sindicatos nasceram atrelados ao governo, perdendo a característica de sociedade privada para, por força da Lei, se inserirem no contexto da administração pública.<br /><br />Com base nessa vinculação oficial dos sindicatos com o governo é que foram instituídas as contribuições sindicais (então imposto sindical).<br /><br />Com a Constituição Federal de 1988, os sindicatos adquiriram autonomia como sociedades privadas, desvinculadas do poder público e somente ficaram presas a algumas normas específicas, como o princípio da unicidade sindical e a obediência a certos requisitos para a prática de atos de greve, além da obediência a normas gerais que regulam as relações de trabalho.<br /><br />1.3 - <span style="font-weight: bold;font-size:100%;" ><span style="font-family: arial;">As divisões do Direito do Trabalho</span><br /></span><br />Devido a sua grande extensão e complexidade, o estudo do direito foi fragmentado em vários ramos jurídicos.<br /><br />Todavia, esta divisão somente se deve para fins didáticos, no intuito de facilitar seu estudo e compreensão, não representando a realidade.<br /><br />O direito é único e não comporta fragmentações, seus ramos apesar de autônomos são interdependentes e coexistem em harmonia.<br /><br />Da mesma forma, no intuito de facilitar seu estudo, o direito do trabalho foi relativamente fragmentado:<br /><br />Direito Individual do Trabalho: ramo do direito do trabalho que disciplina as relações existentes nos contratos individuais de trabalho, regulando, sobretudo as relações entre empregado e empregadores individualmente relacionados.<br /><br />Direito Coletivo do Trabalho: ramo do direito do trabalho que trata as relações provenientes dos sindicatos e empregadores, ou mesmo entre empregados e empregadores, mas desta vez, tendo em vista os interesses coletivos da categoria, ou de um grupo específico.<br />Direito Processual do Trabalho: conjunto de normas que tende a regular as relações provenientes do contrato de trabalho, tendo em vista a especificação dos procedimentos a serem adotados para se solucionar determinado litígio havido entre empregado e empregador ou mesmo, entre empregador e entidade sindical.<br /><br />1.4 - <span style="font-weight: bold;font-size:100%;" ><span style="font-family: arial;">As relações coletivas de trabalho</span><br /></span><br />As relações de trabalho podem ser divididas em dois grandes grupos distintos, as relações individuais de trabalho e as relações coletivas de trabalho.<br /><br />Em primeiro lugar temos as relações individuas do trabalho, que se constituem no âmbito do contrato individual do trabalho, no qual as partes envolvidas, o trabalhador e o empregador, tratam de questões que referentes aos seus interesses individuais.<br /><br />Diferentemente da primeira, as relações coletivas de trabalho, são mais amplas e tratam de questões que envolvem toda a categoria, tais como melhoria das condições de trabalho e aumento de salário.<br /><br />É importante ressaltar que, em se tratando de uma relação coletiva de trabalho, as partes envolvidas, na maioria das vezes, representam a toda uma categoria de trabalhadores, ou mesmo, toda uma categoria de empregadores.<br /><br />Desta forma, é notório e sabido que os trabalhadores têm e gozam de direitos individuais na relação de trabalho em conformidade com as normas legais existentes.<br /><br />Assim, qualquer trabalhador pode postular, judicialmente, seus direitos mínimos, pessoalmente, sem a interveniência de sindicatos ou de advogados.<br /><br />Entretanto, somando-se a estes direitos mínimos individuais, o trabalhador poderá ser titular de outros direitos, ou até de obrigações, desde que a sua entidade de classe, o sindicato profissional, tenha acertado acordo ou convenção coletiva de trabalho com a categoria patronal para a qual exerça sua atividade laboral.<br />Por isso é extraordinariamente importante a participação do trabalhador na lide sindical.<br />Na realidade, quando o trabalhador se esquiva da participação sindical, fica a deriva, esperando que outros possam alçá-lo a uma melhor condição de vida ou mesmo de piorar o seu "status", ou perspectiva de futuro.<br /><br />Mas, na melhor das hipóteses, terá contribuído para que a entidade seja fraca, pouco representativa e desmerecedora de crédito pela entidade patronal.<br /><br />É especialmente importante observar que as entidades sindicais de grau superior, por exemplo, as Federações, e na sua falta as Confederações, têm a obrigação de representar os interesses profissionais ou patronais, quando na base territorial não existir sindicato organizado nas respectivas categorias.<br /><br />Além do mais, não há como negar, que o poder de "pressão" de uma categoria unida é muito superior ao de um trabalhador.<br /><br />1.5 - <span style="font-weight: bold;font-size:100%;" ><span style="font-family: arial;">Os Conflitos de Trabalho</span></span><br /><br />Os conflitos de trabalho surgem em duas espécies, uma, mais natural e constante, decorre do conflito individual. A outra espécie, menos acentuada em ocorrências, é o conflito coletivo.<br />Os conflitos individuais envolvem interesses particulares de cada trabalhador ou empresário, determinados e identificáveis. Sempre tratam de questões objetivas e concretas dos litigantes.<br />Nos conflitos individuais a questão só pode ser dirimida mediante negociação direta entre as partes ou mediante o pedido de intervenção de terceiros, seja como mediadores ou mesmo como prestação jurisdicional do Estado, para impor uma solução coercitiva.<br />Já os conflitos coletivos, ao contrário, envolvem interesses e direitos de grupos dentro da categoria, ou mesmo de toda a categoria, geralmente de forma geral e abstrata, salvo exceções.<br />O litígio neste caso é mais grave e tem conseqüência mais dramática para as partes envolvidas.<br />As soluções podem ser encontradas pela via da negociação, que inclui o arbitramento e a conciliação, ou mesmo pela medição de forças, inclusive a greve de trabalhadores.<br />Se não houver solução do litígio pelas vias normais, apesar da greve, poderá o poder Judiciário ser compelido a decidir sobre a matéria em discussão.<br /><br />1.6 -<span style="font-family: arial; font-weight: bold;font-size:100%;" > Da Liberdade Sindical</span><br /><br />A Liberdade Sindical no Brasil ainda não é absoluta.<br /><br />Até hoje as conquistas se firmaram na sindicalização livre e na autonomia sindical (liberdade na direção sindical, sem o dirigismo governamental).<br /><br />A vedação à pluralidade sindical tira um dos requisitos da total liberdade sindical.<br />Não se sabe se no momento atual seria importante a total liberdade sindical, extirpando-se o instituto que impõe a unicidade sindical.<br />Contudo, para efeito meramente analítico, é importante registrar que as entidades sindicais ainda não gozam de total liberdade.<br />Sindicalização livre é o direito de o trabalhador participar ou não da entidade sindical.<br />Autonomia sindical é o direito que os sindicatos adquiriram, pela via da carta constitucional de 1988, para gerir seus próprios destinos, desatrelados da máquina governamental.<br /><br />Unicidade sindical é impossibilidade legal de se constituírem mais de uma entidade sindical da mesma categoria em uma mesma base territorial.<br /><br />Da mesma forma é a impossibilidade de um mesmo trabalhador participar de mais de um sindicato, salvo se tiver mais de um contrato de trabalho, em categorias diferentes, situação em que poderá participar dos respectivos sindicatos de cada uma das categorias.<br /><br />1.7 - <span style="font-weight: bold;font-size:100%;" ><span style="font-family: arial;">A Negociação Coletiva de Trabalho</span></span><br /><br />A negociação coletiva de trabalho estabelece normas que deverão ser observadas pelas categorias que a estabelecem.<br /><br />Estas cláusulas contratuais podem conter conquistas financeiras, econômicas, de condições de trabalho, mas também podem conter normas que devem ser atendidas pelos trabalhadores.<br /><br />O certo é que, uma vez celebrado o acordo ou convenção coletiva, surge a obrigação, e esta poderá ser exercida de forma coletiva, agitada judicialmente pelas entidades sindicais, como podem, da mesma forma, ser defendidas individualmente pelos interessados, sejam trabalhadores ou empregadores<br />A negociação tem vantagens para o empregado, para o empregador e para o Estado.<br />Em primeiro lugar porque é uma forma de conquista para os trabalhadores, sempre com resultados que irradiam para toda a categoria, sem o desgaste e os danos de uma campanha baseada na luta de classes; é igualmente importante para o empregador porque é uma forma de discutir e realmente avaliar a oportunidade e condições de concessões sem traumas, sem greves, sem violência e sem prejuízo para o capital investido.<br />Finalmente é também importante para o Estado porque significa uma evolução cultural, crescimento da atividade econômica, além de constituir-se em eficiente instrumento de paz social.<br />A CONVENÇÃO COLETIVA é o contrato celebrado pelas entidades econômicas e profissionais representando as suas respectivas categorias.<br />O ACORDO COLETIVO é o contrato celebrado por entidades sindicais de trabalhadores com uma ou mais empresas, individualmente consideradas.<br />O fato da negociação se desenvolver entre entidades sindicais ou entidade e empresa não resulta em qualquer diferença quanto aos direitos das categorias convenentes e os seus efeitos jurídicos decorrentes do contrato assinado, mas é importante que se conheça, efetivamente, como funciona um acordo ou uma convenção coletiva de trabalho.<br /><br />Em princípio os Acordos são estabelecidos para vigerem durante certo período, ou seja, todos os pontos da negociação prevalecem durante a vigência do contrato (acordo ou convenção).<br />A cada período, conforme ficar estabelecido nas negociações anteriores, deverão as categorias, profissionais e patronais, reunirem-se para discutir a reforma, a revisão ou simplesmente o estabelecimento de normas gerais de trabalho, bem como a forma e condições da contraprestação (remuneração) pelos serviços prestados.<br /><br />É certo que, não raro, podem ser negociadas situações menos vantajosas para os empregados, como redução de jornada e de salário, redução ou extinção de benefícios, cessação de condições de trabalho etc.<br />Naturalmente que estas negociações deverão obedecer os parâmetros da lei, por exemplo não se poderá deixar de pagar os adicionais de insalubridade ou periculosidade em razão de acordo coletivo, mas será perfeitamente possível, estabelecer que os adicionais somente serão pagos aos trabalhadores no semestre ou ano seguinte, como forma de manter a empresa em funcionamento.<br />Também poderão ser suprimidos, mediante acordo coletivo, direitos como gratificações ou participações na produção negociados em acordos coletivos.<br />Todavia, existem direitos conquistados pelos sindicatos em benefício da categoria que, mesmo quando vence ou não se renova o acordo naquele item, permanece inalterado o direito do trabalhador e não pode ser suprimido unilateralmente pela empresa.<br /><br />Um exemplo é o qüinqüênio, biênio ou anuênio. Quando se tem negociado, ou unilateralmente instituído pela empresa, esta vantagem em favor da categoria profissional, não há como extingui-la, nem mesmo com a negociação coletiva.<br />É que esta vantagem sai da órbita do direito coletivo para instalar-se no campo do direito individual, integrando-se ao contrato de trabalho, de forma que não pode ser manipulado ou se constituir em objeto de negociação em desfavor do empregado.<br /><br />Mas, pela via de negociação coletiva, poderá ser extinto para os demais empregados que vierem a ser admitidos.<br />Já as férias, o décimo terceiro salário, o repouso semanal remunerado, entre outros direitos primários, não poderão, em nenhuma hipótese, se constituírem em objeto de negociação visando sua extinção ou redução, porque, além de constituir ofensa ao direito individual do trabalhador, estes são direitos indisponíveis.<br /><br />1.8 - <span style="font-weight: bold;font-size:100%;" ><span style="font-family: arial;">Os sindicatos</span></span><br /><br />Os sindicatos, tanto patronais como profissionais, têm origem no conflito de interesses de classes, contudo, hoje definitivamente incorporados na estrutura política, jurídica e social dos países democráticos, são os únicos órgãos que podem representar os trabalhadores.<br />É importante observar que esta representação nem sempre depende da aquiescência do trabalhador, na maioria dos casos, as decisões das entidades, tomadas por maioria de presentes nas assembléias gerais, obrigam a toda a categoria, independentemente de terem os trabalhadores, cada um individualmente, participado da decisão.<br />Nos termos das normas vigentes o sindicato não pode agir, ou negociar, em benefício exclusivamente de seus associados. Todos os atos e resultados advindos das convenções ou acordos coletivos atingem a toda a categoria, razão pela qual, quando um trabalhador deixa de participar ou de associar ao sindicato, estará outorgando procuração em branco a favor dos dirigentes da entidade.<br /><br />A diferença entre os associados e os não associados é que os primeiros participam dos resultados de todas as negociações, dos acordos coletivos, das decisões internas da entidade, das eleições, das discussões sobre os temas mais complexos, além, claro, de também gozar dos benefícios sociais e assistenciais que eventualmente possua a entidade sindical, já os não-associados apenas gozarão dos efeitos jurídicos das negociações, sem que delas participem efetivamente.<br /><br />1.9 - <span style="font-weight: bold;font-size:100%;" ><span style="font-family: arial;">Das Federações e Confederações.</span><br /></span><br />As Federações são órgãos que congregam entidades sindicais, com o objetivo de viabilizar programas maiores que não só atendam os interesses de uma única categoria profissional de determinada base territorial, como também possam beneficiar várias outras categorias identificadas por um traço comum.<br /><br />Uma Federação pode abrigar categorias mais amplas, mais abertas que os sindicatos, por exemplo: Federação dos Urbanitários, Federação dos Trabalhadores na Indústria, Federação do Comércio etc.<br />O uso das denominações "Federação" e "Confederação", seguido da designação de uma atividade, é privativo das entidades sindicais de grau superior.<br /><br />Assim, para que sejam instituídas estas entidades, os sindicatos interessados devem proceder de acordo com as normas vigentes, pois, não é facultado a qualquer entidade o uso destas denominações.<br /><br />Quando os objetivos perseguidos são mais abertos ainda, que exija trabalho desenvolvido por entidades com maior amplitude de atuação, estas Federações também se associam em Confederações.<br />As Confederações são entidades de grau superior das categorias, todavia, sua atuação política, hoje, já está sendo substituída, na prática, pelas centrais sindicais.<br /><br />1.10 - <span style="font-weight: bold;font-size:100%;" ><span style="font-family: arial;">As centrais sindicais</span><br /></span><br />As centrais sindicais podem ser entendidas como entidades de representação geral dos trabalhadores, constituídas em âmbito nacional.<br />O parágrafo único do artigo 1º da lei 11.648 de 2008 cuidou de estabelecer o conceito de uma central sindical:<br />Art. 1o A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas:<br />Parágrafo único. Considera-se central sindical, para os efeitos do disposto nesta Lei, a entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores.<br />Atribuições e prerrogativas<br />As centrais sindicais, por expressa previsão legal, apresenta as seguintes atribuições e prerrogativas:<br />a) coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas;<br />b) participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.<br />Criação<br />A lei estabeleceu certos requisitos para a criação de uma central sindical:<br />a) filiação de, no mínimo, 100 (cem) sindicatos distribuídos nas 5 (cinco) regiões do País;<br />b) filiação em pelo menos 3 (três) regiões do País de, no mínimo, 20 (vinte) sindicatos em cada uma;<br />c) filiação de sindicatos em, no mínimo, 5 (cinco) setores de atividade econômica; e<br />d) filiação de sindicatos que representem, no mínimo, 7% (sete por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional.<br />Neste caso, é importante ressaltar que este percentual será de 5% (cinco por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional no período de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação desta Lei.<br /><br />1.11 -<span style="font-weight: bold;font-size:100%;" ><span style="font-family: arial;"> Eleições Sindicais.</span><br /></span><br />]O direito de gerir seus próprios interesses, autonomia sindical, afastou as entidades sindicais do formalismo governamental e remeteu o seu registro de constituição e gestão para o Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas de cada comarca.<br /><br />Isto resulta em que a organização das eleições, a fiscalização das apurações e a posse dos eleitos, serão atos administrados pelas próprias entidades e associados, em conformidade com os seus estatutos sociais.Walter Juniorhttp://www.blogger.com/profile/01065309370820947532noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3084893142993404055.post-81179539124888520762009-03-30T16:57:00.005-03:002009-06-04T15:09:04.627-03:00<div><div style="text-align: center; color: rgb(153, 153, 153);"><span style="color: rgb(51, 51, 255);font-size:180%;" >ART.9º - </span><span style="color: rgb(51, 51, 255);font-size:180%;" ><span style="font-family:arial;">Do Direito de Greve</span></span><br /></div><blockquote></blockquote><br /><blockquote></blockquote>O nosso país até antes da atual Constituição vivia um regime de antiliberdade sindical, só a adquirindo, embora relativamente, a partir da promulgação da chamada Carta Constitucional Cidadã (art. 8º e incisos), que, como passo importante, vedou a intervenção e interferência do Estado na organização sindical e concedeu ao trabalhador, como decorrência lógica, o direito de greve (art. 9º).<br />Esta, que até então era praticamente proibida (Lei nº 4.330/64), além de ser considerada como prática anti-social e, por alguns, como delito.<br />A liberdade sindical, que tem como um dos seus corolários exatamente o direito de greve, é algo indispensável e de grande importância nos regimes democráticos, como instrumento de equilíbrio entre o trabalho e o capital. Daí por que GEORGE NOR DE SOUZA F. FILHO ("Liberdade Sindical e Direito de Greve no Direito Comparado'', pág. 18, Ed. LTr, 1992, São Paulo) tê-la então considerado como um direito humano fundamental, uma liberdade pública, um direito social indispensável para o exercício dos direitos sindicais, sem interferência externa.<br />No art. 9º da Constituição, foi assegurado amplo direito de greve aos trabalhadores da empresa privada. Todavia, ocorre que os movimentos paredistas devem ater-se às formalidades estabelecidas na Lei nº 7.783/89, sob pena de serem juridicamente qualificados como abusivos, sujeitando os responsáveis às penas da lei, conforme dispõe o art. 14 da Lei. E se há o abuso, deve o sindicato ser responsável pelos danos e prejuízos que, por sua culpa, causar ao patrão lesado. Assim, se conciliam a Constituição e o Código Civil, não sendo sensato supor que a lei civil fosse inaplicável aos mesmos abusos cometidos na esfera trabalhista.<br />RESPONSABILIDADE CIVIL DO SINDICATO NA GREVE - Cássio Mesquita Barros(Publicada na ST nº 98 - AGO/97, pág. 7)Cássio Mesquita BarrosProfessor Titular de Direito do Trabalho daFaculdade de Direito da Universidade de São Paulo -USP - e advogado em São Paulo - SP"Art. 9º. É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.<br />"A exegese gramatical do texto da Constituição de 1988, ao usar a locução "oportunidade" leva a admitir a greve durante a vigência da convenção coletiva. Mas, se assim for, não se estará negando o princípio da obrigatoriedade das convenções e frustrando seu papel de pacificação social, cuja importância é reconhecida na própria Constituição (art. 7º, nº XXVI)?<br />Poder-se-ia admitir greve na vigência da convenção, mas em caso de substancial modificação da situação de fato existente à época de sua celebração, a exemplo do direito comum, que reconhece a faculdade resolutória dos contratos pela aplicação da cláusula rebus sic stantibus, em face da onerosidade excessiva do contrato para uma das partes?<br />A resposta é afirmativa para os adeptos do modelo restritivo da greve, que aceitam as idéias de consenso social e o sistema capitalista de produção. Para os adeptos do modelo de relações trabalhistas, baseado na luta de classe como idéia-força de contestação do sistema capitalista no seu conjunto, a convenção é mera "trégua" e não impede a greve. Autores como ROMAGNOLI sustentam, por exemplo, que a Constituição italiana permite uma verdadeira revolução no terreno da legalidade constitucional.<br />Para outros, a greve é inconcebível como instrumento de luta de classes cuja finalidade não é tanto a defesa dos interesses do trabalhador senão a emancipação e promoção da classe trabalhadora para a construção de uma nova ordem social e econômica: tal concepção não se harmonizaria com a própria Constituição nem com a idéia de sua ordenação democrática.<br />A Comissão da Liberdade Sindical da OIT considera ilícitas as greves que pretendem modificações ante tempus de uma convenção coletiva, aceitando assim como restrição temporária as disposições que a proíbem. A Comissão aludida refere-se objetivamente a "dever de abster-se de greves contrárias às disposições dos contratos coletivos". A Constituição portuguesa, em que se inspirou o constituinte brasileiro, não contém a locução "oportunidade". Sua redação apenas diz "compete aos trabalhadores definir o âmbito dos interesses a ser deferido por meio da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito". A comparação dos textos da Constituição portuguesa com a brasileira revelaria a intenção do constituinte brasileiro de permitir a greve a qualquer tempo, mesmo na vigência de convenção coletiva. A interpretação sistemática que procure assegurar a funcionalidade da greve, no propósito de libertar a convenção coletiva dos efeitos de uma conflitividade permanente com base no reconhecimento das convenções e acordos coletivos pela própria Constituição, como instrumento de produção jurídica autônoma, conduz porém, à conclusão em sentido oposto.<br />Mais explicitamente, admite a possibilidade jurídica não só de se introduzir o dever de paz sindical em cláusulas explícitas contratuais temporárias como contrapartida a determinadas reivindicações de caráter econômico, como também de legislação, que, nesse passo, não atingiria o conteúdo essencial do direito de greve. Em todo caso, introduzido na convenção coletiva ou decorrente de lei, o dever de paz pressupõe a revisão da convenção quando se produzam modificações substanciais na situação de fato existente no momento de sua assinatura.</div><br /><div> </div><span style="color: rgb(102, 0, 204);">Fonte: jurisway.org.br</span>Walter Juniorhttp://www.blogger.com/profile/01065309370820947532noreply@blogger.com1tag:blogger.com,1999:blog-3084893142993404055.post-61720360110298451402009-03-29T14:24:00.020-03:002009-09-17T14:05:29.585-03:00Direitos Previdenciarios<p><a onblur="try {parent.deselectBloggerImageGracefully();} catch(e) {}" href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjKLFZSMvzoDNy3txggLhGI7u6Z51YkTAw00VBKSJX_jg_B90nB7EeK9QPUtiV0WGmnGMoohDFdj6F1xjukAXxXOE8BJ6K6MGeiaHgBNTzv6YPEra9T5uqsvL1eDlHnC1xaOc43BsUxNvHy/s1600-h/Direitos+Previdenci%C3%A1rios.gif"><img style="margin: 0px auto 10px; display: block; text-align: center; cursor: pointer; width: 400px; height: 79px;" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjKLFZSMvzoDNy3txggLhGI7u6Z51YkTAw00VBKSJX_jg_B90nB7EeK9QPUtiV0WGmnGMoohDFdj6F1xjukAXxXOE8BJ6K6MGeiaHgBNTzv6YPEra9T5uqsvL1eDlHnC1xaOc43BsUxNvHy/s400/Direitos+Previdenci%C3%A1rios.gif" alt="" id="BLOGGER_PHOTO_ID_5382482574045074562" border="0" /></a></p><p><span style="color: rgb(51, 51, 255);"><br /></span></p><p><span style="color: rgb(51, 51, 255);"><br /></span><a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhUXD6jCpoKFNQ2plG9AKdlV-_7Uie8p-A8ur-iXRgy5oOoHQYbE3YgSFc1KQ1WtvCkyf25iRX4xWq6_BOAVcz_1DvF94vY1KTY9uekszX2ejE01JvYLPSmeQ8KaIkAPF0lC9hLEtxiYKNO/s1600-h/Direito.jpg"><img style="margin: 0px 10px 10px 0px; width: 124px; float: left; height: 109px;" id="BLOGGER_PHOTO_ID_5319076014490965458" alt="" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhUXD6jCpoKFNQ2plG9AKdlV-_7Uie8p-A8ur-iXRgy5oOoHQYbE3YgSFc1KQ1WtvCkyf25iRX4xWq6_BOAVcz_1DvF94vY1KTY9uekszX2ejE01JvYLPSmeQ8KaIkAPF0lC9hLEtxiYKNO/s400/Direito.jpg" border="0" /></a></p><p><span style="color: rgb(51, 51, 255);"><br /></span></p><p><span style="color: rgb(51, 51, 255);">Será postado aqui temas que são de interesses dos trabalhadores em Geral.<br />Omissos das suas responsabilidades sociais e dignas dos trabalhadores deste país, sobre seus direitos e deveres nesta selva, que se chama:<br />Mundo Capitalista.<br />Um contexto novo de se fazer sindicalismo. Com responsabilidade e ética no seu âmbito geral, onde sem dúvidas podemos aqui, informar melhor o trabalhador.<br />Contesto estes, que vocês encontraram explicados e poderão fazer comentários e os mesmos serão resolvidos na medida do possível. Espero que gostem do conteúdo. Quais querer comentário a parte, sobre outros temas, podem postar que irei pesquisar e colocarei disponível no Blog.<br />Boa leitura.<br /></span></p><br /><p><span style="color: rgb(51, 204, 255);"><span style="font-size:130%;"><strong><span style="font-family:verdana;">Direito previdenciário - Aposentadoria especial e salário família</span></strong><br /></span><br /></span><span style="color: rgb(51, 204, 255);">APOSENTADORIA </span><a href="http://pt.shvoong.com/tags/especial/"><span style="color: rgb(51, 204, 255);">ESPECIAL</span></a><span style="color: rgb(51, 204, 255);"> • Irrenunciável e irreversível • RMB = 100% SB • Fazem jus à </span><a href="http://pt.shvoong.com/tags/aposentadoria/"><span style="color: rgb(51, 204, 255);">APOSENTADORIA</span></a><span style="color: rgb(51, 204, 255);">: </span><a href="http://pt.shvoong.com/tags/empregado/"><span style="color: rgb(51, 204, 255);">Empregado</span></a><span style="color: rgb(51, 204, 255);"><span style="color: rgb(51, 204, 255);"> Trabalhador avulso Contribuinte individual que presta serviço por intermédio</span> de cooperativa de trabalho • Para usufruir desta aposentadoria o </span><a href="http://pt.shvoong.com/tags/segurado/"><span style="color: rgb(51, 204, 255);">segurado</span></a><span style="color: rgb(51, 204, 255);"> deverá comprovar exposição permanente em condições especiais de atividades de risco que prejudiquem a saúde ou a integridade física por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. – ver anexo IV RPS. • Além da comprovação de exposição permanente, existe outra condição para a obtenção da aposentadoria especial, é o fato da </span><a href="http://pt.shvoong.com/tags/empresa/"><span style="color: rgb(51, 204, 255);">empresa</span></a><span style="color: rgb(51, 204, 255);"> não ter feito algo para minimizar o risco, através de equipamentos de proteção (EPI = Equipamento de Proteção Individual / EPC = Equipamento de Proteção Coletivo). Se a empresa fornece condições para poupar a saúde do empregado, o segurado não tem direito à aposentadoria especial. Porém, caso a empresa tente, mas em função do alto grau de risco da </span><a href="http://pt.shvoong.com/tags/atividade/"><span style="color: rgb(51, 204, 255);">atividade</span></a><span style="color: rgb(51, 204, 255);"> não consegue ainda sim poupar a saúde do empregado, o segurado poderá requisitar a aposentadoria especial. Isto ocorre porque os equipamentos de proteção somente atenuam o problema, então se for comprovado que ele não está solucionando, a pessoa terá este direito. • É importante ressaltar que os equipamentos de proteção possuem prazo de validade e obrigatoriamente devem ser substituídos por novos, independente se ainda apresentarem boas condições aparentes. Caso haja uma fiscalização e esta troca não esteja em dia, a empresa poderá ser autuada. • Agente nocivo: qualitativo / quantitativo • Ruído acima de 85 dB • Documentação que comprova a condição especial de trabalho: PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho • O PPP é um documento preenchido pelo empregador para cada empregado que atua em atividade de risco com a descrição da condição especial e detalhamento do risco ao qual o empregado é exposto. É um documento feito anualmente e individualmente para que o segurado tenha como comprovar perante o INSS o período à exposição.• O LTCAT é o documento em que a empresa relata todas as condições ambientais de trabalho. • Caso o empregado que trabalha em condições especiais necessite utilizar algum benefício da Previdência ou até mesmo usufrua do período de férias, o tempo deverá ser contado como tempo de exposição permanente, pois é uma questão de direito adquirido. • Como no caso de qualquer aposentadoria, o segurado poderá retornar ao trabalho, porém para quem aposentou com aposentadoria especial existe a restrição de retorno à atividade de risco. O segurado poderá ser empregado, exceto para atividade de risco. Ressaltando que para a nova atividade remunerada não haverá direito a outra aposentadoria. SALÁRIO FAMÍLIA • Devido somente para trabalhadores de baixa renda com remuneração mensal menor que R$ 676,27 (valor até março/08 porque sofre atualização). • Não tem carência. • Segurados que têm direito: Empregado Trabalhador avulso Aposentado: Urbano: Homem => 65 anos Mulher => 60 anos Rural: Homem => 60 anos Mulher => 55 anos • Requisito principal para o uso de salário família: ter </span><a href="http://pt.shvoong.com/tags/filho/"><span style="color: rgb(51, 204, 255);">filho</span></a><span style="color: rgb(51, 204, 255);"> menor que 14 anos de idade ou inválido, sendo uma cota por filho. • Para quem possui filhos de 0 à 6 anos de idade é preciso comprovar anualmente o cuidado com a saúde da criança através do cartão de vacina. • Para quem possui filhos de 7 à 14 anos de idade é preciso comprovar semestralmente a freqüência escolar através do comprovante escolar. • Caso o segurado esteja atrasado com a apresentação do comprovante escolar, a Previdência paga o período retroativo no momento da atualização. Porém, no caso de cartão de vacina, a Previdência não retroage o pagamento do benefício. • Quem efetua o pagamento é o empregador ou o sindicato / órgão, mas quem arca com o valor do benefício é o INSS, quando há dedução em guia de arrecadação. • O benefício cessa mediante:<br />Morte Quando o filho completa 14 anos de idade<br />Fim da invalidez do filho, senão perdura o tempo que durar a invalidez.<br />Emancipação do filho<br />Não atualização da apresentação dos documentos necessários<br />Desemprego do segurado<br />• Não há incorporação para a base de cálculo de contribuição previdenciária, não integra salário de benefício.<br />Remuneração Mensal a partir de 01/04/07<br />Valor do Benefício Salário Família por filho Até R$449,93 = R$23,08<br />Maior que R$449,93 e menor ou igual a R$676,27 = R$16,26<br /><br /></span><span style="color: rgb(0, 0, 0);"></span><br /></p><br /><p><span style="color: rgb(0, 0, 0);"><br /></span><span style="color: rgb(51, 102, 255);"><span style="font-family:times new roman;"><span style="font-size:130%;"><strong>APOSENTADORIAS, PENSÕES e AUXÍLIO-DOENÇA<br /><br /></strong>- LEITURA OBRIGATÓRIA. A seguir, se destacam os pontos mais importantes relativamente a cada um dos benefícios previstos na legislação previdenciária, inclusive no tocante à posição da jurisprudência. Entretanto, é imprescindível a leitura e interpretação dos seguintes artigos da Lei 8.213/91: arts. 52-56 (aposentadoria por tempo de serviço); arts. 57-58 (aposentadoria especial); arts. 59-64 (auxílio-doença); arts. 74-79 (pensão por morte); e arts. 94-99 (contagem recíproca de tempo de serviço). É importante também a leitura dos arts. 201 e 202 da CF/88.<br /><br />APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO<br /><br />1. Aposentadoria por Tempo de Serviço antes da Emenda Constitucional n. 20/98<br /><br />A aposentadoria por tempo de serviço, criada pela Lei Eloy Chaves e extinta pela emenda Constitucional 20/98, era devida:<br /><br />De forma proporcional, ao segurado que atendesse as seguintes condições:<br /><br />- TEMPO DE SERVIÇO: 25 anos de serviço se mulher ou 30 anos se homem<br /><br />Com proventos integrais:<br /><br />- TEMPO DE SERVIÇO: 30 anos de serviço se mulher ou 35 anos se homem<br /><br />CARÊNCIA: (LBPS, art. 52; CF/88, art. 202, II). O período de carência era de 180 contribuições mensais (LBPS, art. 25, II), obedecida a tabela do art. 142 da LBPS.<br /><br /><br />RENDA MENSAL. A aposentadoria por tempo de serviço consistirá numa renda mensal calculada na forma dos arts. 33 e 53 da LBPS.<br /><br />Para a mulher: [70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço] + [6% para cada novo ano completo de atividade], até o máximo de 100% aos 30 anos de serviço.<br /><br />Para o homem: [70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço] + [6% para cada novo ano completo de atividade], até o máximo de 100% aos 35 anos de serviço.<br /><br />PROFESSOR. Éra assegurada aposentadoria por tempo de serviço com renda mensal de 100% do salário-de-benefício, ao professor (30 anos) e à professora (25 anos) após efetivo exercício de função de magistério de qualquer nível (educação infantil, ensinos fundamental, médio e universitário) (Redações anteriores da CF/88, art. 202, III; LBPS, art. 56).<br /><br />O segurado especial que contribuísse facultativamente na escala de salários-base faria jus também ao benefício, uma vez atendido o tempo de serviço. Atualmente, o cálculo segue a regra do parágrafo sexto do art. 29 da Lei 8.213/91, com a redação conferida pela Lei 9.876/99.<br /><br />No momento em que foi extinta, não havia a exigência de idade mínima para a concessão do benefício, mas até a edição da Lei 4.160/62, era necessária a implementação, além do tempo de serviço, da idade exigida para aposentação.<br /><br />A Emenda Constitucional n. 20/98, assegurou a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, a qualquer tempo, aos segurados que, até a data da publicação da Emenda (16.12.1998), tivessem cumprido os requisitos para obtenção desse benefício.<br /><br />Aos segurados filiados até 16.12.98, e que não tivessem completado o tempo de serviço exigido pela legislação de vigência, aplicam-se as regras de transição previstas no art. 9 da Emenda Constitucional n. 20/98, caso não prefiram se adequar às regras de aposentadoria por tempo de contribuição.<br /><br />Para os filiados após essa data, aplicam-se as novas regras, devendo comprovar tempo de contribuição e não mais tempo de serviço, sendo a aposentadoria concedida somente de forma integral e não mais proporcional.<br /><br />2. Aposentadoria por Tempo de Contribuição – Regras de transição para os segurados filiados antes da Emenda Constitucional n. 20/98<br /><br />Tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição o segurado, inscrito na Previdência Social até 16/12/1998, que atender às seguintes exigências cumulativas:<br /><br />1. Completar 53 anos ou mais de idade, se homem, e 48 anos ou mais de idade, se mulher;<br /><br />2. Contar tempo de contribuição, no mínimo, igual à soma de:<br /><br />a. 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher e<br /><br />b. um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir o limite de tempo para a aposentaria por tempo de serviço proporcional. Ex: uma mulher que, em 16/12/1998, possuía 20 anos de contribuição. Para a aposentadoria proporcional, estavam faltando 5 anos. 40% do tempo que faltava representam mais 2 anos (5 anos X 0,40). Assim, essa mulher, em vez de trabalhar 5 anos, trabalhará 7 anos obedecendo também ao limite de idade, que é de 48 anos para a mulher.<br /><br />PROFESSORES:<br /><br />Foi extinta, a partir de 16.12.1998, a aposentadoria do professor ou professora universitários, aos trinta ou vinte e cinco anos, respectivamente, de efetivo exercício de magistério. Eles ficaram sujeitos a ter de cumprir o tempo de contribuição previsto na regra geral (35 anos, homens, 30 anos, mulheres). Todavia, os que tenham ingressado no magistério até a reforma, e se aposentarem pela regra de transição com tempo de efetivo exercício de funções de magistério, terão acréscimos de 17% (homem) e 20% (mulher) no tempo de serviço já exercidos.<br /><br /><br />LEGISLAÇÃO (Emenda Constitucional n. 20/98):<br /><br />ART.9 - Observado o disposto no art. 4 desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:<br /><br />I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e<br />II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:<br />a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e<br />b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.<br /><br />OBS: As regras dos incisos I e II não têm aplicação por que são mais gravosas ao segurado do que aquelas exigidas para os novos filiados<br /><br />§ 1º O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4 desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:<br />I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:<br />a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e<br />b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;<br />II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.<br /><br />§ 2º O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério.<br /><br /><br />2. Aposentadoria por Tempo de Contribuição – após a Emenda Constitucional n. 20/98<br /><br />Com a Reforma da Previdência efetivada pela Emenda Constitucional n. 20/98, o tempo de serviço deixou de ser considerado para a concessão de aposentadoria, passando a valer o tempo de contribuição efetiva para o regime previdenciário, e, não será mais concedida aposentadoria proporcional para quem entrar no mercado de trabalho depois da publicação da Emenda.<br /><br />Os requisitos hoje são:<br /><br />Tempo de Contribuição:<br /><br />35 anos de contribuição para o homem<br />30 anos de contribuição para a mulher<br /><br />Tempo de Contribuição para Professores (somente de ensino infantil, fundamental e médio, estão excluídos os universitários):<br /><br />30 anos de contribuição para o professor<br />25 anos de ocntribuição para a professora<br /><br />A data de início da aposentadoria por tempo de serviço é fixada na forma dos arts. 49 e 54 da LBPS:<br /><br />Para o segurado empregado, será a data do desligamento do emprego (quando requerida até essa data ou até 90 dias depois) ou a data do requerimento (quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após 90 dias).<br /><br />Para os demais segurados: será a data da entrada do requerimento.<br /><br />A Renda Mensal Inicial é sempre 100% do salário de benefício X o fator previdenciário. Não há mais possibilidade de aposentadoria proporcional.</span></span></span></p><br /><p><span style="color: rgb(51, 102, 255);"></span></p><br /><p><span style="color: rgb(51, 102, 255);"></span></p><br /><p><span style="color: rgb(0, 0, 0);"></span></p><br /><div><br /><br /></div><br /><br /><p><strong><span style="color: rgb(102, 51, 255);"></span></strong></p><p></p>Walter Juniorhttp://www.blogger.com/profile/01065309370820947532noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3084893142993404055.post-46020894527246524782009-01-02T13:28:00.001-02:002009-06-04T12:41:49.051-03:00Feliz 2009<a onblur="try {parent.deselectBloggerImageGracefully();} catch(e) {}" href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEifAhsveSoMsIGjrRlGbrp-V_p3Bw_DBNCqXvo4ripI-66QrHtj_juvw1rDLwWYHHxuG90TT0Z0LepmKnC2_CNL-0JM4KXK5Oeae4hZMARO8X1uHftA3gH0Ju5YreRuYi2gCJHzrQ5nQjR-/s1600-h/Imag027.jpg"><img style="margin: 0pt 10px 10px 0pt; float: left; cursor: pointer; width: 400px; height: 300px;" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEifAhsveSoMsIGjrRlGbrp-V_p3Bw_DBNCqXvo4ripI-66QrHtj_juvw1rDLwWYHHxuG90TT0Z0LepmKnC2_CNL-0JM4KXK5Oeae4hZMARO8X1uHftA3gH0Ju5YreRuYi2gCJHzrQ5nQjR-/s400/Imag027.jpg" alt="" id="BLOGGER_PHOTO_ID_5286725868322941026" border="0" /></a><br />Quero desejar a todos um feliz ano novo repleto de: Paz, Esperança, Amizade, Amor e Armonia à todos os povos e principalmente aos meus amigos .<br />Atualizações serão postadas com a mesma dedicação de sempre farei o possivel e o imposivel para dar a informação certa e com a seriadade que me é caracteristica.<br />Feliz 2009<br />São os votos de<br /> Walter.<br />moderador do blog:<br />Sindicalismo Serio.blogspot.com<br /><br /><br />Fiquem com Deus .Walter Juniorhttp://www.blogger.com/profile/01065309370820947532noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3084893142993404055.post-9700699652460585612008-11-20T21:39:00.001-02:002009-06-04T12:40:21.062-03:00O Imposto dos PelegosQuem acompanha, como eu, a trajetória do movimento sindical neste País sabe que ao longo das últimas décadas as lideranças dos trabalhadores, sobretudo aquelas abrigadas sob o mando da CUT, têm defendido sistematicamente o fim da arrecadação compulsória do chamado “imposto sindical” (trata-se, na realidade, de uma contribuição).<br />Os argumentos utilizados eram:<br />a) o imposto é uma herança maldita da legislação ditatorial getulista, por sua vez inspirada na legislação fascista italiana (Carta del Lavoro);b) destina-se a propiciar a manutenção de sindicatos inoperantes, comandados por pelegos, que não precisam ter trabalhadores sindicalizados, pois o imposto lhes garante (aos sindicatos) uma renda certa, sem necessidade de fazer qualquer esforço;c) com o seu fim, sempre se disse, somente iriam sobreviver aqueles sindicatos respeitados pela categoria e que desenvolvem permanente luta em defesa do seu corpo de associados.<br />Este o discurso.<br />Bastou, porém, a Câmara de Deputados aprovar uma emenda apresentada pelo deputado Augusto Carvalho - PPS/DF, ele próprio egresso do movimento sindical, para se instalar no País uma situação que seria absolutamente ridícula se não fosse trágica.<br />Quase todos os sindicalistas deste País se uniram na condenação da aprovação da emenda e esgrimem o curioso discurso de que continuam, sim, a favor da extinção do famigerado imposto, mas que:<br /><br />a) não pode ser assim de repente, sem nenhuma discussão (como se o assunto não estivesse sendo discutido há pelo menos 40 anos);b) não pode acabar somente com a arrecadação do imposto junto aos trabalhadores, pois a emenda foi apresentada a um projeto que não atinge os sindicatos patronais, que também têm o seu “imposto sindical” arrecadado junto às empresas. Afora a surpresa de ver representantes de trabalhadores defendendo os interesses das empresas (e não dos trabalhadores), a solução natural seria a proposição de alteração similar do lado das empresas, buscando-se a isonomia, se é o caso. Nunca o contrário!;c) essa decisão significa o fim dos sindicatos (estranhamente não se usa mais o adjetivo “pelegos”, que sempre acompanhou este argumento nas últimas décadas; agora significaria, numa nova leitura, o fim de todos os sindicatos ou, quem sabe, significaria talvez que não há mais sindicato pelego no País).<br />A bem da verdade, esclareçam-se duas importantes coisas:<br />a) a emenda aprovada não acaba com o famigerado “imposto”, mas o torna opcional e não mais compulsório; b) o sindicato dos bancários de São Paulo, filiado à CUT, há muitos anos não se locupleta desta arrecadação compulsória. Por muitos anos recusava sua cobrança e, desde 2006, obrigado por decisão judicial a recolhê-lo, devolve aos trabalhadores os 60% que lhe caberiam.<br />Hoje este sindicato, o de São Paulo, é a prova viva da argumentação utilizada há décadas: os sindicatos representativos não precisam espoliar os trabalhadores e podem prescindir do tal imposto. Portanto, se o Senado mantiver a emenda e se a presidente Lula não a vetar (o que o obrigaria a dizer que seria bravata sua histórica defesa do fim do imposto) os sindicatos em geral não acabarão. Talvez somente os pelegos, como se dizia antigamente.<br />Finalmente, lamento profundamente o baixo nível de algumas lideranças que se vêem ameaçadas de perder a mais tradicional boquinha do sindicalismo brasileiro, que lhes permitir ter sindicatos sem trabalhadores sindicalizados. A destacar, segundo notícia hoje publicada em O Globo, que os “ânimos estão bastante acirrados, inclusive com ameaças pouco veladas feitas pelo deputado Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), presidente da Força Sindical. Augusto Carvalho disse que teme ser hostilizado e agredido, e avalia a conveniência de participar ou não da audiência. Num debate com Paulinho, na TV Câmara, ele disse ter sido alvo de agressões pesadas, o que transformou o debate em uma enorme “baixaria”. - “Ele ainda não viu nada. Ele corre o risco de apanhar na rua. Aí vai entender o que está fazendo” - disse Paulinho, durante reunião de sindicalistas ontem no Senado.”<br />Quatrocentos sindicalistas estão chegando a Brasília, com despesas pagas certamente pelo imposto sindical compulsório, para fazer a defesa veemente da manutenção do “monstrengo fascista” (como se dizia antes). É bom que os trabalhadores brasileiros vejam quem são essas lideranças que querem, sim, expropiar um dia dos seus salários, mas não os querem por perto, em seus sindicatos.<br />O deputado Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), presidente da Força Sindical, ameaça o deputado Augusto Carvalho — “Ele corre o risco de apanhar na rua. Aí vai entender o que está fazendo” — em função da emenda que torna facultativa a contribuição sindical, conhecida como imposto sindical. Mas o deputado Paulinho tem (ou melhor, tinha, quando não estava na base-aliada do Governo) interessantes teses sobre o assunto.<br />Leiam a seguir trechos de um texto escrito por ele. Os negritos foram postos por mim (para que não se alegue estarem as frases fora do contexto, ao final dou a fonte para quem quiser ler o artigo na íntegra). Dá para ver que em 10 anos transformou-se de Paulo em Paulinho e passou para o time dos que “dizem que querem acabar com o imposto” e “trabalham para que ele não acabe”.<br />“Chega de imposto também no sindicato!”.<br />Essa fortuna serve, clara, para prestar serviços ao trabalhador, mas também para garantir a boa vida dos dirigentes.<br /><br />PAULO PEREIRA DA SILVA<br /><br />Os brasileiros pagam mais de 50 impostos, taxas e contribuições. É muito, principalmente porque recebemos pouco em troca. Só para manter as organizações sindicais (tanto dos empregados, como meu sindicato, quanto dos patrões, como a Fiesp), existe um imposto e duas contribuições que são como impostos, porque obrigatórios.<br />Como o governo está demorando a fazer as reformas tributária e fiscal, a Força Sindical decidiu dar o exemplo e fazer sua própria reforma, abrindo mão de tudo o que é imposto no sindicalismo.<br />Hoje, 8.730 sindicatos, 430 federações e 26 confederações são mantidos pelo famigerado imposto sindical, que existe desde 1937 e rende R$ 300 milhões ao ano, correspondentes ao desconto de um dia de trabalho de todo empregado com carteira assinada (60% para os sindicatos, 20% para o Ministério do Trabalho, 15% para as federações e 5% para as confederações).<br />Não precisamos desse imposto. Ele só serve para manter federações e confederações que existem desde a Era Vargas, dirigidas pelas mesmas pessoas há várias décadas e que, com raras exceções, nada fazem para defender os trabalhadores ou os empresários que afirmam representar. (…)<br /><br /> A Força Sindical acha que isso tem que acabar. Há pelo menos cinco anos se fala nisso, mas até agora o caminho foi errado. Pretendia-se acabar com a mamata com uma emenda constitucional reformando a estrutura sindical.<br />As forças políticas contrárias são poderosas, e nunca se chegou a um acordo. Muita gente diz, de público, que quer acabar com o imposto sindical. E trabalha, nos bastidores, para que não acabe.<br />Foi por isso que a Força Sindical apresentou ao governo um projeto simples e direto, que resolve de uma só vez a questão. Em vez de mexer na Constituição, propomos um projeto de lei que, ao regulamentar o inciso 4º do artigo 8º da Constituição (o que exige apenas maioria simples no Parlamento), acaba com o imposto sindical e com a contribuição assistencial, deixando apenas -e, ainda assim, como contribuição voluntária-a confederativa, para que os sindicatos combativos possam cumprir com sua função.<br />O projeto da Força, que o governo encampou, dispõe que a contribuição confederativa só poderá ser cobrada mediante consulta a pelo menos 10% de toda a categoria, inclusive não-filiados, em assembléias.<br />Ou seja: o trabalhador tem que dizer se quer ou não pagar. Fica claro, portanto, que a contribuição não é obrigatória, cabendo a cada sindicato convencer sua base de tal necessidade.<br />Nosso projeto resultará no óbvio: sindicatos, federações e confederações distanciados das bases terão interrompido os dinheirodutos que os sustentam e morrerão à míngua, pois ou não conseguirão realizar assembléias ou as que aprovarem a cobrança certamente proibirão que os recursos sejam distribuídos para quem não sabe usá-los.<br />Estou convencido de que essa proposta, por sua simplicidade e eficácia, é o primeiro passo para a grande reforma do sistema de representação da sociedade, que terá de vir, depois, por intermédio de emenda constitucional.<br />Mas este deverá ser, devido à sua complexidade, o segundo e definitivo passo, no contexto das demais reformas que precisamos fazer: política, administrativa, previdenciária, tributária, fiscal etc.<br /><br /> Para terminar, quero insistir no fato de que, mesmo prevista em lei, a contribuição confederativa não deverá ser obrigatória, mas voluntária, o que se garante com a consulta ampla à base.<br />De impostos, taxas e contribuições compulsórias a sociedade já está cheia, até porque só com menos tributos e menores alíquotas, pagos espontaneamente, por consciência de cidadania, poderemos ter maior arrecadação, seguida da efetiva exigência, por parte do cidadão, de melhores resultados, tanto do Estado quanto das instituições de representação da sociedade. Entre as quais estão os sindicatos.<br />Paulo Pereira da Silva, 39, é presidente do Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo e diretor da <br /><br />Força Sindical.”<br />Fonte: Folha de S. Paulo - São Paulo, quarta, 12 de março de 1997Walter Juniorhttp://www.blogger.com/profile/01065309370820947532noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3084893142993404055.post-40946869656417266742008-11-06T19:25:00.001-02:002009-08-14T12:31:58.563-03:00Mais Links<a href="http://www.transcolnet.com.br/">www.transcolnet.com.br</a> - Transcol -Transporte Coletivo de Uberlândia<br /><br /><a href="http://www.mte.gov.br/">www.mte.gov.br</a> - Ministério do Trabalho e Emprego<br /><br /><a href="http://www.blogger.com/www3.uberlandia.mg.gov.br/">www3.uberlandia.mg.gov.br/</a> - Prefeitura municipal de Uberlândia<br /><br /><a href="http://www.dmae.mg.gov.br/">www.dmae.mg.gov.br/</a>- Departamento Municipal de Água e Esgoto de Uberlândia<br /><br /><a href="http://www.detrannet.mg.gov.br/detran/veiculos.htm"></a><a href="http://www.fsindical.org.br/http://www.detrannet.mg.gov.br/detran/veiculos.htm">www.detrannet.mg.gov.br/detran/veiculos.htm</a> - Detran<br /><br /><a href="http://www.cgtp.pt/index.php">www.cgtp.pt/index.php</a> -Central Geral dos Trabalhadores do Brasil - CGTB<br /><br /><a href="http://www.fsindical.org.br/http://www.detrannet.mg.gov.br/detran/veiculos.htm">www.fsindical.org.br</a> - Força Sindical<br /><a href="http://cut.org.br"><br />www.cut.org.br</a> - Central Única dos Trabalhadores -CUT<br /><br /><a href="http://www.ncst.org.br">www.ncst.org.br</a> - Nova Central Sindical dos trabalhadores NCST<br /><br /><a href="http://%20www.portalctb.org/">www.portalctb.org.br</a> - Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do brasil - CTB<br /><br /><br /><br /><br /><a href="http://www.detrannet.mg.gov.br/detran/veiculos.htm"></a>Walter Juniorhttp://www.blogger.com/profile/01065309370820947532noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3084893142993404055.post-50737967666473834682008-11-06T18:04:00.000-02:002008-11-06T19:12:19.266-02:00Links importantes<strong></strong><a href="http://www.blogger.com/www.sru.org.br">www.sru.org.br </a> - Sindicato Rural de Uberlândia<br /><br /><a href="http://www.sinduteuberlandia.com.br/">http://www.sinduteuberlandia.com.br/</a> - Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação<br /><br /><a href="http://www.secoviuberlandia.com.br/">http://www.secoviuberlandia.com.br/</a> -Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de uberlândia<br /><br /><a href="http://www.sindicomercioudi.com.br/">http://www.sindicomercioudi.com.br/</a> - Sindicato do Comércio de Uberlândia<br /><br /><a href="http://www.pgt.mpt.gov.br/pgtgc/publicacao/engine.wsp">http://www.pgt.mpt.gov.br/pgtgc/publicacao/engine.wsp</a> Ministério Público do Trabalho<br /><br /><a href="http://www.bancariosuberlandia.org.br/">www.bancariosuberlandia.org.br/</a> Sindicato dos bancarios de Uberlãndia<br /><br /><br /><a href="http://www.blogger.com/www.cnt.org.br">http://www.blogger.com/www.cnt.org.br</a> Confederação nacional dos transportes<br /><br /><a href="http://www.blogger.com/www.cut.org.br/">http://www.blogger.com/www.cut.org.br/</a> Central Ùnica dos Trabalhadores<br /><br /><a href="http://www.blogger.com/www.cnttt.org.br/">http://www.blogger.com/www.cnttt.org.br/</a> confederação Nacional dos trabalhadores em transportes Terrestres<br /><br /><a href="http://www.blogger.com/www.fsindical.org.br">http://www.blogger.com/www.fsindical.org.br</a> Força sindicalWalter Juniorhttp://www.blogger.com/profile/01065309370820947532noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3084893142993404055.post-16382088518025335112008-11-06T16:33:00.002-02:002009-06-04T13:06:59.682-03:00A moralização dos sindicatos<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjoso0iw7Ia2agEaJayOiPL90UFQEtJt10DHhawqNABGWpM221ISkyUMdf-P_m0HTgS7b1Zqf39j2ef9EnYMdrbreNlLYqQZFbHHgOoNH-dQlo4RD0dCGiZqLsmGVvOvvfr0Rm3g6bOV4Pr/s1600-h/Sindicato.jpg"><img id="BLOGGER_PHOTO_ID_5265615400868694674" style="FLOAT: left; MARGIN: 0px 10px 10px 0px; WIDTH: 120px; CURSOR: hand; HEIGHT: 88px" alt="" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjoso0iw7Ia2agEaJayOiPL90UFQEtJt10DHhawqNABGWpM221ISkyUMdf-P_m0HTgS7b1Zqf39j2ef9EnYMdrbreNlLYqQZFbHHgOoNH-dQlo4RD0dCGiZqLsmGVvOvvfr0Rm3g6bOV4Pr/s400/Sindicato.jpg" border="0" /></a><br /><div>Um dos problemas que mais incomodam os estudiosos da área trabalhista e os dirigentes responsáveis do sindicalismo brasileiro é a chamada "indústria de sindicatos" - entidades que são aprovadas por assembléias minúsculas e estatutos obscuros, interessados, unicamente, na contribuição sindical.<br />O que fazer? Acabar abruptamente com a contribuição sindical compulsória penalizaria as boas entidades. Acabar de maneira branda daria sobrevida às que deveriam ter morte súbita. Transformar o compulsório em voluntário estimularia os que gostam de viajar de "carona" dizendo: "Por que vou pagar o sindicato se há trouxas que pagam por mim?”.<br />A questão do financiamento das entidades sindicais está ligada ao modelo sindical que se pretende para o Brasil, assunto a ser discutido no Fórum Nacional do Trabalho. Por ora, deixemos isso de lado, para perguntar: existe alguma maneira de moralizar os atuais sindicatos aproveitadores?<br />Em todo o mundo a vida sindical é sujeita a desvios de conduta. Os Estados Unidos, por exemplo, vivem esse drama com os 5.426 sindicatos cuja receita anual é superior a US$ 220 mil. Muitos deles têm apresentado sinais de corrupção, causando danos aos seus representados (Elaine Chao, "Demanding transparency from unions", Washington: Department of Labor, 2003).<br />Entretanto, por força de uma lei antiga e em vigor até hoje (Labor-Management Reporting and Disclosure Act - 1959), os sindicatos (e empresas que se relacionem com eles) são obrigados a enviar ao Ministério do Trabalho relatórios anuais detalhados sobre o uso de recursos pagos pelos empregados, o que permite ao governo ajudar os contribuintes a zelar pelos seus recursos.<br />Ocorre que os relatórios desenhados em 1959 tornaram-se complicados e ineficientes em vista da esperteza dos contraventores contemporâneos. Por isso, aquele Ministério está modernizando a referida maquinaria de controle, introduzindo, inclusive, um sistema de Internet que permite, aos contribuintes, escarafunchar as contas das entidades sindicais até o último centavo.<br /><br />Essa obrigação já existiu no Brasil. Pela redação do art. 551 da CLT dada pelo Decreto-Lei 8.740 de 19/01/1946, os sindicatos, federações e confederações eram obrigados a enviar anualmente à antiga Comissão de Sindicalização do Ministério do Trabalho, em formulário-padrão, uma minuciosa prestação de contas, especialmente sobre o uso do imposto sindical.<br />Hoje isso é um absurdo, pois a Constituição de 1988 (art. 8.º) vedou a interferência do Poder Público na vida dos sindicatos. Ao mesmo tempo, porém, a Constituição manteve a compulsoriedade do velho imposto sindical.<br />Surgiu uma arquitetura intrigante. A Carta Magna garantiu a receita (recursos parafiscal) e dispensou os sindicatos de prestar contas e serviços aos seus representados - não precisando dar satisfações nem ao governo (que garante a compulsoriedade), nem aos seus representados (que pagam a contribuição). Como são organizações sem fins lucrativos, os sindicatos não têm, tampouco, obrigação de publicar seus balanços.<br />Será que era isso mesmo o que os constituintes queriam? Ninguém previu que a inusitada fórmula nos levaria à balbúrdia atual?<br />Os americanos - que são os campeões do autocontrole - acham que o governo precisa entrar no circuito para facilitar aos pagantes o controle de seu dinheiro. Aliás, nos Estados Unidos, há também uma contribuição sindical compulsória que deve ser paga por sindicalizados e não sindicalizados que são cobertos por negociação coletiva. Só com muita justificativa eles podem se isentar desse pagamento porque, afinal, ele se destina a cobrir as despesas dos sindicatos nos trabalhos da negociação coletiva e evitar a proliferação dos "caronas".<br />Não estou propondo copiar nada e muito menos voltar às práticas do autoritarismo. Estou apenas informando que é possível moralizar os sindicatos inescrupulosos no modelo atual ou em outro. Dentre eles há que se reavaliar essa estranha garantia de receita sem obrigação de prestação de contas e de serviços. Isso não se ajusta aos dias de hoje, quando se cobram transparência crescente e responsabilidade constante de todas organizações sociais. Não há justificativa para os sindicatos ficarem de fora disso.<br /><br /><br /><br />Movimentos de massa<br />Rodoviários lutam por melhores salários<br />Gustavo Silveira BH-M<br /><br />Belo Horizonte – Desde o início de fevereiro, motoristas e cobradores de ônibus de Belo Horizonte e região metropolitana estão em estado de greve, realizando paralisações esporádicas por toda a cidade, na luta por melhores salários e condições de trabalho. Eles exigem, principalmente, reajuste de 35% para motoristas e despachantes, e 91% para cobradores — além da redução da jornada de trabalho de 06:40 minutos para 06 horas — conforme manda a lei.<br /><br />Organizados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de BH (STTR), os trabalhadores têm aderido massivamente aos movimentos que vêm se alastrando pela cidade — forçando os empresários do setor e a BHTrans (órgão gerenciador do sistema de transporte da prefeitura da capital mineira) a negociar. Vale lembrar que o transporte coletivo de BH é comandado por apenas sete famílias de empresários da região, que anualmente auferem lucros bastante altos — conforme denúncias divulgadas pelos trabalhadores em seus boletins periódicos — dando conta que o patrimônio de alguns grupos do setor inclui até empresas aéreas, fazendas de gado e haras.<br /><br />“Estamos em luta para defender nossos direitos conquistados e exigir melhorias. Exercemos nosso legítimo direito de greve para arrancar dos empresários o que é nosso”, afirma categórico Geraldo Mascarenhas Machado, coordenador político do STTR, ouvido por AND em princípios de março. “A exploração sobre os rodoviários e a população é muito grande. Todos, sem exceção, são prejudicados. Nesse sentido, consideramos também tarefa nossa lutar por um melhor transporte para o povo”, continua Mascarenhas.<br /><br />Apoio popular<br />Apesar do transporte coletivo ser um serviço essencial à população, as paralisações no sistema de transporte feita pelos trabalhadores têm recebido apoio e incentivo dos usuários. Um dos fatores responsáveis por isso são os constantes aumentos no preço das tarifas dos ônibus e a qualidade do serviço prestado — que decai de ano para ano. Ouro fator é o intenso trabalho realizado pelos grevistas junto ao povo, antes e depois de seus movimentos. Panfletos e manifestos são distribuídos nos pontos de maior concentração de pessoas, além dos esclarecimentos prestados aos passageiros dentro dos veículos. Segundo o coordenador do STTR, as manifestações de apoio dos usuários vão desde as simples palavras de incentivo até a inutilização de vários ônibus — especialmente quando a polícia militar reprime os trabalhadores.<br /><br />As condições do transporte coletivo de BH são duras, transformando o deslocamento diário dos passageiros num sofrimento continuado: são ônibus velhos e sempre lotados; tarifas que sobem indiscriminadamente (somente de julho/1994 até agora, o aumento acumulado chega 246%), além do transtorno dos itinerários que se alternam por conta da chamada “modernização” do transporte em Belo Horizonte, promovida pela prefeitura e batizada de BHBUS. Este projeto, alvo do ódio popular, reúne várias linhas de ônibus em estações de embarque e desembarque, concentrando linhas e suprimindo itinerários de inúmeros bairros o que dificulta a utilização desses coletivos. “Eu demorava mais ou menos 45 minutos daqui (centro) até minha casa, no bairro Cardoso. Agora, com essa tal estação, só chego com 1:30, 1:40, porque tenho de trocar de ônibus e dar muitas voltas”, d iz a dona de casa Maria Aparecida Lins, 46 anos, revoltada com as modificações implantadas no transporte público. Como ela, vários outros se queixam. Mas, com toda esta situação, os únicos, ao que parece, que não têm do que reclamar, são os empresários.<br /><br />Impasse<br />Logo que estouraram as primeiras paralisações, o sindicato patronal SETRA (Sindicato das Empresas de Transporte) começou a relutar em encetar negociação com os rodoviários. “Eles tentam todos os anos nos tirar direitos, em vez aumentar os salários e melhorar as condições de trabalho”, afirma Jefferson Prado, coordenador jurídico do sindicato dos rodoviários. “Desse modo, os patrões criam o impasse, as negociações são atrasadas ao máximo”, continua Jefferson, referindo-se à situação que se formou nas últimas semanas entre trabalhadores e empresários. Nas reuniões de conciliação na DRT (Delegacia Regional do Trabalho) e nas audiências do Tribunal Regional do Trabalho (TRT), os empresários vinham oferecendo índices irrisórios, até que o tribunal apresentasse a proposta de 16%, em torno da qual giram ainda as negociações. Até mesmo o prefeito da cidade, Fernando Pimentel (PT) recebeu, depois de muita pressão, representantes dos trabalhadores, mas só promessas resultaram desse encontro.<br /><br />Até agora, mantém-se em suspenso a decisão sobre o caso. Mas, nesta época de sindicatos apoiando o governo, sindicalistas em busca de cargos oficiais e de intensa propaganda de que não se deve lutar contra a exploração dos trabalhadores, os motoristas e cobradores de Belo Horizonte dão exemplo para todo o país, mostrando que — apesar do desemprego e de outras condições adversas — é possível mobilizar a categoria e enfrentar sem temor a exploração.<br /></div>Walter Juniorhttp://www.blogger.com/profile/01065309370820947532noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3084893142993404055.post-66943948984893968802008-11-06T16:13:00.001-02:002009-06-04T15:31:31.249-03:00<div><a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEh2kdCdP6LF_cJjvKi17FPt88ZO9hpwQeVy_BH5bZqiVumIx_GERI00ABkKZCZHaLjqgzUKEXuJl3__GEnov6pG3REVVKdez4M4D5XcIeQzezdBHGU4boX7YaYSMa8kmGbmqHid6Q4f9X1r/s1600-h/Sindicato.jpg"><img id="BLOGGER_PHOTO_ID_5265613654954574466" style="margin: 0px 10px 10px 0px; float: left; width: 120px; height: 88px;" alt="" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEh2kdCdP6LF_cJjvKi17FPt88ZO9hpwQeVy_BH5bZqiVumIx_GERI00ABkKZCZHaLjqgzUKEXuJl3__GEnov6pG3REVVKdez4M4D5XcIeQzezdBHGU4boX7YaYSMa8kmGbmqHid6Q4f9X1r/s320/Sindicato.jpg" border="0" /></a><br /><br /><div>A moralização dos sindicatos Um dos problemas que mais incomodam os estudiosos da área trabalhista e os dirigentes responsáveis do sindicalismo brasileiro é a chamada "indústria de sindicatos" - entidades que são aprovadas por assembléias minúsculas e estatutos obscuros, interessadas, unicamente, na contribuição sindical.<br />O que fazer? Acabar abruptamente com a contribuição sindical compulsória penalizaria as boas entidades. Acabar de maneira branda daria sobre vida às que deveriam ter morte súbita. Transformar o compulsório em voluntário estimularia os que gostam de viajar de "carona" dizendo: "Por que vou pagar o sindicato se há trouxas que pagam por mim?"<br />A questão do financiamento das entidades sindicais está ligada ao modelo sindical que se pretende para o Brasil, assunto a ser discutido no Fórum Nacional do Trabalho. Por ora, deixemos isso de lado, para perguntar: existe alguma maneira de moralizar os atuais sindicatos aproveitadores?<br />Em todo o mundo a vida sindical é sujeita a desvios de conduta. Os Estados Unidos, por exemplo, vivem esse drama com os 5.426 sindicatos cuja receita anual é superior a US$ 220 mil. Muitos deles têm apresentado sinais de corrupção, causando danos aos seus representados (Elaine Chao, "Demanding transparency from unions", Washington: Department of Labor, 2003).<br />Entretanto, por força de uma lei antiga e em vigor até hoje (Labor-Management Reporting and Disclosure Act - 1959), os sindicatos (e empresas que se relacionem com eles) são obrigados a enviar ao Ministério do Trabalho relatórios anuais detalhados sobre o uso de recursos pagos pelos empregados, o que permite ao governo ajudar os contribuintes a zelar pelos seus recursos.<br />Ocorre que os relatórios desenhados em 1959 tornaram-se complicados e ineficientes em vista da esperteza dos contraventores contemporâneos. Por isso, aquele Ministério está modernizando a referida maquinaria de controle, introduzindo, inclusive, um sistema de Internet que permite, aos contribuintes, escarafunchar as contas das entidades sindicais até o último centavo.<br /><br />Essa obrigação já existiu no Brasil. Pela redação do art. 551 da CLT dada pelo Decreto-Lei 8.740 de 19/01/1946, os sindicatos, federações e confederações eram obrigados a enviar anualmente à antiga Comissão de Sindicalização do Ministério do Trabalho, em formulário-padrão, uma minuciosa prestação de contas, especialmente sobre o uso do imposto sindical.<br />Hoje isso é um absurdo, pois a Constituição de 1988 (art. 8.º) vedou a interferência do Poder Público na vida dos sindicatos. Ao mesmo tempo, porém, a Constituição manteve a compulsoriedade do velho imposto sindical.<br />Surgiu uma arquitetura intrigante. A Carta Magna garantiu a receita (recursos parafiscal) e dispensou os sindicatos de prestar contas e serviços aos seus representados - não precisando dar satisfações nem ao governo (que garante a compulsoriedade), nem aos seus representados (que pagam a contribuição). Como são organizações sem fins lucrativos, os sindicatos não têm, tampouco, obrigação de publicar seus balanços.<br />Será que era isso mesmo o que os constituintes queriam? Ninguém previu que a inusitada fórmula nos levaria à balbúrdia atual?<br />Os americanos - que são os campeões do autocontrole - acham que o governo precisa entrar no circuito para facilitar aos pagantes o controle de seu dinheiro. Aliás, nos Estados Unidos, há também uma contribuição sindical compulsória que deve ser paga por sindicalizados e não sindicalizados que são cobertos por negociação coletiva. Só com muita justificativa eles podem se isentar desse pagamento porque, afinal, ele se destina a cobrir as despesas dos sindicatos nos trabalhos da negociação coletiva e evitar a proliferação dos "caronas".<br />Não estou propondo copiar nada e muito menos voltar às práticas do autoritarismo. Estou apenas informando que é possível moralizar os sindicatos inescrupulosos no modelo atual ou em outro. Dentre eles há que se reavaliar essa estranha garantia de receita sem obrigação de prestação de contas e de serviços. Isso não se ajusta aos dias de hoje, quando se cobram transparência crescente e responsabilidade constante de todas organizações sociais. Não há justificativa para os sindicatos ficarem de fora disso.<br /><br />Ano 1, n.8, abril<br /><br />Movimentos de massa<br />Rodoviários lutam por melhores salários<br />Gustavo Silveira BH-MG<br /><br />Belo Horizonte – Desde o início de fevereiro, motoristas e cobradores de ônibus de Belo Horizonte e região metropolitana estão em estado de greve, realizando paralisações esporádicas por toda a cidade, na luta por melhores salários e condições de trabalho. Eles exigem, principalmente, reajuste de 35% para motoristas e despachantes, e 91% para cobradores — além da redução da jornada de trabalho de 06:40 minutos para 06 horas — conforme manda a lei.<br /><br />Organizados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de BH (STTR), os trabalhadores têm aderido massivamente aos movimentos que vêm se alastrando pela cidade — forçando os empresários do setor e a BHTrans (órgão gerenciador do sistema de transporte da prefeitura da capital mineira) a negociar. Vale lembrar que o transporte coletivo de BH é comandado por apenas sete famílias de empresários da região, que anualmente auferem lucros bastante altos — conforme denúncias divulgadas pelos trabalhadores em seus boletins periódicos — dando conta que o patrimônio de alguns grupos do setor inclui até empresas aéreas, fazendas de gado e haras.<br /><br />“Estamos em luta para defender nossos direitos conquistados e exigir melhorias. Exercemos nosso legítimo direito de greve para arrancar dos empresários o que é nosso”, afirma categórico Geraldo Mascarenhas Machado, coordenador político do STTR, ouvido por AND em princípios de março. “A exploração sobre os rodoviários e a população é muito grande. Todos, sem exceção, são prejudicados. Nesse sentido, consideramos também tarefa nossa lutar por um melhor transporte para o povo”, continua Mascarenhas.<br /><br />Apoio popular<br />Apesar do transporte coletivo ser um serviço essencial à população, as paralisações no sistema de transporte feita pelos trabalhadores têm recebido apoio e incentivo dos usuários. Um dos fatores responsáveis por isso são os constantes aumentos no preço das tarifas dos ônibus e a qualidade do serviço prestado — que decai de ano para ano. Ouro fator é o intenso trabalho realizado pelos grevistas junto ao povo, antes e depois de seus movimentos. Panfletos e manifestos são distribuídos nos pontos de maior concentração de pessoas, além dos esclarecimentos prestados aos passageiros dentro dos veículos. Segundo o coordenador do STTR, as manifestações de apoio dos usuários vão desde as simples palavras de incentivo até a inutilização de vários ônibus — especialmente quando a polícia militar reprime os trabalhadores.<br /><br />As condições do transporte coletivo de BH são duras, transformando o deslocamento diário dos passageiros num sofrimento continuado: são ônibus velhos e sempre lotados; tarifas que sobem indiscriminadamente (somente de julho/1994 até agora, o aumento acumulado chega 246%), além do transtorno dos itinerários que se alternam por conta da chamada “modernização” do transporte em Belo Horizonte, promovida pela prefeitura e batizada de BHBUS. Este projeto, alvo do ódio popular, reúne várias linhas de ônibus em estações de embarque e desembarque, concentrando linhas e suprimindo itinerários de inúmeros bairros o que dificulta a utilização desses coletivos. “Eu demorava mais ou menos 45 minutos daqui (centro) até minha casa, no bairro Cardoso. Agora, com essa tal estação, só chego com 1:30, 1:40, porque tenho de trocar de ônibus e dar muitas voltas”, d iz a dona de casa Maria Aparecida Lins, 46 anos, revoltada com as modificações implantadas no transporte público. Como ela, vários outros se queixam. Mas, com toda esta situação, os únicos, ao que parece, que não têm do que reclamar, são os empresários.<br /><br />Impasse<br />Logo que estouraram as primeiras paralisações, o sindicato patronal SETRA (Sindicato das Empresas de Transporte) começou a relutar em encetar negociação com os rodoviários. “Eles tentam todos os anos nos tirar direitos, em vez aumentar os salários e melhorar as condições de trabalho”, afirma Jefferson Prado, coordenador jurídico do sindicato dos rodoviários. “Desse modo, os patrões criam o impasse, as negociações são atrasadas ao máximo”, continua Jefferson, referindo-se à situação que se formou nas últimas semanas entre trabalhadores e empresários. Nas reuniões de conciliação na DRT (Delegacia Regional do Trabalho) e nas audiências do Tribunal Regional do Trabalho (TRT), os empresários vinham oferecendo índices irrisórios, até que o tribunal apresentasse a proposta de 16%, em torno da qual giram ainda as negociações. Até mesmo o prefeito da cidade, Fernando Pimentel (PT) recebeu, depois de muita pressão, representantes dos trabalhadores, mas só promessas resultaram desse encontro.<br /><br />Até agora, mantém-se em suspenso a decisão sobre o caso. Mas, nesta época de sindicatos apoiando o governo, sindicalistas em busca de cargos oficiais e de intensa propaganda de que não se deve lutar contra a exploração dos trabalhadores, os motoristas e cobradores de Belo Horizonte dão exemplo para todo o país, mostrando que — apesar do desemprego e de outras condições adversas — é possível mobilizar a categoria e enfrentar sem temor a exploração. </div></div>Walter Juniorhttp://www.blogger.com/profile/01065309370820947532noreply@blogger.com0