segunda-feira, 30 de março de 2009

ART.9º - Do Direito de Greve

O nosso país até antes da atual Constituição vivia um regime de antiliberdade sindical, só a adquirindo, embora relativamente, a partir da promulgação da chamada Carta Constitucional Cidadã (art. 8º e incisos), que, como passo importante, vedou a intervenção e interferência do Estado na organização sindical e concedeu ao trabalhador, como decorrência lógica, o direito de greve (art. 9º).
Esta, que até então era praticamente proibida (Lei nº 4.330/64), além de ser considerada como prática anti-social e, por alguns, como delito.
A liberdade sindical, que tem como um dos seus corolários exatamente o direito de greve, é algo indispensável e de grande importância nos regimes democráticos, como instrumento de equilíbrio entre o trabalho e o capital. Daí por que GEORGE NOR DE SOUZA F. FILHO ("Liberdade Sindical e Direito de Greve no Direito Comparado'', pág. 18, Ed. LTr, 1992, São Paulo) tê-la então considerado como um direito humano fundamental, uma liberdade pública, um direito social indispensável para o exercício dos direitos sindicais, sem interferência externa.
No art. 9º da Constituição, foi assegurado amplo direito de greve aos trabalhadores da empresa privada. Todavia, ocorre que os movimentos paredistas devem ater-se às formalidades estabelecidas na Lei nº 7.783/89, sob pena de serem juridicamente qualificados como abusivos, sujeitando os responsáveis às penas da lei, conforme dispõe o art. 14 da Lei. E se há o abuso, deve o sindicato ser responsável pelos danos e prejuízos que, por sua culpa, causar ao patrão lesado. Assim, se conciliam a Constituição e o Código Civil, não sendo sensato supor que a lei civil fosse inaplicável aos mesmos abusos cometidos na esfera trabalhista.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO SINDICATO NA GREVE - Cássio Mesquita Barros(Publicada na ST nº 98 - AGO/97, pág. 7)Cássio Mesquita BarrosProfessor Titular de Direito do Trabalho daFaculdade de Direito da Universidade de São Paulo -USP - e advogado em São Paulo - SP"Art. 9º. É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
"A exegese gramatical do texto da Constituição de 1988, ao usar a locução "oportunidade" leva a admitir a greve durante a vigência da convenção coletiva. Mas, se assim for, não se estará negando o princípio da obrigatoriedade das convenções e frustrando seu papel de pacificação social, cuja importância é reconhecida na própria Constituição (art. 7º, nº XXVI)?
Poder-se-ia admitir greve na vigência da convenção, mas em caso de substancial modificação da situação de fato existente à época de sua celebração, a exemplo do direito comum, que reconhece a faculdade resolutória dos contratos pela aplicação da cláusula rebus sic stantibus, em face da onerosidade excessiva do contrato para uma das partes?
A resposta é afirmativa para os adeptos do modelo restritivo da greve, que aceitam as idéias de consenso social e o sistema capitalista de produção. Para os adeptos do modelo de relações trabalhistas, baseado na luta de classe como idéia-força de contestação do sistema capitalista no seu conjunto, a convenção é mera "trégua" e não impede a greve. Autores como ROMAGNOLI sustentam, por exemplo, que a Constituição italiana permite uma verdadeira revolução no terreno da legalidade constitucional.
Para outros, a greve é inconcebível como instrumento de luta de classes cuja finalidade não é tanto a defesa dos interesses do trabalhador senão a emancipação e promoção da classe trabalhadora para a construção de uma nova ordem social e econômica: tal concepção não se harmonizaria com a própria Constituição nem com a idéia de sua ordenação democrática.
A Comissão da Liberdade Sindical da OIT considera ilícitas as greves que pretendem modificações ante tempus de uma convenção coletiva, aceitando assim como restrição temporária as disposições que a proíbem. A Comissão aludida refere-se objetivamente a "dever de abster-se de greves contrárias às disposições dos contratos coletivos". A Constituição portuguesa, em que se inspirou o constituinte brasileiro, não contém a locução "oportunidade". Sua redação apenas diz "compete aos trabalhadores definir o âmbito dos interesses a ser deferido por meio da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito". A comparação dos textos da Constituição portuguesa com a brasileira revelaria a intenção do constituinte brasileiro de permitir a greve a qualquer tempo, mesmo na vigência de convenção coletiva. A interpretação sistemática que procure assegurar a funcionalidade da greve, no propósito de libertar a convenção coletiva dos efeitos de uma conflitividade permanente com base no reconhecimento das convenções e acordos coletivos pela própria Constituição, como instrumento de produção jurídica autônoma, conduz porém, à conclusão em sentido oposto.
Mais explicitamente, admite a possibilidade jurídica não só de se introduzir o dever de paz sindical em cláusulas explícitas contratuais temporárias como contrapartida a determinadas reivindicações de caráter econômico, como também de legislação, que, nesse passo, não atingiria o conteúdo essencial do direito de greve. Em todo caso, introduzido na convenção coletiva ou decorrente de lei, o dever de paz pressupõe a revisão da convenção quando se produzam modificações substanciais na situação de fato existente no momento de sua assinatura.

Fonte: jurisway.org.br

domingo, 29 de março de 2009

Direitos Previdenciarios




Será postado aqui temas que são de interesses dos trabalhadores em Geral.
Omissos das suas responsabilidades sociais e dignas dos trabalhadores deste país, sobre seus direitos e deveres nesta selva, que se chama:
Mundo Capitalista.
Um contexto novo de se fazer sindicalismo. Com responsabilidade e ética no seu âmbito geral, onde sem dúvidas podemos aqui, informar melhor o trabalhador.
Contesto estes, que vocês encontraram explicados e poderão fazer comentários e os mesmos serão resolvidos na medida do possível. Espero que gostem do conteúdo. Quais querer comentário a parte, sobre outros temas, podem postar que irei pesquisar e colocarei disponível no Blog.
Boa leitura.


Direito previdenciário - Aposentadoria especial e salário família

APOSENTADORIA ESPECIAL • Irrenunciável e irreversível • RMB = 100% SB • Fazem jus à APOSENTADORIA: Empregado Trabalhador avulso Contribuinte individual que presta serviço por intermédio de cooperativa de trabalho • Para usufruir desta aposentadoria o segurado deverá comprovar exposição permanente em condições especiais de atividades de risco que prejudiquem a saúde ou a integridade física por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. – ver anexo IV RPS. • Além da comprovação de exposição permanente, existe outra condição para a obtenção da aposentadoria especial, é o fato da empresa não ter feito algo para minimizar o risco, através de equipamentos de proteção (EPI = Equipamento de Proteção Individual / EPC = Equipamento de Proteção Coletivo). Se a empresa fornece condições para poupar a saúde do empregado, o segurado não tem direito à aposentadoria especial. Porém, caso a empresa tente, mas em função do alto grau de risco da atividade não consegue ainda sim poupar a saúde do empregado, o segurado poderá requisitar a aposentadoria especial. Isto ocorre porque os equipamentos de proteção somente atenuam o problema, então se for comprovado que ele não está solucionando, a pessoa terá este direito. • É importante ressaltar que os equipamentos de proteção possuem prazo de validade e obrigatoriamente devem ser substituídos por novos, independente se ainda apresentarem boas condições aparentes. Caso haja uma fiscalização e esta troca não esteja em dia, a empresa poderá ser autuada. • Agente nocivo: qualitativo / quantitativo • Ruído acima de 85 dB • Documentação que comprova a condição especial de trabalho: PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho • O PPP é um documento preenchido pelo empregador para cada empregado que atua em atividade de risco com a descrição da condição especial e detalhamento do risco ao qual o empregado é exposto. É um documento feito anualmente e individualmente para que o segurado tenha como comprovar perante o INSS o período à exposição.• O LTCAT é o documento em que a empresa relata todas as condições ambientais de trabalho. • Caso o empregado que trabalha em condições especiais necessite utilizar algum benefício da Previdência ou até mesmo usufrua do período de férias, o tempo deverá ser contado como tempo de exposição permanente, pois é uma questão de direito adquirido. • Como no caso de qualquer aposentadoria, o segurado poderá retornar ao trabalho, porém para quem aposentou com aposentadoria especial existe a restrição de retorno à atividade de risco. O segurado poderá ser empregado, exceto para atividade de risco. Ressaltando que para a nova atividade remunerada não haverá direito a outra aposentadoria. SALÁRIO FAMÍLIA • Devido somente para trabalhadores de baixa renda com remuneração mensal menor que R$ 676,27 (valor até março/08 porque sofre atualização). • Não tem carência. • Segurados que têm direito: Empregado Trabalhador avulso Aposentado: Urbano: Homem => 65 anos Mulher => 60 anos Rural: Homem => 60 anos Mulher => 55 anos • Requisito principal para o uso de salário família: ter filho menor que 14 anos de idade ou inválido, sendo uma cota por filho. • Para quem possui filhos de 0 à 6 anos de idade é preciso comprovar anualmente o cuidado com a saúde da criança através do cartão de vacina. • Para quem possui filhos de 7 à 14 anos de idade é preciso comprovar semestralmente a freqüência escolar através do comprovante escolar. • Caso o segurado esteja atrasado com a apresentação do comprovante escolar, a Previdência paga o período retroativo no momento da atualização. Porém, no caso de cartão de vacina, a Previdência não retroage o pagamento do benefício. • Quem efetua o pagamento é o empregador ou o sindicato / órgão, mas quem arca com o valor do benefício é o INSS, quando há dedução em guia de arrecadação. • O benefício cessa mediante:
Morte Quando o filho completa 14 anos de idade
Fim da invalidez do filho, senão perdura o tempo que durar a invalidez.
Emancipação do filho
Não atualização da apresentação dos documentos necessários
Desemprego do segurado
• Não há incorporação para a base de cálculo de contribuição previdenciária, não integra salário de benefício.
Remuneração Mensal a partir de 01/04/07
Valor do Benefício Salário Família por filho Até R$449,93 = R$23,08
Maior que R$449,93 e menor ou igual a R$676,27 = R$16,26




APOSENTADORIAS, PENSÕES e AUXÍLIO-DOENÇA

- LEITURA OBRIGATÓRIA. A seguir, se destacam os pontos mais importantes relativamente a cada um dos benefícios previstos na legislação previdenciária, inclusive no tocante à posição da jurisprudência. Entretanto, é imprescindível a leitura e interpretação dos seguintes artigos da Lei 8.213/91: arts. 52-56 (aposentadoria por tempo de serviço); arts. 57-58 (aposentadoria especial); arts. 59-64 (auxílio-doença); arts. 74-79 (pensão por morte); e arts. 94-99 (contagem recíproca de tempo de serviço). É importante também a leitura dos arts. 201 e 202 da CF/88.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

1. Aposentadoria por Tempo de Serviço antes da Emenda Constitucional n. 20/98

A aposentadoria por tempo de serviço, criada pela Lei Eloy Chaves e extinta pela emenda Constitucional 20/98, era devida:

De forma proporcional, ao segurado que atendesse as seguintes condições:

- TEMPO DE SERVIÇO: 25 anos de serviço se mulher ou 30 anos se homem

Com proventos integrais:

- TEMPO DE SERVIÇO: 30 anos de serviço se mulher ou 35 anos se homem

CARÊNCIA: (LBPS, art. 52; CF/88, art. 202, II). O período de carência era de 180 contribuições mensais (LBPS, art. 25, II), obedecida a tabela do art. 142 da LBPS.


RENDA MENSAL. A aposentadoria por tempo de serviço consistirá numa renda mensal calculada na forma dos arts. 33 e 53 da LBPS.

Para a mulher: [70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço] + [6% para cada novo ano completo de atividade], até o máximo de 100% aos 30 anos de serviço.

Para o homem: [70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço] + [6% para cada novo ano completo de atividade], até o máximo de 100% aos 35 anos de serviço.

PROFESSOR. Éra assegurada aposentadoria por tempo de serviço com renda mensal de 100% do salário-de-benefício, ao professor (30 anos) e à professora (25 anos) após efetivo exercício de função de magistério de qualquer nível (educação infantil, ensinos fundamental, médio e universitário) (Redações anteriores da CF/88, art. 202, III; LBPS, art. 56).

O segurado especial que contribuísse facultativamente na escala de salários-base faria jus também ao benefício, uma vez atendido o tempo de serviço. Atualmente, o cálculo segue a regra do parágrafo sexto do art. 29 da Lei 8.213/91, com a redação conferida pela Lei 9.876/99.

No momento em que foi extinta, não havia a exigência de idade mínima para a concessão do benefício, mas até a edição da Lei 4.160/62, era necessária a implementação, além do tempo de serviço, da idade exigida para aposentação.

A Emenda Constitucional n. 20/98, assegurou a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, a qualquer tempo, aos segurados que, até a data da publicação da Emenda (16.12.1998), tivessem cumprido os requisitos para obtenção desse benefício.

Aos segurados filiados até 16.12.98, e que não tivessem completado o tempo de serviço exigido pela legislação de vigência, aplicam-se as regras de transição previstas no art. 9 da Emenda Constitucional n. 20/98, caso não prefiram se adequar às regras de aposentadoria por tempo de contribuição.

Para os filiados após essa data, aplicam-se as novas regras, devendo comprovar tempo de contribuição e não mais tempo de serviço, sendo a aposentadoria concedida somente de forma integral e não mais proporcional.

2. Aposentadoria por Tempo de Contribuição – Regras de transição para os segurados filiados antes da Emenda Constitucional n. 20/98

Tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição o segurado, inscrito na Previdência Social até 16/12/1998, que atender às seguintes exigências cumulativas:

1. Completar 53 anos ou mais de idade, se homem, e 48 anos ou mais de idade, se mulher;

2. Contar tempo de contribuição, no mínimo, igual à soma de:

a. 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher e

b. um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir o limite de tempo para a aposentaria por tempo de serviço proporcional. Ex: uma mulher que, em 16/12/1998, possuía 20 anos de contribuição. Para a aposentadoria proporcional, estavam faltando 5 anos. 40% do tempo que faltava representam mais 2 anos (5 anos X 0,40). Assim, essa mulher, em vez de trabalhar 5 anos, trabalhará 7 anos obedecendo também ao limite de idade, que é de 48 anos para a mulher.

PROFESSORES:

Foi extinta, a partir de 16.12.1998, a aposentadoria do professor ou professora universitários, aos trinta ou vinte e cinco anos, respectivamente, de efetivo exercício de magistério. Eles ficaram sujeitos a ter de cumprir o tempo de contribuição previsto na regra geral (35 anos, homens, 30 anos, mulheres). Todavia, os que tenham ingressado no magistério até a reforma, e se aposentarem pela regra de transição com tempo de efetivo exercício de funções de magistério, terão acréscimos de 17% (homem) e 20% (mulher) no tempo de serviço já exercidos.


LEGISLAÇÃO (Emenda Constitucional n. 20/98):

ART.9 - Observado o disposto no art. 4 desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

OBS: As regras dos incisos I e II não têm aplicação por que são mais gravosas ao segurado do que aquelas exigidas para os novos filiados

§ 1º O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4 desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.

§ 2º O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério.


2. Aposentadoria por Tempo de Contribuição – após a Emenda Constitucional n. 20/98

Com a Reforma da Previdência efetivada pela Emenda Constitucional n. 20/98, o tempo de serviço deixou de ser considerado para a concessão de aposentadoria, passando a valer o tempo de contribuição efetiva para o regime previdenciário, e, não será mais concedida aposentadoria proporcional para quem entrar no mercado de trabalho depois da publicação da Emenda.

Os requisitos hoje são:

Tempo de Contribuição:

35 anos de contribuição para o homem
30 anos de contribuição para a mulher

Tempo de Contribuição para Professores (somente de ensino infantil, fundamental e médio, estão excluídos os universitários):

30 anos de contribuição para o professor
25 anos de ocntribuição para a professora

A data de início da aposentadoria por tempo de serviço é fixada na forma dos arts. 49 e 54 da LBPS:

Para o segurado empregado, será a data do desligamento do emprego (quando requerida até essa data ou até 90 dias depois) ou a data do requerimento (quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após 90 dias).

Para os demais segurados: será a data da entrada do requerimento.

A Renda Mensal Inicial é sempre 100% do salário de benefício X o fator previdenciário. Não há mais possibilidade de aposentadoria proporcional.