quinta-feira, 4 de junho de 2009

Auxilio Doença conta como tempo para Aposentar

Trabalhador afastado tem direito a aposentaria total


O período de afastamento de auxilio doença recebido pelo inss, conta, ou melhor soma-se ao período de contribuição para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição ?

Esta questão já foi diversas vezes respondida nos site de direito previdenciário.

Há diversas discussões sobre o assunto.

Resumo das discussões até hoje.

Conta, desde que haja intercalação entre períodos de atividade e/ou contribuição. Por intercalação, entenda-se um período anterior de contribuição ou atividade antes do afastamento do auxílio-doença e um período posterior de contribuição ou atividade após o retorno do afastamento. No caso de auxílio-doença motivado por acidente de trabalho ou doença relacionada ao trabalho não há necessidade de atividade ou contribuição posterior ao retorno.
Finalmente só conta este período para aposentadoria por tempo de contribuição e especial. No caso de aposentadoria especial, se houve acidente de trabalho ou doença ocasionada pelo trabalho e houve prestação de serviços em condições especiais antes do afastamento o tempo de auxílio-doença conta como tempo de serviço especial. Se auxílio-doença previdenciário, ou seja, não acidentário conta como tempo normal. Não conta para aposentadoria por idade.
Para ter direito a aposentadoria por tempo de contribuição finalmente é preciso um tempo mínimo de contribuição denominado carência para ter direito a aposentadoria por tempo de contribuição (antes denominada por tempo de serviço). O tempo em afastamento por auxílio-doença não conta como carência para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. O que significa, por exemplo, que se a pessoa está há 25 anos afastada por auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e tem de retornar a atividade hoje e só contribuiu efetivamente durante 12 anos teria 37 anos de tempo de contribuição ou serviço, mais do que os 35 anos necessários. Mas não poderia se aposentar por tempo de contribuição por ter hoje menos de 13 anos de contribuição efetiva conforme tabela do artigo 142 da lei 8213, de 24 de julho d1 Isto se começou a contribuir antes de 24 de julho de 1991. Se depois não teria o requisito de no mínimo 15 anos de contribuição.
Em resumo é isto. De todas as discussões sobre o assunto até agora que eu me lembre. O que falei para tempo de auxílio-doença vale para aposentadoria por invalidez.

Noções Introdutórias em Direito Coletivo do Trabalho

Noções Introdutórias em Direito Coletivo do Trabalho


1.1 - Um pouco de história

O Associativismo nasceu com o homem, da sua necessidade de ser um animal social, daí, todas as manifestações de associações derivam da sua própria natureza.
Não há possibilidade de sobrevivência humana senão dentro de um ambiente de comunidade.

Nos primórdios dos tempos este associativismo se apresentava mais fechado, como família, depois mais aberto, como clã, depois mais aberto ainda, como tribo e hoje se evolui a cada dia formando blocos de todos os tipos e matizes, destinados ao fortalecimento dos seus membros.
Já no Egito antigo formavam-se os primeiros grupos de trabalhadores em associação, nesta época ainda apenas de congraçamento, entre os barqueiros, pastores, agricultores e soldados.

Depois, seguindo as mesmas origens de necessidade de sobrevivência e fortalecimento de um segmento da economia, e também da sociedade, as normas gregas já admitiam e regulamentavam as corporações, dividindo-as em "colégios profissionais".

E, na Roma de Sérvio Túlio, no ano de 241 AC (antes de Cristo), os "colégios profissionais" foram definitivamente inseridos no conceito de associações,.
Depois de passar por diversas pressões e imposições de ordem legal, principalmente nos países da Europa, os trabalhadores adquiriram efetivo respeito político e empresarial quando começaram a ampliar suas uniões dentro de um mesmo segmento profissional e promover grandes manifestações públicas.

Na realidade o Direito Coletivo do Trabalho surgiu efetivamente quando do reconhecimento do direito de associação dos trabalhadores após a Revolução Industrial.

A Inglaterra é considerada como o berço do "sindicalismo moderno" e as associações de trabalhadores de Londres são denominados como um dos primeiros movimentos organizados que reivindicavam melhorias sociais, tais como a redução da jornada de trabalho.

1.2 - O sindicalismo no Brasil

O sindicalismo no Brasil apresentou vários revezes.

Os líderes dos movimentos sindicais sofreram grandes perseguições políticas, desde a época do império.

Entretanto, a partir de 1900, as Ligas Operárias, com o apoio da Igreja Católica, conseguiram firmar seu peso político e social, servindo de modelo para as dezenas de associações, federações e confederações que proliferaram em seguida.
Esta nova realidade exigiu dos legisladores um esforço especial no sentido de que, com a promulgação do Decreto 19.770, de 19 de março de 1931, brotasse a primeira lei sindical brasileira.

A idéia, entretanto, era no sentido de coibir os ditos "excessos", tanto que os sindicatos nasceram atrelados ao governo, perdendo a característica de sociedade privada para, por força da Lei, se inserirem no contexto da administração pública.

Com base nessa vinculação oficial dos sindicatos com o governo é que foram instituídas as contribuições sindicais (então imposto sindical).

Com a Constituição Federal de 1988, os sindicatos adquiriram autonomia como sociedades privadas, desvinculadas do poder público e somente ficaram presas a algumas normas específicas, como o princípio da unicidade sindical e a obediência a certos requisitos para a prática de atos de greve, além da obediência a normas gerais que regulam as relações de trabalho.

1.3 - As divisões do Direito do Trabalho

Devido a sua grande extensão e complexidade, o estudo do direito foi fragmentado em vários ramos jurídicos.

Todavia, esta divisão somente se deve para fins didáticos, no intuito de facilitar seu estudo e compreensão, não representando a realidade.

O direito é único e não comporta fragmentações, seus ramos apesar de autônomos são interdependentes e coexistem em harmonia.

Da mesma forma, no intuito de facilitar seu estudo, o direito do trabalho foi relativamente fragmentado:

Direito Individual do Trabalho: ramo do direito do trabalho que disciplina as relações existentes nos contratos individuais de trabalho, regulando, sobretudo as relações entre empregado e empregadores individualmente relacionados.

Direito Coletivo do Trabalho: ramo do direito do trabalho que trata as relações provenientes dos sindicatos e empregadores, ou mesmo entre empregados e empregadores, mas desta vez, tendo em vista os interesses coletivos da categoria, ou de um grupo específico.
Direito Processual do Trabalho: conjunto de normas que tende a regular as relações provenientes do contrato de trabalho, tendo em vista a especificação dos procedimentos a serem adotados para se solucionar determinado litígio havido entre empregado e empregador ou mesmo, entre empregador e entidade sindical.

1.4 - As relações coletivas de trabalho

As relações de trabalho podem ser divididas em dois grandes grupos distintos, as relações individuais de trabalho e as relações coletivas de trabalho.

Em primeiro lugar temos as relações individuas do trabalho, que se constituem no âmbito do contrato individual do trabalho, no qual as partes envolvidas, o trabalhador e o empregador, tratam de questões que referentes aos seus interesses individuais.

Diferentemente da primeira, as relações coletivas de trabalho, são mais amplas e tratam de questões que envolvem toda a categoria, tais como melhoria das condições de trabalho e aumento de salário.

É importante ressaltar que, em se tratando de uma relação coletiva de trabalho, as partes envolvidas, na maioria das vezes, representam a toda uma categoria de trabalhadores, ou mesmo, toda uma categoria de empregadores.

Desta forma, é notório e sabido que os trabalhadores têm e gozam de direitos individuais na relação de trabalho em conformidade com as normas legais existentes.

Assim, qualquer trabalhador pode postular, judicialmente, seus direitos mínimos, pessoalmente, sem a interveniência de sindicatos ou de advogados.

Entretanto, somando-se a estes direitos mínimos individuais, o trabalhador poderá ser titular de outros direitos, ou até de obrigações, desde que a sua entidade de classe, o sindicato profissional, tenha acertado acordo ou convenção coletiva de trabalho com a categoria patronal para a qual exerça sua atividade laboral.
Por isso é extraordinariamente importante a participação do trabalhador na lide sindical.
Na realidade, quando o trabalhador se esquiva da participação sindical, fica a deriva, esperando que outros possam alçá-lo a uma melhor condição de vida ou mesmo de piorar o seu "status", ou perspectiva de futuro.

Mas, na melhor das hipóteses, terá contribuído para que a entidade seja fraca, pouco representativa e desmerecedora de crédito pela entidade patronal.

É especialmente importante observar que as entidades sindicais de grau superior, por exemplo, as Federações, e na sua falta as Confederações, têm a obrigação de representar os interesses profissionais ou patronais, quando na base territorial não existir sindicato organizado nas respectivas categorias.

Além do mais, não há como negar, que o poder de "pressão" de uma categoria unida é muito superior ao de um trabalhador.

1.5 - Os Conflitos de Trabalho

Os conflitos de trabalho surgem em duas espécies, uma, mais natural e constante, decorre do conflito individual. A outra espécie, menos acentuada em ocorrências, é o conflito coletivo.
Os conflitos individuais envolvem interesses particulares de cada trabalhador ou empresário, determinados e identificáveis. Sempre tratam de questões objetivas e concretas dos litigantes.
Nos conflitos individuais a questão só pode ser dirimida mediante negociação direta entre as partes ou mediante o pedido de intervenção de terceiros, seja como mediadores ou mesmo como prestação jurisdicional do Estado, para impor uma solução coercitiva.
Já os conflitos coletivos, ao contrário, envolvem interesses e direitos de grupos dentro da categoria, ou mesmo de toda a categoria, geralmente de forma geral e abstrata, salvo exceções.
O litígio neste caso é mais grave e tem conseqüência mais dramática para as partes envolvidas.
As soluções podem ser encontradas pela via da negociação, que inclui o arbitramento e a conciliação, ou mesmo pela medição de forças, inclusive a greve de trabalhadores.
Se não houver solução do litígio pelas vias normais, apesar da greve, poderá o poder Judiciário ser compelido a decidir sobre a matéria em discussão.

1.6 - Da Liberdade Sindical

A Liberdade Sindical no Brasil ainda não é absoluta.

Até hoje as conquistas se firmaram na sindicalização livre e na autonomia sindical (liberdade na direção sindical, sem o dirigismo governamental).

A vedação à pluralidade sindical tira um dos requisitos da total liberdade sindical.
Não se sabe se no momento atual seria importante a total liberdade sindical, extirpando-se o instituto que impõe a unicidade sindical.
Contudo, para efeito meramente analítico, é importante registrar que as entidades sindicais ainda não gozam de total liberdade.
Sindicalização livre é o direito de o trabalhador participar ou não da entidade sindical.
Autonomia sindical é o direito que os sindicatos adquiriram, pela via da carta constitucional de 1988, para gerir seus próprios destinos, desatrelados da máquina governamental.

Unicidade sindical é impossibilidade legal de se constituírem mais de uma entidade sindical da mesma categoria em uma mesma base territorial.

Da mesma forma é a impossibilidade de um mesmo trabalhador participar de mais de um sindicato, salvo se tiver mais de um contrato de trabalho, em categorias diferentes, situação em que poderá participar dos respectivos sindicatos de cada uma das categorias.

1.7 - A Negociação Coletiva de Trabalho

A negociação coletiva de trabalho estabelece normas que deverão ser observadas pelas categorias que a estabelecem.

Estas cláusulas contratuais podem conter conquistas financeiras, econômicas, de condições de trabalho, mas também podem conter normas que devem ser atendidas pelos trabalhadores.

O certo é que, uma vez celebrado o acordo ou convenção coletiva, surge a obrigação, e esta poderá ser exercida de forma coletiva, agitada judicialmente pelas entidades sindicais, como podem, da mesma forma, ser defendidas individualmente pelos interessados, sejam trabalhadores ou empregadores
A negociação tem vantagens para o empregado, para o empregador e para o Estado.
Em primeiro lugar porque é uma forma de conquista para os trabalhadores, sempre com resultados que irradiam para toda a categoria, sem o desgaste e os danos de uma campanha baseada na luta de classes; é igualmente importante para o empregador porque é uma forma de discutir e realmente avaliar a oportunidade e condições de concessões sem traumas, sem greves, sem violência e sem prejuízo para o capital investido.
Finalmente é também importante para o Estado porque significa uma evolução cultural, crescimento da atividade econômica, além de constituir-se em eficiente instrumento de paz social.
A CONVENÇÃO COLETIVA é o contrato celebrado pelas entidades econômicas e profissionais representando as suas respectivas categorias.
O ACORDO COLETIVO é o contrato celebrado por entidades sindicais de trabalhadores com uma ou mais empresas, individualmente consideradas.
O fato da negociação se desenvolver entre entidades sindicais ou entidade e empresa não resulta em qualquer diferença quanto aos direitos das categorias convenentes e os seus efeitos jurídicos decorrentes do contrato assinado, mas é importante que se conheça, efetivamente, como funciona um acordo ou uma convenção coletiva de trabalho.

Em princípio os Acordos são estabelecidos para vigerem durante certo período, ou seja, todos os pontos da negociação prevalecem durante a vigência do contrato (acordo ou convenção).
A cada período, conforme ficar estabelecido nas negociações anteriores, deverão as categorias, profissionais e patronais, reunirem-se para discutir a reforma, a revisão ou simplesmente o estabelecimento de normas gerais de trabalho, bem como a forma e condições da contraprestação (remuneração) pelos serviços prestados.

É certo que, não raro, podem ser negociadas situações menos vantajosas para os empregados, como redução de jornada e de salário, redução ou extinção de benefícios, cessação de condições de trabalho etc.
Naturalmente que estas negociações deverão obedecer os parâmetros da lei, por exemplo não se poderá deixar de pagar os adicionais de insalubridade ou periculosidade em razão de acordo coletivo, mas será perfeitamente possível, estabelecer que os adicionais somente serão pagos aos trabalhadores no semestre ou ano seguinte, como forma de manter a empresa em funcionamento.
Também poderão ser suprimidos, mediante acordo coletivo, direitos como gratificações ou participações na produção negociados em acordos coletivos.
Todavia, existem direitos conquistados pelos sindicatos em benefício da categoria que, mesmo quando vence ou não se renova o acordo naquele item, permanece inalterado o direito do trabalhador e não pode ser suprimido unilateralmente pela empresa.

Um exemplo é o qüinqüênio, biênio ou anuênio. Quando se tem negociado, ou unilateralmente instituído pela empresa, esta vantagem em favor da categoria profissional, não há como extingui-la, nem mesmo com a negociação coletiva.
É que esta vantagem sai da órbita do direito coletivo para instalar-se no campo do direito individual, integrando-se ao contrato de trabalho, de forma que não pode ser manipulado ou se constituir em objeto de negociação em desfavor do empregado.

Mas, pela via de negociação coletiva, poderá ser extinto para os demais empregados que vierem a ser admitidos.
Já as férias, o décimo terceiro salário, o repouso semanal remunerado, entre outros direitos primários, não poderão, em nenhuma hipótese, se constituírem em objeto de negociação visando sua extinção ou redução, porque, além de constituir ofensa ao direito individual do trabalhador, estes são direitos indisponíveis.

1.8 - Os sindicatos

Os sindicatos, tanto patronais como profissionais, têm origem no conflito de interesses de classes, contudo, hoje definitivamente incorporados na estrutura política, jurídica e social dos países democráticos, são os únicos órgãos que podem representar os trabalhadores.
É importante observar que esta representação nem sempre depende da aquiescência do trabalhador, na maioria dos casos, as decisões das entidades, tomadas por maioria de presentes nas assembléias gerais, obrigam a toda a categoria, independentemente de terem os trabalhadores, cada um individualmente, participado da decisão.
Nos termos das normas vigentes o sindicato não pode agir, ou negociar, em benefício exclusivamente de seus associados. Todos os atos e resultados advindos das convenções ou acordos coletivos atingem a toda a categoria, razão pela qual, quando um trabalhador deixa de participar ou de associar ao sindicato, estará outorgando procuração em branco a favor dos dirigentes da entidade.

A diferença entre os associados e os não associados é que os primeiros participam dos resultados de todas as negociações, dos acordos coletivos, das decisões internas da entidade, das eleições, das discussões sobre os temas mais complexos, além, claro, de também gozar dos benefícios sociais e assistenciais que eventualmente possua a entidade sindical, já os não-associados apenas gozarão dos efeitos jurídicos das negociações, sem que delas participem efetivamente.

1.9 - Das Federações e Confederações.

As Federações são órgãos que congregam entidades sindicais, com o objetivo de viabilizar programas maiores que não só atendam os interesses de uma única categoria profissional de determinada base territorial, como também possam beneficiar várias outras categorias identificadas por um traço comum.

Uma Federação pode abrigar categorias mais amplas, mais abertas que os sindicatos, por exemplo: Federação dos Urbanitários, Federação dos Trabalhadores na Indústria, Federação do Comércio etc.
O uso das denominações "Federação" e "Confederação", seguido da designação de uma atividade, é privativo das entidades sindicais de grau superior.

Assim, para que sejam instituídas estas entidades, os sindicatos interessados devem proceder de acordo com as normas vigentes, pois, não é facultado a qualquer entidade o uso destas denominações.

Quando os objetivos perseguidos são mais abertos ainda, que exija trabalho desenvolvido por entidades com maior amplitude de atuação, estas Federações também se associam em Confederações.
As Confederações são entidades de grau superior das categorias, todavia, sua atuação política, hoje, já está sendo substituída, na prática, pelas centrais sindicais.

1.10 - As centrais sindicais

As centrais sindicais podem ser entendidas como entidades de representação geral dos trabalhadores, constituídas em âmbito nacional.
O parágrafo único do artigo 1º da lei 11.648 de 2008 cuidou de estabelecer o conceito de uma central sindical:
Art. 1o A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas:
Parágrafo único. Considera-se central sindical, para os efeitos do disposto nesta Lei, a entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores.
Atribuições e prerrogativas
As centrais sindicais, por expressa previsão legal, apresenta as seguintes atribuições e prerrogativas:
a) coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas;
b) participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.
Criação
A lei estabeleceu certos requisitos para a criação de uma central sindical:
a) filiação de, no mínimo, 100 (cem) sindicatos distribuídos nas 5 (cinco) regiões do País;
b) filiação em pelo menos 3 (três) regiões do País de, no mínimo, 20 (vinte) sindicatos em cada uma;
c) filiação de sindicatos em, no mínimo, 5 (cinco) setores de atividade econômica; e
d) filiação de sindicatos que representem, no mínimo, 7% (sete por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional.
Neste caso, é importante ressaltar que este percentual será de 5% (cinco por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional no período de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação desta Lei.

1.11 - Eleições Sindicais.

]O direito de gerir seus próprios interesses, autonomia sindical, afastou as entidades sindicais do formalismo governamental e remeteu o seu registro de constituição e gestão para o Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas de cada comarca.

Isto resulta em que a organização das eleições, a fiscalização das apurações e a posse dos eleitos, serão atos administrados pelas próprias entidades e associados, em conformidade com os seus estatutos sociais.