quarta-feira, 12 de agosto de 2009

Unicidade Sindical

Unicidade sindical:


O atual inciso Segundo do artigo oitavo define o sistema sindical vigente, de unicidade, em suas linhas mestras, desde a década de 30, ao prescrever: artigo-oitavo - É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior a área de um Município. O atual sistema sindical tem as seguintes bases:
A- uma só entidade representativa de categoria profissional ou econômica na mesma base territorial, o que se entende por unicidade sindical um só sindicato, uma só Federação, uma só Confederação;
B- base territorial limitada a, pelo menos, um município, impossibilitando, assim, o sindicato de empresa, mas não vedando sindicatos intermunicipais, estaduais, interestaduais e nacionais;
C- direito do trabalhador ou empregador definir a base territorial, possibilitando, portanto, o desmembramento da entidade sindical que detenha a base em mais de um município.
2. Liberdade e autonomia sindical: Ao mesmo tempo, a Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 fixou com clareza o princípio da liberdade e autonomia sindical também no artigo-oitavo, em seu inciso I:
A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical
Portanto, é livre a fundação da entidade sindical, mas a aquisição de sua personalidade jurídica fica na dependência de registro no órgão competente, vedando ao Ministério do Trabalho e Emprego ou de outro organismo do Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.
3. A prática sindical:
Tanto o princípio da unicidade sindical, como e da liberdade e autonomia sindical, foram confirmados por históricas decisões do Supremo Tribunal Federal, assim como a necessidade do registro no Ministério do Trabalho e Emprego. Portanto, liberdade e unicidade sindical coexistem no sistema, assim como a garantia das mesmas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Mas esta aparente contrariedade tem sido motivo de amplo debate judicial, na medida em que na prática sindical ocorre
1- a livre fundação da entidade
2- o pedido de reconhecimento pelo registro no Ministério do Trabalho e Emprego
3- a possibilidade da impugnação por entidade sindical que for atingida em sua representatividade sindical ou na sua base territorial
4- as decisões judiciais que decidem, em definitivo, as disputas em torno das controvérsias surgidas. Assim, em primeiro plano, é em torno do registro no Ministério do Trabalho e Emprego que as disputas entre as várias correntes do movimento sindical se degladiam. Pois, a partir da decisão, favorável ou contrária daquele organismo público, que o Poder Judiciário decidirá sobre a infringência ou não dos princípios constitucionais que norteiam a organização sindical brasileira.
4. Histórica decisão do STF Vide histórica decisão do Supremo Tribunal Federal, de 1995, ao decidir sobre ação direta de inconstitucionalidade:

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