quarta-feira, 15 de julho de 2009

Nova norma dos Planos de Saúde vem facilitar Trabalhadores

Nova norma dos Planos de Saúde


ANS: plano de saúde coletivo poderá ter só 1 reajuste por ano

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou na edição desta quarta-feira do Diário Oficial da União duas resoluções que proíbem mais de um aumento por ano para planos de saúde coletivos e obriga as operadoras a fornecerem um manual de orientação para ajudar o consumidor a entender as informações do contrato. As novas regras passam a valer em 30 dias.

Além de melhor definir conceitos e de regulamentar a contratação de planos coletivos por adesão, a Resolução Normativa nº 195 institui a orientação aos beneficiários. Segundo a ANS, os folhetos deverão conter: prazos de carência, vigência do contrato, critérios de reajuste, segmentação assistencial e abrangência geográfica.

Já a Resolução Normativa nº 196 define a atuação das operadoras de planos de saúde, proibindo a seleção de risco e a imposição de barreiras assistenciais, que venham a impedir o acesso do beneficiário às coberturas previstas em contrato.

Confira as principais mudanças nos planos coletivos:

Carência
Antes das resoluções era proibida a exigência da carência em planos empresariais com 50 ou mais beneficiários. Em um mês, este limite cai para 30 ou mais beneficiários. Para planos coletivos por adesão, era permitida a carência, independente do número de beneficiários, o que não será mais legal desde que o beneficiário ingresse no plano em até trinta dias após a celebração do contrato. A cada aniversário do contrato, será permitida a adesão de novos beneficiários sem o cumprimento de carência.

Rescisão
Antes a rescisão em planos coletivos poderia ser feita por ambas as partes em qualquer momento. Agora, a quebra de contrato só poderá ocorrer sem motivação após 12 meses de vigência e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 dias. As regras de rescisão e inadimplência devem estar claras no contrato.

Reajuste
Sem as novas regras, os aumentos eram definidos pelas partes e podiam acontecer mais de uma vez no ano, bastando ser comunicado à ANS. A partir de 15 de agosto, nenhum contrato poderá ter reajuste por variação de custos em periodicidade inferior a 12 meses. Além disso, não poderá haver reajustes diferenciados para beneficiários de um mesmo contrato, assim como distinção entre o valor cobrado dos beneficiários que já fazem parte do plano e os que vierem a ser incluídos.

Orientações
A mudança institui o Guia de Leitura Contratual e o Manual para contratação de planos de saúde, que serão disponibilizados pela operadora no ato da contratação.

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR DIRET.COLEGIADA

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN No- 195, DE 14 DE JULHO DE 2009

Dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde, regulamenta a sua contratação, institui a orientação para contratação de planos privados de assistência à saúde e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar

- ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 10, combinado com os incisos II, XIII e XXXII do artigo 4º, da Lei No- 9.961, de 28 de janeiro de 2000 e em conformidade com o disposto no art. 64, inciso II, alínea "a", do Anexo I, da Resolução

Normativa - RN No- 81, de 2 de setembro de 2004, em reunião realizada em 1 de julho de 2009, adotou a seguinte Resolução, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Esta Resolução dispõe sobre a classificação dos planos privados de assistência à saúde, regulamenta a sua contratação, institui a orientação para contratação de planos privados de assistência à saúde e dá outras providências.

Art. 2º

Para fins de contratação, os planos privados de assistência à saúde classificam-se em:

I - individual ou familiar;

II - coletivo empresarial; ou

III - coletivo por adesão.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Do Plano Privado de Assistência à Saúde Individual ou Familiar

Subseção I

Da Definição

Art. 3º

Plano privado de assistência à saúde individual ou familiar é aquele que oferece cobertura da atenção prestada para a livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo

familiar.

§ 1o A extinção do vínculo do titular do plano familiar não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às hipóteses de rescisão unilateral do contrato por fraude ou não-pagamento da mensalidade, previstas no inciso II do art. 13 da Lei No- 9.656, de 1998. Subseção II Da Carência e Cobertura Parcial Temporária

Art. 4º

O contrato de plano privado de assistência à saúde individual ou familiar, poderá conter cláusula de agravo ou cobertura parcial temporária, em caso de doenças ou lesões preexistentes, nos termos da resolução específica em vigor, bem como a exigência de cumprimento de prazos de carência, nos termos da Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998. Seção II

Do Plano Privado de Assistência à Saúde Coletivo Empresarial Subseção I Da Definição

Art. 5º

Plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia

ou estatutária.

§ 1º O vínculo à pessoa jurídica contratante poderá abranger ainda, desde que previsto contratualmente:

I - os sócios da pessoa jurídica contratante;

II - os administradores da pessoa jurídica contratante;

III - os demitidos ou aposentados que tenham sido vinculados

anteriormente à pessoa jurídica contratante, ressalvada a aplicação do disposto no caput dos artigos 30 e 31 da Lei No- 9.656, de 1998;

IV - os agentes políticos;

V - os trabalhadores temporários;

VI - os estagiários e menores aprendizes; e

VII - o grupo familiar até o terceiro grau de parentesco consangüíneo, até o segundo grau de parentesco por afinidade, cônjuge ou companheiro dos empregados e servidores públicos, bem como dos demais vínculos dos incisos anteriores.

§ 2º O ingresso do grupo familiar previsto no inciso VII do § 1º deste artigo dependerá da participação do beneficiário titular no contrato de plano privado de assistência a saúde.

Subseção II

Da Carência

Art. 6º

No plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial com número de participantes igual ou superior a trinta beneficiários não poderá ser exigido o cumprimento de prazos de

carência.

Parágrafo único. Quando a contratação ocorrer na forma do inciso III do artigo 23 desta RN será considerada a totalidade de participantes eventualmente já vinculados ao plano coletivo estipulado.

Subseção III

Da Cobertura Parcial Temporária

Art. 7º

No plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial com número de participantes igual ou superior a trinta beneficiários não poderá haver cláusula de agravo ou cobertura parcial temporária, nos casos de doenças ou lesões preexistentes.

Parágrafo único.

Quando a contratação ocorrer na forma do inciso III do artigo 23 desta RN será considerada a totalidade de participantes eventualmente já vinculados ao plano coletivo estipulado.

Subseção IV Do pagamento das Contraprestações Pecuniárias

Art. 8º

O pagamento dos serviços prestados pela operadora será de responsabilidade da pessoa jurídica contratante, exceto nas hipóteses previstas nos artigos 30 e 31 da Lei no 9.656, de 1998.

Seção III

Do Plano Privado de Assistência à Saúde Coletivo por Adesão

Subseção I

Da Definição

Art. 9º

Plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo com as seguintes pessoas jurídicas de

caráter profissional, classista ou setorial:

I - conselhos profissionais e entidades de classe, nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão;

II - sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações;

III - associações profissionais legalmente constituídas;

IV - cooperativas que congreguem membros de categorias ou classes de profissões regulamentadas;

V - caixas de assistência e fundações de direito privado que se enquadrem nas disposições desta resolução;

VI - entidades previstas na Lei no 7.395, de 31 de outubro de 1985, e na Lei no 7.398, de 4 de novembro de 1985; e

VII - outras pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial não previstas nos incisos anteriores, desde que autorizadas

pela Diretoria de Normas e Habilitação de operadoras - DIOPE.

§ 1º Poderá ainda aderir ao plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão, desde que previsto contratualmente, o grupo familiar do beneficiário titular até o terceiro grau de parentesco consangüíneo, até o segundo grau de parentesco por afinidade, cônjuge

ou companheiro.

§ 2º A adesão do grupo familiar a que se refere o § 1º deste

artigo dependerá da participação do beneficiário titular no contrato de plano de assistência à saúde.

§ 3º Caberá à operadora exigir e comprovar a legitimidade da pessoa jurídica contratante, na forma do caput e a condição de elegibilidade do beneficiário.

§ 4º Na forma de contratação prevista no inciso III do artigo 23 caberá tanto à Administradora de Benefícios quanto à Operadora de Plano de Assistência à Saúde comprovar a legitimidade da pessoa jurídica contratante, na forma do caput deste artigo, e a condição de elegibilidade do beneficiário.

Art. 10º.

As pessoas jurídicas de que trata o artigo 9º só poderão contratar plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão quando constituídas há pelo menos um ano, exceto as previstas,

nos incisos I e II daquele artigo.

Subseção II

Da Carência

Art. 11º.

No plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão não poderá ser exigido o cumprimento de prazos de carência, desde que o beneficiário ingresse no plano em até trinta dias da celebração do contrato coletivo.

§ 1º A cada aniversário do contrato do plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão será permitida a adesão de novos beneficiários sem o cumprimento de prazos de carência, desde que:

I - o beneficiário tenha se vinculado, na forma do artigo 9º, após o transcurso do prazo definido no caput deste artigo; II - a proposta de adesão seja formalizada até trinta dias da

data de aniversário do contrato.

§ 2º Após o transcurso dos prazos definidos no caput e no inciso II do § 1o poderá ser exigido o cumprimento de prazos de carência, nos termos da regulamentação específica, limitados aos previsto em lei.

§3o Quando a contratação ocorrer na forma prevista no inciso III do artigo 23 desta RN considerar-se-á como data de celebração do contrato coletivo a data do ingresso da pessoa jurídica contratante ao contrato estipulado pela Administradora de Benefícios.

Subseção III

Da Cobertura Parcial Temporária

Art. 12º.

O contrato do plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão poderá conter cláusula de agravo ou cobertura parcial temporária, nos casos de doenças ou lesões preexistentes, nos termos da resolução específica em vigor.

Subseção IV Do Pagamento e da Cobrança das Contraprestações Pecuniárias

Art. 13º.

O pagamento dos serviços prestados pela operadora será de responsabilidade da pessoa jurídica contratante.

Art. 14º.

A operadora contratada não poderá efetuar a cobrança das contraprestações pecuniárias diretamente ao beneficiário, exceto nas hipóteses previstas nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656, de 1998.

Art.15º.

O contrato do plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão deverá conter cláusula específica que discipline os casos de inadimplemento por parte dos beneficiários, bem como as condições e prazo de pagamento.

Seção IV

Das Disposições Comuns aos Planos Coletivos

Subseção I

Da Proibição de Seleção de Riscos

Art. 16º.

Para vínculo de beneficiários aos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial não serão permitidas quaisquer outras exigências que não as necessárias para ingressar na pessoa jurídica contratante.

Subseção II

Da Rescisão ou Suspensão

Art. 17º.

As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato

celebrado entre as partes.

Parágrafo único. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência

mínima de sessenta dias.

Subseção III

Da Exclusão e Suspensão da Assistência à Saúde dos Beneficiários

dos Planos Coletivos

Art. 18º.

Caberá à pessoa jurídica contratante solicitar a suspensão ou exclusão de beneficiários dos planos privados de assistência à saúde.

Parágrafo único. As operadoras só poderão excluir ou suspender

a assistência à saúde dos beneficiários, sem a anuência da pessoa jurídica contratante, nas seguintes hipóteses:

I - fraude; ou II - por perda dos vínculos do titular previstos nos artigos 5º

e 9º desta resolução, ou de dependência, desde que previstos em regulamento ou contrato, ressalvado o disposto nos artigos 30 e 31 da Lei No- 9.656, de 1998.

Subseção IV

Do Reajuste

Art. 19º.

Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a doze meses, ressalvado o disposto no caput do artigo 22 desta RN.

§ 1o Para fins do disposto no caput, considera-se reajuste qualquer variação positiva na contraprestação pecuniária, inclusive aquela decorrente de revisão ou reequilíbrio econômico-atuarial do contrato.

§ 2º Em planos operados por autogestão, quando a contribuição do beneficiário for calculada sobre a remuneração, não se considera reajuste o aumento decorrente exclusivamente do aumento da remuneração

§ 3º Não se considera reajuste a variação da contraprestação pecuniária em plano com preço pós estabelecido.

Art. 20º.

Não poderá haver aplicação de percentuais de reajuste diferenciados dentro de um mesmo plano de um determinado contrato, inclusive na forma de contratação prevista no inciso III do artigo 23 desta RN.

Art. 21º.

Não poderá haver distinção quanto ao valor da contraprestação pecuniária entre os beneficiários que vierem a ser incluídos no contrato e os a ele já vinculados, inclusive na forma de contratação prevista no inciso III do artigo 23 desta RN.

Art. 22º.

O disposto nesta seção não se aplica às variações do valor da contraprestação pecuniária em razão de mudança de faixa etária, migração e adaptação de contrato à Lei No- 9.656, de 1998.

Subseção V

Da Forma de Contratação

Art. 23º.

As pessoas jurídicas de que trata esta resolução poderão reunir-se para contratar plano privado de assistência à saúde coletivo, podendo tal contratação realizar-se:

I - diretamente com a operadora; ou II - com a participação de administradora de benefícios, nos termos do artigo 4o da RN No- 196, de 14 de julho de 2009 que regulamenta as atividades dessas pessoas jurídicas.

III - com a participação da Administradora de Benefícios na condição de estipulante do contrato firmado com a operadora de plano de assistência à saúde, desde que a Administradora assuma o risco decorrente da inadimplência da pessoa jurídica contratante, com a vinculação de ativos garantidores suficientes para tanto.

Parágrafo único. Fica vedada a inclusão de beneficiários sem a participação da pessoa jurídica legitimada.

Seção V

Da Orientação aos Beneficiários

Art. 24º.

Como parte dos procedimentos para contratação ou adesão aos planos individuais ou coletivos as operadoras deverão entregar ao beneficiário o Manual de Orientação para Contratação de Planos de Saúde - MPS e o Guia de Leitura Contratual - GLC.

Parágrafo único. O MPS e o GLC serão objeto de regulamentação específica da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO e conterão, no mínimo:

I - prazos de carência;

II - vigência contratual;

III - critérios de reajuste;

IV - segmentação assistencial; e

V - abrangência geográfica.

Art. 25º.

Os formulários utilizados pelas operadoras, pelas pessoas jurídicas contratantes ou pela Administradora de Benefícios para proposta de contratação ou adesão aos planos comercializados ou disponibilizados devem conter referência expressa à entrega desses

documentos, com data e clara identificação das partes e eventuais representantes constituídos.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 26º.

Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos vigentes que permaneçam incompatíveis com os parâmetros fixados nesta resolução na data de sua entrada em vigor não poderão receber novos beneficiários.

Art. 27º.

As operadoras deverão adequar o registro dos produtos que possuam características distintas dos parâmetros fixados nesta resolução, observando os procedimentos a serem definidos em

regulamentação específica.

§ 1º As operadoras terão o prazo de até doze meses, contado da publicação da regulamentação específica a que se refere o caput, para adequar o registro dos seus produtos.

§ 2º A partir da adequação do registro dos produtos, os novos parâmetros passam a integrar os contratos celebrados para todos os fins de direito.

§ 3º Os registros dos produtos que não forem adequados no prazo estabelecido no § 1º deste artigo serão suspensos ou cancelados pela ANS, na dependência da existência ou não de vínculos no Sistema de Informação de Beneficiários - SIB, sendo vedadas novas inclusões de beneficiários.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28º.

Esta resolução aplica-se às operadoras na modalidade de autogestão somente no que não for incompatível com a regulamentação específica em vigor.

Art. 29º

. O caput dos artigos 3º, 4º e 5º, o inciso IX do artigo18 e o inciso IV do artigo 19, todos da Resolução Normativa No- 162, de 17 de outubro de 2007, passam a vigorar com as seguintes

redações:

"Art. 3º Institui-se a Carta de Orientação ao Beneficiário como parte integrante obrigatória dos contratos de planos privados de assistência à saúde individuais ou familiares e coletivos, empresariais com menos de trinta beneficiários ou por adesão com qualquer número

de beneficiários, observado o prazo previsto no art. 35 desta Resolução." (NR)

"Art. 4º O Anexo desta Resolução traz o modelo da Carta de Orientação ao Beneficiário, a ser seguido em sua íntegra pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, incluindo a fonte e o tamanho a ser utilizado (Times New Roman, 12, espaçamento

simples)." (NR)

"Art. 5° Nos planos privados de assistência à saúde, individual ou familiar, ou coletivos, empresariais com menos de trinta beneficiários ou por adesão com qualquer número de beneficiários, contratados após a vigência da Lei No- 9.656, de 1998, o beneficiário

deverá informar à contratada, quando expressamente solicitado na documentação contratual por meio da Declaração de Saúde, o conhecimento

de DLP, à época da assinatura do contrato ou ingresso contratual, sob pena de caracterização de fraude, ficando sujeito à suspensão da cobertura ou rescisão unilateral do contrato, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei No- 9.656, de 1998."

(NR)

"Art.18 IX - no caso de contrato coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários, apresentar comprovante do número de participantes

do contrato. " (NR)

"Art.19IV - planos privados de assistência à saúde coletivo empresarial com trinta ou mais beneficiários; " (NR)

Art. 30º.

Os §§ 2º, 4º e 8º dos artigos 2º, das Resoluções do Conselho de Saúde Suplementar- CONSU No- 20 e 21, de 7 de abril de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:

§ 2º No caso de manutenção de planos separados para ativos e inativos, e ambos os planos forem contratados com operadoras, é obrigatório que a empresa empregadora firme contratos coletivos empresariais para os ativos e para os inativos, em nome dos empregados

e ex-empregados, respectivamente, para ambos os planos, com uma única operadora, devendo, também o plano de inativos, abrigar o universo de aposentados.



§ 4º A operadora classificada na modalidade de autogestão que não quiser operar diretamente plano para o universo de inativos, poderá contratá-lo com outra operadora de planos privados de assistência à saúde, ou ainda de outra congênere que possua plano que

abrigue o contingente de inativos.


§ “8º No caso de plano operado por terceiros, os contratos celebrados entre empresas empregadora e operadora de plano privado de assistência à saúde deverão ser repactuados até a data do vencimento do contrato vigente.” (NR).

Art. 31º.

A Resolução Normativa No- 124, de 30 de março de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

"Contrato coletivo em desacordo com a regulamentação Art. 20-C Permitir a adesão de novos beneficiários em contrato coletivos que permaneçam em desacordo com a legislação em

vigor.

Sanção - multa de R$ 50.000,00." "Ingresso de beneficiário em plano coletivo

Art. 20-D Admitir o ingresso de beneficiário em contrato coletivo que não detenha o vínculo exigido pela legislação.

Sanção - multa de R$ 50.000,00." "Reajuste de plano coletivo

Art. 61-A Exigir ou aplicar reajuste da contraprestação pecuniária do contrato coletivo em desacordo com a regulamentação específica em vigor.

Sanção - multa de R$ 45.000,00."

"Contraprestações distintas em contratos coletivos Art. 61-B Exigir ou cobrar contraprestações pecuniárias distintas entre os consumidores que vierem a ser incluídos no contrato coletivo e os a ele já vinculados.

Sanção - multa de R$ 45.000,00." "Cobrar contraprestações pecuniárias em contratos coletivos diretamente do beneficiário Art. 61-C Cobrar contraprestações pecuniárias em contratos coletivos diretamente do consumidor:

Sanção - multa de R$ 5.000,00"

"Fornecimento de orientação para contratação ou guia de leitura contratual Art. 65-A Deixar de fornecer ao consumidor de plano coletivo orientação para contratação de planos de saúde ou guia de leitura contratual: Sanção - advertência; multa de R$ 5.000,00"

"Preenchimento incompleto de formulário em contratos coletivos Art. 65-B Deixar de preencher os campos referentes à data e identificação das partes e eventuais representantes constituídos, existentes nos formulários adotados para proposta de contratação ou adesão

dos planos coletivos comercializados ou disponibilizados.

Sanção - advertência; Multa de R$ 5.000,00" "Suspensão ou Rescisão Unilateral de Contrato Coletivo Art. 82-A Suspender ou rescindir o contrato coletivo em

desacordo com a regulamentação: Sanção - multa de R$ 80.000,00"

Art. 32º.

O ingresso de novos beneficiários que não atendam aos requisitos de elegibilidade previstos nos artigos 5o e 9o desta resolução constituirá vínculo direto e individual com a operadora,

equiparando-se para todos os efeitos legais ao plano individual ou familiar.

Art. 33º.

Revogam-se os §§ 3º dos artigos 2º das Resoluções CONSU No- 20 e 21, de 7 de abril de 1999, e a Resolução CONSU No- 14, de 3 de novembro de 1998.

Art. 34. Esta resolução entra em vigor trinta dias após sua publicação.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS

Diretor-Presidente

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR DIRET.COLEGIADA

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN No-196, DE 14 DE JULHO DE 2009

Dispõe sobre a Administradora de Benefícios.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar

- ANS, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 4º, incisos X e XXII, e 10, inciso II, da Lei No- 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e considerando o disposto no art. 64, inciso II, alínea "a", do Anexo I, da Resolução Normativa - RN No- 81, de 2 de setembro de 2004; no artigo 1º, § 2º, da Lei No- 9.656, de 3 de junho de 1998, em reunião realizada em 1 de julho de 2009, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º.

Esta resolução dispõe sobre a Administradora de Benefícios.

Art. 2º

Considera-se Administradora de Benefícios a pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo na condição de estipulante ou que presta serviços para pessoas jurídicas contratantes de planos privados de assistência à saúde coletivos, desenvolvendo ao

menos uma das seguintes atividades:

I - promover a reunião de pessoas jurídicas contratantes na forma do artigo 23 da RN No- 195, de 14 de julho de 2009.

II - contratar plano privado de assistência à saúde coletivo, na condição de estipulante, a ser disponibilizado para as pessoas jurídicas legitimadas para contratar;

III - oferecimento de planos para associados das pessoas

jurídicas contratantes;

IV - apoio técnico na discussão de aspectos operacionais, tais como:

a) negociação de reajuste;

b) aplicação de mecanismos de regulação pela operadora de plano de saúde; e

c) alteração de rede assistencial. Parágrafo único. Além das atividades constantes do caput, a

Administradora de Benefícios poderá desenvolver outras atividades,

tais como:

I - apoio à área de recursos humanos na gestão de benefícios do plano;

II - terceirização de serviços administrativos;

III - movimentação cadastral;

IV - conferência de faturas;

V - cobrança ao beneficiário por delegação; e

VI - consultoria para prospectar o mercado, sugerir desenho de plano, modelo de gestão.

Art. 3º

A Administradora de Benefícios não poderá atuar como representante, mandatária ou prestadora de serviço da Operadora de Plano de Assistência à Saúde nem executar quaisquer atividades típicas da operação de planos privados de assistência à saúde.

Art. 4º

A Administradora de Benefícios poderá figurar no contrato coletivo celebrado entre a Operadora de Plano Privado de Assistência à Saúde e a pessoa jurídica contratante na condição de participante ou de representante mediante formalização de instrumento

específico.

Parágrafo único. Caberá à Operadora de Planos de Assistência à Saúde exigir a comprovação da legitimidade da pessoa jurídica contratante, na forma dos arts. 5o e 9º da RN No- 195, de 14 de julho de 2009 e da condição de elegibilidade do beneficiário.

Art. 5º

A Administradora de Benefícios poderá contratar plano privado de assistência à saúde, na condição de estipulante de plano coletivo, a ser disponibilizado para as pessoas jurídicas legitimadas para contratar, desde que a Administradora assuma o risco decorrente da inadimplência da pessoa jurídica, com a vinculação de ativos garantidores suficientes para tanto.

§ 1º A ANS regulamentará a vinculação dos ativos garantidores através de resolução específica.

§ 2º Caberá tanto à Administradora de Benefícios quanto à Operadora de Plano de Assistência à Saúde exigir a comprovação da legitimidade da pessoa jurídica contratante, na forma dos arts. 5o e 9º da RN No- 195, de 14 de julho de 2009 e da condição de elegibilidade

do beneficiário.

Art. 6º

Não se enquadram como Administradoras de Benefícios os Corretores e Corretoras regulamentados pela Lei No- 4.594, de 29 de dezembro de 1964.

Art. 7º

É vedado à Administradora de Benefícios:

I - impedir ou restringir a participação de consumidor no plano privado de assistência à saúde, mediante seleção de risco; e

II - impor barreiras assistenciais, obstaculizando o acesso do beneficiário às coberturas previstas em lei ou em contrato.

Art. 8º

A Administradora de Benefícios não poderá ter rede própria, credenciada ou referenciada de serviços médico-hospitalares ou odontológicos, para oferecer aos beneficiários da pessoa jurídica contratante.

Art. 9º

É vedada a participação de Administradora de Benefícios e Operadora de Plano de Assistência à Saúde pertencentes ao mesmo grupo econômico em uma mesma relação contratual.

Art. 10º.

As pessoas jurídicas que exerçam as atividades descritas no art. 2º desta RN terão o prazo de sessenta dias para solicitar autorização de funcionamento à ANS, observado o disposto nesta

Resolução.

Art. 11º.

As empresas com registro provisório ou autorização de funcionamento classificadas na modalidade de administradoras de planos terão o prazo de sessenta dias para solicitar à ANS a adequação de sua classificação, observando os dispositivos desta resolução.

§ 1º A Administradora de Planos que não pretender adequar a sua classificação poderá solicitar cancelamento do registro ou da autorização de funcionamento.

§ 2º As empresas referidas no caput deste artigo que não promoverem tal adequação no prazo estipulado terão seus registros provisórios ou autorização de funcionamento cancelados.

Art. 12º.

A Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE, por intermédio de Instrução Normativa, regulamentará os requisitos e procedimentos para a concessão da autorização de funcionamento das Administradoras de Benefícios.

Art. 13º.

Ficam revogados os artigos 9º e 11 da RDC No- 39, de 27 de outubro de 2000.

Art. 14º.

O parágrafo único, do art. 1º, da Resolução Normativa - RN No - 153, de 28 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. Parágrafo único. Ficam dispensadas da adoção do padrão

TISS as operadoras classificadas como administradoras de benefícios." (NR)

Art. 15º.

O § 2º, do art. 1º, da RN No- 86, de 15 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º § 2º Ficam dispensadas do envio previsto neste artigo as

operadoras classificadas como administradoras de benefícios."

Art. 16º.

Os itens 1.21, do Anexo I e o 2.3, do Anexo IV, ambos da RN No- 85, de 7 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: "1.21 Documento que indique o Coordenador Médico de Informações em Saúde, conforme disposto na RDC No- 64, de 16 de

abril de 2001, e RDC No- 78, de 20 de julho de 2001, exceto para administradoras de benefícios".



2.3 Indicação do Coordenador Médico de Informações em Saúde, conforme disposto na RDC n.º 64, de 16 de abril de 2001 e RDC n.º 78, de 20 de julho de 2001, exceto para administradoras de benefícios." (NR)

Art. 17º.

As regras de natureza econômico-financeira atualmente dirigidas à Administradora ou Administradora de Planos serão mantidas para as Administradoras de Benefícios, exceto quando a contratação ocorrer na forma do inciso III do artigo 23 da RN No- 195,

de 14 de julho de 2009.

Art. 18º.

Esta Resolução entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS

Diretor-Presidente

DECISÕES DE 9 DE JULHO DE 2009

A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei No- 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em deliberação através da 222ª Reunião de Diretoria Colegiada - DC Ordinária, realizada em 8 de julho de 2009, julgou o seguinte processo administrativo: Prot. ANS nº: 33902.05702/2002-51

Operadora: Amil Assistência Médica Internacional Ltda.

Reg. ANS nº: 326305 Auto de infração No- 7352 de 6/3/2002

Decisão: Aprovado por unanimidade dos votantes o voto condutor da DIDES pelo não conhecimento do recurso porquanto intempestivo, mantendo a decisão da DIFIS em primeira instância, que fixou multa no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), nos

termos do inciso I e parágrafo único do artigo 7º da RDC n.º 24, de

2000. Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição

dos interessados na sede da ANS.

A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚ- DE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei No- 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em deliberação através da 222ª Reunião de

Diretoria Colegiada - DC Ordinária, realizada em 8 de julho de 2009, julgou o seguinte processo administrativo:

Prot. ANS nº: 33902.223479/2002-16

Operadora: SEISA - Serviços Integrados de Saúde Ltda.

Reg. ANS nº: 338362

Auto de infração No- 8766 de 16/10/2002

Decisão: Aprovado por unanimidade dos votantes o voto condutor da DIDES pelo conhecimento e não provimento do recurso, e pela revisão de ofício da sanção imposta para aplicação de multa pecuniária no valor final de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais),

nos termos do artigo 77 c/c inciso III do artigo 10 da RN n.º 124, de

2006. Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição

dos interessados na sede da ANS.

A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚ- DE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei No- 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em deliberação através da 222ª Reunião de Diretoria Colegiada - DC Ordinária, realizada em 8 de julho de 2009, julgou o seguinte processo administrativo:

Prot. ANS nº: 33902.068525/2004-70

Operadora: Unimed Rio - Cooperativa de Trabalho Médico Reg. ANS nº: 393321

Auto de infração No- 14243 de 27/5/2004 Decisão: Aprovado por unanimidade dos votantes o voto condutor da DIDES pelo conhecimento e não provimento do recurso,

mantendo a decisão da DIFIS em primeira instância, que fixou multa

no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), nos termos do inciso

I do artigo 7º da RDC n.º 24, de 2000. Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS

Diretor - Presidente

RETIFICAÇÃO

Na Decisão de 13 de maio de 2009, processo No-

33902.212096/2003-01, publicada no DOU No- 90, em 14 de maio de

2009, seção 1, página 37: onde se lê: "Prot. ANS n.º

33902.212096/2003-01" leia-se:"Prot.ANS n.º 33902.089437/2003-21".

Fonte - ANS - Agencia Nacional de Saúde