Conteudo do Blog
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- Brincadeiras (1)
- Calendário das Profissões (1)
- Direitos e deveres os Trabalhadores (1)
- Direitos Trabalhistas e Previdenciario (1)
- Dispõe sobre os Planos de Saúde (1)
- Do Direito de Greve (1)
- Espaço Reservado ao STTRUberlândia (1)
- Feliz 2009 (1)
- Frase de Parachoques (1)
- LEI Nº 9.656 MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.177- 44 (1)
- LEI Nº. 9.656 (1)
- Links. (2)
- Mais Links (1)
- Noções do Direito Coletivo do Trabalho (1)
- Nova Lei Aumenta o nº de Vereadores (1)
- Nova norma dos Planos de Saúde (1)
- TIPOS DE APOSENTADORIAS (1)
- Unicidade e Pluralidade Sindical. (1)
- Unicidade Sindical (1)
- Videos Greve (1)
segunda-feira, 5 de outubro de 2009
Nova Lei Aumenta o nº de Vereadores
Data: 05/10/2009
Brasil terá 7.623 vereadores a mais caso a PEC 336/2009 seja aprovada em segundo turno. No Estado de Minas Gerais, haverá mais 854.
Se a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 336/2009, conhecida como PEC dos Vereadores entrar em vigor, após votação em segundo turno, o número de vereadores do país passará dos atuais 51.988 para 59.611, ou seja, mais 7.623 vereadores. Em Uberlândia, saltará de 21 para 27. São eles: Ademar Cafelista (PPS); Alexandre Nogueira (PDT); Alírio Graça (PSDB); Rosenvaldo de Mendonça (PSB); Fernando Rezende (PMDB); e Célio Garcia (PRB).
A PEC 336, que trata do aumento do número de vereadores em 24 faixas definidas de acordo com a quantidade de habitantes dos municípios, estabelece validade retroativa à eleição de 2008. Os deputados também aprovaram a PEC que reduz os gastos com os legislativos municipais. Pela proposta, o percentual máximo das receitas tributárias e das transferências municipais para financiamento das câmaras municipais cai de 5% para 4,5% nos municípios com mais de 500 mil habitantes.
O suplente, Alexandre Nogueira, que obteve 2.693 votos na última eleição, está confiante na aprovação da PEC em segundo turno. “Existe a possibilidade de que a medida seja válida só para 2012, mas de acordo com manifestos dos ministros, espero que o texto seja retroativo à eleição de 2008”, disse.
Já o suplente Fernando Rezende disse que têm muitos detalhes ainda para ser resolvido e que só após aprovação final da PEC criará expectativas em relação a sua nomeação. “Ainda é prematuro fazer uma avaliação sobre o assunto, pois não se sabe ainda quando a medida passará a valer. Além disso, existe todo um processo em que a Câmara de Uberlândia precisa se estruturar para receber esses seis vereadores”, comentou Fernando Rezende que atuou na última legislatura.
População Faixas de vereadores
Até 15 mil habitantes 9
mais de 15 mil e até 30 mil habitantes 11
mais de 30 mil e até 50 mil habitantes 13
mais de 50 mil e até 80 mil habitantes 15
mais de 80 mil e até 120 mil habitantes 17
mais de 120 mil e até 160 mil habitantes 19
mais de 160 mil e até 300 mil habitantes 21
mais de 300 mil e até 450 mil habitantes 23
mais de 450 mil e até 600 mil habitantes 25
mais de 600 mil e até 750 mil habitantes 27
mais de 750 mil e até 900 mil habitantes 29
mais de 900 mil e até 1,05 milhão de habitantes 31
mais de 1,05 milhão e até 1,2 milhão de habitantes 33
mais de 1,2 milhão e até 1,35 milhão de habitantes 35
mais de 1,35 milhão e até 1,5 milhão de habitantes 37
mais de 1,5 milhão e até 1,8 milhão de habitantes 39
mais de 1,8 milhão e até 2,4 milhões de habitantes 41
mais de 2,4 milhões e até 3 milhões de habitantes 43
mais de 3 milhões e até 4 milhões de habitantes 45
mais de 4 milhões e até 5 milhões de habitantes 47
mais de 5 milhões e até 6 milhões de habitantes 49
mais de 6 milhões e até 7 milhões de habitantes 51
mais de 7 milhões e até 8 milhões de habitantes 53
mais de 8 milhões de habitantes 55
Fonte - http://www.triangulomineiro.com/noticia.aspx?catNot=53&id=10104&nomeCatNot=Pol%C3%ADtica
segunda-feira, 28 de setembro de 2009
videos de Greve 1
Através de greves como estás e que o trabalhador pode contar com um salário melhor, benefícios , tais como: Planos de Saúde, Planos Odontológicos, Tickets, Cestas Básicas.
E olha, que não é fácil para sindicalistas fazerem este movimento de Greve, que não é não!
Passam por todos os tipos de pressões, não só psicológica mas também de ordem social, criminal e acima de tudo terem que colocar seus próprios empregos em cheque, pois não adianta nada terem uma estabilidade garantida, pois as empresas não respeitam e começam também as pressões nesses dirigentes de todos os gêneros e formas.
Por isto nunca deixem de dar apoio ao seu sindicato pois é ele bem ou mal que garante através de negociações intermináveis o seu salário e benefícios, venha unir forças com seu sindicato ele só e forte se vocês conscientizarem que a união de todos os trabalhadores é que farão força frente aos patrões que só quem reduzir a cada dia o nosso já defasado salário.
Filie-se a seu Sindicato, e faça valer seus direitos nunca se esquecendo também de seus deveres com Cidadãos desta sociedade globalizada.
quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Os trabalhadores devem manter-se sempre bem informados sobre seus direitos e deveres. Diariamente o SINE-Uberlandîa-MG responde a milhares de consultas nos postos de atendimento. As dúvidas mais freqüentes são:
Direitos do trabalhador.
-> Carteira de Trabalho assinada desde o primeiro dia de serviço;
-> Exames médicos de admissão e demissão;
-> Repouso semanal remunerado, (1 folga por semana);
-> Salário pago até o 5º dia útil do mês;
-> Primeira parcela do 13º salário paga até 30 de novembro. Segunda parcela,
até 20 de dezembro;
-> Férias de 30 dias com acréscimo de 1/3 do salário;
-> Vale-Transporte com desconto máximo de 6% do salário;
-> Licença maternidade de 120 dias, com garantia de emprego até 5 meses depois do parto;
-> Licença paternidade de 5 dias corridos;
-> FGTS: depósito de 8% do salário em conta bancária a favor do empregado;
-> Horas-extras pagas com acréscimo de 50% do valor da hora normal;
-> Garantia de 12 meses em casos de acidente;
-> Adicional noturno para quem trabalha de 20% de 22:00 às 05:00 horas;
-> Faltas ao trabalho nos casos de casamento (3 dias), doação de sangue (1 dia/ano), alistamento eleitoral (2 dias), morte de parente próximo (2 dias), testemunho na Justiça do Trabalho (no dia), doença comprovada por atestado médico;
-> Aviso prévio de 30 dias, em caso de demissão;
-> Seguro-desemprego.
Direitos e Deveres do Empregado Doméstico
-> Carteira de Trabalho assinada desde o primeiro dia de serviço;
-> Exames médicos de admissão e demissão;
-> Repouso semanal remunerado (1 folga por semana);
-> Salário nunca inferior ao mínimo pago até o 5º dia útil do mês;
-> Primeira parcela do 13º salário paga até 30 de novembro. Segunda parcela, até 20 de dezembro;
-> Férias de 20 dias úteis com acréscimo de 1/3 do salário;
-> Vale transporte com desconto máximo de 6% do salário;
-> Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias;
-> Licença paternidade de 5 dias corridos;
-> Aviso prévio de 30 dias em caso de demissão;
-> Assistência médica, auxílio doença, salário maternidade e aposentadoria: tudo por conta do INSS.
Obs.: o empregado doméstico não tem direito ao PIS, às horas-extras, ao salário família. Porém é facultado a inclusão do empregado doméstico no Fundo da Garantia por Tempo de Serviço, mediante requerimento do empregador.
Deveres do Empregado para com a Empresa.
São deveres do empregado para com o empregador, inclusive, constituindo o seu não-cumprimento, como motivo para despedimento do empregado por "justa causa":
-> Agir com probidade;
-> Ter um bom comportamento (aquele compatível com as normas exigidas pelo senso comum do homem médio);
-> Ter continência de conduta (compatível com a moral sexual e desde que relacionada com o emprego);
-> Evitar a desídia (caracterizada como a falta de diligência do empregado em relação ao emprego, nas formas de negligência, imprudência e imperícia (embora hajam divergências doutrinárias quanto à inclusão desta última));
-> Não apresentar-se no trabalho embriagado (embora alguns autores sustentam que a embriaguez habitual deve ser afastada da lei como justa causa);
-> Guardar segredo profissional (quanto às informações de que dispõe sobre dados técnicos da empresa e administrativos);
-> Não praticar ato de indisciplina (descumprimento de ordens diretas e pessoais);
-> Não praticar ato lesivo à honra e boa fama do empregador ou terceiros, confundindo-se com a injúria, calúnia e difamação;
-> Não praticar ofensas físicas, tentadas ou consumadas, contra o empregador, superior hierárquico ou terceiros (quanto a estes desde que relacionadas com o serviço);
-> Exigir serviços superiores às forças do empregado, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;
-> Tratar o empregado com rigor excessivo (válido para empregador ou por qualquer superior hierárquico);
-> Colocar o empregado em situação de correr perigo manifesto de mal considerável;
-> Deixar de cumprir as obrigações do contrato (ex: atraso no salário);
-> Praticar o empregador ou seus prepostos contra o empregado, ou sua família, ato lesivo da sua honra ou boa fama;
-> Ofenderem fisicamente o empregado, o empregador ou seus prepostos, salvo caso de legítima defesa própria ou de outrem;
-> Reduzir o trabalho por peça ou tarefa sensivelmente, de modo a afetar o salário.
Obs.: Para finalizar, o comportamento que se exige do empregado, de forma geral, tem o seu paradigma na moralidade do homem médio e sua tipificação na lei é taxativa e exaustiva em relação ao despedimento por justa causa, não cabendo ao empregador criar outras formas não previstas em lei.
Não pode o empregador praticar, constituindo também justas causas, dando ao empregado oportunidade de se afastar do serviço sem prejuízo da indenização.
Fonte - http://www.professoramorim.com.br/amorim/texto.asp?id=313
ART.9º - Do Direito de Greve
O nosso país até antes da atual Constituição vivia um regime de antiliberdade sindical, só a adquirindo, embora relativamente, a partir da promulgação da chamada Carta Constitucional Cidadã (art. 8º e incisos), que, como passo importante, vedou a intervenção e interferência do Estado na organização sindical e concedeu ao trabalhador, como decorrência lógica, o direito de greve (art. 9º). Esta, que até então era praticamente proibida (Lei nº 4.330/64), além de ser considerada como prática anti-social e, por alguns, como delito.A liberdade sindical, que tem como um dos seus corolários exatamente o direito de greve, é algo indispensável e de grande importância nos regimes democráticos, como instrumento de equilíbrio entre o trabalho e o capital. Daí por que GEORGE NOR DE SOUZA F. FILHO ("Liberdade Sindical e Direito de Greve no Direito Comparado'', pág. 18, Ed. LTr, 1992, São Paulo) tê-la então considerado como um direito humano fundamental, uma liberdade pública, um direito social indispensável para o exercício dos direitos sindicais, sem interferência externa. No art. 9º da Constituição, foi assegurado amplo direito de greve aos trabalhadores da empresa privada. Todavia, ocorre que os movimentos paredistas devem ater-se às formalidades estabelecidas na Lei nº 7.783/89, sob pena de serem juridicamente qualificados como abusivos, sujeitando os responsáveis às penas da lei, conforme dispõe o art. 14 da Lei. E se há o abuso, deve o sindicato ser responsável pelos danos e prejuízos que, por sua culpa, causar ao patrão lesado. Assim, se conciliam a Constituição e o Código Civil, não sendo sensato supor que a lei civil fosse inaplicável aos mesmos abusos cometidos na esfera trabalhista. RESPONSABILIDADE CIVIL DO SINDICATO NA GREVE - Cássio Mesquita Barros(Publicada na ST nº 98 - AGO/97, pág. 7)Cássio Mesquita BarrosProfessor Titular de Direito do Trabalho daFaculdade de Direito da Universidade de São Paulo -USP - e advogado em São Paulo - SP"Art. 9º. É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender."A exegese gramatical do texto da Constituição de 1988, ao usar a locução "oportunidade" leva a admitir a greve durante a vigência da convenção coletiva. Mas, se assim for, não se estará negando o princípio da obrigatoriedade das convenções e frustrando seu papel de pacificação social, cuja importância é reconhecida na própria Constituição (art. 7º, nº XXVI)? Poder-se-ia admitir greve na vigência da convenção, mas em caso de substancial modificação da situação de fato existente à época de sua celebração, a exemplo do direito comum, que reconhece a faculdade resolutória dos contratos pela aplicação da cláusula rebus sic stantibus, em face da onerosidade excessiva do contrato para uma das partes?A resposta é afirmativa para os adeptos do modelo restritivo da greve, que aceitam as idéias de consenso social e o sistema capitalista de produção. Para os adeptos do modelo de relações trabalhistas, baseado na luta de classe como idéia-força de contestação do sistema capitalista no seu conjunto, a convenção é mera "trégua" e não impede a greve. Autores como ROMAGNOLI sustentam, por exemplo, que a Constituição italiana permite uma verdadeira revolução no terreno da legalidade constitucional. Para outros, a greve é inconcebível como instrumento de luta de classes cuja finalidade não é tanto a defesa dos interesses do trabalhador senão a emancipação e promoção da classe trabalhadora para a construção de uma nova ordem social e econômica: tal concepção não se harmonizaria com a própria Constituição nem com a idéia de sua ordenação democrática. A Comissão da Liberdade Sindical da OIT considera ilícitas as greves que pretendem modificações ante tempus de uma convenção coletiva, aceitando assim como restrição temporária as disposições que a proíbem. A Comissão aludida refere-se objetivamente a "dever de abster-se de greves contrárias às disposições dos contratos coletivos". A Constituição portuguesa, em que se inspirou o constituinte brasileiro, não contém a locução "oportunidade". Sua redação apenas diz "compete aos trabalhadores definir o âmbito dos interesses a ser deferido por meio da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito". A comparação dos textos da Constituição portuguesa com a brasileira revelaria a intenção do constituinte brasileiro de permitir a greve a qualquer tempo, mesmo na vigência de convenção coletiva. A interpretação sistemática que procure assegurar a funcionalidade da greve, no propósito de libertar a convenção coletiva dos efeitos de uma conflitividade permanente com base no reconhecimento das convenções e acordos coletivos pela própria Constituição, como instrumento de produção jurídica autônoma, conduz porém, à conclusão em sentido oposto. Mais explicitamente, admite a possibilidade jurídica não só de se introduzir o dever de paz sindical em cláusulas explícitas contratuais temporárias como contrapartida a determinadas reivindicações de caráter econômico, como também de legislação, que, nesse passo, não atingiria o conteúdo essencial do direito de greve. Em todo caso, introduzido na convenção coletiva ou decorrente de lei, o dever de paz pressupõe a revisão da convenção quando se produzam modificações substanciais na situação de fato existente no momento de sua assinatura.
Fonte: jurisway.org.br
segunda-feira, 31 de agosto de 2009
TIPOS DE APOSENTADORIAS
O que é Previdência Social
É um sistema de proteção social que assegura o sustento do trabalhador e de sua família, quando ele não pode trabalhar por causa de doença, acidente, gravidez, prisão, morte ou velhice. A Previdência Social mantém dez benefícios diferentes, incluindo aposentadorias, pensão por morte, salário-maternidade e auxílio-doença. Quando o trabalhador fica doente, é a Previdência Social que paga o seu salário até que ele recupere as condições de exercer suas atividades. A Previdência Social também é responsável pelo salário-maternidade nos 120 dias de licença-gestante das trabalhadoras.
BENEFÍCIOS
01- Aposentadoria por idade
02- Aposentadoria por invalidez
03- Aposentadoria por tempo de contribuição
04- Aposentadoria especial
05- Auxílio-doença
06- Auxílio-acidente
07- Auxílio-reclusão
08- Pensão por morte
09- Salário-maternidade
10- Salário-família
01- Aposentadoria por idade
Têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino aos 65 anos e do sexo feminino aos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: aos 60 anos, homens, e aos 55 anos, mulheres.
Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais. Os rurais têm de provar, com documentos, 180 meses de trabalho no campo.
02-Aposentadoria por invalidez
Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.
Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.
03-Aposentadoria por tempo de contribuição
Pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e a idade mínima.
04-Aposentadoria especial
Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).
05-Auxílio-doença
Benefício concedido ao segurado impedido de trabalho por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. No caso do contribuinte individual (empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), a Previdência paga todo o período da doença ou do acidente (desde que o trabalhador tenha requerido o benefício).
06-Auxílio-acidente
Benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença. Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício.
07Auxílio-reclusão
Os dependentes do segurado que for preso por qualquer motivo têm direito a receber o auxílio-reclusão durante todo o período da reclusão. O benefício será pago se o trabalhador não estiver recebendo salário da empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
08-Pensão por morte
Benefício pago à família do trabalhador quando ele morre. Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado.
09-Salário-maternidade
As trabalhadoras que contribuem para a Previdência Social têm direito ao salário-maternidade nos 120 dias em que ficam afastadas do emprego por causa do parto. O benefício foi estendido também para as mães adotivas.
10-Salário-família
Benefício pago aos trabalhadores com salário mensal de até R$ 586,19, para auxiliar no sustento dos filhos de 0 a 14 anos ou inválidos. São equiparados aos filhos, os enteados e os tutelados que não possuem bens suficientes para o próprio sustento.
Fonte - http://www.professoramorim.com.br/amorim/texto.asp?id=220
quinta-feira, 27 de agosto de 2009
Calendario das profissões

Janeiro
08· Dia do Fotógrafo
09. Dia do Astronauta
14· Dia do Enfermo
15. Dia Mundial do Compositor
20· Dia do Farmacêutico
25· Dia do Carteiro
30· Dia do Portuário
Fevereiro
01. Dia do Publicitário
02· Dia do Agente Fiscal
05· Dia do Datiloscopista
07· Dia do Gráfico
09· Dia do Zelador
10. Dia do Atleta Profissional
11· Dia Mundial do Enfermo
16· Dia do Repórter
Março
03· Dia do Meteorologista
12· Dia do Bibliotecário
14· Dia do Vendedor de Livros
19· Dia do Carpinteiro
19· Dia do Marceneiro
28· Dia do Diagramador
28· Revisor
Abril
29. Dia do Jornalista
21· Dia do Metalúrgico
21. Dia do Policial Civil
21. Dia do Policial Militar
24· Dia do Agente de Viagem
24· Dia do Jovem Trabalhador
25· Dia do Contabilista
26· Dia do Goleiro
27· Dia da Empregada Doméstica
30· Dia do Ferroviário
30· Dia Nacional da Mulher
Maio
01· Dia Mundial do Trabalho
02· Dia Nacional do Ex-combatente
02· Dia do Taquígrafo
03· Dia do Sertanejo
05· Dia do Pintor
06· Dia do Cartógrafo
07· Dia do Oftalmologista
08· Dia do Profissional Marketing
08· Dia do Artista Plástico
12· Dia Mundial do Enfermeiro
13. Dia do Vigilante
15· Dia do Assistente Social
15· Dia do Gerente Bancário
16· Dia do Gari
18· Dia dos Vidreiros
22· Dia do Apicultor
24· Dia do Datilógrafo
24· Dia do Telegrafista
25· Dia do Massagista
25· Dia do Trabalhador Rural
27· Dia do Profissional Liberal
29· Dia do Estatístico
29· Dia do Geógrafo
30· Dia do Geólogo
31· Dia do Comissário de Bordo
Junho
08· Dia do Citricultor
09· Dia do Porteiro
11· Dia do Educador Sanitário
17· Dia do Func. Público Aposentado
18· Dia do Químico
20· Dia do Revendedor
26. Dia do Metrologista
29· Dia da Telefonista
29· Dia do Pescador
Julho
02· Dia do Bombeiro Brasileiro
04. Dia do Operador de Telemarketing
08· Dia do Panificador
12. Dia do engenheiro Florestal
13· Dia do Engenheiro de Saneamento
13· Dia do Cantor
14· Dia do Propagandista de Laboratório
16· Dia do Comerciante
23· Dia do Guarda Rodoviário
25· Dia do Escritor
25· Dia do Motorista
27· Dia do Motociclista
28· Dia do Agricultor
Agosto
03· Dia do Tintureiro
11· Dia do Advogado
11· Dia do Garçom
13· Dia do Economista
25· Dia do Feirante
25· Dia do Soldado
27· Dia do Corretor de Imóveis
27· Dia do Psicólogo
28· Dia dos Bancários
31· Dia da Nutricionista
Setembro
01· Dia do Profissional de Educ.Física
02· Dia do Repórter Fotográfico
03· Dia do Guarda Civil
03· Dia do Biólogo
06· Dia do Alfaiate
09· Dia do Administrador
09· Dia do Médico Veterinário
12. Dia do operador de rastreamento
13· Dia do Agrônomo Mundial
21· Dia do Radialista
23· Dia do Soldador
27· Dia do Encanador
29· Dia do Anunciante
30· Dia da Secretária
30· Dia Mundial do Tradutor
30· Dia Nacional do Jornaleiro
Outubro
1º· Dia do Vendedor
03· Dia Mundial do Dentista
03· Dia do Petróleo Brasileiro
04· Dia do Barman
12· Dia do Engenheiro Agrônomo
13. Dia do Terapeuta Ocupacional
13· Dia do Fisioterapeuta
15· Dia do Professor
17· Dia do Eletricista
18· Dia do Médico
18· Dia do Estivador
18· Dia do Securitário
18· Dia do Pintor
19. Dia do Profissional da Informática
20. Dia do Controlador de Tráfego Aéreo
20. Dia do Arquivista
23· Dia da Aviação e do Aviador
25· Dia do Dentista Brasileiro
25· Dia do Sapateiro
28· Dia do Funcionário Público
30· Dia do Balconista
30· Dia do Comerciário
31· Dia Mundial do Comissário de Vôo
Novembro
03· Dia do Cabeleireiro
04· Dia do Inventor
05· Dia do Radioamador e Téc Eletrônica
05· Dia do Técnico Agrícola
08· Dia do Aposentado
09· Dia do Hoteleiro
12. Dia do Diretor de Escola
20· Dia do Auditor Interno
20. Dia do Biomédico
22· Dia do Músico
27. Dia do Técnico da Seg. do Trabalho
Dezembro
04· Dia do Pedicuro
04. Dia do Orientador Educacional
09· Dia do Fonoaudiólogo
10· Dia Universal do Palhaço
11· Dia do Arquiteto
11· Dia do Engenheiro
13· Dia do Marinheiro
13· Dia do Ótico
13. Dia do Eng. Avaliador e Perito de Engenharia
18 . Dia do Museólogo
19 · Dia do Atleta Profissional
20 · Dia do Mecânico
21 · Dia do Atleta
Fonte- Força Sindical - http://www.fsindical.org.br/fs/index.php?option=com_content&task=view&id=145&Itemid=51