domingo, 29 de março de 2009

Direitos Previdenciarios




Será postado aqui temas que são de interesses dos trabalhadores em Geral.
Omissos das suas responsabilidades sociais e dignas dos trabalhadores deste país, sobre seus direitos e deveres nesta selva, que se chama:
Mundo Capitalista.
Um contexto novo de se fazer sindicalismo. Com responsabilidade e ética no seu âmbito geral, onde sem dúvidas podemos aqui, informar melhor o trabalhador.
Contesto estes, que vocês encontraram explicados e poderão fazer comentários e os mesmos serão resolvidos na medida do possível. Espero que gostem do conteúdo. Quais querer comentário a parte, sobre outros temas, podem postar que irei pesquisar e colocarei disponível no Blog.
Boa leitura.


Direito previdenciário - Aposentadoria especial e salário família

APOSENTADORIA ESPECIAL • Irrenunciável e irreversível • RMB = 100% SB • Fazem jus à APOSENTADORIA: Empregado Trabalhador avulso Contribuinte individual que presta serviço por intermédio de cooperativa de trabalho • Para usufruir desta aposentadoria o segurado deverá comprovar exposição permanente em condições especiais de atividades de risco que prejudiquem a saúde ou a integridade física por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. – ver anexo IV RPS. • Além da comprovação de exposição permanente, existe outra condição para a obtenção da aposentadoria especial, é o fato da empresa não ter feito algo para minimizar o risco, através de equipamentos de proteção (EPI = Equipamento de Proteção Individual / EPC = Equipamento de Proteção Coletivo). Se a empresa fornece condições para poupar a saúde do empregado, o segurado não tem direito à aposentadoria especial. Porém, caso a empresa tente, mas em função do alto grau de risco da atividade não consegue ainda sim poupar a saúde do empregado, o segurado poderá requisitar a aposentadoria especial. Isto ocorre porque os equipamentos de proteção somente atenuam o problema, então se for comprovado que ele não está solucionando, a pessoa terá este direito. • É importante ressaltar que os equipamentos de proteção possuem prazo de validade e obrigatoriamente devem ser substituídos por novos, independente se ainda apresentarem boas condições aparentes. Caso haja uma fiscalização e esta troca não esteja em dia, a empresa poderá ser autuada. • Agente nocivo: qualitativo / quantitativo • Ruído acima de 85 dB • Documentação que comprova a condição especial de trabalho: PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho • O PPP é um documento preenchido pelo empregador para cada empregado que atua em atividade de risco com a descrição da condição especial e detalhamento do risco ao qual o empregado é exposto. É um documento feito anualmente e individualmente para que o segurado tenha como comprovar perante o INSS o período à exposição.• O LTCAT é o documento em que a empresa relata todas as condições ambientais de trabalho. • Caso o empregado que trabalha em condições especiais necessite utilizar algum benefício da Previdência ou até mesmo usufrua do período de férias, o tempo deverá ser contado como tempo de exposição permanente, pois é uma questão de direito adquirido. • Como no caso de qualquer aposentadoria, o segurado poderá retornar ao trabalho, porém para quem aposentou com aposentadoria especial existe a restrição de retorno à atividade de risco. O segurado poderá ser empregado, exceto para atividade de risco. Ressaltando que para a nova atividade remunerada não haverá direito a outra aposentadoria. SALÁRIO FAMÍLIA • Devido somente para trabalhadores de baixa renda com remuneração mensal menor que R$ 676,27 (valor até março/08 porque sofre atualização). • Não tem carência. • Segurados que têm direito: Empregado Trabalhador avulso Aposentado: Urbano: Homem => 65 anos Mulher => 60 anos Rural: Homem => 60 anos Mulher => 55 anos • Requisito principal para o uso de salário família: ter filho menor que 14 anos de idade ou inválido, sendo uma cota por filho. • Para quem possui filhos de 0 à 6 anos de idade é preciso comprovar anualmente o cuidado com a saúde da criança através do cartão de vacina. • Para quem possui filhos de 7 à 14 anos de idade é preciso comprovar semestralmente a freqüência escolar através do comprovante escolar. • Caso o segurado esteja atrasado com a apresentação do comprovante escolar, a Previdência paga o período retroativo no momento da atualização. Porém, no caso de cartão de vacina, a Previdência não retroage o pagamento do benefício. • Quem efetua o pagamento é o empregador ou o sindicato / órgão, mas quem arca com o valor do benefício é o INSS, quando há dedução em guia de arrecadação. • O benefício cessa mediante:
Morte Quando o filho completa 14 anos de idade
Fim da invalidez do filho, senão perdura o tempo que durar a invalidez.
Emancipação do filho
Não atualização da apresentação dos documentos necessários
Desemprego do segurado
• Não há incorporação para a base de cálculo de contribuição previdenciária, não integra salário de benefício.
Remuneração Mensal a partir de 01/04/07
Valor do Benefício Salário Família por filho Até R$449,93 = R$23,08
Maior que R$449,93 e menor ou igual a R$676,27 = R$16,26




APOSENTADORIAS, PENSÕES e AUXÍLIO-DOENÇA

- LEITURA OBRIGATÓRIA. A seguir, se destacam os pontos mais importantes relativamente a cada um dos benefícios previstos na legislação previdenciária, inclusive no tocante à posição da jurisprudência. Entretanto, é imprescindível a leitura e interpretação dos seguintes artigos da Lei 8.213/91: arts. 52-56 (aposentadoria por tempo de serviço); arts. 57-58 (aposentadoria especial); arts. 59-64 (auxílio-doença); arts. 74-79 (pensão por morte); e arts. 94-99 (contagem recíproca de tempo de serviço). É importante também a leitura dos arts. 201 e 202 da CF/88.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

1. Aposentadoria por Tempo de Serviço antes da Emenda Constitucional n. 20/98

A aposentadoria por tempo de serviço, criada pela Lei Eloy Chaves e extinta pela emenda Constitucional 20/98, era devida:

De forma proporcional, ao segurado que atendesse as seguintes condições:

- TEMPO DE SERVIÇO: 25 anos de serviço se mulher ou 30 anos se homem

Com proventos integrais:

- TEMPO DE SERVIÇO: 30 anos de serviço se mulher ou 35 anos se homem

CARÊNCIA: (LBPS, art. 52; CF/88, art. 202, II). O período de carência era de 180 contribuições mensais (LBPS, art. 25, II), obedecida a tabela do art. 142 da LBPS.


RENDA MENSAL. A aposentadoria por tempo de serviço consistirá numa renda mensal calculada na forma dos arts. 33 e 53 da LBPS.

Para a mulher: [70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço] + [6% para cada novo ano completo de atividade], até o máximo de 100% aos 30 anos de serviço.

Para o homem: [70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço] + [6% para cada novo ano completo de atividade], até o máximo de 100% aos 35 anos de serviço.

PROFESSOR. Éra assegurada aposentadoria por tempo de serviço com renda mensal de 100% do salário-de-benefício, ao professor (30 anos) e à professora (25 anos) após efetivo exercício de função de magistério de qualquer nível (educação infantil, ensinos fundamental, médio e universitário) (Redações anteriores da CF/88, art. 202, III; LBPS, art. 56).

O segurado especial que contribuísse facultativamente na escala de salários-base faria jus também ao benefício, uma vez atendido o tempo de serviço. Atualmente, o cálculo segue a regra do parágrafo sexto do art. 29 da Lei 8.213/91, com a redação conferida pela Lei 9.876/99.

No momento em que foi extinta, não havia a exigência de idade mínima para a concessão do benefício, mas até a edição da Lei 4.160/62, era necessária a implementação, além do tempo de serviço, da idade exigida para aposentação.

A Emenda Constitucional n. 20/98, assegurou a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, a qualquer tempo, aos segurados que, até a data da publicação da Emenda (16.12.1998), tivessem cumprido os requisitos para obtenção desse benefício.

Aos segurados filiados até 16.12.98, e que não tivessem completado o tempo de serviço exigido pela legislação de vigência, aplicam-se as regras de transição previstas no art. 9 da Emenda Constitucional n. 20/98, caso não prefiram se adequar às regras de aposentadoria por tempo de contribuição.

Para os filiados após essa data, aplicam-se as novas regras, devendo comprovar tempo de contribuição e não mais tempo de serviço, sendo a aposentadoria concedida somente de forma integral e não mais proporcional.

2. Aposentadoria por Tempo de Contribuição – Regras de transição para os segurados filiados antes da Emenda Constitucional n. 20/98

Tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição o segurado, inscrito na Previdência Social até 16/12/1998, que atender às seguintes exigências cumulativas:

1. Completar 53 anos ou mais de idade, se homem, e 48 anos ou mais de idade, se mulher;

2. Contar tempo de contribuição, no mínimo, igual à soma de:

a. 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher e

b. um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir o limite de tempo para a aposentaria por tempo de serviço proporcional. Ex: uma mulher que, em 16/12/1998, possuía 20 anos de contribuição. Para a aposentadoria proporcional, estavam faltando 5 anos. 40% do tempo que faltava representam mais 2 anos (5 anos X 0,40). Assim, essa mulher, em vez de trabalhar 5 anos, trabalhará 7 anos obedecendo também ao limite de idade, que é de 48 anos para a mulher.

PROFESSORES:

Foi extinta, a partir de 16.12.1998, a aposentadoria do professor ou professora universitários, aos trinta ou vinte e cinco anos, respectivamente, de efetivo exercício de magistério. Eles ficaram sujeitos a ter de cumprir o tempo de contribuição previsto na regra geral (35 anos, homens, 30 anos, mulheres). Todavia, os que tenham ingressado no magistério até a reforma, e se aposentarem pela regra de transição com tempo de efetivo exercício de funções de magistério, terão acréscimos de 17% (homem) e 20% (mulher) no tempo de serviço já exercidos.


LEGISLAÇÃO (Emenda Constitucional n. 20/98):

ART.9 - Observado o disposto no art. 4 desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

OBS: As regras dos incisos I e II não têm aplicação por que são mais gravosas ao segurado do que aquelas exigidas para os novos filiados

§ 1º O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4 desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.

§ 2º O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério.


2. Aposentadoria por Tempo de Contribuição – após a Emenda Constitucional n. 20/98

Com a Reforma da Previdência efetivada pela Emenda Constitucional n. 20/98, o tempo de serviço deixou de ser considerado para a concessão de aposentadoria, passando a valer o tempo de contribuição efetiva para o regime previdenciário, e, não será mais concedida aposentadoria proporcional para quem entrar no mercado de trabalho depois da publicação da Emenda.

Os requisitos hoje são:

Tempo de Contribuição:

35 anos de contribuição para o homem
30 anos de contribuição para a mulher

Tempo de Contribuição para Professores (somente de ensino infantil, fundamental e médio, estão excluídos os universitários):

30 anos de contribuição para o professor
25 anos de ocntribuição para a professora

A data de início da aposentadoria por tempo de serviço é fixada na forma dos arts. 49 e 54 da LBPS:

Para o segurado empregado, será a data do desligamento do emprego (quando requerida até essa data ou até 90 dias depois) ou a data do requerimento (quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após 90 dias).

Para os demais segurados: será a data da entrada do requerimento.

A Renda Mensal Inicial é sempre 100% do salário de benefício X o fator previdenciário. Não há mais possibilidade de aposentadoria proporcional.









Nenhum comentário: