quinta-feira, 13 de agosto de 2009

Unicidade e Pluralidade Sindical.

Pesquisei na net e encontrei este artigo o qual esclarece na linguagem popular a diferença entre Unicidade e Pluralidade Sindical.
Espero que gostem da matéria,
Boa Leitura


Unicidade e Pluralidade Sindical
Este trabalho pretende descrever e comentar a Unidade e a Pluralidade, modelos de organização sindical, fontes, alvo da discutida reforma sindical brasileira
06/jan/2004

I – Os Sistemas de Organização Sindical

A organização sindical pode ter várias formas estruturais, dependendo da legislação. No Brasil, formalmente, já foram testadas 2 formas diferentes de organização sindical: a Pluralidade e a Unicidade Sindical.

Numa e noutra forma de organização existem vantagens e desvantagens, dependendo do contexto em que se inserem. Não existe forma ideal: o que existem são formas ideais para realidades específicas.

Sempre que se tenta copiar as receitas que deram certo em outros países, corre-se o risco de fracassar, pois a realidade conjuntural e cultural de um país exige que se estruturem sistemas adequados às mais diferentes características da sociedade para a qual se destinam.


II – Unicidade Sindical

Presente no Brasil desde a Constituição Federal de 1937 o sistema sindical unitário, também chamado de Unicidade Sindical, é a forma prevista na legislação para a organização dos Sindicatos.

De acordo com este sistema de organização, somente é possível uma entidade sindical por categoria para uma mesma base territorial. A base territorial mínima é o Município. Nenhum Sindicato poderia ter base territorial menor que um Município, mas pode ter base em mais de um Município, um Estado inteiro e até mesmo pode ter base nacional.

A representação exercida pelas entidades sindicais é compulsória, ou seja, mesmo não optando, o trabalhador de determinada categoria necessita do das entidades sindicais e é afetado por suas decisões, independentemente de sua efetiva participação ou mesmo filiação ao respectivo Sindicato.

O trabalhador é representado pelo Sindicato de sua categoria, sem que haja uma "outorga de poderes" para o exercício dessa representação, o mesmo acontecendo com o ônus de manutenção: o Imposto Sindical é compulsório e independe de filiação à entidade sindical.

O sistema unitário prevê uma “Pirâmide” Sindical, onde a representação dos trabalhadores é organizada mediante entidades de graus diferentes:
• Primeiro Grau - Sindicatos.
• Segundo Grau - Federações.
• Terceiro Grau - Confederações.


Perceba-se que, no sistema unitário, não há espaço para Centrais Sindicais. As Centrais Sindicais, dentro do sistema unitário, são mais organismos de respaldo político do que propriamente respaldo jurídico.

O sistema unitário estabelece cortes setoriais na estrutura sindical, e esta é a grande desvantagem deste sistema de organização, pois perde-se a perspectiva formal de unificação enquanto Classe Trabalhadora.

Não existe, na estrutura formal do sistema unitário, nenhum organismo de trabalhadores que reúna todos os Sindicatos. Esta tarefa cabe ao Estado, como o grande controlador do Movimento Social. Esta idéia vem da época Vargas, quando não se admitia qualquer tipo de organização social fora do controle do Estado, e cabe lembrar que a estrutura sindical brasileira foi desenhada na época do governo Getúlio Vargas.

O topo da pirâmide, no sistema unitário, caberia ao Estado que, exercendo seu "Poder de Império", exerceria o controle sobre o correto funcionamento do sistema, para garantir a legalidade. Esta tarefa se expressa na função de registro obrigatório, na famosa "Carta Sindical", no poder de cassação da Carta Sindical, no poder de destituir diretorias e nomear juntas governativas, prática muito exercida no período da ditadura militar brasileira.


III - Pluralidade Sindical

A diferença fundamental do sistema de pluralidade sindical está na possibilidade de existir mais de uma entidade sindical numa mesma base territorial e até mesmo numa mesma categoria. A pluralidade sindical é considerada fundamental para a implantação do Contrato Coletivo de Trabalho, por isso vem sendo debatido com ênfase, nos últimos tempos.

Este modelo de organização do Movimento Sindical baseia-se na idéia de que os trabalhadores devem assumir sua entidade representativa, sem nenhum mecanismo compulsório de representação. Neste sistema é possível o chamado "Sindicato por empresa".

A experiência de adoção deste sistema de organização sindical no Brasil, ocorreu na Constituição Federal de 1934 (Art.120). O resultado foi tão desastroso que foi mudado o sistema 3 anos depois, na Constituição de 1937.

O maior problema foi a criação de inúmeros "Sindicatos Fantasmas", criados por interessados em se eleger Deputado Federal: isto aconteceu porque a mesma CF de 1934, em seu Art. 23, previa que, para ser candidato a Deputado Federal deveria haver a indicação de uma entidade civil organizada. Neste contexto os pretendentes à candidatura ao cargo eletivo "criavam" um Sindicato que pudesse exercer esta indicação.

Ganha força a discussão da adoção do sistema sindical pluralista após a Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho(OIT), organismo ligado à Organização das Nações Unidas(ONU). A Convenção 87 da OIT prevê a liberdade de organização dos trabalhadores, e a interpretação dominante considera restrição a esta liberdade a determinação de territorialidade e a proibição da coexistência de 2 entidades sindicais para uma mesma base.


IV - A Constituição de 1988

A partir da vigente Carta Maior, o sindicalismo brasileiro ganhou maior liberdade, sendo vedada ao Estado interferir na organização e na administração sindical, ressalvado o registro no órgão competente (art. 8º, I da CF/88).

Por outro lado, a mesma Carta, em seguida, enumera uma série de restrições, que devem ser obrigatoriamente observadas pelo movimento sindical brasileiro. Dentre elas, destaque-se as principais e inarredáveis condições a que se submete a organização sindical no Brasil, estampadas, todas, no art. 8º, II da CF/88, quais sejam: a unicidade sindical, a sindicalização por categoria e base territorial mínima.

"Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte :


II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelo trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.(grifamos)

Elas representam as pilastras sustentadoras do sistema de criação e organização dos sindicatos pátrios e a sua inobservância acarreta o desenquadramento da entidade infratora, não sendo esta reconhecida como sindicato.

Ressalte-se que o caput do artigo faz-se presumir a mais absoluta liberdade sindical, que retaliada logo após pelos incisos, especialmente o supra transcrito, entrando em choque com o entendimento da própria OIT.

Note-se a grande contradição que a Carta de 88 institui no ordenamento jurídico pátrio, ao tratar da matéria, onde, se de um lado ao Estado está proibida a intervenção na organização sindical; de outro, são impostos grandes obstáculos ao seu livre desenvolvimento, através das restrições constitucionais ao norte referidas.

No entanto, é de se ressaltar a importância dessa restrita liberdade que alcançaram os sindicatos brasileiros a partir da nova ordem constitucional. Se é certo que ainda não atingimos o patamar ideal, que seria o da total e irrestrita liberdade de organização e, principalmente atuação das entidades sindicais, não se justificando mais a existência de amarras normativas que prendam o sindicalismo brasileiro ao nível em que hoje se encontra; pelo menos, no que se relaciona ao regramento constitucional anterior, em que ainda prevalecia o reconhecimento discricionário das entidades sindicais pelo Ministro do Trabalho, demos um grande passo, conquistando essa pequena margem de liberdade.

Essa "liberdade" de que ora tratamos se reparte em duas dimensões: a liberdade no plano coletivo e no plano individual.

No plano coletivo, a liberdade se direciona às entidades sindicais, que gozam de liberdade de associação, de organização, de administração, no exercício das funções.

Os destaques a serem feitos neste ponto são a liberdade de associação, que é o direito de criar associações econômicas e profissionais; e a liberdade de organização, ou seja, tem os sindicatos a prerrogativa de não sofrerem a interferência na sua administração, que é ditada pelos rumos apontados pela classe representada, através do seu órgão deliberativo maior: a Assembléia Geral.

De qualquer modo, veremos que ainda resta um longo caminho a ser percorrido até alcançarmos um sindicalismo livre e bem estruturado, formado num movimento autônomo e espontâneo, por iniciativa da própria classe trabalhadora, que, coletivamente fará escolhas e mobilizará forças, dispondo livremente da sua organização.

A unicidade sindical é a obrigatoriedade de existir apenas um único sindicato na mesma área de atuação. Aqui há uma imposição do Estado no sentido de dar exclusividade a uma única entidade de representar a classe profissional ou econômica que for abrangida pelo seu espectro de abrangência, ao contrário da unidade sindical, que é a existência de um único sindicato, mas agora por determinação da vontade da própria classe representada. Geralmente a unidade decorre da fusão dos vários sindicatos existentes nos sistemas que adotam o pluralismo sindical. Essa unidade não necessariamente se demonstra na existência de um só sindicato, mas vislumbra-se até mesmo numa unidade de procedimentos e ações.

Na unicidade, porém, o enquadramento do trabalhador ou da empresa em determinado sindicato decorre da vontade da lei, que dispõe no sentido de fazer com que a classe inteira seja representada pelo único sindicato existente naquela área de atuação delimitada pela lei., a chamada base territorial.

Outra restrição estabelecida na Carta Federal é a delimitação da base territorial mínima, segundo a qual, as classes interessadas delimitarão a sua base territorial, que não poderá ser inferior à área de um município, extinguindo-se assim a possibilidade de existência dos chamados sindicatos distritais e sindicatos de estabelecimento.

Mais uma vez, verificam-se vantagens e deméritos no sistema adotado. A base territorial mínima reforça a unicidade acima estudada; por outro lado, fortalece a categoria, ampliando as suas bases, mas também dificulta, e algumas vezes, até impossibilita a solução de conflitos em bases menores.

Não é uniforme a aplicação desse critério territorial nas legislações do resto do mundo, havendo os que adotam a total liberdade de coexistência de mais de um sindicato na base que seus integrantes definirem.

Nesse ponto, cabe frisar outro avanço dado pelo legislador constitucional. Na vigência da Carta anterior, observava-se a delimitação da base territorial pelo próprio Ministro do Trabalho, nos termos do art. 517 da CLT. Veja-se que a base territorial continua a ser restringida, porém agora pela lei.

A última restrição a ser analisada é a sindicalização por categoria. Como espécie de associação que é, os sindicatos se formam pela conjugação de interesses comuns, que no caso qualificam-se por serem profissionais (trabalhadores) ou econômicos (empregadores). Ë o que a CLT denomina de vínculo social básico, que impõe a organização homogênea, onde as classes se organizam, levando em conta geralmente a atividade desenvolvida ou a profissão exercida.

Ao contrário dos sistemas de sindicalização heterogênea, em que os trabalhadores não são guiados por critérios de uniformidade para sindicalizar-se, aqui as categorias, necessariamente formadas, fazem com que as classes sejam reunidas sob o epíteto do sindicato que as representa. As regras básicas da sindicalização por categoria está figurada no art. 511 e seguintes da CLT.

Temos, assim a sindicalização vertical e horizontal. Na primeira, observa-se o enquadramento por atividade desenvolvida pelo empregador, que vai servir de base também para a determinação da sindicalização dos empregados, não importando a função por eles exercida dentro da empresa. Na horizontal, por sua vez, o enquadramento se dá tendo em vista a profissão exercida pelo trabalhador - não se aplica ao empregador - e pela uniformidade no exercício dessa profissão, onde quer que se encontra labutando. São as categorias profissionais diferenciadas, como os vigilantes, os motoristas e os profissionais liberais.

Por fim, é de se notar que a sindicalização por categoria é exercida em qualquer grau, referindo-se ao sistema confederativo, organizado em estrutura piramidal de sindicatos, federações e confederações, que têm a finalidade de coordenar a atuação das entidades de grau imediatamente inferior, além de substituí-las, quando da sua inexistência. Isso sem falar nas centrais sindicais, reconhecidas paralelamente ao sistema confederativo, reconhecidas que são como meras associações de cunho civil, não gozando das prerrogativas dos dirigentes das primeiras, sendo, porém, o eixo de atuação política destas.

Dúvidas não há de que a sindicalização por categoria é um elo da corrente que ata as forças sindicais, que são obrigadas a submeter-se à regras que nada mais fazem senão conduzir o sindicalismo brasileiro para um sistema rígido de controle estatal atenuado e disfarçado, que traça restrições capazes de impedir a mobilização mais efetiva da classe trabalhadora, colocando "rédeas curtas" no movimento sindical.


V – Considerações sobre a Reforma Sindical

Tramita no Congresso Nacional uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC 029/2003), de autoria dos deputados Vicentinho (PT/SP) e Maurício Rands (PT/PE) que termina com o atual sistema de unicidade sindical e propõe um sistema de autonomia e liberdade.

A pluralidade sindical tem certos pré-requisitos para funcionar. Um deles é que seja capaz de disciplinar a negociação. Cada parte precisa saber claramente qual é a regra que define a sua contraparte na negociação. O PT e a CUT tem grande simpatia pelos modelos europeus onde os acertos geralmente começam pelas negociações setoriais e regionais e terminam nas negociações empresariais.

Os sindicatos de empregados e as associações de empregadores da Europa, apesar da autonomia, liberdade e pluralidade, negociam segundo setores e bases territoriais definidas há muito tempo e com base em princípios tacitamente acertados entre as partes. O que vale para a negociação, vale para a criação de organizações representativas.

Na maioria dos países, o referido ordenamento não foi matéria de lei, mas, nem por isso, os sindicatos e associações européias foram criados erraticamente. Ao longo das últimas décadas, alguns fundiram-se e outros atomizaram-se mas, na hora de negociar, eles continuaram seguindo os setores e as bases territoriais anteriormente definidas.

Mudando-se as condições para criação de sindicatos, estes poderão considerar que mudaram também as linhas de negociação. Uma empresa poderá ser surpreendida com mais de um sindicato de empregados para negociar na data-base. Um novo sindicato pode estranhar a recusa de um conjunto de empresas em negociar com ele.

Em outras palavras, a liberdade de criar sindicatos aleatoriamente pode se chocar com a disciplina exigida pelas empresas e trabalhadores no campo da negociação. Isso não impede e nem deve afastar a mudança da atual organização sindical. Mas esses problemas precisam ser antecipados para poder ser equacionados.

Há várias formas de resolver os impasses. Uma delas é realizar uma negociação prévia entre empregados, empregadores e seus representantes para ordenar essa matéria. Sim porque o melhor sistema é aquele que os protagonistas acham útil para si. É impossível para o técnico dizer que o alinhamento "a" seja melhor do que o "b". O que os estudiosos das relações do trabalho podem oferecer são esclarecimentos sobre as várias funções que um sistema de negociação tem de preencher e os possíveis desdobramentos deste ou daquele sistema.

A reforma da estrutura sindical como um todo encontra grande resistência das entidades de trabalhadores do setor privado. A maioria delas rejeita a quebra do princípio da unicidade, o fim do imposto sindical e a redução do papel da Justiça do Trabalho para julgar litígios trabalhistas.

As centrais sindicais também divergem em vários desses pontos. Já com os sindicatos e entidades de trabalhadores do setor público, é diferente, porque são formados a partir da Constituição de 88 - não incorporam questões da estrutura da era getulista, tais como o imposto sindical e outras que agora se pretende suprimir.

Os sindicalistas que mais resistem às mudanças na estrutura sindical argumentam, e com razão, que a Constituição de 88 já desatrelou o sindicalismo do governo e do Ministério do Trabalho. Portanto, consagrou a liberdade e a autonomia sindical, razão pela qual não vêem motivos para a quebra da unicidade, por exemplo - uma conquista no terreno da organização dos trabalhadores que faz do sindicalismo brasileiro um dos mais poderosos do mundo, com um alto poder de pressão sobre o patronato. Técnicos e consultores que prestam serviço de assessoria a sindicatos dizem que a quebra do princípio da unicidade levaria a organização sindical a tal grau de dispersão que, em poucos anos, teríamos não 15 mil mas 80 mil sindicatos em todo o País, enfraquecendo a sua capacidade de lutar por melhorias nas condições de vida do trabalhador.


A posição das centrais sobre as reformas e sobre a unicidade em especial:

- CUT: a corrente Articulação e a corrente Alternativa são contra a manutenção da unicidade; a corrente Classista é pela manutenção;
- Força Sindical: é pela extinção da unicidade passando por um período de transição;
- CGT: é pela unicidade;
- SDS: é pela extinção da unicidade;
- CAT: é pela manutenção da unicidade;
- CGTB: é pela manutenção da unicidade.


Outro ponto que enfrenta resistência do movimento sindical é a chamada substituição processual, tratada como a troca do "julgado pelo negociado", que permitiria, nas negociações entre patrões e empregados, colocar cláusulas nos contratos coletivos de trabalho que alterariam dispositivos da legislação trabalhista, tais como redução das férias, redução salarial por uma jornada menor de trabalho, banco de horas e outras. Para as lideranças sindicais, se prosperar essa tendência de substituir a lei por acordos coletivos, os sindicatos de pequenas categorias, sem grande poder de pressão, terão que se submeter a perdas de direitos que levarão a uma redução dos rendimentos dos trabalhadores.


VI – Bibliografia

BARROS , Alice Monteiro de (coord.) . Curso de Direito do Trabalho - Estudos em Memória de Célio Goyatá, 2ª edição, editora LTr, 1993.

MASCARO DO NASCIMENTO , Amauri, Curso de direito do Trabalho, 10ª ed., editora Saraiva, 1992

ROMITA , Arion Sayão . Sindicalismo Economia Estado Democrático - estudos 1ª ed. editora LTr - 1993

SUSSEKIND , Arnaldo . Instituições de Direito do Trabalho, 3ª edição, vol. 2, editora LTr , 1993

Fonte www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1415/Unicidade-e-Pluralidade-Sindical

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