quinta-feira, 13 de agosto de 2009

Unicidade e Pluralidade Sindical.

Pesquisei na net e encontrei este artigo o qual esclarece na linguagem popular a diferença entre Unicidade e Pluralidade Sindical.
Espero que gostem da matéria,
Boa Leitura


Unicidade e Pluralidade Sindical
Este trabalho pretende descrever e comentar a Unidade e a Pluralidade, modelos de organização sindical, fontes, alvo da discutida reforma sindical brasileira
06/jan/2004

I – Os Sistemas de Organização Sindical

A organização sindical pode ter várias formas estruturais, dependendo da legislação. No Brasil, formalmente, já foram testadas 2 formas diferentes de organização sindical: a Pluralidade e a Unicidade Sindical.

Numa e noutra forma de organização existem vantagens e desvantagens, dependendo do contexto em que se inserem. Não existe forma ideal: o que existem são formas ideais para realidades específicas.

Sempre que se tenta copiar as receitas que deram certo em outros países, corre-se o risco de fracassar, pois a realidade conjuntural e cultural de um país exige que se estruturem sistemas adequados às mais diferentes características da sociedade para a qual se destinam.


II – Unicidade Sindical

Presente no Brasil desde a Constituição Federal de 1937 o sistema sindical unitário, também chamado de Unicidade Sindical, é a forma prevista na legislação para a organização dos Sindicatos.

De acordo com este sistema de organização, somente é possível uma entidade sindical por categoria para uma mesma base territorial. A base territorial mínima é o Município. Nenhum Sindicato poderia ter base territorial menor que um Município, mas pode ter base em mais de um Município, um Estado inteiro e até mesmo pode ter base nacional.

A representação exercida pelas entidades sindicais é compulsória, ou seja, mesmo não optando, o trabalhador de determinada categoria necessita do das entidades sindicais e é afetado por suas decisões, independentemente de sua efetiva participação ou mesmo filiação ao respectivo Sindicato.

O trabalhador é representado pelo Sindicato de sua categoria, sem que haja uma "outorga de poderes" para o exercício dessa representação, o mesmo acontecendo com o ônus de manutenção: o Imposto Sindical é compulsório e independe de filiação à entidade sindical.

O sistema unitário prevê uma “Pirâmide” Sindical, onde a representação dos trabalhadores é organizada mediante entidades de graus diferentes:
• Primeiro Grau - Sindicatos.
• Segundo Grau - Federações.
• Terceiro Grau - Confederações.


Perceba-se que, no sistema unitário, não há espaço para Centrais Sindicais. As Centrais Sindicais, dentro do sistema unitário, são mais organismos de respaldo político do que propriamente respaldo jurídico.

O sistema unitário estabelece cortes setoriais na estrutura sindical, e esta é a grande desvantagem deste sistema de organização, pois perde-se a perspectiva formal de unificação enquanto Classe Trabalhadora.

Não existe, na estrutura formal do sistema unitário, nenhum organismo de trabalhadores que reúna todos os Sindicatos. Esta tarefa cabe ao Estado, como o grande controlador do Movimento Social. Esta idéia vem da época Vargas, quando não se admitia qualquer tipo de organização social fora do controle do Estado, e cabe lembrar que a estrutura sindical brasileira foi desenhada na época do governo Getúlio Vargas.

O topo da pirâmide, no sistema unitário, caberia ao Estado que, exercendo seu "Poder de Império", exerceria o controle sobre o correto funcionamento do sistema, para garantir a legalidade. Esta tarefa se expressa na função de registro obrigatório, na famosa "Carta Sindical", no poder de cassação da Carta Sindical, no poder de destituir diretorias e nomear juntas governativas, prática muito exercida no período da ditadura militar brasileira.


III - Pluralidade Sindical

A diferença fundamental do sistema de pluralidade sindical está na possibilidade de existir mais de uma entidade sindical numa mesma base territorial e até mesmo numa mesma categoria. A pluralidade sindical é considerada fundamental para a implantação do Contrato Coletivo de Trabalho, por isso vem sendo debatido com ênfase, nos últimos tempos.

Este modelo de organização do Movimento Sindical baseia-se na idéia de que os trabalhadores devem assumir sua entidade representativa, sem nenhum mecanismo compulsório de representação. Neste sistema é possível o chamado "Sindicato por empresa".

A experiência de adoção deste sistema de organização sindical no Brasil, ocorreu na Constituição Federal de 1934 (Art.120). O resultado foi tão desastroso que foi mudado o sistema 3 anos depois, na Constituição de 1937.

O maior problema foi a criação de inúmeros "Sindicatos Fantasmas", criados por interessados em se eleger Deputado Federal: isto aconteceu porque a mesma CF de 1934, em seu Art. 23, previa que, para ser candidato a Deputado Federal deveria haver a indicação de uma entidade civil organizada. Neste contexto os pretendentes à candidatura ao cargo eletivo "criavam" um Sindicato que pudesse exercer esta indicação.

Ganha força a discussão da adoção do sistema sindical pluralista após a Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho(OIT), organismo ligado à Organização das Nações Unidas(ONU). A Convenção 87 da OIT prevê a liberdade de organização dos trabalhadores, e a interpretação dominante considera restrição a esta liberdade a determinação de territorialidade e a proibição da coexistência de 2 entidades sindicais para uma mesma base.


IV - A Constituição de 1988

A partir da vigente Carta Maior, o sindicalismo brasileiro ganhou maior liberdade, sendo vedada ao Estado interferir na organização e na administração sindical, ressalvado o registro no órgão competente (art. 8º, I da CF/88).

Por outro lado, a mesma Carta, em seguida, enumera uma série de restrições, que devem ser obrigatoriamente observadas pelo movimento sindical brasileiro. Dentre elas, destaque-se as principais e inarredáveis condições a que se submete a organização sindical no Brasil, estampadas, todas, no art. 8º, II da CF/88, quais sejam: a unicidade sindical, a sindicalização por categoria e base territorial mínima.

"Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte :


II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelo trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.(grifamos)

Elas representam as pilastras sustentadoras do sistema de criação e organização dos sindicatos pátrios e a sua inobservância acarreta o desenquadramento da entidade infratora, não sendo esta reconhecida como sindicato.

Ressalte-se que o caput do artigo faz-se presumir a mais absoluta liberdade sindical, que retaliada logo após pelos incisos, especialmente o supra transcrito, entrando em choque com o entendimento da própria OIT.

Note-se a grande contradição que a Carta de 88 institui no ordenamento jurídico pátrio, ao tratar da matéria, onde, se de um lado ao Estado está proibida a intervenção na organização sindical; de outro, são impostos grandes obstáculos ao seu livre desenvolvimento, através das restrições constitucionais ao norte referidas.

No entanto, é de se ressaltar a importância dessa restrita liberdade que alcançaram os sindicatos brasileiros a partir da nova ordem constitucional. Se é certo que ainda não atingimos o patamar ideal, que seria o da total e irrestrita liberdade de organização e, principalmente atuação das entidades sindicais, não se justificando mais a existência de amarras normativas que prendam o sindicalismo brasileiro ao nível em que hoje se encontra; pelo menos, no que se relaciona ao regramento constitucional anterior, em que ainda prevalecia o reconhecimento discricionário das entidades sindicais pelo Ministro do Trabalho, demos um grande passo, conquistando essa pequena margem de liberdade.

Essa "liberdade" de que ora tratamos se reparte em duas dimensões: a liberdade no plano coletivo e no plano individual.

No plano coletivo, a liberdade se direciona às entidades sindicais, que gozam de liberdade de associação, de organização, de administração, no exercício das funções.

Os destaques a serem feitos neste ponto são a liberdade de associação, que é o direito de criar associações econômicas e profissionais; e a liberdade de organização, ou seja, tem os sindicatos a prerrogativa de não sofrerem a interferência na sua administração, que é ditada pelos rumos apontados pela classe representada, através do seu órgão deliberativo maior: a Assembléia Geral.

De qualquer modo, veremos que ainda resta um longo caminho a ser percorrido até alcançarmos um sindicalismo livre e bem estruturado, formado num movimento autônomo e espontâneo, por iniciativa da própria classe trabalhadora, que, coletivamente fará escolhas e mobilizará forças, dispondo livremente da sua organização.

A unicidade sindical é a obrigatoriedade de existir apenas um único sindicato na mesma área de atuação. Aqui há uma imposição do Estado no sentido de dar exclusividade a uma única entidade de representar a classe profissional ou econômica que for abrangida pelo seu espectro de abrangência, ao contrário da unidade sindical, que é a existência de um único sindicato, mas agora por determinação da vontade da própria classe representada. Geralmente a unidade decorre da fusão dos vários sindicatos existentes nos sistemas que adotam o pluralismo sindical. Essa unidade não necessariamente se demonstra na existência de um só sindicato, mas vislumbra-se até mesmo numa unidade de procedimentos e ações.

Na unicidade, porém, o enquadramento do trabalhador ou da empresa em determinado sindicato decorre da vontade da lei, que dispõe no sentido de fazer com que a classe inteira seja representada pelo único sindicato existente naquela área de atuação delimitada pela lei., a chamada base territorial.

Outra restrição estabelecida na Carta Federal é a delimitação da base territorial mínima, segundo a qual, as classes interessadas delimitarão a sua base territorial, que não poderá ser inferior à área de um município, extinguindo-se assim a possibilidade de existência dos chamados sindicatos distritais e sindicatos de estabelecimento.

Mais uma vez, verificam-se vantagens e deméritos no sistema adotado. A base territorial mínima reforça a unicidade acima estudada; por outro lado, fortalece a categoria, ampliando as suas bases, mas também dificulta, e algumas vezes, até impossibilita a solução de conflitos em bases menores.

Não é uniforme a aplicação desse critério territorial nas legislações do resto do mundo, havendo os que adotam a total liberdade de coexistência de mais de um sindicato na base que seus integrantes definirem.

Nesse ponto, cabe frisar outro avanço dado pelo legislador constitucional. Na vigência da Carta anterior, observava-se a delimitação da base territorial pelo próprio Ministro do Trabalho, nos termos do art. 517 da CLT. Veja-se que a base territorial continua a ser restringida, porém agora pela lei.

A última restrição a ser analisada é a sindicalização por categoria. Como espécie de associação que é, os sindicatos se formam pela conjugação de interesses comuns, que no caso qualificam-se por serem profissionais (trabalhadores) ou econômicos (empregadores). Ë o que a CLT denomina de vínculo social básico, que impõe a organização homogênea, onde as classes se organizam, levando em conta geralmente a atividade desenvolvida ou a profissão exercida.

Ao contrário dos sistemas de sindicalização heterogênea, em que os trabalhadores não são guiados por critérios de uniformidade para sindicalizar-se, aqui as categorias, necessariamente formadas, fazem com que as classes sejam reunidas sob o epíteto do sindicato que as representa. As regras básicas da sindicalização por categoria está figurada no art. 511 e seguintes da CLT.

Temos, assim a sindicalização vertical e horizontal. Na primeira, observa-se o enquadramento por atividade desenvolvida pelo empregador, que vai servir de base também para a determinação da sindicalização dos empregados, não importando a função por eles exercida dentro da empresa. Na horizontal, por sua vez, o enquadramento se dá tendo em vista a profissão exercida pelo trabalhador - não se aplica ao empregador - e pela uniformidade no exercício dessa profissão, onde quer que se encontra labutando. São as categorias profissionais diferenciadas, como os vigilantes, os motoristas e os profissionais liberais.

Por fim, é de se notar que a sindicalização por categoria é exercida em qualquer grau, referindo-se ao sistema confederativo, organizado em estrutura piramidal de sindicatos, federações e confederações, que têm a finalidade de coordenar a atuação das entidades de grau imediatamente inferior, além de substituí-las, quando da sua inexistência. Isso sem falar nas centrais sindicais, reconhecidas paralelamente ao sistema confederativo, reconhecidas que são como meras associações de cunho civil, não gozando das prerrogativas dos dirigentes das primeiras, sendo, porém, o eixo de atuação política destas.

Dúvidas não há de que a sindicalização por categoria é um elo da corrente que ata as forças sindicais, que são obrigadas a submeter-se à regras que nada mais fazem senão conduzir o sindicalismo brasileiro para um sistema rígido de controle estatal atenuado e disfarçado, que traça restrições capazes de impedir a mobilização mais efetiva da classe trabalhadora, colocando "rédeas curtas" no movimento sindical.


V – Considerações sobre a Reforma Sindical

Tramita no Congresso Nacional uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC 029/2003), de autoria dos deputados Vicentinho (PT/SP) e Maurício Rands (PT/PE) que termina com o atual sistema de unicidade sindical e propõe um sistema de autonomia e liberdade.

A pluralidade sindical tem certos pré-requisitos para funcionar. Um deles é que seja capaz de disciplinar a negociação. Cada parte precisa saber claramente qual é a regra que define a sua contraparte na negociação. O PT e a CUT tem grande simpatia pelos modelos europeus onde os acertos geralmente começam pelas negociações setoriais e regionais e terminam nas negociações empresariais.

Os sindicatos de empregados e as associações de empregadores da Europa, apesar da autonomia, liberdade e pluralidade, negociam segundo setores e bases territoriais definidas há muito tempo e com base em princípios tacitamente acertados entre as partes. O que vale para a negociação, vale para a criação de organizações representativas.

Na maioria dos países, o referido ordenamento não foi matéria de lei, mas, nem por isso, os sindicatos e associações européias foram criados erraticamente. Ao longo das últimas décadas, alguns fundiram-se e outros atomizaram-se mas, na hora de negociar, eles continuaram seguindo os setores e as bases territoriais anteriormente definidas.

Mudando-se as condições para criação de sindicatos, estes poderão considerar que mudaram também as linhas de negociação. Uma empresa poderá ser surpreendida com mais de um sindicato de empregados para negociar na data-base. Um novo sindicato pode estranhar a recusa de um conjunto de empresas em negociar com ele.

Em outras palavras, a liberdade de criar sindicatos aleatoriamente pode se chocar com a disciplina exigida pelas empresas e trabalhadores no campo da negociação. Isso não impede e nem deve afastar a mudança da atual organização sindical. Mas esses problemas precisam ser antecipados para poder ser equacionados.

Há várias formas de resolver os impasses. Uma delas é realizar uma negociação prévia entre empregados, empregadores e seus representantes para ordenar essa matéria. Sim porque o melhor sistema é aquele que os protagonistas acham útil para si. É impossível para o técnico dizer que o alinhamento "a" seja melhor do que o "b". O que os estudiosos das relações do trabalho podem oferecer são esclarecimentos sobre as várias funções que um sistema de negociação tem de preencher e os possíveis desdobramentos deste ou daquele sistema.

A reforma da estrutura sindical como um todo encontra grande resistência das entidades de trabalhadores do setor privado. A maioria delas rejeita a quebra do princípio da unicidade, o fim do imposto sindical e a redução do papel da Justiça do Trabalho para julgar litígios trabalhistas.

As centrais sindicais também divergem em vários desses pontos. Já com os sindicatos e entidades de trabalhadores do setor público, é diferente, porque são formados a partir da Constituição de 88 - não incorporam questões da estrutura da era getulista, tais como o imposto sindical e outras que agora se pretende suprimir.

Os sindicalistas que mais resistem às mudanças na estrutura sindical argumentam, e com razão, que a Constituição de 88 já desatrelou o sindicalismo do governo e do Ministério do Trabalho. Portanto, consagrou a liberdade e a autonomia sindical, razão pela qual não vêem motivos para a quebra da unicidade, por exemplo - uma conquista no terreno da organização dos trabalhadores que faz do sindicalismo brasileiro um dos mais poderosos do mundo, com um alto poder de pressão sobre o patronato. Técnicos e consultores que prestam serviço de assessoria a sindicatos dizem que a quebra do princípio da unicidade levaria a organização sindical a tal grau de dispersão que, em poucos anos, teríamos não 15 mil mas 80 mil sindicatos em todo o País, enfraquecendo a sua capacidade de lutar por melhorias nas condições de vida do trabalhador.


A posição das centrais sobre as reformas e sobre a unicidade em especial:

- CUT: a corrente Articulação e a corrente Alternativa são contra a manutenção da unicidade; a corrente Classista é pela manutenção;
- Força Sindical: é pela extinção da unicidade passando por um período de transição;
- CGT: é pela unicidade;
- SDS: é pela extinção da unicidade;
- CAT: é pela manutenção da unicidade;
- CGTB: é pela manutenção da unicidade.


Outro ponto que enfrenta resistência do movimento sindical é a chamada substituição processual, tratada como a troca do "julgado pelo negociado", que permitiria, nas negociações entre patrões e empregados, colocar cláusulas nos contratos coletivos de trabalho que alterariam dispositivos da legislação trabalhista, tais como redução das férias, redução salarial por uma jornada menor de trabalho, banco de horas e outras. Para as lideranças sindicais, se prosperar essa tendência de substituir a lei por acordos coletivos, os sindicatos de pequenas categorias, sem grande poder de pressão, terão que se submeter a perdas de direitos que levarão a uma redução dos rendimentos dos trabalhadores.


VI – Bibliografia

BARROS , Alice Monteiro de (coord.) . Curso de Direito do Trabalho - Estudos em Memória de Célio Goyatá, 2ª edição, editora LTr, 1993.

MASCARO DO NASCIMENTO , Amauri, Curso de direito do Trabalho, 10ª ed., editora Saraiva, 1992

ROMITA , Arion Sayão . Sindicalismo Economia Estado Democrático - estudos 1ª ed. editora LTr - 1993

SUSSEKIND , Arnaldo . Instituições de Direito do Trabalho, 3ª edição, vol. 2, editora LTr , 1993

Fonte www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1415/Unicidade-e-Pluralidade-Sindical

quarta-feira, 12 de agosto de 2009


Direitos Sindicais





REGISTRO SINDICAL E LIBERDADE SINDICAL


A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no interpretar a norma inscrita no artigo oitavo, da Carta Política e tendo presentes as várias posições assumidas pelo magistério doutrinário - uma, que sustenta a suficiência do registro da entidade sindical no Registro Civil das Pessoas Jurídicas; outra, que se satisfaz com o registro personificador no Ministério do Trabalho e a última, que exige duplo registro: no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, para efeito de aquisição da personalidade meramente civil, e no Ministério do Trabalho, para obtenção da personalidade sindical -, firmou a exigência de registro sindical no Ministério do Trabalho, órgão este que, sem prejuízo de regime diverso passível de instituição pelo legislador comum, ainda continua a ser o órgão estatal incumbido de atribuição normativa para proceder à efetivação do ato registral. Precedente: RTJ 147-868, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. O registro sindical qualifica-se como ato administrativo essencialmente vinculado, devendo ser praticado pelo Ministro do Trabalho, mediante resolução fundamentada, sempre que, respeitado o postulado da unicidade sindical e observada a exigência de regularidade, autenticidade e representação, a entidade sindical interessada preencher, integralmente, os requisitos fixados pelo ordenamento positivo e por este considerados como necessários à formação dos organismos sindicais-ADI 1121-9,Tribunal Pleno, STF, DJ 6.10.95, ementário 1803-01, relator Ministro Celso de Mello.
Destaca o acórdão que o Ministro do Trabalho se obriga, ao decidir sobre o registro sindical, adotar, resolução fundamentada, sempre que, respeitado o postulado da unicidade sindical e observada a exigência de regularidade, autenticidade e representação, a entidade sindical interessada preencher, integralmente, os requisitos fixados pelo ordenamento positivo. Exatamente a observância de tal postulado é que balisará, se houver, a decisão judicial que confirmará ou negará o despacho ministerial.
5. A salvaguarda da unicidade sindical: Por isso, que já anteriormente, em 1993, o Supremo Tribunal Federal definia o caráter do despacho ministerial sobre registro sindical em acórdão em mandado de injunção:
1. O que é inerente à nova concepção constitucional positiva de liberdade sindical é, não a inexistência de registro público o qual é reclamado, no sistema brasileiro, para o aperfeiçoamento da constituição de toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado -, mas, a teor do artigo oitavo I, do texto fundamental, que a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato; o decisivo, para que se resguardem as liberdades constitucionais de associação civil ou de associação sindical, é, pois, que se trate efetivamente de simples registro ato vinculado subordinado apenas à verificação de pressupostos legais -, e não de autorização ou de reconhecimento discricionários.
2. A diferença entre o novo sistema, de simples registro, em relação ao antigo, de outorga discricionária do reconhecimento sindical não resulta de caber o registro dos sindicatos ao Ministério do Trabalho ou a outro ofício de registro público.
3. Ao registro das entidades sindicais inere a função de garantia da imposição de unicidade esta, sim, a mais importante das limitações constitucionais ao princípio da liberdade sindical. -Mandado de Injunção 144, Tribunal Pleno, DJ 28.05.93, ementário 1705-1, relator Ministro Sepúlveda Pertence.
6. Súmula 677: É fundamental salientar que o STF indica, com clareza, a essência do ato ministerial que é de simples registro,. mas basicamente para garantir o princípio constitucional da unicidade sindical, ou seja, a função de salvaguarda. Esta diretriz se consubstanciou na Súmula 677 do STF: Até que lei venha a dispor a respeito, cabe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.
7. Portarias do MTE: Neste sentido, a Portaria n.º 376, de 23.5.2000, do MTE, reformulou a Portaria n.º 343, de 4.5.2000, no que concerne aos efeitos do despacho ministerial relativo à decisão sobre a impugnação ao pedido de registro sindical, in verbis: Artigo. sexto. Parágrafo único: O exame de admissibilidade da impugnação restringir-se-á à tempestividade do pedido, à representatividade do impugnante, nos termos do caput do artigo. Quinto à comprovação de seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego e de recolhimento do valor relativo ao curso da publicação, não cabendo a este Ministério analisar ou intervir sobre a conveniência ou oportunidade do desmembramento, desfiliação, dissociação ou situação assemelhada.
A própria portaria ministerial limita o despacho da autoridade pública que não poderá analisar ou intervir sobre a conveniência de desmembrar, desfiliar, dissociar ou atender a qualquer outro pedido assemelhado relativo ao registro sindical requerido.
Justamente sobre este ponto é que surgem as atuais questões relativas às decisões ministeriais sobre registro sindical, em contraponto com a obrigação de zelar pelo princípio constitucional da unicidade sindical.
Edésio Passos é advogado, ex-deputado federal -PT PR- e membro da Comissão Nacional de Direito e Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. E-mail: edesiopassos@terra.com

Unicidade Sindical

Unicidade sindical:


O atual inciso Segundo do artigo oitavo define o sistema sindical vigente, de unicidade, em suas linhas mestras, desde a década de 30, ao prescrever: artigo-oitavo - É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior a área de um Município. O atual sistema sindical tem as seguintes bases:
A- uma só entidade representativa de categoria profissional ou econômica na mesma base territorial, o que se entende por unicidade sindical um só sindicato, uma só Federação, uma só Confederação;
B- base territorial limitada a, pelo menos, um município, impossibilitando, assim, o sindicato de empresa, mas não vedando sindicatos intermunicipais, estaduais, interestaduais e nacionais;
C- direito do trabalhador ou empregador definir a base territorial, possibilitando, portanto, o desmembramento da entidade sindical que detenha a base em mais de um município.
2. Liberdade e autonomia sindical: Ao mesmo tempo, a Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 fixou com clareza o princípio da liberdade e autonomia sindical também no artigo-oitavo, em seu inciso I:
A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical
Portanto, é livre a fundação da entidade sindical, mas a aquisição de sua personalidade jurídica fica na dependência de registro no órgão competente, vedando ao Ministério do Trabalho e Emprego ou de outro organismo do Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.
3. A prática sindical:
Tanto o princípio da unicidade sindical, como e da liberdade e autonomia sindical, foram confirmados por históricas decisões do Supremo Tribunal Federal, assim como a necessidade do registro no Ministério do Trabalho e Emprego. Portanto, liberdade e unicidade sindical coexistem no sistema, assim como a garantia das mesmas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Mas esta aparente contrariedade tem sido motivo de amplo debate judicial, na medida em que na prática sindical ocorre
1- a livre fundação da entidade
2- o pedido de reconhecimento pelo registro no Ministério do Trabalho e Emprego
3- a possibilidade da impugnação por entidade sindical que for atingida em sua representatividade sindical ou na sua base territorial
4- as decisões judiciais que decidem, em definitivo, as disputas em torno das controvérsias surgidas. Assim, em primeiro plano, é em torno do registro no Ministério do Trabalho e Emprego que as disputas entre as várias correntes do movimento sindical se degladiam. Pois, a partir da decisão, favorável ou contrária daquele organismo público, que o Poder Judiciário decidirá sobre a infringência ou não dos princípios constitucionais que norteiam a organização sindical brasileira.
4. Histórica decisão do STF Vide histórica decisão do Supremo Tribunal Federal, de 1995, ao decidir sobre ação direta de inconstitucionalidade:

terça-feira, 11 de agosto de 2009


Espaço Reservado ao STTRUberlândia



Nestes dias 27 e 28 de Setembro de 2010. 
Haverá eleições para mudança da diretoria do SINDTTRANS. (Sindicatos dos trabalhadores em Transportes Rodoviários de Uberlândia ).
Depois de tantas idas e vindas com processos na Justiça, parece que a novela "Sindicato dos Rodoviários" terá um fim.
Esperamos que nas urnas, os trabalhadores sejam coerentes e votem com conciencia e responsabilidade.
Será um marco na historia do Sindicato dos Rodoviários, pois pela 1º vez em 15 anos haverá  uma eleição com 2 chapas concorrentes.


Espero que desta vez se faça valer a democracia , e que vença aquele que os trabalhadores escolherem,  na força do seu voto.


Postarei aqui  o resultado da apuração dos votos e quem foi o vencedor desta Novela " Eleições do Sindicato dos rodoviários".

Até lá 

abraços a todos
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Associados do (STTRU) Sindicato dos Trabalhadores em transportes Rodoviários de Uberlândia, foram às urnas e Reelege diretoria .



Com a colaboração da Federação de Transportes do Estado de Minas Gerais (FETTROMINAS) Força Sindical e de varias outras entidades de Uberlândia, Minas Gerais e Goiás, foi realizada no dia 18 de Junho de 2009, mais um processo eleitoral para o comando da entidade sindical por mais um mandato.

Participará do processo eleitoral toda a categoria que contemplam todo o segmento dos Transportes: cargas, Rodoviários, turismo, fretamento, urbano e aposentados.

A votação teve inicio às 7hs e seu termino às 18hs. Logo após o termino, iniciou-se a apuração, na sede do Sindicato dos Rodoviários, na Av. Fernando Vilela, bairro Martins . As 20h30 foi confirmada a vitória da nova diretoria com 93,24% dos votos. A pose da nova Diretoria tem data para 10/10/2009.

Com a reeleição da atual Diretoria o Presidente Célio Moreira da Silva e seus membros passa a ter a seguinte composição:

Diretoria


Efetivos

Presidente- Célio Moreira da Silva

1 Vice Presidente – Vanderlei M. Silva

2 Vice Presidente – Cleuber F. Silva

1 Secretário – Marcos H. do Nascimento

2 Secretário – Izidio A. da Silva

1 Tesoureiro – Francisco I. de Oliveira

2 Tesoureiro – Claudio Naves

Diretor Social – Carlos Roberto da Silva


Suplentes

1 - José Eurípedes correia

2 - José Luis Flávio Ribeiro

3 - Rubens Aparecido da Silva

4 – Robério Dias da Silva

5 – Jorge Ferreira da Silva

6 – José Humberto Pereira da Silva

7 – Eni Lopes

8 – Walter Thomáz de Aquino Junior

Conselho fiscal

Efetivos

1 – Duglaci Tomas de Assis

2 – William Ferreira da Silva

3 – Manoel do Carmo Neto

Suplente

1 -Jose Tavares Sobrinho

2 - Jose Dias

3 - Vilmar Ribeiro

Delegados Representantes Juntos a Federação

Efetivos

1 – Célio Moreira da Silva

2 - Jose Eurípedes correia


Suplentes

1 - Francisco I. de Oliveira

2 - Célio Aparecido de Deus


STTRU - (Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Uberlândia)

Convênios para toda a Família

Plano de Saúde Vitallis
Plano de Saúde Goodlife
Plano Odontológico Belo Dente

Serviços -na sede do STTRU com carteira de Associados

Av: Fernando Vilela Nº 1449 - Bairro Martins
Fone para consultas - 32538000

Médicos -
Clinico Geral
Horários para Consultas de:
3º e 4º Feiras a partir das 18:30hs.
5 consultas por dia

Odontologia
Drª Patricia A. Queiros
Atendimento nas especialidades: Próteses, endodontia, cirurgias periodontais, particulares c/ desconto
Marcar consultas pelo fone 32538009
Taxa de Inscrição - R$10,00

Jurídico no Sindicato
De 2ª a 6ª Feiras das 8:00hs as 11,00hs e das 13:00hs as 17:00hs.
Com Jôselinda no fone - 3253-8008
Em Araguari - na Rua Felício dos Santos Nº 235 Sala - 03
de Segundas as Sextas Feiras no Horário das 8:00hs as 17:30hs.

Homologações e orientações Trabalhistas
Direitos Trabalhistas - Cálculos de rescisões - Contrato de Trabalho -
Ferias Aposentar - Últimos contras cheques - Saldo do FGTS
Demais documentos necessários - Marcar com Cida

Telecurso 2000
Conclusão do 1º e 2º Grau - Aulas de 2ª a 5ª feiras
Aulas - Manhã, Tarde, e Noite - Desconto de 25%
Informações gerais pelo Fone - 32538005 - no Horário comercial com Francisca

Cabeleireiro
De 2ª a 6ª das 8hs as 19:30hs. Sábado de 8hs as 16hs.
Escovas com hora marcada.
Em Araguari - Rua Felicio dos Santos,235 sala -03 de 2ª a 6ª feiras, no horário comercial.
Sábado das 8hs as 12:30hs.

Chácara
Recanto dos Rodoviários
Reservas com Marleide no Horário comercial
Fone - 23538004

Hospedagens em varias Praias do Litoral Brasileiro.
Reservas com Francisca
Fone- 23538005

Fonte STTRUberlândia

terça-feira, 4 de agosto de 2009

RIC novo Documento de Identidade que irá facilitar cem duvidas todos os problemas com identificação no mundo.

Veja o video