quinta-feira, 13 de agosto de 2009

LEI Nº. 9.656 Agencia Nacional de Saúde




LEI Nº. 9.656, de 03 de julho de 1998 (DOU 4/6/98)


Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.

Art. 1º. Submetem-se às disposições desta lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos ou seguros privados de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade.
§ 1º Para as fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se:
I - operadores de planos privados de assistência à saúde toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado, independente da forma jurídica de sua constituição, que ofereça tais planos mediante contraprestações pecuniárias, com atendimento em serviços próprios ou de terceiros;
II - operadores de seguros privados de assistência à saúde as pessoas jurídicas constituídas e reguladas em conformidade com a legislação específica para a atividade de comercialização de seguros e que garantam a cobertura de riscos de assistência à saúde, mediante livre escolha pelo segurado do prestador do respectivo serviço e reembolso de despesas, exclusivamente.
§ 2º Incluem-se na abrangência desta lei as entidades ou empresas que mantém sistemas de assistência à saúde pela modalidade de autogestão.
§ 3º A assistência a que alude o caput deste artigo compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, à manutenção e à reabilitação da saúde, observados as termos desta lei e do contrato firmado entre as partes.
§ 4º As pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior podem constituir ou participar do capital, ou do aumento do capital, de pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob as leis brasileiras para operar planos e seguros privados de assistência à saúde.
§ 5° É vedada às pessoas físicas a operação de plano ou seguro privado de assistência à saúde.
Art. 2°. Para o cumprimento das obrigações constantes do contrato, as pessoas jurídicas de que trata esta lei poderão:
I - nos planos privados de assistência à saúde, manter serviços próprios, contratar ou credenciar pessoas físicas ou jurídicas legalmente habilitadas e reembolsar o beneficiário das despesas decorrentes de eventos cobertos pelo plano;
II - nos seguros privados de assistência à saúde, reembolsar o segurado ou, ainda, pagar por, ordem e conta deste, diretamente aos prestadores, livremente escolhidos pelo segurado, as despesas advindas de eventos cobertos, nos limites da apólice.
Parágrafo único. Nos seguros privados de assistência à saúde, e sem que isso implique o desvirtuamento do princípio da livre escolha dos segurados, as sociedades seguradoras podem apresentar relação de prestadores de serviços de assistência à saúde.
Art. 3º. Sem prejuízo das atribuições previstas na legislação vigente e observadas, no que couber, as disposições expressas nas Leis n°s 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 8.080, de 19 de setembro de 1990, compete ao Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, dispor sobre: (Art. 3º com redação dada pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).
(Este artigo 3º terá eficácia a partir de 5/6/98, conforme o artigo 3º., da Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).
I - a constituição, organização, funcionamento e fiscalização das operadoras de planos privados de assistência à saúde;
II - as condições técnicas aplicáveis às operadoras de planos privados de assistência à saúde, de acordo com as suas peculiaridades;
III - as características gerais dos instrumentos contratuais utilizados na atividade das operadoras de planos privados de assistência à saúde;
IV - as normas de contabilidade, atuariais e estatísticas, a serem observadas pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde;
V - o capital e o patrimônio líquido das operadoras de planos privados de assistência à saúde, assim como a forma de sua subscrição e realização quando se tratar de sociedade anônima de capital;
VI - os limites técnicos das operações relacionadas com planos privados de assistência à saúde;
VII - os critérios de constituição de garantias de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, consistentes em bens, móveis ou imóveis, ou fundos especiais ou seguros garantidores, a serem observados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde;
VIII - a direção fiscal, a liquidação extrajudicial e os procedimentos de recuperação financeira.
IX – normas de aplicação de penalidades. (Inciso IX com redação dada pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).
Parágrafo único. A regulamentação prevista neste artigo obedecerá as características específicas da operadora, mormente no que concerne à natureza jurídica de seus atos constitutivos.
Art. 4º. O art. 33 do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, alterado pela Lei n° 8.127, de 20 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33. O Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP será integrado pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado da Fazenda, ou seu representante legal;
II - Ministro de Estado da Saúde, ou seu representante legal;
III - Ministro de Estado da Justiça, ou seu representante legal;
IV - Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, ou seu representante legal;
V - Presidente do Banco Central do Brasil, ou seu representante legal;
VI - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, ou seu representante legal;
VII - Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, ou seu representante legal.
§ 1º O Conselho será presidido pelo Ministro de Estado da Fazenda e, na sua ausência, pelo Superintendente da SUSEP.
§ 2° O CNSP terá seu funcionamento regulado em regimento interno."
Art. 5°. Compete à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, de acordo com as diretrizes e resoluções do CNSP, sem prejuízo das atribuições previstas na legislação em vigor:
I - autorizar as pedidos de constituição, funcionamento, cisão, fusão, incorporação, alteração ou transferência do controle societário das operadoras de planos privados de assistência à saúde;
II - fiscalizar as atividades das operadoras de planos privados de assistência à saúde e zelar pelo cumprimento das normas atinentes ao funcionamento dos planos privados de saúde;
III - aplicar as penalidades cabíveis às operadoras de planos privados de assistência à saúde previstas nesta lei;
IV - estabelecer critérios gerais para o exercício de cargos diretivos das operadoras de planos privados de assistência à saúde, segundo normas definidas polo CNSP.
V - proceder à liquidação das operadoras que tiverem cassada a autorização para funcionar no País;
VI - promover a alienação da carteira de planos ou seguros das operadoras.
§ 1º * (Revogado pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).
§ 2º * (Revogado pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).
(Este artigo 5º terá eficácia a partir de 5/6/98, conforme o artigo 3º., da Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).
Art. 6°. * (Revogado pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).
Art. 7°. * (Revogado pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).
Art. 8º. Para obter a autorização de funcionamento a que alude o inciso I do art. 5º, as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem satisfazer as seguintes exigências:
I - registro nos Conselhos Regionais de Medicina e Odontologia, conforme o caso, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980;
II - descrição pormenorizada dos serviços de saúde próprios oferecidos e daqueles a serem prestados por terceiros;
III - descrição de suas instalações e equipamentos destinados a prestação de serviços;
IV - especificação dos recursos humanos qualificados e habilitados, com responsabilidade técnica de acordo com as leis que regem a matéria;
V - demonstração da capacidade de atendimento em razão dos serviços a serem prestados;
VI - demonstração da viabilidade econômico-financeira dos planos privados de assistência à saúde oferecidos, respeitadas as peculiaridades operacionais de cada uma das respectivas operadoras;
VII - especificação da área geográfica coberta pelo plano privado de assistência à saúde.
Parágrafo único. Ficam dispensadas do cumprimento das condições estabelecidas nos incisos:
I – I, II, III e V, do caput, as operadoras de seguros privados a que alude o inciso II do § 1º do art. 1º; desta Lei; (Inciso I com redação dada pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).
II - VI e VII, as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência privada à saúde na modalidade de autogestão, definidas no § 2º do art. 1º.
Art. 9º. As operadoras de planos privados de assistência à saúde só podem comercializar ou operar planos que tenham sido previamente protocolados na SUSEP, de acordo com as normas técnicas e gerais definidas pelo CNSP e pelo Conselho Nacional de Saúde Suplementar - CONSU. (Art. 9º com redação dada pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).
§ 1º O protocolamento previsto no caput não exclui a responsabilidade da operadora pelo descumprimento das disposições desta Lei e dos respectivos regulamentos.
§ 2º O número do certificado de registro da operadora, expedido pela SUSEP, deve constar dos instrumentos contratuais referentes aos planos ou seguros privados de assistência à saúde.
Art. 10. Fica instituído o plano ou seguro-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria ou centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças relacionadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:
I - tratamento clinico ou cirúrgico experimental; (Inciso I com redação dada pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).
II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;
III - inseminação artificial;
IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;
V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;
VI - fornecimento de medicamentos para o tratamento domiciliar;
VII -fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; (Inciso VII com redação dada pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).
VIII - procedimentos odontológicos, salvo o conjunto de serviços voltados à prevenção e manutenção básica da saúde dentária, assim compreendidos a pesquisa, o tratamento e a remoção de focos de infecção dentária, profilaxia de cárie dentária, cirurgia e traumatologia bucomaxilar
IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;
X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente;
§ 1º As exceções constantes dos incisos I a X serão objeto de regulamentação pelo CONSU.
§ 2° As operadoras definidas nos incisos I e II do § 1° do art. 1º oferecerão, obrigatoriamente, o plano ou seguro-referência de que trata este artigo a todos os seus atuais e futuros consumidores.
§ 3° Excluem-se da obrigatoriedade a que se refere o § 2° deste artigo as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde pela modalidade de autogestão e as empresas que operam exclusivamente planos odontológicos. (§ 3º com redação dada pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).
§ 4º. A amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, serão definidos por normas editadas pelo CONSU. (§ 4º com redação dada pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98.
Art. 11. É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos planos ou seguros de que trata esta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectivas operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor.
Parágrafo único. É vedada a suspensão da assistência à saúde do consumidor, titular ou dependente, até a prova de que trata o caput, na forma da regulamentação a ser editada pelo CONSU. (Parágrafo único com redação dada pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).
Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência de planos ou seguros privados de assistência à saúde nas segmentações previstas nos incisos I a IV, deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano ou seguro-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Art. 12 com redação dada pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).
I - quando incluir atendimento ambulatorial:
a.cobertura de consultas médicas, em número ilimitado em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; b.cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente. (Letra "b" com redação dada pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).
II - quando incluir internação hospitalar:
a.cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clinicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos; (Letra "a" com redação dada pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).
b. cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente; (Letra "b" com redação dada pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98.
c. cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação;
d.cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; (Letra "d" com redação dada pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).
e.cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, em território brasileiro, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato; (Letra "e" com redação dada pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).
f.cobertura de despesas de acompanhante, no caso de pacientes menores de dezoito anos;
III - quando incluir atendimento obstétrico:
a.cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto; b.inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, no plano ou seguro como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento.
IV - quando incluir atendimento odontológico:
a.cobertura de consultas e exames auxiliares ou complementares, solicitados pelo odontólogo assistente; b.cobertura de procedimentos preventivos, de dentística e endodontia; c.cobertura de cirurgias orais menores, assim consideradas as realizadas em ambiente ambulatorial e sem anestesia geral.
V - quando fixar períodos de carência:
a.prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b.prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c.prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (Letra "c" com redação dada pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).
VI - reembolso, em todos os tipos de plano ou seguro, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário, titular ou dependente, com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização de serviços próprios, contratados ou credenciados pelas operadoras definidas no art. 1°, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo plano ou seguro, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega à operadora da documentação adequada; (Inciso VI com redação dada pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).
VII - inscrição de filho adotivo, menor de doze anos de idade, aproveitando os períodos de carência já cumpridos pelo consumidor adotante.
§ 1° Dos contratos de planos e seguros de assistência à saúde com redução da cobertura prevista no plano ou seguro-referência, mencionado no art. 10, deve constar:
I - declaração em separado do consumidor contratante de que tem conhecimento da existência e disponibilidade do aludido plano ou seguro e de que este lhe foi oferecido;
II - a cobertura às doenças constantes na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde.
§ 2° É obrigatória cobertura do atendimento nos casos:
I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;
II - de urgência, assim entendidos os resultados de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
§ 3° Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, é vedado o estabelecimento de carências superiores a três dias úteis.
Parágrafo único. Da documentação relativa à contratação de planos e seguros de assistência à saúde com redução de cobertura prevista no plano ou seguro-referência, mencionado no artigo 10, deve constar declaração em separado do consumidor contratante de que tem conhecimento da existência e disponibilidade do plano ou seguro-referência, e de que este lhe foi oferecido. (Parágrafo único com redação dada pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).
Art. 13. Os contratos de planos e Seguros privados de assistência à saúde têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único. Aos planos ou seguros contratados individualmente terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
I – a recontagem de carências;
II - a suspensão do contrato e a denúncia unilateral, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, a cada ano de vigência do contrato;
III – a suspensão e a denúncia unilateral, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. (Parágrafo único e incisos com redação dada pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).
Art. 14. Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos ou seguros privados de assistência à saúde.
Art. 15. A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos e seguros de que trata esta Lei, em razão da idade do consumidor somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pelo CNSP, a partir de critérios e parâmetros gerais fixados pelo CONSU. (Art. 15 com redação dada pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).
Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, se já participarem do mesmo plano ou seguro, ou sucessor, há mais de dez anos.
Art. 16. Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos planos e seguros tratados nesta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza:
I - as condições de admissão;
II - o inicio da vigência;
III - as períodos de carência para consultas, internações, procedimentos e exames;
IV - as faixas etárias e as percentuais a que alude o caput do art. 15;
V - as condições de perda da qualidade de beneficiário ou segurado;
VI - as eventos cobertos e excluídos;
VII - as modalidades do plano ou seguro:
a.individual; b.familiar; ou c.coletivo.
VIII - a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação do consumidor, contratualmente prevista nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica;
IX - os bônus, os descontos ou os agravamentos da contraprestação pecuniária;
X - a área geográfica de abrangência do plano ou seguro;
XI - os critérios de reajuste e revisão das contraprestações pecuniárias.
XII – número do certificado de registro da portadora, emitido pela SUSEP. (Inciso XII com redação dada pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).
§ 1º. A todo consumidor titular de plano individual ou familiar será obrigatoriamente entregue, quando de sua inscrição, cópia do contrato, do regulamento ou das condições gerais do plano ou seguro privado de assistência à saúde, além de material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, todas as suas características, direitos e obrigações.
§ 2º. * (§ 2º revogado pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).
Art. 17. A inclusão como contratados ou credenciados dos planos privados de assistência à saúde, de qualquer hospital, casa de saúde, clínica, laboratório ou entidade correlata ou assemelhada de assistência à saúde implica compromisso para com as consumidores quanta à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos.
§ 1º. É facultada a substituição do prestador de serviço contratado ou credenciado a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e ao Ministério da Saúde com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor. (§ 1º com redação dada pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).
§ 2º. Na hipótese de a substituição do estabelecimento hospitalar, a que se refere o parágrafo anterior, ocorrer por vontade da operadora durante período de internação do consumidor, o estabelecimento obriga-se a mantê-lo internado e a operadora, a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato. (§ 2º com redação dada pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).
§ 3º. Excetuam-se do previsto no parágrafo anterior os casos de substituição do estabelecimento hospitalar por infração às normas sanitárias em vigor durante o período de internação, quando a operadora arcará com a responsabilidade pela transferência imediata para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação da assistência, sem ônus adicional para o consumidor. (§ 3º com redação dada pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).
Art. 18. A aceitação, por parte de qualquer prestador de serviço ou profissional de saúde, da condição de contratado ou credenciado de uma operadora de planos ou seguros privados de assistência à saúde, impõe-lhe as seguintes obrigações e direitos:
I - o consumidor de determinada operadora, em nenhuma hipótese e sob nenhum pretexto ou alegação, pode ser discriminado ou atendido de forma distinta daquela dispensada aos clientes vinculados a outra operadora ou plano;
II - a marcação de consultas, exames e quaisquer outros procedimentos deve ser feita de forma a atender às necessidades dos consumidores, privilegiando os casos de emergência ou urgência, assim como as pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade, as gestantes, lactantes, lactentes e crianças até cinco anos;
III - a manutenção de relacionamento de contratação ou credenciamento com número ilimitado de operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde, sendo expressamente vedado às operadoras impor contratos de exclusividade ou de restrição à atividade profissional. (Inciso III com redação dada pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).
Art. 19. As pessoas jurídicas que, na data de vigência desta Lei, já atuavam como operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde terão prazo de cento e oitenta dias, contados da expedição das normas pelo CNSP e CONSU, para requerer a sua autorização de funcionamento. (Art. 19 com redação dada pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implica o pagamento de multa diária fixada pelo CNSP e aplicada pela SUSEP às operadoras de planos e seguros de que trata esta Lei.
Art. 20. As operadoras de planos ou seguros de que trata esta Lei ficam obrigadas a fornecer periodicamente ao Ministério da Saúde e à SUSEP informações e estatísticas, incluídas as de natureza cadastral, que permitam a identificação de seus consumidores e de seus dependentes, consistentes de seus nomes, inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas dos titulares e municípios onde residem, para fins do disposto no art. 32.
§ 1º. Os servidores da SUSEP, no exercício de suas atividades, têm livre acesso às operadoras de planos privados de assistência à saúde, podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas, processos e documentos, caracterizando-se como embaraço à fiscalização, sujeito às penas previstas na lei, qualquer dificuldade oposta à consecução desse objetivo.
§ 2º. Os servidores do Ministério da Saúde, especialmente designados pelo titular desse órgão para o exercício das atividades de fiscalização, na área de sua competência, tem livre acesso às operadoras de planos privados de assistência à saúde, podendo requisitar e apreender processos, contratos com prestadores de serviços, manuais de rotina operacional e demais documentos, caracterizando-se como embaraço à fiscalização, sujeito às penas previstas na lei, qualquer dificuldade oposta à consecução desse objetivo. (Art. 20 e §§ 1º e 2º com redação dada pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).
Art. 21. É vedado às operadoras de planos privados de assistência à saúde realizar quaisquer operações financeiras:
I - com seus diretores e membros dos conselhos administrativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, bem como com os respectivos cônjuges e parentes até o segundo grau, inclusive;
II - com empresa de que participem as pessoas a que se refere o inciso anterior, desde que estas sejam, em conjunto ou isoladamente, consideradas como controladora da empresa.
Art. 22. As operadoras de planos privados de assistência à saúde submeterão suas contas a auditores independentes, registrados no respectivo Conselho Regional de Contabilidade e na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, publicando, anualmente, o parecer respectivo, juntamente com as demonstrações financeiras determinadas pela Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo único. A auditoria independente também poderá ser exigida quanto aos cálculos atuariais, elaborados segundo normas definidas pelo CNSP.
Art. 23. As operadoras de planos privados de assistência à saúde não podem requerer concordata e não estão sujeitas à falência, mas tão-somente ao regime de liquidação extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
Art. 24. Sempre que ocorrer insuficiência nas garantias a que alude o inciso VII do art. 3º, ou anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves, em qualquer operadora de planos privados de assistência à saúde, a SUSEP poderá nomear, por prazo não superior a cento e oitenta dias, um diretor-fiscal com as atribuições que serão fixadas de acordo com as normas baixadas pelo CNSP.
§ 1°. O descumprimento das determinações do diretor-fiscal por administradores, conselheiros ou empregados da operadora de planos privados de assistência à saúde acarretará o imediato afastamento do infrator, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, assegurado o direito ao contraditório sem efeito suspensivo, para o CNSP.
§ 2º. Os administradores da operadora que se encontrar em regime de direção fiscal ficarão suspensos do exercício de suas funções a partir do momento em que for instaurado processo-crime por atos ou fatos relativos à respectiva gestão, perdendo imediatamente o cargo na hipótese de condenação judicial transitada em julgado.
§ 3º. No prazo que lhe for designado, o diretor-fiscal procederá à análise da organização administrativa e da situação econômico-financeira da operadora e proporá à SUSEP as medidas cabíveis conforme previsto nesta Lei.
§ 4º. O diretor-fiscal poderá propor a transformação do regime de direção em liquidação extrajudicial.
§ 5º. No caso de não surtirem efeitos as medidas especiais para recuperação econômico-financeira, a SUSEP promoverá, no prazo máximo de noventa dias, a alienação por leilão da carteira das operadoras de planos e seguros privados de assistência a saúde.
Art. 25. As infrações dos dispositivos desta Lei sujeitam a operadora de planos ou seguros privados de assistência à saúde, seus administradores, membros de conselhos administrativos deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente:
I - advertência;
II - multa pecuniária;
III - suspensão do exercício do cargo;
IV - inabilitação temporária para o exercício de cargos em operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde;
V - inabilitação permanente para o exercício de cargos de direção ou em conselhos das operadoras a que se refere esta Lei, bem como em entidades de previdência privada, sociedades seguradoras, corretoras de seguros e instituições financeiras.
VI – cancelamento, providenciado pela SUSEP, da autorização de funcionamento e alienação da carteira da operadora mediante leilão. (Inciso VI com redação dada pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).
Este artigo 25 terá eficácia a partir de 5/6/98, conforme o artigo 3º., da Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98.
Art. 26. Os administradores e membros dos conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados das operadoras de que trata esta Lei respondem solidariamente pelos prejuízos causados a terceiros, inclusive aos acionistas, cotistas, cooperados e consumidores, conforme o caso, em conseqüência do descumprimento de leis, normas e instruções referentes às operações previstas na legislação e, em especial, pela falta de constituição e cobertura das garantias obrigatórias referidas no inciso VII do art. 3º.
Art. 27. As multas serão fixadas pelo CNSP, no âmbito de suas atribuições e em função da gravidade da infração, serão aplicadas pela SUSEP, até o limite de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19 desta lei. (Art. 27 com redação dada pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).
Parágrafo único. As multas de que trata o caput constituir-se-ão em receitas da SUSEP. (Parágrafo único com redação dada pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).
Este artigo 27 terá eficácia a partir de 5/6/98, conforme o artigo 3º., da Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98.
Art. 28. Das decisões da SUSEP caberá recurso ao CNSP, no prazo de quinze dias, contados a partir do recebimento da intimação.
Art. 29. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto de infração, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, cabendo ao CNSP e ao CONSU, observadas suas respectivas atribuições, dispor sobre normas para instauração, recursos e seus efeitos, instâncias, prazos, perempção e outros atos processuais, assegurando-se à parte contrária amplo direito de defesa e ao contraditório. (Art. 29 com redação dada pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).
Art. 30. Ao consumidor que contribuir para plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma também o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal.
§ 1º. O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo da permanência no plano ou seguro, ou sucessor, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.
§ 2°. A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.
§ 3°. Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.
§ 4°. O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho.
§ 5º. A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego. (§ 5º com redação dada pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).
Art. 31. Ao aposentado que contribuir para plano ou seguro coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral do mesmo. (Art. 31 com redação dada pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).
§ 1°. Ao aposentado que contribuir para plano ou seguro coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.
§ 2°. * Revogado pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98.
§ 3°. Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2°, 4° e 5º, do artigo anterior. (§ 3º com redação dada pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).
Art. 32. O ressarcimento a que se refere o caput será efetuado pelas operadoras diretamente à entidade prestadora de serviços, quando esta possuir personalidade jurídica própria, e ao Sistema Único de Saúde – SUS nos demais casos, mediante tabela a ser aprovada pelo CONSU, cujos valores não serão inferiores aos praticados pelo SUS e não superiores aos praticados pelos planos e seguros.
§ 1°. O ressarcimento a que se refere o caput será efetuado pelas operadoras diretamente à entidade prestadora de serviços, quando esta possuir personalidade jurídica própria, e ao Sistema Único de Saúde - SUS, nos demais casos, mediante tabela a ser aprovada pelo CONSU, cujos valores não serão inferiores aos praticados pelos SUS e não superiores aos praticados pelos planos e seguros. (§ 1º com redação dada pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).
§ 2º. Para a efetivação do ressarcimento, a entidade prestadora ou o SUS, por intermédio do Ministério da Saúde, conforme o caso, enviará à operadora a discriminação dos procedimentos realizados para cada consumidor.
§ 3°. A operadora efetuará o ressarcimento até o trigésimo dia após a apresentação da fatura, creditando as valores correspondentes à entidade prestadora ou ao Fundo Nacional de Saúde, conforme o caso.
§ 4°. O CONSU fixará normas aplicáveis ao processo de glosa dos procedimentos encaminhados, conforme previsto no § 2º deste artigo. (§ 4º com redação dada pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).
§ 5º. A entidade prestadora de serviços que receber o ressarcimento diretamente das operadoras informará mensalmente ao Ministério da Saúde a discriminação dos serviços prestados, dos valores recebidos e os dados cadastrais dos consumidores, na forma da regulamentação. (NR) (§ 5º com redação dada pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).
Art. 33. Havendo indisponibilidade de leito hospitalar nos estabelecimentos próprios ou credenciados pelo plano, fica garantido ao consumidor o acesso a acomodação, em nível superior, sem ônus adicional.
Art. 34. As entidades que executam outras atividades além das abrangidas por esta lei podem constituir pessoas jurídicas independentes, com ou sem fins lucrativos, especificamente para operar planos de assistência à saúde, na forma da legislação em vigor e em especial desta lei e de seus regulamentos.
Art. 35. Aplicam-se as disposições desta lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada ao consumidor com contrato já em curso a possibilidade de optar pelo sistema previsto nesta lei, observado o prazo estabelecido no § 1º. (Art. 35 com redação dada pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).
§ 1°. A adaptação aos termos desta legislação de todos os contratos celebrados anteriormente à vigência desta lei dar-se-á no prazo máximo de quinze meses a partir da data de vigência desta lei, sem prejuízo do disposto no artigo 35-H. (§ 1º com redação dada pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).
§ 2º. A adaptação dos contratos não implica nova contagem dos períodos de carência e dos prazos de aquisição dos benefícios previstos nos artigos 30 e 31 desta lei, observados os limites de cobertura previstos no contrato original. (§ 2º com redação dada pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98).
Art. 2º. A Lei nº. 9.656, de 1998 passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
* Artigo 2º da Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98.
Art. 35-A. Fica criado o Conselho Nacional de Saúde Suplementar – CONSU, órgão colegiado integrante da estrutura regimental do Ministério da Saúde, com competência para deliberar sobre questões relacionadas à prestação de serviços de saúde suplementar nos seus aspectos médico, sanitário e epidemiológico, e em especial:
I. regulamentar as atividades das operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde no que concerne aos conteúdos e modelos assistenciais, adequação e utilização de tecnologias em saúde;
II. elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto nesta Lei;
III. fixar as diretrizes para a cobertura assistencial;
IV. fixar critérios para os procedimentos de credenciamento e descredenciamento de prestadores de serviço às operadoras;
V. estabelecer parâmetros e indicadores de qualidade e de cobertura em assistência à saúde para os serviços próprios e de terceiros oferecidos pelas operadoras;
VI. fixar, no âmbito de sua competência, as normas de fiscalização, controle e aplicação de penalidades previstas nesta Lei;
VII. estabelecer normas para intervenção técnica nas operadoras;
VIII. estabelecer as condições mínimas, de caráter técno-operacional dos serviços de assistência à saúde;
IX. estabelecer normas para ressarcimento ao Sistema Único de Saúde;
X. estabelecer normas relativas à utilização, pelas empresas de assistência médica suplementar, de mecanismos de regulação do uso dos serviços de saúde;
XI. deliberar sobre a criação de câmaras técnicas, de caráter consultivo, de forma a subsidiar suas decisões;
XII. normatizar os conceitos de doença e lesão preexistente;
XIII. qualificar, para fins de aplicação desta Lei, as operadoras de planos privados de saúde;
XIV. outras questões relativas à saúde suplementar.
§ 1º. O CONSU terá o seu funcionamento regulado em regime interno.
§ 2º. A regulamentação prevista neste artigo obedecerá às características específicas da operadora, mormente no que concerne à natureza jurídica de seus atos constituitivos. (NR)
Este artigo 35-A terá eficácia a partir de 5/6/98, conforme o artigo 3º., da Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98.
Art. 35-B. O CONSU será integrado pelos seguintes membros ou seus representantes:
I. Ministro de Estado da Saúde;
II. Ministro de Estado da Fazenda;
III. Ministro de Estado da Justiça;
IV. Superintendente da SUSEP;
V. do Ministério da Saúde:
a.Secretário de Assistência à Saúde; b.Secretário de Políticas de Saúde.
§ 1º. O CONSU será presidido pelo Ministro de Estado da Saúde e, na sua ausência, pelo Secretário-Executivo do respectivo Ministério.
§ 2º. O Secretário de Assistência à Saúde, ou representante por ele especialmente designado, exercerá a função de Secretário do Conselho.
§ 3º. Fica instituída, no âmbito do CONSU, a Câmara de Saúde Suplementar, de caráter permanente e consultivo, integrada:
I - por um representante de cada Ministério a seguir indicado:
a.da Saúde, na qualidade de seu Presidente; b.da Fazenda; c.da Previdência e Assistência Social; d.do Trabalho; e.da Justiça.
II - pelo Secretário de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde, ou seu representante na qualidade de Secretário;
III - pelo Superintendente da SUSEP, ou seu representante;
IV - por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
a.Conselho Nacional de Saúde;
b.Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Saúde;
c.Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde;
d.das entidades de defesa do consumidor
e.dos entidades de consumidores de planos e seguros privados de assistência à saúde;
f.dos órgãos superiores de classe que representem os estabelecimentos de seguro;
g.dos órgãos superiores de classe que representem o segmento de auto-gestão de assistência à saúde;
h.dos órgãos superiores de classe que representem a medicina de grupo;
i.das entidades que representem as cooperativas de serviços médicos;
j.das entidades filantrópicas da área de saúde;
k.das entidades nacionais de representação da categoria dos médicos;
l.das das entidades nacionais de representação da categoria dos odontólogos;
m.dos órgãos superiores de classe que representem as empresas de odontologia de grupo;
n.da Federação Brasileira de Hospitais.
§ 4º. Os membros da Câmara de Saúde Suplementar serão designados pelo Ministro de Estado da Saúde. (NR)
Este artigo 35-B terá eficácia a partir de 5/6/98, conforme o artigo 3º., da Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98.
Art. 35-C. Compete ao Ministério da Saúde, sem prejuízo das atribuições previstas na legislação em vigor:
I - formular e propor ao CONSU as normas de procedimentos relativos à prestação de serviços pelas operadoras de planos e seguros privados de saúde;
II - exercer o controle e a avaliação dos aspectos concernentes à garantia de acesso, manutenção e qualidade dos serviços prestados, direta ou indiretamente pelas operadoras de planos e seguros privados de saúde;
III - avaliar a capacidade técnico-operacional das operadoras de planos e seguros privados de saúde e garantir a compatibilidade da cobertura oferecida com os recursos disponíveis na área geográfica de abrangência;
IV - fiscalizar a atuação das operadoras e prestadores de serviços de saúde com relação à abrangência das coberturas de patologias e procedimentos;
V - fiscalizar questões concernentes às coberturas e aos aspectos sanitários e epidemológicos, relativos à prestação de serviços médicos e hospitalares no âmbito da saúde suplementar;
VI - avaliar os mecanismos de regulação utilizados pelas operadoras de planos e seguros privados de saúde, com a finalidade de preservar a qualidade da atenção à saúde;
VII - estabelecer critérios de aferição e controle da qualidade dos serviços próprios, referenciados, contratados ou conveniados oferecidos pelas operadoras de planos e seguros privados de saúde;
VIII - fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas pelo CONSU;
IX - aplicar as penalidades cabíveis às operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde previstas nesta Lei, segundo as normas fixadas pelo CONSU. (NR)
Este artigo 35-C terá eficácia a partir de 5/6/98, conforme o artigo 3º., da Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98.
Art. 35-D. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;
II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional. (NR)
Art. 35-E. Sempre que ocorrerem graves deficiências em relação aosparâmetros e indicadores de qualidade e de cobertura em assistência à saúde para os serviços próprios e de terceiros oferecidos pelas operadoras, o Ministério da Saúde poderá designar, por prazo não superior a cento e oitenta dias, um diretor-técnico com as atribuições que serão fixadas de acordo com as normas baixadas pelo CONSU.
§ 1º. O descumprimento das determinações do diretor-técnico por administradores, conselheiros ou empregados da entidade operadora de planos privados de assistência à saúde acarretará o imediato afastamento do infrator, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, sem efeito suspensivo, para o CONSU.
§ 2º. Os administradores da operadora que se encontrarem em regime de direção-técnica ficarão suspensos do exercício de suas funções a partir do momento em que for instaurado processo-crime em face de atos ou fatos relativos à respectiva gestão, podendo imediatamente o cargo na hipótese de condenação judicial transitada em julgado.
§ 3º. No prazo que lhe for designado, o diretor-técnico procederá à análise da situação da operadora e proporá ao Ministério da Saúde as medidas cabíveis.
§ 4º. No caso de não surtirem efeito as medidas especiais para regularização da operadora, o Ministério da Saúde determinará à SUSEP a aplicação da penalidade prevista no art. 25, inciso VI, desta Lei.
§ 5º. Antes da adoção da medida prevista no parágrafo anterior, o Ministério da Saúde assegurará ao infrator o contraditório e a ampla defesa. (NR)
Este artigo 35-E terá eficácia a partir de 5/6/98, conforme o artigo 3º., da Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98.
Art. 35-F. As multas fixadas pelo CONSU, no âmbito de suas atribuições e em função dagravidade da infração, serão aplicadas pelo Ministério da Saúde, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (NR)
Este artigo 35-F terá eficácia a partir de 5/6/98, conforme o artigo 3º., da Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98.
Art. 35-G. Aplica-se às operadoras de planos de assistência à saúde a taxa de fiscalização instituída pela Lei Nº 7.944, de 20 de dezembro de 1989.
§ 1º. O Ministério da Saúde e a SUSEP firmarão convênio com o objetivo de definir as respectivas atribuições, no que se refere à fiscalização das operadoras de planos e seguros de saúde.
§ 2º. O convênio de que trata o parágrafo anterior estipulará o percentual de participação do Ministério da Saúde na receita da taxa de fiscalização incidente sobre operadoras de planos de saúde e fixará as condições dos respectivos repasses. (NR)
Art. 35-H. A partir de 5 de junho de 1998, fica estabelecido para os contratos celebrados anteriormente à data de vigência desta lei que:
I - qualquer variação na contraprestação pecuniária para consumidores com mais de sessenta anos de idade estará sujeita à autorização prévia da SUSEP;
II - a alegação de doença ou lesão preexistente estará sujeita à prévia regulamentação da matéria pelo CONSU;
III - é vetada a suspensão ou denúncia unilateral do contrato por parte da operadora, salvo o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 13 desta Lei;
IV - é vedada a interrupção de internação hospitalar em leito clínico, cirúrgico ou em centro de terapia intensiva ou similar, salvo a critério do médico assistente.
§ 1º. Nos contratos individuais de planos ou seguros de saúde, independentemente da data de sua celebração, e pelo prazo estabelecido no § 1º do art. 35 desta Lei, a aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias, vinculadas à sinistralidade ou à variação de custos, dependerá de prévia aprovação da SUSEP.
§ 2º. O disposto no art. 35 desta Lei aplica-se sem prejuízo do estabelecido neste artigo. (NR)
Este artigo 35-H terá eficácia a partir de 5/6/98, conforme o artigo 3º., da Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98.
* Artigos 35-A a 35-H acrescentados pela Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98.
Art. 3º. Os arts. 3º, 5º, 25, 27, 35-A, 35-B, 35-C, 35-E, 35-F, 35-H da Lei nº 9.656, de 1998, entram em vigor em 5 de junho de 1998.
Art. 4º. O Poder Executivo fará publicar no Diário oficial da União, no prazo de trinta dias, após a conversão desta Medida Provisória em lei, texto consolidado da Lei nº 9.656, de 1998.
Art. 5º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 5º, os arts. 6º e 7º, o § 2º do art. 16 e o § 2º do art. 31 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
* Artigo 3º, 4º, 5º e 6º da Medida Provisória n. 1.665-00, de 4/6/98.
Art. 36. Esta lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Fonte - http://emedix.uol.com.br/lei/lei9656.php

Unicidade e Pluralidade Sindical.

Pesquisei na net e encontrei este artigo o qual esclarece na linguagem popular a diferença entre Unicidade e Pluralidade Sindical.
Espero que gostem da matéria,
Boa Leitura


Unicidade e Pluralidade Sindical
Este trabalho pretende descrever e comentar a Unidade e a Pluralidade, modelos de organização sindical, fontes, alvo da discutida reforma sindical brasileira
06/jan/2004

I – Os Sistemas de Organização Sindical

A organização sindical pode ter várias formas estruturais, dependendo da legislação. No Brasil, formalmente, já foram testadas 2 formas diferentes de organização sindical: a Pluralidade e a Unicidade Sindical.

Numa e noutra forma de organização existem vantagens e desvantagens, dependendo do contexto em que se inserem. Não existe forma ideal: o que existem são formas ideais para realidades específicas.

Sempre que se tenta copiar as receitas que deram certo em outros países, corre-se o risco de fracassar, pois a realidade conjuntural e cultural de um país exige que se estruturem sistemas adequados às mais diferentes características da sociedade para a qual se destinam.


II – Unicidade Sindical

Presente no Brasil desde a Constituição Federal de 1937 o sistema sindical unitário, também chamado de Unicidade Sindical, é a forma prevista na legislação para a organização dos Sindicatos.

De acordo com este sistema de organização, somente é possível uma entidade sindical por categoria para uma mesma base territorial. A base territorial mínima é o Município. Nenhum Sindicato poderia ter base territorial menor que um Município, mas pode ter base em mais de um Município, um Estado inteiro e até mesmo pode ter base nacional.

A representação exercida pelas entidades sindicais é compulsória, ou seja, mesmo não optando, o trabalhador de determinada categoria necessita do das entidades sindicais e é afetado por suas decisões, independentemente de sua efetiva participação ou mesmo filiação ao respectivo Sindicato.

O trabalhador é representado pelo Sindicato de sua categoria, sem que haja uma "outorga de poderes" para o exercício dessa representação, o mesmo acontecendo com o ônus de manutenção: o Imposto Sindical é compulsório e independe de filiação à entidade sindical.

O sistema unitário prevê uma “Pirâmide” Sindical, onde a representação dos trabalhadores é organizada mediante entidades de graus diferentes:
• Primeiro Grau - Sindicatos.
• Segundo Grau - Federações.
• Terceiro Grau - Confederações.


Perceba-se que, no sistema unitário, não há espaço para Centrais Sindicais. As Centrais Sindicais, dentro do sistema unitário, são mais organismos de respaldo político do que propriamente respaldo jurídico.

O sistema unitário estabelece cortes setoriais na estrutura sindical, e esta é a grande desvantagem deste sistema de organização, pois perde-se a perspectiva formal de unificação enquanto Classe Trabalhadora.

Não existe, na estrutura formal do sistema unitário, nenhum organismo de trabalhadores que reúna todos os Sindicatos. Esta tarefa cabe ao Estado, como o grande controlador do Movimento Social. Esta idéia vem da época Vargas, quando não se admitia qualquer tipo de organização social fora do controle do Estado, e cabe lembrar que a estrutura sindical brasileira foi desenhada na época do governo Getúlio Vargas.

O topo da pirâmide, no sistema unitário, caberia ao Estado que, exercendo seu "Poder de Império", exerceria o controle sobre o correto funcionamento do sistema, para garantir a legalidade. Esta tarefa se expressa na função de registro obrigatório, na famosa "Carta Sindical", no poder de cassação da Carta Sindical, no poder de destituir diretorias e nomear juntas governativas, prática muito exercida no período da ditadura militar brasileira.


III - Pluralidade Sindical

A diferença fundamental do sistema de pluralidade sindical está na possibilidade de existir mais de uma entidade sindical numa mesma base territorial e até mesmo numa mesma categoria. A pluralidade sindical é considerada fundamental para a implantação do Contrato Coletivo de Trabalho, por isso vem sendo debatido com ênfase, nos últimos tempos.

Este modelo de organização do Movimento Sindical baseia-se na idéia de que os trabalhadores devem assumir sua entidade representativa, sem nenhum mecanismo compulsório de representação. Neste sistema é possível o chamado "Sindicato por empresa".

A experiência de adoção deste sistema de organização sindical no Brasil, ocorreu na Constituição Federal de 1934 (Art.120). O resultado foi tão desastroso que foi mudado o sistema 3 anos depois, na Constituição de 1937.

O maior problema foi a criação de inúmeros "Sindicatos Fantasmas", criados por interessados em se eleger Deputado Federal: isto aconteceu porque a mesma CF de 1934, em seu Art. 23, previa que, para ser candidato a Deputado Federal deveria haver a indicação de uma entidade civil organizada. Neste contexto os pretendentes à candidatura ao cargo eletivo "criavam" um Sindicato que pudesse exercer esta indicação.

Ganha força a discussão da adoção do sistema sindical pluralista após a Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho(OIT), organismo ligado à Organização das Nações Unidas(ONU). A Convenção 87 da OIT prevê a liberdade de organização dos trabalhadores, e a interpretação dominante considera restrição a esta liberdade a determinação de territorialidade e a proibição da coexistência de 2 entidades sindicais para uma mesma base.


IV - A Constituição de 1988

A partir da vigente Carta Maior, o sindicalismo brasileiro ganhou maior liberdade, sendo vedada ao Estado interferir na organização e na administração sindical, ressalvado o registro no órgão competente (art. 8º, I da CF/88).

Por outro lado, a mesma Carta, em seguida, enumera uma série de restrições, que devem ser obrigatoriamente observadas pelo movimento sindical brasileiro. Dentre elas, destaque-se as principais e inarredáveis condições a que se submete a organização sindical no Brasil, estampadas, todas, no art. 8º, II da CF/88, quais sejam: a unicidade sindical, a sindicalização por categoria e base territorial mínima.

"Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte :


II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelo trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.(grifamos)

Elas representam as pilastras sustentadoras do sistema de criação e organização dos sindicatos pátrios e a sua inobservância acarreta o desenquadramento da entidade infratora, não sendo esta reconhecida como sindicato.

Ressalte-se que o caput do artigo faz-se presumir a mais absoluta liberdade sindical, que retaliada logo após pelos incisos, especialmente o supra transcrito, entrando em choque com o entendimento da própria OIT.

Note-se a grande contradição que a Carta de 88 institui no ordenamento jurídico pátrio, ao tratar da matéria, onde, se de um lado ao Estado está proibida a intervenção na organização sindical; de outro, são impostos grandes obstáculos ao seu livre desenvolvimento, através das restrições constitucionais ao norte referidas.

No entanto, é de se ressaltar a importância dessa restrita liberdade que alcançaram os sindicatos brasileiros a partir da nova ordem constitucional. Se é certo que ainda não atingimos o patamar ideal, que seria o da total e irrestrita liberdade de organização e, principalmente atuação das entidades sindicais, não se justificando mais a existência de amarras normativas que prendam o sindicalismo brasileiro ao nível em que hoje se encontra; pelo menos, no que se relaciona ao regramento constitucional anterior, em que ainda prevalecia o reconhecimento discricionário das entidades sindicais pelo Ministro do Trabalho, demos um grande passo, conquistando essa pequena margem de liberdade.

Essa "liberdade" de que ora tratamos se reparte em duas dimensões: a liberdade no plano coletivo e no plano individual.

No plano coletivo, a liberdade se direciona às entidades sindicais, que gozam de liberdade de associação, de organização, de administração, no exercício das funções.

Os destaques a serem feitos neste ponto são a liberdade de associação, que é o direito de criar associações econômicas e profissionais; e a liberdade de organização, ou seja, tem os sindicatos a prerrogativa de não sofrerem a interferência na sua administração, que é ditada pelos rumos apontados pela classe representada, através do seu órgão deliberativo maior: a Assembléia Geral.

De qualquer modo, veremos que ainda resta um longo caminho a ser percorrido até alcançarmos um sindicalismo livre e bem estruturado, formado num movimento autônomo e espontâneo, por iniciativa da própria classe trabalhadora, que, coletivamente fará escolhas e mobilizará forças, dispondo livremente da sua organização.

A unicidade sindical é a obrigatoriedade de existir apenas um único sindicato na mesma área de atuação. Aqui há uma imposição do Estado no sentido de dar exclusividade a uma única entidade de representar a classe profissional ou econômica que for abrangida pelo seu espectro de abrangência, ao contrário da unidade sindical, que é a existência de um único sindicato, mas agora por determinação da vontade da própria classe representada. Geralmente a unidade decorre da fusão dos vários sindicatos existentes nos sistemas que adotam o pluralismo sindical. Essa unidade não necessariamente se demonstra na existência de um só sindicato, mas vislumbra-se até mesmo numa unidade de procedimentos e ações.

Na unicidade, porém, o enquadramento do trabalhador ou da empresa em determinado sindicato decorre da vontade da lei, que dispõe no sentido de fazer com que a classe inteira seja representada pelo único sindicato existente naquela área de atuação delimitada pela lei., a chamada base territorial.

Outra restrição estabelecida na Carta Federal é a delimitação da base territorial mínima, segundo a qual, as classes interessadas delimitarão a sua base territorial, que não poderá ser inferior à área de um município, extinguindo-se assim a possibilidade de existência dos chamados sindicatos distritais e sindicatos de estabelecimento.

Mais uma vez, verificam-se vantagens e deméritos no sistema adotado. A base territorial mínima reforça a unicidade acima estudada; por outro lado, fortalece a categoria, ampliando as suas bases, mas também dificulta, e algumas vezes, até impossibilita a solução de conflitos em bases menores.

Não é uniforme a aplicação desse critério territorial nas legislações do resto do mundo, havendo os que adotam a total liberdade de coexistência de mais de um sindicato na base que seus integrantes definirem.

Nesse ponto, cabe frisar outro avanço dado pelo legislador constitucional. Na vigência da Carta anterior, observava-se a delimitação da base territorial pelo próprio Ministro do Trabalho, nos termos do art. 517 da CLT. Veja-se que a base territorial continua a ser restringida, porém agora pela lei.

A última restrição a ser analisada é a sindicalização por categoria. Como espécie de associação que é, os sindicatos se formam pela conjugação de interesses comuns, que no caso qualificam-se por serem profissionais (trabalhadores) ou econômicos (empregadores). Ë o que a CLT denomina de vínculo social básico, que impõe a organização homogênea, onde as classes se organizam, levando em conta geralmente a atividade desenvolvida ou a profissão exercida.

Ao contrário dos sistemas de sindicalização heterogênea, em que os trabalhadores não são guiados por critérios de uniformidade para sindicalizar-se, aqui as categorias, necessariamente formadas, fazem com que as classes sejam reunidas sob o epíteto do sindicato que as representa. As regras básicas da sindicalização por categoria está figurada no art. 511 e seguintes da CLT.

Temos, assim a sindicalização vertical e horizontal. Na primeira, observa-se o enquadramento por atividade desenvolvida pelo empregador, que vai servir de base também para a determinação da sindicalização dos empregados, não importando a função por eles exercida dentro da empresa. Na horizontal, por sua vez, o enquadramento se dá tendo em vista a profissão exercida pelo trabalhador - não se aplica ao empregador - e pela uniformidade no exercício dessa profissão, onde quer que se encontra labutando. São as categorias profissionais diferenciadas, como os vigilantes, os motoristas e os profissionais liberais.

Por fim, é de se notar que a sindicalização por categoria é exercida em qualquer grau, referindo-se ao sistema confederativo, organizado em estrutura piramidal de sindicatos, federações e confederações, que têm a finalidade de coordenar a atuação das entidades de grau imediatamente inferior, além de substituí-las, quando da sua inexistência. Isso sem falar nas centrais sindicais, reconhecidas paralelamente ao sistema confederativo, reconhecidas que são como meras associações de cunho civil, não gozando das prerrogativas dos dirigentes das primeiras, sendo, porém, o eixo de atuação política destas.

Dúvidas não há de que a sindicalização por categoria é um elo da corrente que ata as forças sindicais, que são obrigadas a submeter-se à regras que nada mais fazem senão conduzir o sindicalismo brasileiro para um sistema rígido de controle estatal atenuado e disfarçado, que traça restrições capazes de impedir a mobilização mais efetiva da classe trabalhadora, colocando "rédeas curtas" no movimento sindical.


V – Considerações sobre a Reforma Sindical

Tramita no Congresso Nacional uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC 029/2003), de autoria dos deputados Vicentinho (PT/SP) e Maurício Rands (PT/PE) que termina com o atual sistema de unicidade sindical e propõe um sistema de autonomia e liberdade.

A pluralidade sindical tem certos pré-requisitos para funcionar. Um deles é que seja capaz de disciplinar a negociação. Cada parte precisa saber claramente qual é a regra que define a sua contraparte na negociação. O PT e a CUT tem grande simpatia pelos modelos europeus onde os acertos geralmente começam pelas negociações setoriais e regionais e terminam nas negociações empresariais.

Os sindicatos de empregados e as associações de empregadores da Europa, apesar da autonomia, liberdade e pluralidade, negociam segundo setores e bases territoriais definidas há muito tempo e com base em princípios tacitamente acertados entre as partes. O que vale para a negociação, vale para a criação de organizações representativas.

Na maioria dos países, o referido ordenamento não foi matéria de lei, mas, nem por isso, os sindicatos e associações européias foram criados erraticamente. Ao longo das últimas décadas, alguns fundiram-se e outros atomizaram-se mas, na hora de negociar, eles continuaram seguindo os setores e as bases territoriais anteriormente definidas.

Mudando-se as condições para criação de sindicatos, estes poderão considerar que mudaram também as linhas de negociação. Uma empresa poderá ser surpreendida com mais de um sindicato de empregados para negociar na data-base. Um novo sindicato pode estranhar a recusa de um conjunto de empresas em negociar com ele.

Em outras palavras, a liberdade de criar sindicatos aleatoriamente pode se chocar com a disciplina exigida pelas empresas e trabalhadores no campo da negociação. Isso não impede e nem deve afastar a mudança da atual organização sindical. Mas esses problemas precisam ser antecipados para poder ser equacionados.

Há várias formas de resolver os impasses. Uma delas é realizar uma negociação prévia entre empregados, empregadores e seus representantes para ordenar essa matéria. Sim porque o melhor sistema é aquele que os protagonistas acham útil para si. É impossível para o técnico dizer que o alinhamento "a" seja melhor do que o "b". O que os estudiosos das relações do trabalho podem oferecer são esclarecimentos sobre as várias funções que um sistema de negociação tem de preencher e os possíveis desdobramentos deste ou daquele sistema.

A reforma da estrutura sindical como um todo encontra grande resistência das entidades de trabalhadores do setor privado. A maioria delas rejeita a quebra do princípio da unicidade, o fim do imposto sindical e a redução do papel da Justiça do Trabalho para julgar litígios trabalhistas.

As centrais sindicais também divergem em vários desses pontos. Já com os sindicatos e entidades de trabalhadores do setor público, é diferente, porque são formados a partir da Constituição de 88 - não incorporam questões da estrutura da era getulista, tais como o imposto sindical e outras que agora se pretende suprimir.

Os sindicalistas que mais resistem às mudanças na estrutura sindical argumentam, e com razão, que a Constituição de 88 já desatrelou o sindicalismo do governo e do Ministério do Trabalho. Portanto, consagrou a liberdade e a autonomia sindical, razão pela qual não vêem motivos para a quebra da unicidade, por exemplo - uma conquista no terreno da organização dos trabalhadores que faz do sindicalismo brasileiro um dos mais poderosos do mundo, com um alto poder de pressão sobre o patronato. Técnicos e consultores que prestam serviço de assessoria a sindicatos dizem que a quebra do princípio da unicidade levaria a organização sindical a tal grau de dispersão que, em poucos anos, teríamos não 15 mil mas 80 mil sindicatos em todo o País, enfraquecendo a sua capacidade de lutar por melhorias nas condições de vida do trabalhador.


A posição das centrais sobre as reformas e sobre a unicidade em especial:

- CUT: a corrente Articulação e a corrente Alternativa são contra a manutenção da unicidade; a corrente Classista é pela manutenção;
- Força Sindical: é pela extinção da unicidade passando por um período de transição;
- CGT: é pela unicidade;
- SDS: é pela extinção da unicidade;
- CAT: é pela manutenção da unicidade;
- CGTB: é pela manutenção da unicidade.


Outro ponto que enfrenta resistência do movimento sindical é a chamada substituição processual, tratada como a troca do "julgado pelo negociado", que permitiria, nas negociações entre patrões e empregados, colocar cláusulas nos contratos coletivos de trabalho que alterariam dispositivos da legislação trabalhista, tais como redução das férias, redução salarial por uma jornada menor de trabalho, banco de horas e outras. Para as lideranças sindicais, se prosperar essa tendência de substituir a lei por acordos coletivos, os sindicatos de pequenas categorias, sem grande poder de pressão, terão que se submeter a perdas de direitos que levarão a uma redução dos rendimentos dos trabalhadores.


VI – Bibliografia

BARROS , Alice Monteiro de (coord.) . Curso de Direito do Trabalho - Estudos em Memória de Célio Goyatá, 2ª edição, editora LTr, 1993.

MASCARO DO NASCIMENTO , Amauri, Curso de direito do Trabalho, 10ª ed., editora Saraiva, 1992

ROMITA , Arion Sayão . Sindicalismo Economia Estado Democrático - estudos 1ª ed. editora LTr - 1993

SUSSEKIND , Arnaldo . Instituições de Direito do Trabalho, 3ª edição, vol. 2, editora LTr , 1993

Fonte www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1415/Unicidade-e-Pluralidade-Sindical

quarta-feira, 12 de agosto de 2009


Direitos Sindicais





REGISTRO SINDICAL E LIBERDADE SINDICAL


A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no interpretar a norma inscrita no artigo oitavo, da Carta Política e tendo presentes as várias posições assumidas pelo magistério doutrinário - uma, que sustenta a suficiência do registro da entidade sindical no Registro Civil das Pessoas Jurídicas; outra, que se satisfaz com o registro personificador no Ministério do Trabalho e a última, que exige duplo registro: no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, para efeito de aquisição da personalidade meramente civil, e no Ministério do Trabalho, para obtenção da personalidade sindical -, firmou a exigência de registro sindical no Ministério do Trabalho, órgão este que, sem prejuízo de regime diverso passível de instituição pelo legislador comum, ainda continua a ser o órgão estatal incumbido de atribuição normativa para proceder à efetivação do ato registral. Precedente: RTJ 147-868, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. O registro sindical qualifica-se como ato administrativo essencialmente vinculado, devendo ser praticado pelo Ministro do Trabalho, mediante resolução fundamentada, sempre que, respeitado o postulado da unicidade sindical e observada a exigência de regularidade, autenticidade e representação, a entidade sindical interessada preencher, integralmente, os requisitos fixados pelo ordenamento positivo e por este considerados como necessários à formação dos organismos sindicais-ADI 1121-9,Tribunal Pleno, STF, DJ 6.10.95, ementário 1803-01, relator Ministro Celso de Mello.
Destaca o acórdão que o Ministro do Trabalho se obriga, ao decidir sobre o registro sindical, adotar, resolução fundamentada, sempre que, respeitado o postulado da unicidade sindical e observada a exigência de regularidade, autenticidade e representação, a entidade sindical interessada preencher, integralmente, os requisitos fixados pelo ordenamento positivo. Exatamente a observância de tal postulado é que balisará, se houver, a decisão judicial que confirmará ou negará o despacho ministerial.
5. A salvaguarda da unicidade sindical: Por isso, que já anteriormente, em 1993, o Supremo Tribunal Federal definia o caráter do despacho ministerial sobre registro sindical em acórdão em mandado de injunção:
1. O que é inerente à nova concepção constitucional positiva de liberdade sindical é, não a inexistência de registro público o qual é reclamado, no sistema brasileiro, para o aperfeiçoamento da constituição de toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado -, mas, a teor do artigo oitavo I, do texto fundamental, que a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato; o decisivo, para que se resguardem as liberdades constitucionais de associação civil ou de associação sindical, é, pois, que se trate efetivamente de simples registro ato vinculado subordinado apenas à verificação de pressupostos legais -, e não de autorização ou de reconhecimento discricionários.
2. A diferença entre o novo sistema, de simples registro, em relação ao antigo, de outorga discricionária do reconhecimento sindical não resulta de caber o registro dos sindicatos ao Ministério do Trabalho ou a outro ofício de registro público.
3. Ao registro das entidades sindicais inere a função de garantia da imposição de unicidade esta, sim, a mais importante das limitações constitucionais ao princípio da liberdade sindical. -Mandado de Injunção 144, Tribunal Pleno, DJ 28.05.93, ementário 1705-1, relator Ministro Sepúlveda Pertence.
6. Súmula 677: É fundamental salientar que o STF indica, com clareza, a essência do ato ministerial que é de simples registro,. mas basicamente para garantir o princípio constitucional da unicidade sindical, ou seja, a função de salvaguarda. Esta diretriz se consubstanciou na Súmula 677 do STF: Até que lei venha a dispor a respeito, cabe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.
7. Portarias do MTE: Neste sentido, a Portaria n.º 376, de 23.5.2000, do MTE, reformulou a Portaria n.º 343, de 4.5.2000, no que concerne aos efeitos do despacho ministerial relativo à decisão sobre a impugnação ao pedido de registro sindical, in verbis: Artigo. sexto. Parágrafo único: O exame de admissibilidade da impugnação restringir-se-á à tempestividade do pedido, à representatividade do impugnante, nos termos do caput do artigo. Quinto à comprovação de seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego e de recolhimento do valor relativo ao curso da publicação, não cabendo a este Ministério analisar ou intervir sobre a conveniência ou oportunidade do desmembramento, desfiliação, dissociação ou situação assemelhada.
A própria portaria ministerial limita o despacho da autoridade pública que não poderá analisar ou intervir sobre a conveniência de desmembrar, desfiliar, dissociar ou atender a qualquer outro pedido assemelhado relativo ao registro sindical requerido.
Justamente sobre este ponto é que surgem as atuais questões relativas às decisões ministeriais sobre registro sindical, em contraponto com a obrigação de zelar pelo princípio constitucional da unicidade sindical.
Edésio Passos é advogado, ex-deputado federal -PT PR- e membro da Comissão Nacional de Direito e Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. E-mail: edesiopassos@terra.com

Unicidade Sindical

Unicidade sindical:


O atual inciso Segundo do artigo oitavo define o sistema sindical vigente, de unicidade, em suas linhas mestras, desde a década de 30, ao prescrever: artigo-oitavo - É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior a área de um Município. O atual sistema sindical tem as seguintes bases:
A- uma só entidade representativa de categoria profissional ou econômica na mesma base territorial, o que se entende por unicidade sindical um só sindicato, uma só Federação, uma só Confederação;
B- base territorial limitada a, pelo menos, um município, impossibilitando, assim, o sindicato de empresa, mas não vedando sindicatos intermunicipais, estaduais, interestaduais e nacionais;
C- direito do trabalhador ou empregador definir a base territorial, possibilitando, portanto, o desmembramento da entidade sindical que detenha a base em mais de um município.
2. Liberdade e autonomia sindical: Ao mesmo tempo, a Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 fixou com clareza o princípio da liberdade e autonomia sindical também no artigo-oitavo, em seu inciso I:
A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical
Portanto, é livre a fundação da entidade sindical, mas a aquisição de sua personalidade jurídica fica na dependência de registro no órgão competente, vedando ao Ministério do Trabalho e Emprego ou de outro organismo do Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.
3. A prática sindical:
Tanto o princípio da unicidade sindical, como e da liberdade e autonomia sindical, foram confirmados por históricas decisões do Supremo Tribunal Federal, assim como a necessidade do registro no Ministério do Trabalho e Emprego. Portanto, liberdade e unicidade sindical coexistem no sistema, assim como a garantia das mesmas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Mas esta aparente contrariedade tem sido motivo de amplo debate judicial, na medida em que na prática sindical ocorre
1- a livre fundação da entidade
2- o pedido de reconhecimento pelo registro no Ministério do Trabalho e Emprego
3- a possibilidade da impugnação por entidade sindical que for atingida em sua representatividade sindical ou na sua base territorial
4- as decisões judiciais que decidem, em definitivo, as disputas em torno das controvérsias surgidas. Assim, em primeiro plano, é em torno do registro no Ministério do Trabalho e Emprego que as disputas entre as várias correntes do movimento sindical se degladiam. Pois, a partir da decisão, favorável ou contrária daquele organismo público, que o Poder Judiciário decidirá sobre a infringência ou não dos princípios constitucionais que norteiam a organização sindical brasileira.
4. Histórica decisão do STF Vide histórica decisão do Supremo Tribunal Federal, de 1995, ao decidir sobre ação direta de inconstitucionalidade:

terça-feira, 11 de agosto de 2009


Espaço Reservado ao STTRUberlândia



Nestes dias 27 e 28 de Setembro de 2010. 
Haverá eleições para mudança da diretoria do SINDTTRANS. (Sindicatos dos trabalhadores em Transportes Rodoviários de Uberlândia ).
Depois de tantas idas e vindas com processos na Justiça, parece que a novela "Sindicato dos Rodoviários" terá um fim.
Esperamos que nas urnas, os trabalhadores sejam coerentes e votem com conciencia e responsabilidade.
Será um marco na historia do Sindicato dos Rodoviários, pois pela 1º vez em 15 anos haverá  uma eleição com 2 chapas concorrentes.


Espero que desta vez se faça valer a democracia , e que vença aquele que os trabalhadores escolherem,  na força do seu voto.


Postarei aqui  o resultado da apuração dos votos e quem foi o vencedor desta Novela " Eleições do Sindicato dos rodoviários".

Até lá 

abraços a todos
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------



Associados do (STTRU) Sindicato dos Trabalhadores em transportes Rodoviários de Uberlândia, foram às urnas e Reelege diretoria .



Com a colaboração da Federação de Transportes do Estado de Minas Gerais (FETTROMINAS) Força Sindical e de varias outras entidades de Uberlândia, Minas Gerais e Goiás, foi realizada no dia 18 de Junho de 2009, mais um processo eleitoral para o comando da entidade sindical por mais um mandato.

Participará do processo eleitoral toda a categoria que contemplam todo o segmento dos Transportes: cargas, Rodoviários, turismo, fretamento, urbano e aposentados.

A votação teve inicio às 7hs e seu termino às 18hs. Logo após o termino, iniciou-se a apuração, na sede do Sindicato dos Rodoviários, na Av. Fernando Vilela, bairro Martins . As 20h30 foi confirmada a vitória da nova diretoria com 93,24% dos votos. A pose da nova Diretoria tem data para 10/10/2009.

Com a reeleição da atual Diretoria o Presidente Célio Moreira da Silva e seus membros passa a ter a seguinte composição:

Diretoria


Efetivos

Presidente- Célio Moreira da Silva

1 Vice Presidente – Vanderlei M. Silva

2 Vice Presidente – Cleuber F. Silva

1 Secretário – Marcos H. do Nascimento

2 Secretário – Izidio A. da Silva

1 Tesoureiro – Francisco I. de Oliveira

2 Tesoureiro – Claudio Naves

Diretor Social – Carlos Roberto da Silva


Suplentes

1 - José Eurípedes correia

2 - José Luis Flávio Ribeiro

3 - Rubens Aparecido da Silva

4 – Robério Dias da Silva

5 – Jorge Ferreira da Silva

6 – José Humberto Pereira da Silva

7 – Eni Lopes

8 – Walter Thomáz de Aquino Junior

Conselho fiscal

Efetivos

1 – Duglaci Tomas de Assis

2 – William Ferreira da Silva

3 – Manoel do Carmo Neto

Suplente

1 -Jose Tavares Sobrinho

2 - Jose Dias

3 - Vilmar Ribeiro

Delegados Representantes Juntos a Federação

Efetivos

1 – Célio Moreira da Silva

2 - Jose Eurípedes correia


Suplentes

1 - Francisco I. de Oliveira

2 - Célio Aparecido de Deus


STTRU - (Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Uberlândia)

Convênios para toda a Família

Plano de Saúde Vitallis
Plano de Saúde Goodlife
Plano Odontológico Belo Dente

Serviços -na sede do STTRU com carteira de Associados

Av: Fernando Vilela Nº 1449 - Bairro Martins
Fone para consultas - 32538000

Médicos -
Clinico Geral
Horários para Consultas de:
3º e 4º Feiras a partir das 18:30hs.
5 consultas por dia

Odontologia
Drª Patricia A. Queiros
Atendimento nas especialidades: Próteses, endodontia, cirurgias periodontais, particulares c/ desconto
Marcar consultas pelo fone 32538009
Taxa de Inscrição - R$10,00

Jurídico no Sindicato
De 2ª a 6ª Feiras das 8:00hs as 11,00hs e das 13:00hs as 17:00hs.
Com Jôselinda no fone - 3253-8008
Em Araguari - na Rua Felício dos Santos Nº 235 Sala - 03
de Segundas as Sextas Feiras no Horário das 8:00hs as 17:30hs.

Homologações e orientações Trabalhistas
Direitos Trabalhistas - Cálculos de rescisões - Contrato de Trabalho -
Ferias Aposentar - Últimos contras cheques - Saldo do FGTS
Demais documentos necessários - Marcar com Cida

Telecurso 2000
Conclusão do 1º e 2º Grau - Aulas de 2ª a 5ª feiras
Aulas - Manhã, Tarde, e Noite - Desconto de 25%
Informações gerais pelo Fone - 32538005 - no Horário comercial com Francisca

Cabeleireiro
De 2ª a 6ª das 8hs as 19:30hs. Sábado de 8hs as 16hs.
Escovas com hora marcada.
Em Araguari - Rua Felicio dos Santos,235 sala -03 de 2ª a 6ª feiras, no horário comercial.
Sábado das 8hs as 12:30hs.

Chácara
Recanto dos Rodoviários
Reservas com Marleide no Horário comercial
Fone - 23538004

Hospedagens em varias Praias do Litoral Brasileiro.
Reservas com Francisca
Fone- 23538005

Fonte STTRUberlândia