REGISTRO SINDICAL E LIBERDADE SINDICAL
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no interpretar a norma inscrita no artigo oitavo, da Carta Política e tendo presentes as várias posições assumidas pelo magistério doutrinário - uma, que sustenta a suficiência do registro da entidade sindical no Registro Civil das Pessoas Jurídicas; outra, que se satisfaz com o registro personificador no Ministério do Trabalho e a última, que exige duplo registro: no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, para efeito de aquisição da personalidade meramente civil, e no Ministério do Trabalho, para obtenção da personalidade sindical -, firmou a exigência de registro sindical no Ministério do Trabalho, órgão este que, sem prejuízo de regime diverso passível de instituição pelo legislador comum, ainda continua a ser o órgão estatal incumbido de atribuição normativa para proceder à efetivação do ato registral. Precedente: RTJ 147-868, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. O registro sindical qualifica-se como ato administrativo essencialmente vinculado, devendo ser praticado pelo Ministro do Trabalho, mediante resolução fundamentada, sempre que, respeitado o postulado da unicidade sindical e observada a exigência de regularidade, autenticidade e representação, a entidade sindical interessada preencher, integralmente, os requisitos fixados pelo ordenamento positivo e por este considerados como necessários à formação dos organismos sindicais-ADI 1121-9,Tribunal Pleno, STF, DJ 6.10.95, ementário 1803-01, relator Ministro Celso de Mello.
Destaca o acórdão que o Ministro do Trabalho se obriga, ao decidir sobre o registro sindical, adotar, resolução fundamentada, sempre que, respeitado o postulado da unicidade sindical e observada a exigência de regularidade, autenticidade e representação, a entidade sindical interessada preencher, integralmente, os requisitos fixados pelo ordenamento positivo. Exatamente a observância de tal postulado é que balisará, se houver, a decisão judicial que confirmará ou negará o despacho ministerial.
5. A salvaguarda da unicidade sindical: Por isso, que já anteriormente, em 1993, o Supremo Tribunal Federal definia o caráter do despacho ministerial sobre registro sindical em acórdão em mandado de injunção:
1. O que é inerente à nova concepção constitucional positiva de liberdade sindical é, não a inexistência de registro público o qual é reclamado, no sistema brasileiro, para o aperfeiçoamento da constituição de toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado -, mas, a teor do artigo oitavo I, do texto fundamental, que a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato; o decisivo, para que se resguardem as liberdades constitucionais de associação civil ou de associação sindical, é, pois, que se trate efetivamente de simples registro ato vinculado subordinado apenas à verificação de pressupostos legais -, e não de autorização ou de reconhecimento discricionários.
2. A diferença entre o novo sistema, de simples registro, em relação ao antigo, de outorga discricionária do reconhecimento sindical não resulta de caber o registro dos sindicatos ao Ministério do Trabalho ou a outro ofício de registro público.
3. Ao registro das entidades sindicais inere a função de garantia da imposição de unicidade esta, sim, a mais importante das limitações constitucionais ao princípio da liberdade sindical. -Mandado de Injunção 144, Tribunal Pleno, DJ 28.05.93, ementário 1705-1, relator Ministro Sepúlveda Pertence.
6. Súmula 677: É fundamental salientar que o STF indica, com clareza, a essência do ato ministerial que é de simples registro,. mas basicamente para garantir o princípio constitucional da unicidade sindical, ou seja, a função de salvaguarda. Esta diretriz se consubstanciou na Súmula 677 do STF: Até que lei venha a dispor a respeito, cabe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.
7. Portarias do MTE: Neste sentido, a Portaria n.º 376, de 23.5.2000, do MTE, reformulou a Portaria n.º 343, de 4.5.2000, no que concerne aos efeitos do despacho ministerial relativo à decisão sobre a impugnação ao pedido de registro sindical, in verbis: Artigo. sexto. Parágrafo único: O exame de admissibilidade da impugnação restringir-se-á à tempestividade do pedido, à representatividade do impugnante, nos termos do caput do artigo. Quinto à comprovação de seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego e de recolhimento do valor relativo ao curso da publicação, não cabendo a este Ministério analisar ou intervir sobre a conveniência ou oportunidade do desmembramento, desfiliação, dissociação ou situação assemelhada.
A própria portaria ministerial limita o despacho da autoridade pública que não poderá analisar ou intervir sobre a conveniência de desmembrar, desfiliar, dissociar ou atender a qualquer outro pedido assemelhado relativo ao registro sindical requerido.
Justamente sobre este ponto é que surgem as atuais questões relativas às decisões ministeriais sobre registro sindical, em contraponto com a obrigação de zelar pelo princípio constitucional da unicidade sindical.
Edésio Passos é advogado, ex-deputado federal -PT PR- e membro da Comissão Nacional de Direito e Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. E-mail: edesiopassos@terra.com
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